| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O PROGRAMA POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E A ESTABELECER CONVÊNIOS COM O ESTADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11234 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N^Tól/lOM, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. «AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O PROGRAMA POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E A ESTABELECER CONVÊNIOS COM O ESTADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado dc Sâo Paulo, aprovou c ele sanciona c promulga a seguinte Lei: Artigo 1" - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ccossistêmicos. Artigo T - Para efeitos desta Lei, consideram-se: I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos além da área onde são gerados; III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador dc serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei; IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei; Ambientais. Artigo 3° - O Programa Municipal dc Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá: I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e II - Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Artigo 4° - Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir: I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 ^ Tel./Fax: (14) 32731004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E*mall: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO II - Área para a execução do projeto; IJI - Critérios de clcgibilidade e príorização dos participantes; IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes; V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII - Prazos mínimos c máximos a serem observados nos contratos. Artigo 5" - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 de junho de 2010 e cm normas coniplcmcntares. Artigo 6° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros atores públicos ou privados para a execução de Projetos dc Pagamento por Serviços Ambientais. Artigo 7° - A adesão aos Programas dc Pagamento por Serviços Ambientais será voliuitária e deverá ser formalizada por meio dc contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamcntador. § 1° - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegmada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade. § 2" - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão c características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. Artigo 8" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, aos 09 dc outubro de 2014, Câmara Municipal de Ferrão viMrw.cmfernao.50.aov.br Protocolo N.° 0796-2014 Documento Publicado flfi-aeiCf Ngitii Oata Oswâlúo Gutiçrrez ú) -mi. ^ Rua José Bonifácio, 106 • C@Jt4?õ - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: ^14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maii: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br