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norma nº 11/2013

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaACRESCENTANDO PARÁGRAFOS 6º, 7º E 8º, AO ARTIGO 49, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTABELECENDO CONDIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO E DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO QUE VISAM A PROTEGER A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A MORALIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNiCíPIO N.O 011/2013 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO. 
Art. 1°. Ficam acrescentados os parágrafos 6°, 7°, 8° e 9°, ao artigo 49, da Lei 
Orgânica do Município de Fernão, com as seguintes redações: 
"Art. 49 - .... 
§ 6°. Não poderão ser nomeados para cargo de Secretário Municipal e demais 
cargos em comissão, da Administração Direta e Indireta, bem como de empresa pública 
municipal, sociedade de economia mista municipal e fundações municipais: 
I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e/ou da Lei Orgânica do 
Município, nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido 
eleitos; 
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em 
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e nos 8 (oito) anos seguintes 
ao julgamento; 
111 - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, ordem econômica, a fé pública, a administração 
pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
/ 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou banh 
;..10......," M.v'l 
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.o 425 - CENTRO - CEP.: 17455- - FERNÃO/SP. 
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos; 
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da 
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos 
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa 
condição; 
VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que 
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, 
nos 8 (oito) anos seguintes ao julgamento; 
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, 
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação; 
VIII - os Agentes Políticos que renunciarem a seus mandatos desde o 
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por 
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica 
do Município, nos 8 (oito) anos subseqüentes à data da renúncia; 
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo dos 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena; 
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 
8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal 
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos 
após a decisão que reconhecer o fraude; 
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem 
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por 
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de 
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
§ 7°. O disposto no inciso 111, do parágrafo anterior não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como menor potencial ofensivo ou aos crimes de ação 
penal privada. 
§ 8°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência 
das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do parágrafo 6°, 
deste artigo. 
§ 9°. Dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta 
Emenda à Lei Orgânica, serão exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em 
comissão que se enquadrarem nas situações previstas no Parágrafo 6° acima que esta sendo 
acrescentado ao artigo 49, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2°. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, em 22 de agosto de 2013. 
~~1~Ç;-th~ 
~ Sebastião Vitório Cestari 
Presidente 
~ 
a ao Massuda 
Vice-Presidente da Câmara 
~-' ~- ... _' -- --"e O_:),.á2.:z...••.c •_ 
...-=--:-Heremimo Roorlgües dos Santos 
1 ° Secretario 
Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data. 
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