br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 590/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2011
Date 2011-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11074

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

0 0 00 4 3
PREFEITURA MUNICIPAL ^
DE FERNÃo Femw
Pequena, mas atrevida
LEI N" 590/2011, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO, A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1°. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município
de Femão, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação etetiva
na sociedade.
Art. 2°. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art. 3®. Na consecução da Política Municipal Dos Direitos do Idoso cumprir￾se-ão as diretrizes da Lei Federal n® 10.741, de 1® de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4®. Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se￾ão os seguintes princípios:
Rua José Bonifácio, 106 ■ Centro • Fernão.SP • CEP 17.45S.000. CNPJ/MF 01.612.846/0001.34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mali: prefeltura(^emao.sp.gov.br
00 00 4 4
PREFEITURA MUNICIPAL JTT^
DE FERNÃo Fern^
Pequena, mas atrevida
I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
III - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar
o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em
estabelecimentos asilares; ~ j
IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos
existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMUDI,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
defesa dos direitos do idoso, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social.
Seção I - Da Competência
Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Femão, ^ -
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação
dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas
de atenção ao idoso perante os conselhos;
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentana
do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada
bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho,
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções e verbas de
representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos
atuantes no atendimento ao idoso; ^
V - a avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da
política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do
idoso; ,
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses dos idosos em todos os níveis;
VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
Rua José Bonifácio, 106 ■ Centro • Fernão-SP • CEP 17.45S-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mali: prefeltura@fernao.8p.gov.br
0 0 00 4 5~
PREFEITURA MUNICIPAL pP'^^
DE FERNÃo Femão
Pequena, mas atrevida
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, intemacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações
sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento
interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam
integrar o Conselho; , ^ .
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção
das medidas cabíveis; . . , , j u
XIII — o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
XIV - a coordenação de Conferências Municipais dos Direitos do Idoso.
Seção n - Da Constituição e da Composição
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por seis
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com
mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I - Três representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) um representante de organizações não-governamentais de âmbito municipal
diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso ou à assistência social,
b) um representante de usuários de projetos sociais;
c) um representante de Organizações Religiosas.
II — Três representantes do Poder Público local, assim distribuídos.
Cultura;
a) um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde,
c) um representante do Departamento Municipal de Educação, Esporte e
Seção III -Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá uma Diretoria
Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
§ 1°. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho,
pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos
suplentes.
§ 2°. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
Art. 9®. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
não serão remuneradas, considerando o seu exercício relevante serviço prestado ao Município^
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mall: prefelturat^ernao.sp.gov.br
0 0 00 4 6 eldadeda
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO FeVlliÈÍS Tm
Pequena, mas atrevida
Art. 10®. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 11°. O Executivo Municipal responsável pela execução da política de
defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a
consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art 12°. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do
referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros.
Art. 13®. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 14®. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá
direito a voto na sessão plenária.
Parágrafo único - O Presidente terá, além do voto comum, o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad-referendum do plenário.
Art. 15®. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
publicadas em Atas.
Art. 16®. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
as instituições formadoras de recursos humanos e as^entidades representativas de profissionais
e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro,
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.
Seção IV - Do Mandato de Conselheiro
Art. 17®. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, para o mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Art 18® Nos casos de perda do mandato elencados no art. 17 desta lei, os
membros efetivos'do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos
pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autondade publica a qual estejam
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.45S-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mail: prefeitura@fernao.9p.gov.br
ílíl0047 
PREFEITURA M�NICIPAL � _ DE FERNAO Fernav 
Pequena, mas atrevida 
vinculados apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito do Município. 
Art. 19°
. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, 
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; 
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua 
recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do 
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 20°
. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 21 º. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
Art. 22º
. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
procederá à nova eleição. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 23°
. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos 
do Município de Fernão. 
Art. 24°
. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará subordinado ao 
Departamento Municipal de Assistência Social. 
Art. 25º
. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, indicará o gestor do 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. 
Rua José Bonifácio, 106 . Centro . Femão-SP . CEP 17 4
55-000 e Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-io4
1. E-�al�P
PJ{e�=1�:.:@f
1
2eS.
4
rna8
/
0
00
g
1-34
o.ap. ov. b r 
0 0 00 4 8 "
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO
cidade de
Pequena, mas atrevida
Art. 26". Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso;
I - as transferências do Município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 27°. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
será organizada e processada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Art. 28°. O Prefeito do Município, mediante Decreto expedido no prazo de
sessenta dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso^, bem como a
inclusão no PPA - LDO, criação da estrutura orçamentária e Demonstração do Impacto
Orçamentário e Financeiro, através da abertura de Crédito Especial.
Art. 29°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 15 de abril de 2011.
íelcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
I^^^rp^icaS^r*af^^^osaguão principal da Prefeitura Municipal de Femao - Data Supra
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão.SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefeitura@femao.sp.gov.br

open original →