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norma nº 600/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNAO Fernsra
Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal Fernão
www.cmfernao.sp.Qov.br
Protocolo N.o 0342-2011
Documento Publicado Afixaçáo Nesta Data
^/20]^ 10:49:00
Idna Huss Garcia
LEI N° 600/2011, DE 01 DE JULHO DE 2011.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2.012, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei
Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar
rf 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças
públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2® - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura
Administrativa-Organograma, de que trata a Lei Municipal n° 297/2005 de 04 de julho de
2005.
Art. 3® - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pêlos setores
competentes da área.
Art. 4® - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1® - A proposta orçamentária incluirá o orçamento
fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da
Administração Direta;
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Pequena, mas atrevida
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
quando couber;
§ 3® - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de
conformidade com a Emenda Constitucional n® 25/2000.
Art. 5® - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária.
Art. 6® - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a
publicidade dos atos.
IV - Trimestralmente será feita audiência pública para a
divulgação dos gastos com Saúde Pública, e apresentados aos conselhos de Saúde e Fundeb a
execução orçamentária dos fundos municipais respectivos.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados
a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes.
Art, 7® - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
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Art. 9® - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo.
Art. 10 - Fica fazendo parte integrante das Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2012 os demonstrativos de metas, planejamento e riscos fiscais e estrutura de
órgãos e unidades orçamentárias e executoras, de que trata as portarias n°. 42/99, 163/2001 e
suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional que seguem:
Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras;
Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para o
exercício;
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e Ações Voltadas
ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I - Metas Anuais;
b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1°
do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas
para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de
Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantida a participação popular.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11-0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n°
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais 163, 325 e 519/2001 e
219/2004 e suas posteriores alterações.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por
cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
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Parágrafo único: a lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda
conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2012, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações
legislativas.
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2012, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento
de cargos ou funções públicas.
Parágrafo Único: A lei que criar os cargos deverá
demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar
n° 101/00.
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei
Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 16-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal, e novas regras da Emenda Constitucional n° 53, que trata do
ensino básico.
Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 60 % dos recursos
recebidos do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na remuneração do
magistério.
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art, 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual:
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econômicas;
Administração;
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
III - Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
V - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica;
VI - Demonstrativo das despesas por programa de governo;
VII - Demonstrativo das despesas por função, sub-função;
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do numero de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1° - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas
despesas.
§ 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser
efetuados parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pela unidade fiscal do município.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter
geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de
moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá
estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar
n° 101/00.
CAPITULO V
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DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ 1®. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 2®. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de
contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado,
em especial a instrução n® 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do
exercício subseqüente.
§ 3®. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução,
dependerão, ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4®. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente,
prestar contas dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no
caso de desobediência.
§ 5® - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.
§ 6® - para a efetivação do repasse, O Poder Público deverá
exigir das entidades beneficiadas o seguinte:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita
total;
c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
governo concedente;
d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro
nível de governo;
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e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do governo concedente.
Art. 22 - No exercício de 2012 poderão ser destinados recursos de auxílios e
subvenções as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social,
Saúde, Desenvolvimento da Agricultura e Educação, desde que apresentem plano de trabalho
aprovado:
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO
IRMANDADE BENEFICENTE SAO
JOSE:
Endereço Rua Décio Silveira, n 321 -
Gália-SP
CNPJ 02.411.710/0001-30
Manutenção do Hospital São
Vicente e Manutenção do
Programa Saúde da Família R$ 340.000,00
ASSOCIAÇAO DOS PRODUTORES
RURAIS DE FERNÃO - APRUFER:
Endereço: Rua José Albino, n° 74 -
Femão/SP
CNPJ 04.240.535/0001-90
Fomento a Agricultura e
Pecuária do Município R$ 75.000,00
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA￾APAE:
Endereço: Rua Tapajós, n.° 213-
Garça/SP
CNPJ: 48.211.841/0001-74
Atendimento individualizado
as crianças excepcionais do
município
R$ 36.000,00
AASOCIAÇAO CULTURAL E
RECREATIVA DE FERNÃO:
Endereço: Av. Cel Eduardo de Souza
Porto, 393 - Femão-SP
CNPJ: 48.360.150/0001-32
Manutenção da Associação
Cultural e Recreativa de
Femão
R$ 96.000,00
TOTAL R$ 547.000,00
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei n° 4.320/64.
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§ 2®. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder
Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3®. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à
conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 24-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
10,00% (dez por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação
vigente;
II - realizar abertura de créditos adicionais suplementares
por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na
forma do art. 43 da lei 4.320/64;
III - realizar a abertura de créditos adicionais
suplementares por excesso de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovada, considerando-se a tendência do exercício, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
IV- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
Parágrafo único; durante o exercício financeiro de 2012, para dar
atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas
poderão ser desmembrados em sub-elementos, para desembolso e vinculação através de
fontes de recursos, podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos.
Art. 25 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os
que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1®. Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto
nos incisos I e II e §§ 1® e 2®, do art. 16, da Lei Complementar n® 101/00.
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§ 2°. Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar
n° 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n® 8.666, de 21 de junho de
1993, com as respectivas alterações.
CAPITULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, equivalente a 1,00% (um por cento) da receita corrente liquida que for
prevista para o exercício de 2012.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será
utilizado para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua
não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras
dotações orçamentárias de custeio, no ultimo quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 27 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da
Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2012, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais de execução;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte
das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como
critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,50 %
(noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até
31 de dezembro de 2011, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do
autógrafo.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 01 de julho de 2011.
iélcio Áfiarecido Martins
Prefeito Municipal
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Registrada e publicada por aflxação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão- Data Supra
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