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norma nº 656/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2012
Date 2012-09-21
EmentaALTERA A LEI Nº 499/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E USO DE MADEIRAS DEVIDAMENTE LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO
cidade de
7" M
Fern^
Pequena, mae atrevida
LEI N " 656/2012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.
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eS'
"ALTERA A LEI N" 499/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E USO DE
MADEIRAS DEVIDAMENTE LEGALIZADA NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal dc Femâo aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1". Fica acrescida a Lei ii° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo
2°-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 2''-A. Fica criado o Programa Municipal para a redução de
uso de madeira oriunda da Amazônia e/ou nativa na construção
civil do município, auxiliando a fiscalização do comércio das
madeireiras locais, defendendo o uso de madeira sustentável ou
oriunda de florestas plantadas, inclusive nas aquisições de
madeiras pelo Poder Público Municipal."
Artigo 2". Fica acrescida a Lei n® 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo
2®-B, que terá a seguinte redação.
"An. 2"-B. Somente serão expedidos Alvará de Construção Civil
e Cana de Habite-se para ás construções que fomentar a
incorporação e conceitos de sustentabilidade ambiental, tais como:
utilização de tecnologias limpas, reuso da água, captação de água
das chuvas, sistemas alternativos de energia e ventilação,
madeiras legalizadas e de origem comprovada, calçadas ecológicas
entre outros.
§ r Para expedição do Alvará de Construção Civil o requerente
deverá apresentar as seguintes declarações:
I. Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do
projeto, a respeito do tipo de madeira, se nativa, exótica ou se
reutilizada, total ou parcialmente, e dos critérios de
sustentabilidade que será utilizada na obra, incluindo a utilização
Rua Jo*á Bonificlo, lOS • Centro - Fernãe^P • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF Ot.612.84S/'DOOi.34
TaVFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3275-1021/3273-1041. Emall: profeltura9faniao.sp.(ev.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL Tm
DE FERNÃo Femao
Pequena, mas atrevida
de tecnologias tais como o reuso da água, captação de água das
chuvas, sistemas alternativos de energia e ventilação, calçada
ecológica e demais normas de habitação sustentável.
II. Declaração conjunta, firmada pelo proprietário c pelo autor do
projeto, comprometendo-se a utilizar somente produtos e
subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de
utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem
nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem
Florestal - DOF, que deve ser emitido junto com a nota fiscal no
momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira
nativa.
§ 2" Para expedição da Carta de Habite-se o requerente deverá
apresentar os seguintes comprovantes
I. Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade da
pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de
origem nativa, no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluídoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais - CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II. No caso de Comprovante de Inscrição e Regularidade no
CadMadeira - cadastro estadual das pessoas jurídicas que
comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos
de origem nativa da flora brasileira (Decreto Estadual n"
53.047/2008, de 02 de junho de 2008), não será necessário
apresentar o Certificado de Regularidade no CTF;
III. Notas fiscais relativas à aquisição dos produtos e
subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto de
origem nativa;
IV. No caso de utilização de produtos e subprodutos de
madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a
nota fiscal o Documento de Origem Florestal - DOF, com o intuito
de comprovar a legalidade da madeira nativa utilizada na obra.
§ 3° Não será emitido a Carta de Habite-se enquanto o requerente
não apresentar a comprovação de procedência da madeira.
Artigo 3°. Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo
2®-C, que terá a seguinte redação;
Rua ;0M Bonifácio, 106 • CanbQ • Fenião.SP - CEP 17.495-000 - CNPJ/MF 01.912.848/0001-34 ^
TaiyFax: (14) 3373.1004/3273.10ie/3273-102V3273-1041 • E.tnail: pref«ltura®femao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃo FeVnâi8
Ym
Pequena, mas atrevida
"Art. 2"-C. Todas as contratações de obras e serviços de
engenharia realizadas no âmbito da Administração Pública
Municipal que envolvam o emprego de produtos e subprodutos
florestais, deverão contemplar no processo licitatório a exigência
de que referidos bens sejam adquiridos de pessoa Jurídica
cadastrada no CADMADEIRA - cadastro estadual das pessoas
jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e
subprodutos de origem nativa da flora brasileira (Decreto
Estadual n" 53.047/2008, de 02 de junho de 2008).
§ r No projeto básico c no projeto executivo de obras e serviços
de engenharia, que envolvam o emprego de madeira, deverão ser
expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.
§ 2" O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá
estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de
qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes
de declaração de compromisso, referente à utilização de produtos
e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de
utilização de produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica
devidamente cadastrada no CADMADEIRA.
§ 3" A Administração Pública Municipal poderá, em face da
complexidade ou das especificidadcs do objeto da licitação,
constituir Comissão Especial ou incluir membros na comissão de
licitação, com conhecimentos apropriados para proceder à análise
e julgamento dos documentos habilitantes c das propostas.
§ 4" O cadastramcnto no CADMADEIRA também deverá ser
observado como condição para as contratações celebradas de
forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e
iiiexigibilídade de licitação, previstas na Lei Federal n" 8.666, de
21 de junho de 1993, e suas alterações.
Artigo 4". Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo
2®-D, que terá a seguinte redação:
"Art. 2"-D. Os contratos que tenham por objeto a execução de
obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter as
cláusulas específicas que indiquem:
Rua José Bonifácio, lOB ■ Centro ■ FernãcSP - CEP 17.459 000 - CNPJ/MF 01.612.B4S/000144
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 ■ E-mall: prefeitura®fetnao.ap.íov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL —
Tm
DE FERNÃo Femao
Pequena, mas atrevida
I. A obrígatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de
madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham
procedência legal:
II. No caso de utilização de produtos e subprodutos de origem
nativa da flora brasileira, que sua aquisição ocorrerá de pessoa
jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III. Que em cada medição, como condição para recebimento
das obras ou serviços de engenharia executados, a
obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao
responsável por este recebimento, de notas físcais de aquisição dos
produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração
de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de
origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos de
origem nativa da flora brasileira, de que as aquisições foram
efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;
iV. A possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o
cumprimento por parte dos contratados dos requisitos iiisertos
nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no Art. 78,
Incisos I e II, da Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações, bem como de aplicação das penalidades previstas
nos Arts. 86 a 88 do referido diploma legal e sanção
administrativa de proibição de contratar com a Administração
Pública pelo período de até três anos, consoante Art. 72, § 8",
Inciso V da Lei Federal n" 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas
alterações, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, independentemente de sua responsabilização im
esfera criminal.
§ 1" A situação cadastral do fornecedor dos produtos e
subprodutos de origem nativa da flora brasileira, deverá ser
conferida eletronicamente após as medições da execução do
contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2" Os processos de contratação de obras e serviços de
engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado
para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os
comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais
como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal - DOF
ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e
subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do
fornecedor perante o CADMADEIRA.
Artigo 5". Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo
2°-E, que terá a seguinte redação:
"Art. 2"-E. A autorização do pagamento referente ao objeto da
contratação da licitação será condicionada à apresentação, análise
7*
TeiyFax: 
Rua Joaé 
(14) 
Bonifácio, 
3273-1004 
108 
/3273-1016/3273-103V3273-1041 
- Centro • Femáo.SP - CEP 17.485-000 
• E-mall: 
- CNPJ/MF01.612.848/0001-34 
prefottura»femao.ep.«ovJir
'
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃo FemaS
Pequena, mas atrevida
e aprovação de documentos comprobntórios de origem de
produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora
brasileira, adquiridos para serem empregados nas obras."
Artigo 6". - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ icação, revogando-se as
disposições em contrário.
Femâo, 21 de setembro de 2012,
íelció Aparecido Martins
RG; 7.164,985
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação. iio saguão principal da Prefeitura Municipal dc Fcniào - Data Supra
Rua José Bonifácio. 106 ■ Conlro • Fernáo-SP • CEP 17.4SS400 • CNPJ/MF 01.612.846/0001.34
Tel./Faa: (14) 3273-1004/3273-101S/3273.102V3273-1O41 - E-mall; profaitura&femao.ap.gov.br

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