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norma nº 655/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2012
Date 2012-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
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LEI N"655/2012, DE 2í DE SETEMBRO DE 2012.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO
AMBIENTALMENTE CORRETA DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCiO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. l" - O Poder Executivo estabelecerá, no âmbito de suas atribuições, diretrizes e
procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos municipais, de acordo com a Lei Federal n.°
II,445 de 05 de janeiro de 2007 e atendendo os preceitos contidos na Resolução CONAMA
307, de 05 de Julho de 2002.
§ 1® - A presente lei disciplina as ações necessárias e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção e demolição civil, a poda e corte de árvores, os resíduos domésticos de
modo geral e outros do gênero, visando à minimização dos impactos ambientais causados por
estes resíduos.
§ 2° - A utilização dos resíduos sólidos serão devidamente processados por parte da
Prefeitura Municipal de Fernão, de forma que, em se tratando de resíduos da construção civil
serão utilizados na melhoria de estradas rurais, erosões urbanas, e outros usos nobres do
material, e em se tratando de resíduos domiciliares, cuja coleta será efetuada separadamente
pela própria prefeitura ou empresa terceirizada, será dada a devida destinação ao material em
conformidade com o Plano de Gestão dos Resíduos Sólidos.
Ali. 2" - Esse Plano Municipal de Residuos Sólidos visa atender, sobretudo, os
seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações
e resultados;
ITl - manejo dos resíduos sólidos realizado de forma adequada à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
Rua José Bonifácio, 109 - Centro ■ Fernáo.SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.949/0001-34
Tel/Pax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefoltura@fsrnao.sp.9ov.br
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DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
zim
TV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e susientabilidade econômica;
VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
ÍX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 3" - Considera-se para efeito desta Lei, as seguintes definições:
I - Resíduos da Construção e Demolição Civil - RCDC, são os provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc,
comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou juridicas, públicas ou privadas, responsáveis por
atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta lei,
ni - Transportadores: são as pessoas, físicas ou juridicas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de
resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de
edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e
recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas
previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: c o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII - Reciclagem: é o nome dado no processo de reaproveitamento de um resíduo,
após ter sido submetido à transformação;
Rua JSM Bonifácio, 106- Cantro - Fernâo^P • CEP 17.456-000 • CNPJ/MP 01.611.&4S/0001-34
Tol./Fax: (14) 3273-1004/3273-101d/3a73-1021/3273-1041 - E-reiall: proroltura@femao.sp.gov.br
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Pequena, mas atrevida
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que
tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria-prima
ou produto;
IX - Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área
tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da
construção civil ciasse A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a
possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia
para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos á saúde pública e ao meio
ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
X - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
(ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos,
para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e
posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei n® 12.305, de 2 de
agosto de 2010;
Xn - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de fonna a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável.
Art. 4" - Os resíduos da construção civil serão classificados, para efeito desta Lei, da
seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra￾estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos,
tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;
Rua Joi« Bonifácio, 106 • Centro ■ Fernáo-SP - CEP 17.49S-000 - CNPJ/MF 01.6I2.S4B/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 ■ E-mall: prefeltura^fernao.sp.gov.br
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DE FERNÃO
Pequena, mae atrevida
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como
tintas, solventes, óleos, e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais á saúde oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem
como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos
á saúde.
Parágrafo Único - A presente classificação atende aos critérios estabelecidos na
Resolução CONAMA 307, de 05 de julho de 2002, e normas técnicas ABNT vigentes, e
deverá ser alterada de acordo com outras classificações previstas em novas leis ou normas que
venham a substituí-las ou modificá-las.
Art. 5" - Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos
e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
Parágrafo único - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em
aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d água, lotes
vagos e em áreas protegidas por Lei.
Art. 6" - Fica instituído o Piano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do
Município, que deverá abranger, de maneira ampla, os seguintes itens, de acordo com a
legislação vigente, com vistas ao reaproveitamento máximo dos materiais e otimização do
espaço a ser utilizado na destinação final:
I- Plano de gerenciamento de resíduos orgânicos domiciliares, de poda, de capina e de
feiras livres;
II - Plano de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
III- Plano de gerenciamento de resíduos inservíveis (móveis e sucatas) de grande
porte;
IV- Plano de gerenciamento de resíduos de materiais recicláveis;
V- Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil.
An. T - Deverá constar do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do
Município a Gestão Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção e Demolição
Civil, visando, em especial, o exercício das responsabilidades de todos os geradores:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PMGIRS e para os Projetos de
Rua José Bonifácio, 106 - Contro - Fornão^P • CEP 17.4SS.000 • CNPJ/MF 01.ei2.84«/0001.S4
Tol^Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-102V3273<1041 ■ E-mall: prafeRura@famao.4p.gov.br
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Pequena, mas atrevida
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS a serem elaborados pelos grandes
geradores;
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área
urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos
geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento
e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da deposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo
produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientações, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art. 8" - O Programa Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sòlidos￾PMGIRS estabelecerá diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do
sistema de limpeza urbana local
Art. 9° - Os Projetos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos- PGIRS serão
elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como
objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente
adequados dos resíduos.
Parágrafo único - O Projeto de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos- PGIRS de
atividades de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá ser analisado pelo
órgão ambiental competente, em conjunto com o licenciamento do empreendimento.
Art. 10" - Os Projetos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos- PGIRS
deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: o gerador deverá identificar e quantificar os residuos que serão
gerados;
Rua J0(é Bonifácio, 106 ■ Contro - Fernào.SP - CEP 17.455 000 • CNPJ/MF 01.612.S46/0001-34
ToI./Fbx: <14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mall: pt«fettura®fem«0.»p.gOV.iir
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DE FERNÃo FemaS
Pequena, mae atrevida
II - triagem: deverá estar prevista no projeto original, e será realizada,
preferencialmente, pelo gerador no canteiro de obras, ou ser realizada nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade.;
III - acondicionamento: o gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando a condição de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista e realizada de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. II - Os resíduos da construção civil deverão ser destinados corretamente das
seguintes formas:
I - Classe A - deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a
permitir a sua utilização, reciclagem futura ou reutilização da área;
II - Classe B - deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
III - Classe C - deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas específicas;
IV - Classe D - deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específicas,
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 21 de setembro de 2012.
^10 ArftfiíClCO MARTINS
Rf. 7.164.385
Prelêito Miuiícipsl
Registrada c publicada por afixação. no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fcmão - Data Supra
Rua JOM Bonifácio, 106 • Centro • Fomãi>.SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF01.612.B4a/0001.34
Teiypaa: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefeltura^fornao.ap.gov.br

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