| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2012 |
| Date | 2012-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r'/ PREFEITURA MUNICIPAL ^ DE FERNAO FernaD Pequena, mas atrevida 5 íi o ST LEI N9631/2012, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 12. Fica proibido qualquer tipo de queimada no perímetro urbano do município de Fernão, principalmente aquelas destinadas a eliminação de galhos, lixo doméstico, material orgânico proveniente de limpeza de terrenos, vegetação entre outros. Art. 22. A fiscalização do cumprimento da presente Lei será efetuada pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente, conjuntamente com o setor de Fiscalização e Tributos do Município. Art. 32. Em caso de descumprimento dos preceitos da presente lei, fica fixada a multa de 1 (uma) UFESP e máximo de 10 (dez) UFESP, devendo tal valor ser recolhido junto a tesouraria municipal, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal, bem como de eventuais sanções administrativas remanescentes. Art. 42. No caso de reincidência, a multa prevista no artigo 3° desta Lei, será aplicada em dobro. Art. 52. Caso não ocorra o pagamento da multa prevista nesta lei, fica autorizada sua inscrição em dívida ativa do município, devendo ser adotadas as providências legais para seu recebimento. Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 72. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. Rua Joié Bonlláclo, 106 • Centro - Fernão-SP - CEP 17.495-000 - CNPJ/MF 01.613.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1C21/3373-1041 - E-maih prefeltura<»fernao.>p.8ov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FernaS Pequena, mas atrevida Art. 8s. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9". Revogam-se as disposições em contrário. Fernão, 26 de janeiro de 2012. J[ííe^Aparecido ^Martins 'éS: 7.164.935 tPi^eitoí^íumcqxU RESISTftAOA E RUÍLICADAPÚft AFIUCAO. NO SAGujO PRlNOPAl AMUN FERNiO. LOCAL PRÚRRIO -OATASUPRA Rua José Bonifácio, 106 - Centro • Fernão-SP ■ CEP 17.466-000 - CNPJ/l^l.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/32T31021/3273-1041 ■ E-mali: prefeifkra@femao.sp.gov.br