| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2012 |
| Date | 2012-09-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 499/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E USO DE MADEIRAS DEVIDAMENTE LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO cidade de 7" M Fern^ Pequena, mae atrevida LEI N " 656/2012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. % 3 eS' "ALTERA A LEI N" 499/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E USO DE MADEIRAS DEVIDAMENTE LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal dc Femâo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1". Fica acrescida a Lei ii° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo 2°-A, que terá a seguinte redação: "Art. 2''-A. Fica criado o Programa Municipal para a redução de uso de madeira oriunda da Amazônia e/ou nativa na construção civil do município, auxiliando a fiscalização do comércio das madeireiras locais, defendendo o uso de madeira sustentável ou oriunda de florestas plantadas, inclusive nas aquisições de madeiras pelo Poder Público Municipal." Artigo 2". Fica acrescida a Lei n® 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo 2®-B, que terá a seguinte redação. "An. 2"-B. Somente serão expedidos Alvará de Construção Civil e Cana de Habite-se para ás construções que fomentar a incorporação e conceitos de sustentabilidade ambiental, tais como: utilização de tecnologias limpas, reuso da água, captação de água das chuvas, sistemas alternativos de energia e ventilação, madeiras legalizadas e de origem comprovada, calçadas ecológicas entre outros. § r Para expedição do Alvará de Construção Civil o requerente deverá apresentar as seguintes declarações: I. Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, a respeito do tipo de madeira, se nativa, exótica ou se reutilizada, total ou parcialmente, e dos critérios de sustentabilidade que será utilizada na obra, incluindo a utilização Rua Jo*á Bonificlo, lOS • Centro - Fernãe^P • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF Ot.612.84S/'DOOi.34 TaVFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3275-1021/3273-1041. Emall: profeltura9faniao.sp.(ev.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL Tm DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida de tecnologias tais como o reuso da água, captação de água das chuvas, sistemas alternativos de energia e ventilação, calçada ecológica e demais normas de habitação sustentável. II. Declaração conjunta, firmada pelo proprietário c pelo autor do projeto, comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem Florestal - DOF, que deve ser emitido junto com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa. § 2" Para expedição da Carta de Habite-se o requerente deverá apresentar os seguintes comprovantes I. Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de origem nativa, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluídoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II. No caso de Comprovante de Inscrição e Regularidade no CadMadeira - cadastro estadual das pessoas jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira (Decreto Estadual n" 53.047/2008, de 02 de junho de 2008), não será necessário apresentar o Certificado de Regularidade no CTF; III. Notas fiscais relativas à aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto de origem nativa; IV. No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal - DOF, com o intuito de comprovar a legalidade da madeira nativa utilizada na obra. § 3° Não será emitido a Carta de Habite-se enquanto o requerente não apresentar a comprovação de procedência da madeira. Artigo 3°. Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo 2®-C, que terá a seguinte redação; Rua ;0M Bonifácio, 106 • CanbQ • Fenião.SP - CEP 17.495-000 - CNPJ/MF 01.912.848/0001-34 ^ TaiyFax: (14) 3373.1004/3273.10ie/3273-102V3273-1041 • E.tnail: pref«ltura®femao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FeVnâi8 Ym Pequena, mas atrevida "Art. 2"-C. Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão contemplar no processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoa Jurídica cadastrada no CADMADEIRA - cadastro estadual das pessoas jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira (Decreto Estadual n" 53.047/2008, de 02 de junho de 2008). § r No projeto básico c no projeto executivo de obras e serviços de engenharia, que envolvam o emprego de madeira, deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra. § 2" O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso, referente à utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA. § 3" A Administração Pública Municipal poderá, em face da complexidade ou das especificidadcs do objeto da licitação, constituir Comissão Especial ou incluir membros na comissão de licitação, com conhecimentos apropriados para proceder à análise e julgamento dos documentos habilitantes c das propostas. § 4" O cadastramcnto no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e iiiexigibilídade de licitação, previstas na Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Artigo 4". Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo 2®-D, que terá a seguinte redação: "Art. 2"-D. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter as cláusulas específicas que indiquem: Rua José Bonifácio, lOB ■ Centro ■ FernãcSP - CEP 17.459 000 - CNPJ/MF 01.612.B4S/000144 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 ■ E-mall: prefeitura®fetnao.ap.íov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL — Tm DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida I. A obrígatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal: II. No caso de utilização de produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA; III. Que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas físcais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos de origem nativa da flora brasileira, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA; iV. A possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos iiisertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no Art. 78, Incisos I e II, da Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como de aplicação das penalidades previstas nos Arts. 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos, consoante Art. 72, § 8", Inciso V da Lei Federal n" 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização im esfera criminal. § 1" A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento. § 2" Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal - DOF ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA. Artigo 5". Fica acrescida a Lei n° 499/2009, de 25 de agosto de 2009 do artigo 2°-E, que terá a seguinte redação: "Art. 2"-E. A autorização do pagamento referente ao objeto da contratação da licitação será condicionada à apresentação, análise 7* TeiyFax: Rua Joaé (14) Bonifácio, 3273-1004 108 /3273-1016/3273-103V3273-1041 - Centro • Femáo.SP - CEP 17.485-000 • E-mall: - CNPJ/MF01.612.848/0001-34 prefottura»femao.ep.«ovJir ' cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FemaS Pequena, mas atrevida e aprovação de documentos comprobntórios de origem de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, adquiridos para serem empregados nas obras." Artigo 6". - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ icação, revogando-se as disposições em contrário. Femâo, 21 de setembro de 2012, íelció Aparecido Martins RG; 7.164,985 Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação. iio saguão principal da Prefeitura Municipal dc Fcniào - Data Supra Rua José Bonifácio. 106 ■ Conlro • Fernáo-SP • CEP 17.4SS400 • CNPJ/MF 01.612.846/0001.34 Tel./Faa: (14) 3273-1004/3273-101S/3273.102V3273-1O41 - E-mall; profaitura&femao.ap.gov.br