| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2007 |
| Date | 2007-11-01 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com RESOLUÇÃO N.º 033 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão, passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2º. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento. Art. 3º. Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: I - a Mesa, eleita até o término do mandato nela previsto; II - as Comissões Permanentes criadas e organizadas, que terão competência em relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica do Município e do texto regimental anexo. III - as lideranças constituídas na forma das disposições anteriores. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se a Resolução 005/1997 de 29 de abril de 1997, suas alterações e demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 01 de novembro de 2007. José Carlos Greco Presidente Alexandre Garcia 1º Secretário Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data Oswaldo Gutierrez Junior Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com ÍNDICE RESOLUÇÃO N.º 033 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 (arts. 1º a 5º) REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I Das Funções da Câmara (arts. 1º a 2º) Capítulo II Da Instalação (arts. 3º a 10) TÍTULO II – DA MESA Capítulo I Da Eleição da Mesa (arts. 11 a 18) Capítulo II Da Competência da Mesa e de seus Membros Seção I Das Atribuições da Mesa (arts. 19 a 21) Seção II Das Atribuições do Presidente (arts. 22 a 26) Subseção Única Da forma dos Atos do Presidente (art. 27) Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente (arts. 28 a 29) Seção IV Dos Secretários (arts. 30 a 32) Seção V Das Contas da Mesa (art. 33) Capítulo III Da Substituição da Mesa (arts. 34 a 36) Capítulo IV Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I Disposições Preliminares (arts. 37 a 38) Seção II Da Renúncia da Mesa (arts. 39 a 40) Seção III Da Destituição da Mesa (arts. 41 a 46) TÍTULO III – DO PLENÁRIO Capítulo I Da Utilização do Plenário (arts. 47 a 52) Capítulo II Dos Líderes e Vice-Lideres (arts. 53 a 58) TÍTULO IV – DAS COMISSÕES Capítulo I Disposições Preliminares (arts. 59 a 62) Capítulo II Das Comissões Permanentes Seção I Da Composição das Comissões Permanentes (arts. 63 a 71) Seção II Da Competência das Comissões Permanentes (arts. 72 a 76) Seção III Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes (arts. 77 a 81) Seção IV Das Reuniões (arts. 82 a 86) Seção V Dos Trabalhos (arts. 87 a 98) Seção VI Dos Pareceres (arts.99 a 103) Seção VII Das Vagas, Licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes (arts. 104 a 106) Capítulo III Das Comissões Temporárias Seção I Disposições Preliminares (arts. 107 a 108) Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes (art. 109) Seção III Das Comissões de Representação (art. 110) Seção IV Das Comissões Processantes (arts. 111 a 112) Seção V Das Comissões Especiais de Inquérito (arts. 113 a 131) TÍTULO V – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Capítulo I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Seção I Disposições Preliminares (arts. 132 a 139) Seção II Da Duração e Prorrogação das Sessões (arts. 140 a 141) Seção III Da Suspensão e Encerramento das Sessões (arts. 142 a 143) Seção IV Da Publicidade das Sessões (arts. 144 a 145) Seção V Das Atas das Sessões (arts. 146 a 147) Seção VI Das Sessões Ordinárias Subseção I Disposições Preliminares (arts. 148 a 150) Subseção II Do Expediente (arts. 151 a 155) Subseção III Da Ordem do Dia (arts. 156 a 166) Subseção IV Da Explicação Pessoal (arts. 167 a 169) Seção VII Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária (arts. 170 a 172) CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Seção VIII Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 173) Seção IX Das Sessões Secretas (art. 174) Seção X Das Sessões Solenes (art. 175) TÍTULO VI – DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I Disposições Preliminares (art. 176) Seção I Da Apresentação das Proposições (art. 177) Seção II Do Recebimento das Proposições (arts. 178 a 179) Seção III Da Retirada das Proposições (art. 180) Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento (art. 181) Seção V Do Regime de Tramitação das Proposições (arts. 182 a 186) Capítulo II Dos Projetos Seção I Disposições Preliminares (art. 187) Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (arts. 188 a 191) Seção III Dos Projetos de Lei (arts. 192 a 198) Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 199) Seção V Dos Projetos de Resolução (art. 200) Subseção Única Dos Recursos (art. 201) Capítulo III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 202 a 207) Capítulo IV Dos Pareceres a Serem Deliberados (art. 208) Capítulo V Dos Requerimentos (arts. 209 a 216) Capítulo VI Das Indicações (arts. 217 a 218) Capítulo VII Das Moções (art. 219) TÍTULO VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo I Do Recebimento e Distribuição das Proposições (arts. 220 a 225) Capítulo II Dos Debates e das Deliberações Seção I Disposições Preliminares Subseção I Da Prejudicabilidade (art. 226) Subseção II Do Destaque (art. 227) Subseção III Da Preferência (art. 228) Subseção IV Do Pedido de Vista (art. 229) Subseção V Do Adiamento (art. 230) Seção II Das Discussões (arts. 231 a 234) Subseção I Dos Apartes (art. 235) Subseção II Dos Prazos das Discussões (art. 236) Subseção III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão (arts. 237 a 238) Seção III Das Votações Subseção I Disposições Preliminares (arts.239 a 241) Subseção II Do Encaminhamento da Votação (art. 242) Subseção III Dos Processos de Votação (art. 243) Subseção IV Do Adiamento da Votação (art. 244) Subseção V Da Verificação da Votação (art. 245) Subseção VI Da Declaração de Voto (arts. 246 a 247) Capítulo III Da Redação Final (arts. 248) Capítulo IV Da Sanção (art. 249) Capítulo V Do Veto (art. 250) Capítulo VI Da Promulgação e da Publicação (arts. 251 a 255) Capítulo VII Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Dos Códigos (arts. 256 a 259) Seção II Seção III Do Processo Legislativo Orçamentário (arts. 260 a 266) Da Concessão de Títulos Honoríficos (arts. 267 a 271) TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Capítulo I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo (arts. 272 a 274) Capítulo II Das Audiências Públicas (arts. 275 a 279) Capítulo III Do Plebiscito e do Referendo (arts. 280 a 282) CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com TÍTULO IX – DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Capítulo Único Do Procedimento do Julgamento (arts. 283 a 284) TÍTULO X – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Capítulo I Dos Serviços Administrativos (arts. 285 a 292) Capítulo II Dos Livros Destinados aos Serviços (art. 293) TÍTULO XI – DOS VEREADORES Capítulo I Da Posse (arts. 294 a 295) Capítulo II Das Atribuições do Vereador (art. 296) Seção I Do Uso da Palavra (arts. 297 a 298) Seção II Do Tempo do Uso da Palavra (art. 299) Seção III Da Questão de Ordem (art. 300) Capítulo III Dos Deveres do Vereador (arts. 301 a 303) Capítulo IV Das Proibições e Incompatibilidades (art. 304) Capítulo V Dos Direitos do Vereador (art. 305) Seção I Do Subsídio (arts. 306 a 309) Seção II Das Faltas e Licenças (arts. 310 a 313) Capítulo VI Da Substituição (art. 314) Capítulo VII Da Extinção do Mandato (arts. 315 a 319) Capítulo VIII Da Cassação do Mandato (arts. 320 a 325) Capítulo IX Do Suplente de Vereador (arts. 326 a 328) Capítulo X Do Decorro Parlamentar (arts. 329 a 333) TÍTULO XII – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Capítulo I Da Posse (art. 334) Capítulo II Do Subsídio (arts. 335 a 339) Capítulo III Do Comparecimento do Prefeito à Câmara (art. 340) Capítulo IV Das licenças (arts. 341 a 343) Capítulo V Da Extinção do Mandato (arts. 344 a 345) Capítulo VI Da Cassação do Mandato (arts. 346 a 349) TÍTULO XIII – DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS Capítulo Único Da Convocação dos Secretários Municipais (art. 350 a 353) TÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO Capítulo I Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento (arts. 354 a 357) TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 358 a 359) TÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 4º) CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 6º. A Câmara Municipal, órgão legislativo e fiscalizador do Município, tem como sua sede nesta cidade, situada na Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425, compondo-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Art. 7º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º. A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º. A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; II - acompanhamento das atividades financeiras do Município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. § 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica. § 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 3º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 horas em Sessão Solene, independente de número, assumindo a direção dos trabalhos o ultimo Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores. Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 5º. Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato; II - na mesma ocasião e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato; III - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo; IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município de Fernão e do seu povo”. Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará: “Assim o prometo”. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com V - o Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados; VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara, os Vereadores e representantes das autoridades presentes. Art. 6º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer: I - dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 1º. Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, à posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente. § 2º. Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, VicePrefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 7º. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo Único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse. Art. 8º. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 6º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 9º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 10. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 6º, inciso II, declarar a vacância do cargo. § 1º. Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo. § 2º. Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos. TÍTULO II DA MESA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 11. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a direção dos trabalhos do ultimo Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta, o vereador mais votado, dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. Parágrafo Único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto. Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subseqüente, exceto quando se trate de outra legislatura. Art. 13. A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários. Art. 14. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 15. Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quorum; II - registro, junto à Mesa, individualmente dos candidatos a cada cargo da Mesa; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com III - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício; IV - preparação da folha de votação e colocação na urna de forma a resguardar o sigilo do voto; V - chamada dos Vereadores, para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação; VI - apuração, acompanhada por um ou mais vereadores indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VII - leitura, pelo presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; VIII - invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso III; IX - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; X - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados no primeiro, para cada cargo, que tenham igual número de votos; XI - se ocorrer empate no segundo escrutínio, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais idoso, e, se persistir o empate disputarão o cargo por sorteio; XII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse dos eleitos. Art. 16. Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o ultimo Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta, o vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo Único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 17. Na eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, devendo assinar o respectivo termo de posse. Parágrafo Único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finde ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. Art. 18. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 19. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 20. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61, “caput” da Constituição Federal e artigo 322 da Lei Orgânica Municipal; II - propor projetos de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a legislatura subseqüente, até 45 dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos; III - propor projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre: a) licença do Prefeito para afastamento do cargo; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; c) concessão de títulos honoríficos ou honrarias; d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito. IV - propor projetos de Resolução dispondo sobre: a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seus Servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) concessão de licença aos Vereadores; c) fixação do subsídio dos Vereadores, para a Legislatura subseqüente, até 45 dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos; V - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; VI - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; VII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; IX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; X - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais; XII - declarar a perda de mandato de vereador; XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XIV - sugerir ao Prefeito, através de ofício, a propositura de projeto de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município; XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVII - suplementar, mediante ato as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; XIX - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitados em três o número de representantes, em cada caso; XXI - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; XXII - atualizar, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador nos termos da revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com XXIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XXIV - assinar as atas das sessões da Câmara; § 1º. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica com renovação a cada legislatura; § 2º. A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso; § 3º. A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso; Art. 21. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente: I - quanto às Sessões: a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das correspondências dirigidas à Câmara; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem; i) autorizar o Vereador a falar da bancada, em casos excepcionais; j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; m) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; n) decidir as questões de ordem e as reclamações ou submetê-las ao Plenário, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; p) convocar as sessões da Câmara; q) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou do Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. II - quanto às Atividades Legislativas: a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia; c) despachar Requerimentos; d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou anti-regimental; f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas, dentro do prazo legal; i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões; j) votar nos seguintes casos: 1. na eleição da Mesa; 2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços; 3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário. k) incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte: 1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto. l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo Prefeito; m) apresentar proposição à consideração do Plenário; devendo afastar-se da presidência para discuti-la. III - quanto à sua Competência Geral: a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores nos casos previstos em lei; e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com h) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horários; j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; k) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; l) encaminhar ao Ministério Público as contas do Município, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas; m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como a decisão do Plenário, sobre as contas do Prefeito, remetendo-os a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado; n) devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário existente na Câmara ao final do exercício. IV - quanto à mesa: a) convocá-la e presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa. V - quanto às comissões: a) designar seus membros titulares e suplentes; b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes; f) nomear os membros das Comissões Temporárias; g) criar, mediante ato, Comissões Especial de Inquéritos e Comissões Processantes; h) preencher, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. VI - quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição; b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta; c) zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito e Comissões Processantes; e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com apreciação bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º da Constituição Federal; g) executar as deliberações do Plenário; h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara. i) abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de atestado médico; j) encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações. VII - quanto aos serviços da Câmara: a) conceder aos funcionários da Câmara os direitos Constitucionais e Estatutários que sejam de sua alçada e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) remover e readmitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, abono pecuniário de férias e abono de faltas; c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; d) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; h) nomear, exonerar, demitir, promover, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, aposentar e punir funcionários da Secretaria da Câmara Municipal. VIII - quanto às relações externas da Câmara: a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados; b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara; d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. IX - quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado; 2. não porte armas; 3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com 4. respeite os Vereadores; 5. atenda às determinações da Presidência; 6. não interpele os Vereadores; c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; h) credenciar representantes, dos órgãos da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. § 1º. Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao primeiro Secretario. § 2º. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo primeiro e segundo Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. § 3º. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 23. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 24. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos. Art. 25. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação. Art. 26. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. SUBSEÇÃO ÚNICA DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE Art. 27. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de membros das Comissões Temporárias; c) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria; II - Portaria, nos seguintes casos: a) nomeação, remoção, readmissão, férias, abono pecuniário de férias, abonos de faltas, licenças, disponibilidade, ou ainda quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara; b) outros casos determinados em Lei ou Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 28. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário. Parágrafo Único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 29. São atribuições do Vice-presidente: I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; II - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência da Mesa ou de Presidente de Comissão; IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada; V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo; VI - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 30. São atribuições do primeiro Secretário: I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II - ler a ata e, alternadamente, com o segundo Secretario a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário; IV - constar a presença dos Vereadores ao se abrir à sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão; V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; VI - fazer a inscrição dos oradores; VII - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o segundo Secretário; VIII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas atas; IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; X - assinar, com o Presidente os atos da Mesa; XI - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente. Art. 31. Ao segundo Secretário compete a substituição do primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; Art. 32. São atribuições do segundo Secretário: I - redigir a ata, sob a supervisão do primeiro Secretário, resumindo os trabalhos da sessão; II - auxiliar o primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. Quando no exercício das atribuições de primeiro Secretário, nos termos do art. 30 deste regimento, o segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído. SEÇÃO V DAS CONTAS DA MESA Art. 33. As contas da Mesa compor-se-ão de: I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverá ser enviado ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte. Parágrafo Único. Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados por afixação em local próprio na sede da Câmara. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA Art. 34. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo Único. Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos primeiro e segundo Secretários. Art. 35. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. Art. 36. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. Parágrafo Único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos Legais. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 37. As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente; II - pela renuncia, apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção de mandato de Vereador; Art. 38. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. SEÇÃO II DA RENÚNCIA DA MESA Art. 39. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 40. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do artigo 38, parágrafo único deste Regimento. SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 41. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa. § 1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. § 2º. Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o “caput” desde artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a um terço ou mais das sessões da Câmara, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art. 42. O processo de destituição terá inicio por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. § 1º. Na denúncia constarão: I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas que se pretenda produzir. § 2º. Lida a denuncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado não envolvido na denúncia dentre os presentes. § 3º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição. § 4º. Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º. § 5º. Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo § 2º ou for acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício. § 6º. O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denuncia, não sendo necessária à convocação de suplente para esse ato. § 7º. Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada por dois terços dos Vereadores presentes. Art. 43. Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores, para compor a Comissão Processante. § 1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto nos incisos V e VI do artigo 348 deste Regimento; § 2º. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes; § 3º. O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias; § 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer. § 5º. O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão. Art. 44. Findo o prazo de 20 dias, e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeito de quorum. § 2º. Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. § 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 45. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente. § 1º. Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º, do artigo anterior. § 2º. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. § 3º. O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 4º. Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. § 5º. Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 44. Art. 46. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 horas, contados da deliberação do Plenário. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 47. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º. O Local é o recinto de sua sede. § 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento. § 3º. O número é o quorum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 48. As deliberações do Plenário serão tomadas por: I - maioria simples; II - maioria absoluta; III - maioria qualificada. § 1º. A maioria simples é a que represente o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. § 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes. § 3º. A maioria qualificada é que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 4º. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos. Art. 49. O Plenário deliberará: § 1º. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação: I - das Leis concernentes a: a) denominação de próprios e logradouros públicos; b) alienação de bens imóveis; c) concessão de moratória, remissão, isenções e anistia. II - da realização de Sessão Secreta; III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas; IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componentes da Mesa; VII - do processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VIII - da alteração da Lei Orgânica Municipal; IX - da concessão de serviços públicos; X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis; XI - da aquisição de bens imóveis por doação; XII - da outorga de títulos e honrarias; XIII - da obtenção de empréstimos; § 2º. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - do Estatuto dos Servidores Municipais; II - da rejeição do veto do Executivo; III - do parcelamento e uso do solo; IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal; V - formação de Comissão de Inquérito; VI - convocação de Secretário Municipal; § 3º. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. Art. 50. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: I - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; II - na concessão de título de cidadão honorário; III - na denominação de próprios e logradouros públicos; Art. 51. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. § 1º. Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. Art. 52. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º. A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º. Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente; § 4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 5º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. CAPÍTULO II DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 53. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa na Câmara. Art. 54. Os Líderes e Vice-Lideres serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. § 1º. Enquanto não for feita a indicação, os Lideres e Vice-Lideres serão os Vereadores mais votados dentro da bancada, respectivamente. § 2º. Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 3º. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. Art. 55. Compete ao Líder: I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos; II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos; III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna. § 1º. No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º. O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá falar por prazo superior a dez minutos. Art. 56. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Art. 57. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. Art. 58. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 59. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes ou Temporárias. Art. 60. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Art. 61. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões. Art. 62. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 63. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 64. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa Diretora da Câmara, imediatamente após a eleição desta. Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária, através de composição por acordo. Art. 66. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado. § 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão. § 3º. Persistindo o empate, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador. § 4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, com indicação do nome do votado e assinado pelo votante. Art. 67. Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo Único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do artigo 34, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 68. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 69. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 25 deste Regimento. Art. 70. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o mandato. Art. 71. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 72. As comissões Permanentes são duas, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações. I - Constituição, Justiça e Redação. II - Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 73. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: a) parecer; b) substitutivos ou emendas; c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V - realizar audiências públicas; VI - convocar secretários municipais ou equivalentes e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração; IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer; XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. § 1º. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito. § 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição. Art. 74. É da Competência específica: I - da Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramátical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas. b) examinar e emitir parecer sobre: 1. os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre: 2. sistema municipal de ensino; 3. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e cientifica para o aperfeiçoamento do ensino; 4. programas de merenda escolar; 5. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 6. denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos; 7. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; 8. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; 9. Sistema Único de Saúde e de Seguridade Social; 10. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 11. segurança e saúde do trabalhador; 12. programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; 13. turismo e defesa do consumidor; 14. abastecimento de produtos; 15. gestão da documentação oficial e patrimônio artístico local. 16. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso ou ocupação do solo; 17. plano diretor; 18. controle da poluição ambiental em todos os aspectos e preservação dos recursos naturais; 19. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município. 20. processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 21. sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objetos de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquia ou órgãos paraestatais; 22. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; 23. sobre transportes coletivos e individuais, fretes e carga, utilização de vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios e comunicação; 24. examinar, a título informativo, os serviços públicos e concessão estadual que interessem ao Município. c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal; f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos de particulares; g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito; h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários municipais; i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem a mutação patrimonial do Município; Art. 75. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 76. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados nos casos previstos neste Regimento. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES. Art. 77. Compete ao Presidente da Comissão Permanente: I - convocar reunião da Comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar no ato da Convocação, a presença de todos os membros; II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a Requerimento da maioria dos membros da Comissão; V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto; VI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias; VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias; IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; X - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XII - solicitar à Presidência, mediante ofício e pelo prazo, substituto para os membros da Comissão; XIII - anotar no livro de Protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com XIV - anotar, no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, rubricando a folha ou folhas respectivas. Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo em caráter excepcional. Art. 78. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate. Art. 79. Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no artigo 201 deste Regimento. Art. 80. Quando as duas comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação dentre os presentes. Art. 81. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I - ordinariamente, quinzenalmente, de acordo com a escolha de seus membros; II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º. Recaindo a data de alguma das reuniões das Comissões em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte. § 2º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinária, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 3º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 83. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão. Art. 84. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Parágrafo Único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 85. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões. Parágrafo Único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 86. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo Único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO V DOS TRABALHOS Art. 87. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 88. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais oito dias pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado. § 1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão. § 2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos relatores. § 3º. O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data de distribuição. § 4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo. § 5º. Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado. § 6º. Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 89. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 90. Dependendo do parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 88 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição. Parágrafo Único. A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 91. Nas hipóteses previstas no artigo 277 deste Regimento, dependendo do parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 88 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das mesmas. Art. 92. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos serem incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 93. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. § 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 88. § 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3º. A remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido. § 4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências realizadas. Art. 94. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção. Art. 95. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 96. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes, realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 97. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 98. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei. SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 99. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito, e constara de três partes: I - exposição da matéria em exame; II - conclusões do relator com: a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 100. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável as conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. § 5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 101. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 102. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo Único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. Art. 103. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO VII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 104. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com: I - a renúncia; II - a destituição III - a perda do mandato de Vereador. § 1º. A renuncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. § 3º. As faltas às reuniões das comissões poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo. § 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após, comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. § 5º. O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. § 6º. O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. § 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. Art. 105. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissões Temporárias, instituídas pela Câmara, no período da Legislatura. Art. 106. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença a vaga. Parágrafo Único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 107. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 108. As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões de Assuntos Relevantes; II - Comissões de Representação; III - Comissões Processantes; IV - Comissões Especiais de Inquérito. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES Art. 109. Comissões de Assuntos Relevantes são aqueles que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples. § 2º. O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º. O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não superior a três; c) o prazo de funcionamento. § 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º. O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que propõe a criação de Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. § 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente. § 7º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. § 8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução. § 9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer uma das Comissões Permanentes. SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÀO Art. 110. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal. § 1º. As Comissões de Representação serão constituídas: I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I - a finalidade; II - o número de membros, não superior a três; III - o prazo de duração; § 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizera parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara. § 6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária. § 7º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término. § 8º. O pagamento das despesas decorrentes da participação de Vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de Adiantamento de Despesas, regulamentado através de Resolução, aprovada por maioria simples de votos. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 111. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento. II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 41 a 46 deste Regimento. Art. 112. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 320 a 325 e 346 a 349 deste Regimento. SEÇÃO V DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 113. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. Art. 114. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, submetido à deliberação do Plenário. § 1º. O Requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou fatos a serem apurados; II - prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias; III - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três, e em número impar; IV - a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. § 2º. O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 115. Aprovado o Requerimento o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos. § 1º. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. § 2º. Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 348 deste Regimento. Art. 116. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 117. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 118. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 119. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. Art. 120. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Único. É de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art. 121. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta; Art. 122. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção através do Poder Judiciário. Art. 123. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal. Art. 124. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único. Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Câmara. Art. 125. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 126. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Art. 127. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 128. O Relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do artigo 100, deste regimento. Art. 129. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. Art. 130. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 131. O Relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 132. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. Art. 133. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano. Art. 134. As Sessões da Câmara serão: I - solenes; II - ordinárias; III - extraordinárias; IV - secretas. § 1º. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. § 2º. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. Art. 135. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento. Art. 136. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. Art. 137. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. § 1º. Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do término da verificação anterior. § 2º. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. Art. 138. Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.votação Art. 139. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO II DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES. Art. 140. As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a Requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. Art. 141. A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior à uma hora nem superior a quatro, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. § 1º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 2º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. § 3º. O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. § 4º. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. § 5º. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do Requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. § 6º. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento. § 7º. As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES Art. 142. A sessão poderá ser suspensa: I - para a preservação de ordem; II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III - para recepcionar visitantes ilustres. § 1º. A suspensão de sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 minutos. § 2º. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. Art. 143. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; III - tumulto grave. SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Art. 144. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicandose a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial. § 1º. Jornal Oficial da Câmara é o que tiver sido contratado para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 2º. Não havendo jornal oficial da Câmara, a publicação poderá ser feita por afixação em local próprio na sede da Câmara. Art. 145. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local ou através da Internet, que será considerada oficial quando contratada para essa transmissão. SEÇÃO V DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 146. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. § 1º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário. § 2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. § 3º. A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão subseqüente. § 4º. Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, desde que constatada de existência de número regimental para deliberação. § 5º. Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte. § 6º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante Requerimento de invalidação. § 7º. Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 8º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes. § 9º. Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. § 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário e demais Vereadores presentes. Art. 147. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão. SEÇÃO VI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 148. As sessões ordinárias serão realizadas às primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 horas. Parágrafo Único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura. Art. 149. As sessões Ordinárias compõem-se de três partes: I - Expediente; II - Ordem do Dia; III - Explicação Pessoal. Parágrafo Único. Entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez minutos. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 150. O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário através de chamada nominal. § 1º. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna. § 3º. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. § 4º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e, observando o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do acorrido, que independerá de aprovação. § 5º. As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão Ordinária seguinte. § 6º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. § 7º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 151. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Pareceres e de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. Parágrafo Único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 152. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 153. Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente Recebido do Prefeito; II - Expediente apresentado pelos Vereadores; III - Expediente recebido de diversos; § 1º. Na leitura das proposições, obedecerá a seguinte ordem: I - Vetos; II - Projetos de Lei; III - Projetos de Decreto Legislativo; IV - Projetos de Resolução; V - Substitutivos; VI - Emendas e Subemendas; VII - Pareceres; VIII - Requerimentos; IX - Indicações; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com X - Moções. § 2º. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. § 3º. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 154. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; II - discussão e votação de requerimentos; III - discussão e votação de Moções; IV - uso da palavra, pelos Vereadores, versando sobre tema livre. § 1º. A chamada dos Vereadores para uso da palavra, obedecerá à ordem alfabética constante da lista de presença prevalecendo, para sessão subseqüente, o primeiro da lista que não usou a Tribuna; § 2º. O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis. Art. 155. Findo o Expediente e decorrido o intervalo de dez minutos, o Presidente determinará ao primeiro Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 156. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º. A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 143, § 1º deste Regimento. Art. 157. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição: I - matérias em regime de urgência especial; II - vetos; III - matérias em redação final; IV - matérias em discussão e votação únicas; V - matérias em segunda discussão e votação; VI - matérias em primeira discussão e votação. § 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2º. A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou transcorrer da Ordem do Dia, e aprovados pelo Plenário; § 3º. A Secretária fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Art. 158. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 171 e § 3º do artigo 194, deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 159. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 160. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha a discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura. Parágrafo Único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 161. As proposições da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I - preferência para votação; II - adiamento; III - retirada da pauta. § 1º. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. § 2º. O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto. § 3º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 162. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto. § 1º. O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. § 2º. Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto. § 3º. Apresentado um Requerimento de Adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos Requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência. § 4º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 5º. A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais. § 6º. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade. § 7º. O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiamento de discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. § 8º. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de Requerimento de Adiamento. § 9º. Os Requerimentos de Adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. Art. 163. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á: I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - por Requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões, que sobre a mesma se manifestaram. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. Obedecido o disposto no presente artigo as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 164. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Art. 165. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. Parágrafo Único. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos. Art. 166. A Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária. SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 167. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos Vereadores, passarse-á à Explicação Pessoal. Art. 168. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º. O Presidente concederá a palavra aos Oradores, segundo a ordem alfabética da lista de presença. § 2º. O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, podendo ser aparteado. § 3º. O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra. § 4º. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal. Art. 169. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO VII DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 170. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela. § 1º. Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas. § 2º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. § 3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados. Art. 171. Na sessão extraordinária não haverá Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Parágrafo Único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. Art. 172. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias as proposições que tenham sido objeto de convocação. SEÇÃO VIII DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 173. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no máximo dentro de dez dias, salvo motivo de extrema urgência. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela. § 2º. Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada pelo Presidente, no máximo, 24 horas, após o recebimento do ofício de convocação. § 3º. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso. § 4º. Se do oficio de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no art. 148 deste Regimento para as sessões ordinárias. § 5º. A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. § 6º. Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 7º. Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação. § 8º. Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia, após a deliberação da ata da sessão anterior. § 9º. As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado. SEÇÃO IX DAS SESSÕES SECRETAS Art. 174. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de Requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. § 1º. Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2º. Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores. § 3º. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara. § 4º. A ata será lavrada pelo primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. § 5º. As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 6º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 7º. Antes de encerrada a sessão da Câmara, o Plenário resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. SEÇÃO IX DAS SESSÕES SOLENES Art. 175. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento. § 2º. Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3º. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 4º. Será elaborado previamente com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. § 6º. Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 132 deste Regimento. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 176. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º. As proposições poderão consistir em: I - propostas de Emenda à Lei Orgânica; II - projetos de Lei; III - projetos de Decreto Legislativo; IV - projetos de Resolução; V - Substitutivos; VI - Emendas ou Subemendas; VII - Vetos; VIII - Pareceres; IX - Requerimentos; X - Indicações; XI - Moções. § 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 177. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa. § 1º. As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara. § 2º. As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 272 deste Regimento. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 178. A Presidência deixará de receber qualquer proposição: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III - que seja anti-regimental; IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 272 deste Regimento; V - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; IX - que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento. Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 179. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 272 a 274 deste Regimento. SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 180. A retirada da Proposição em curso na Câmara é permitida: I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição; II - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do primeiro deles; III - quando de autoria de Comissão, pelo Requerimento da maioria de seus membros; IV - quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus membros; V - quando de autoria do Prefeito, por Requerimento por ele subscrito. § 1º. O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º. Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o Requerimento. § 4º. As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa. § 5º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 181. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com II - já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turno; III - de iniciativa popular; IV - de iniciativa do Prefeito. Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada mediante Requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 182. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; II - Urgência; III - Ordinária. Art. 183. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Parágrafo Único. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - o Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia; III - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública; IV - o Requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 184. Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o mesmo será encaminhado às comissões competentes que terão trinta minutos para emitir parecer, suspendendo-se o transcurso da Sessão. § 1º. Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos vereadores correspondentes, os substitutos; § 2º. A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Art. 185. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 dias para apreciação. § 1º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretária da Câmara, independente da leitura no Expediente da Sessão. § 2º. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento do projeto. § 3º. O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. § 4º. A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 5º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 186. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMNARES Art. 187. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; II - Projetos de Lei; III - Projetos de Decretos Legislativos; IV - Projetos de Resolução Parágrafo Único. São requisitos para apresentação de projetos: I - ementa de seu conteúdo; II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa; III - divisão de artigos numerados, claros e concisos; IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor; V - assinatura do autor; VI - justificação, com a exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; VII - observância no que couber, do disposto no artigo 178 deste Regimento. SEÇÃO II DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 188. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município, competindo a Mesa sua promulgação. Art. 189. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que: I - apresentada por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município; II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou de estado de defesa; III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais. Art. 190. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada se obtiver o quorum de dois terços dos membros da Câmara em ambas as votações. Art. 191. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI Art. 192. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. A iniciativa dos projetos de Lei será: I - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; III - das Comissões Permanentes; IV - do Prefeito; V - de no mínimo, 5% do eleitorado. Art. 193. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre: I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração ou vantagens dos servidores; III - regime jurídico dos servidores municipais; IV - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. § 1º. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as Leis Orçamentárias. § 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 194. Excepcionalmente, mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 1º. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 45 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 2º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. § 3º. Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 4º. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. § 5º. Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos. § 6º. Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Art. 195. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado. Parágrafo Único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário. Art. 196. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. Art. 197. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo. Art. 198. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% do eleitorado local, atendidas às disposições do Capítulo I, do Título VIII, deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 199. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja Promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º. Constituí matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I - concessão de licença ao Prefeito; II - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; III - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; IV - aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito; V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; § 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 200. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução: I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; II - elaboração e reforma do regimento interno da Câmara; III - julgamento de recursos; IV - constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; V - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara; VI - cassação de mandato de Vereador; VII - demais atos de economia interna da Câmara; VIII - fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara. § 2º. A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III do parágrafo anterior. § 3º. Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Art. 201. Os recursos contra Atos do Presidente da Mesa ou do Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. § 2º. Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 3º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4º. Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 202. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º. Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3º. Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. § 4º. Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. § 5º. Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Art. 203. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. § 2º. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. § 3º. As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado. Art. 204. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 205. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º. O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemendas estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º. Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 3º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. § 4º. O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 206. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a Mensagem Aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo Único. A Mensagem Aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 207. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Art. 208. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I - das Comissões Processantes: a) no processo de destituição de membro da Mesa; b) no processo de cassação de Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores; II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto. III - do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; § 1º. Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2º. Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título IX deste Regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 209. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo Único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes Atos: I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; II - verificação de presença; III - verificação nominal de votação; IV - votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por um terço dos Vereadores. Art. 210. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 233 deste Regimento; V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; VI - a palavra, para declaração de voto; Art. 211. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II - inserção de documento em ata; III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 181 deste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; VIII - Requerimento de reconstituição de processos; Art. 212. Serão decididos pelo plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: I - retificação da ata; II - invalidação da ata, quando impugnada; III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia; IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra; VI - encerramento da discussão nos termos do art. 237 deste Regimento; VII - reabertura de discussão; VIII - destaque de matéria para votação; IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica; X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 173, parágrafo 6º, deste Regimento. Parágrafo Único. Os Requerimentos de Retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 213. Serão discutidos e votados pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - vista de processos, observado o previsto no art. 229 deste Regimento; II - constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por um terço dos Vereadores da Câmara; III - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 124 deste Regimento; IV - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; V - convocação de sessão secreta; VI - convocação de sessão solene; VII - urgência especial; VIII - constituição de precedentes; IX - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; X - convocação de Secretário Municipal ou equivalentes; XI - licença de Vereador; XII - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. O Requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 214. O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente. Art. 215. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário. Art. 216. Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituam objeto de Indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 217. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito Municipal. Art. 218. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato ao Prefeito Municipal, ou a quem de direito. CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 219. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar pelo falecimento ou de congratulações. § 1º. As moções podem ser de: I - protesto; II - repúdio; III - apoio; IV - pesar por falecimento; V - congratulações de louvor. § 2º. As moções serão lidas, discutidas e votadas, na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 220. Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento. Parágrafo Único. A Leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada Vereador. Art. 221. Além do que estabelece o art. 178, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não esteja devidamente formalizada e em termos; II - versar matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental. Art. 222. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação. § 2º. Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída: I - obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa; II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; § 3º. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 4º. O relator designado terá o prazo de oito dias para a apresentação de parecer. § 5º. A Comissão terá o prazo total de quinze dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. § 6º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias. § 7º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. Art. 223. Quando alguma proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. § 1º. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. § 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos. Art. 224. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, as Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 225. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE Art. 226. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV - o Requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Art. 227. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Parágrafo Único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERENCIA Art. 228. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as emendas supressivas ou substitutivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de adiamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA Art. 229. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. Parágrafo Único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO Art. 230. O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º. A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 2º. Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. § 3º. Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 231. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º. Serão votados em dois turnos de discussão e votação: I - com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de Emenda a Lei Orgânica; II - os projetos de Lei Complementar; III - os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV - os projetos de codificação. § 2º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 232. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 297 deste Regimento. I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 233. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de Urgência Especial; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 234. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - ao autor do substitutivo ou do projeto; II - ao relator de qualquer Comissão; III - ao autor de emenda ou subemenda. Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Art. 235. Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto. § 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º. Não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º. Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS DAS DISCUSSOES Art. 236. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - 20 minutos com apartes; a) vetos; b) projetos; II - 15 minutos com apartes: a) pareceres; b) requerimentos; c) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 1º. Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 2º. Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO Art. 237. O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º. Só poderá ser requerido encerramento de discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. § 2º. Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem, falado no mínimo, mais três Vereadores. Art. 238. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores. SEÇÃO IV DAS VOTAÇÕES SUBCESSÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 239. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. § 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º. A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. § 4º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo. Art. 240. O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo. § 1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. § 2º. O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 241. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações. SUBSEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 242. A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º. No encaminhamento da votação, será assegurado aos lideres das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. § 2º. Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SUBSEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 243. Os processos de votação podem ser: I - Simbólicos; II - Nominais; III - Secretos. § 1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos à proclamação do resultado. § 2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “favor” ou “contra” à medida em que forem chamados. § 3º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; II - composição de Comissões Permanentes; III - votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta, ou de dois terços para sua aprovação. § 4º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 5º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. § 7º. O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: I - eleição da Mesa; II - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; III - decisão sobre a perda temporária de mandato, nos temos de artigo 331 deste Regimento. IV - denominação de próprios e logradouros públicos; § 8º. A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 15 deste Regimento, e, nos demais casos os seguintes procedimentos: I - realização, por ordem do Presidente, da Chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a) na eleição da Mesa, na forma disposta no inciso III do artigo 15 deste Regimento; b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado; c) apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem; d) proclamação do resultado pelo Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com SUBSEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 244. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria. § 1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões. § 2º. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais. § 3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão. SUBCESSÃO V DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 245. Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º. O Requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 243, § 6º, deste Regimento. § 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º. Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4º. Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 246. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 247. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. § 2º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em inteiro teor. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 248. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. CAPÍTULO IV DA SANÇÃO Art. 249. Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º. Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando assinatura do Presidente e do Primeiro Secretario. § 2º. O Presidente e Primeiro Secretario não poderão, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos. § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com CAPÍTULO V DO VETO Art. 250. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido ato. § 1º. O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. § 2º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 3º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem-se sobre o veto. § 4º. Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer. § 5º. O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, dentro de 30 dias, a contar do recebimento na Secretaria Administrativa. § 6º. O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão e votação do veto, se necessário. § 7º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. § 8º. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 194, § 3º deste Regimento. § 9º. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para promulgação, em 48 horas. § 10. Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 11. O prazo previsto no § 5º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. CAPÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 251. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 252. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara: I - as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente; II - as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito. Art. 253. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I - Leis: a) com sanção tácita: O Presidente da Câmara Municipal de Fernão. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI: b) cujo veto total rejeitado: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: c) cujo veto parcial rejeitado: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI: II - Decretos Legislativos: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com III - Resoluções: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 254. Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 255. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto no artigo 82 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 256. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 257. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1º. Durante o prazo de 30 dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito; § 2º. A Comissão terá mais 30 dias, para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas. § 3º. Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia. Art. 258. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º. Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original. § 2º. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de Mérito. § 3º. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. § 4º. A Mesa só recebera para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código. Art. 259. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. SEÇÃO II DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO Art. 260. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributaria. § 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 4º. O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. § 5º. O Projeto de Lei de Diretrizes será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano. § 6º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 261. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria administrativa, onde permanecera à disposição dos Vereadores. § 1º. Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de dez dias. § 2º. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. § 3º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se: I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indicarem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) compromissos com convênios; III - relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º. As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto no art. 273 deste Regimento. Art. 262. A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 260, somente será recebida enquanto ainda não iniciada, pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 263. A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão. § 1º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. § 2º. Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 3º. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial. Art. 264. As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da aprovação da ata. § 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria. § 2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 260 deste Regimento. § 3º. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 4º. Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas. § 5º. No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. Art. 265. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. Art. 266. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 267. A Câmara Municipal somente poderá conferir os seguintes títulos honoríficos: I - “Cidadão Fernaoense” a pessoa que não sendo natural do Município, tenha reputação ilibada e, de maneira inequívoca, prestado grandes e excepcionais serviços à coletividade. II - “Cidadão Benemérito” a pessoa que sendo natural do Município, tenha prestado relevantes e efetivos serviços à coletividade, ou a pessoa se houver distinguido com realizações de real valor em qualquer setor da atividade humana, cujo benefício seja em favor do bom nome do município de Fernão ou da coletividade. Art. 268. O Projeto de Decreto Legislativo conferindo título honorífico deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. § 1º. O Projeto de Decreto Legislativo a que se refere o “caput” deste artigo será discutido e votado em turno único, e sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º. A votação do projeto de decreto legislativo será secreta, obedecido ao quorum estabelecido neste Regimento. § 3º. Tão logo seja aprovada a concessão de título honorifico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 269. Cada Vereador poderá apresentar um Projeto de Decreto Legislativo conferindo título honorífico de Cidadão Fernãoense ou de Cidadão Benemérito por ano. Art. 270. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. Art. 271. Na Sessão Solene de entrega do título honorifico, poderão fazer uso da palavra, os Vereadores o homenageado e demais autoridades presentes. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 272. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um ano patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação, desde que sejam preservados os objetivos e a intenção do autor; X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições, conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 273. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título. II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do art. 261 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda. Art. 274. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 203 a 207 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 275. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 276. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. § 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. § 6º. É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. Art. 277. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer uma das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa local. Art. 278. A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de: I - Requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do Município; II - Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse público. § 1º. O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. § 2º. As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. Art. 279. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO III DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 280. As questões de relevante interesse do Município serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. Parágrafo Único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Art. 281. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a convocação do plebiscito ou referendo, a ser realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõe a legislação federal. § 1º. Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa. § 2º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser representada depois de cinco anos de carência. Art. 282. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º. A utilização e realização de plebiscito e referendo popular atenderão ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei Orgânica Municipal. TÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 283. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 1º. Independente do parecer do Tribunal de Contas do Estado ser pela aprovação ou rejeição das contas será notificado o responsável pelas mesmas, para apresentação de eventual defesa, por escrito, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação. § 2º. Decorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo e após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terá o prazo de 30 dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. § 3º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias, para emitir parecer. § 4º. Exarado os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. § 5º. As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. § 6º. Nas sessões em que se discutirem as contas, o responsável pelas mesmas, ou seu procurador legalmente constituído terá oportunidade de complementar a sua defesa, em Plenário, oralmente, pelo prazo improrrogável de trinta minutos, sem direito a apartes de Vereadores. Art. 284. A Câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as Contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei; II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes; III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; IV - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; V - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal e remetido ao Tribunal de Contas da União e do Estado. TÍTULO X DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 285. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do Presidente. Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 286. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução. § 1º. A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos serão feitos através de Lei, de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Ato da Presidência, em conformidade com a legislação vigente. Art. 287. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 288. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do Presidente. Art. 289. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 290. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do Presidente. Art. 291. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 dias. Art. 292. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência mediante Requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicação fundamentada. CAPÍTULO II DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 293. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, em especial, os de: I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens dos funcionários e agentes políticos; IV - atas das sessões da Câmara; V - registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência e Portarias; VI - cópias de correspondência; VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; X - termo de compromisso de posse de funcionários; XI - contratos em geral; XII - contabilidade e finanças; XIII - cadastramento dos bens móveis; XIV - protocolo de cada Comissão Permanente; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com XV - presença dos membros de cada Comissão Permanente; XVI - presença dos Vereadores nas sessões; XVII - registro de precedentes regimentais. § 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º. Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3º. Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. TÍTULO XI DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 294. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Art. 295. Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene dirigida pelo ultimo Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o Vereador mais votado dentre os presentes que prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II do Título I deste Regimento. § 1º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. § 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. § 3º. O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. § 4º. Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 2º do artigo 6º deste Regimento. § 5º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização. § 6º. Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do art. 5º, I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR Art. 296. Compete ao Vereador, entre outras atribuições: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V - participar das comissões temporárias; VI - usar de palavra nos casos previstos neste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seus funcionamento. SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 297. Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra: I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente; II - na fase destinada à Explicação Pessoal; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear; V - para declarar voto; VI - para apresentar ou retirar requerimento; VII - para levantar questão de ordem. Art. 298. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário; III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se; VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá proceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”; X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”; XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder Público, de forma descortês ou injuriosa. SEÇÃO II DO TEMPO DO USO DA PALAVRA Art. 299. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado: I - vinte minutos: a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciante; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com d) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 55, III, deste Regimento; II - quinze minutos: a) discussão de requerimentos; b) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; c) discussão de moções; d) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; e) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvando o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado; f) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase de Expediente; III - dez minutos: a) explicação Pessoal; b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 55, III, deste Regimento. IV - cinco minutos: a) apresentação de Requerimento de retificação da ata; b) apresentação de Requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; c) encaminhamento de votação; d) declaração de voto; e) questão de ordem; V - um minuto para apartear. Parágrafo Único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo primeiro Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. SEÇÃO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 300. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. § 1º. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 3º. Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO VEREADOR Art. 301. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV - obedecer às normas regimentais; V - residir no Município; VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer as reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IX - desempenhar os encargos que lhe foram atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso; X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XII - observar o disposto no artigo 304 deste Regimento; XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. Art. 302. A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 303. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta à respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros; VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 304. O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público; II - desde a posse: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I,“a”; c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § 1º. Ao Vereador que, na data da posse seja servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas: I - havendo compatibilidade de horários: a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato; II - não havendo compatibilidade de horários: a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse. § 2º. Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. § 3º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendido aqueles de conteúdo pré-determinado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO VEREADOR Art. 305. São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II - subsídio mensal condigno; III - licenças, nos termos do que dispõe o artigo 288 da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO I DO SUBSÍDIO Art. 306. Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal. Art. 307. Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre o subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 45 dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. § 1º. Caso não haja aprovação do Projeto de Resolução que fixa o subsídio dos Vereadores, até 30 dias antes da realização das eleições municipais, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. § 2º. O subsídio dos Vereadores será atualizado, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 308. O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 310 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 309. Ao Presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o valor do subsídio do Presidente deverá atender ao limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais Vereadores. SEÇÃO II DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 310. Será atribuída falta do Vereador que não comparecer as sessões plenárias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I - doença; II - nojo ou gala. § 2º. A justificação das faltas far-se-á por Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará, nos termos do artigo 22, VI, “i” deste Regimento. Art. 311. O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; V - em virtude de investidura na função de Secretário Municipal, ou cargo em comissão equivalente. § 1º. Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, e IV deste artigo. § 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo em comissão equivalente considerar-seá automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio. § 3º. O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. § 4º. No caso do inciso I deste artigo, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. Art. 312. Os Requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever Requerimento de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. § 2º. É facultativo ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo Requerimento, atendidas as disposições desta seção. Art. 313. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo Único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 314. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso V do art. 311 deste Regimento e em caso de licença superior a 30 dias. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com § 1º. Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara. § 2º. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão. § 3º. Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 315. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos; II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um terço ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual; IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. Parágrafo Único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 316. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato. § 1º. A extinção do mandato toma-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. § 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. § 3º. O Presidente que deixar de declarará a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. § 4º. Se o Presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção ao mandato. Art. 317. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. Parágrafo Único. A renúncia se toma-se irretratável a partir de seu protocolo na Secretaria Administrativa. Art. 318. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento: I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 315, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias. II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar à respeito; III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente. § 1º. Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. § 2º. Considera-se não comparecimento, quando o Vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão. Art. 319. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias; II - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato; III - o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicado na imprensa oficial do Município. CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 320. A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Art. 321. São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei: I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - fixar residência fora do Município; IV - proceder de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 322. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá no que couber, o rito estabelecido no artigo 348 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denuncia. Parágrafo Único. O arquivamento do processo da cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 323. Recebida a denúncia por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. Art. 324. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente de forma pública, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. Art. 325. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo Suplente. CAPÍTULO IX DO SUPLENTE DE VEREADOR Art. 326. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimentos. Art. 327. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Art. 328. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. § 1º. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. § 2º. Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do artigo 317 deste Regimento. § 3º. A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com CAPÍTULO X DO DECORO PARLAMENTAR Art. 329. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I - censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias; III - perda do mandato. § 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes. § 2º. É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 330. A censura poderá ser verbal ou escrita. § 1º. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissões. § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes. Art. 331. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo Único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 332. Quando, no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 333. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII, do Título XI deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com TÍTULO XII DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DA POSSE Art. 334. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população. § 1º. Antes da posse, o Prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. § 2º. O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito. § 3º. Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 4º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em Livro próprio. § 5º. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse. CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO Art. 335. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites constitucionais. Art. 336. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 45 dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. Parágrafo Único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 30 dias antes da realização das eleições municipais, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se conclua a votação. Art. 337. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação. Parágrafo Único. O subsídio de que trata este Capítulo será atualizado, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 338. O subsídio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal. Art. 339. Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função. CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA Art. 340. Poderá o Prefeito comparecer na Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. § 1º. O Prefeito Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessor. § 2º. Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 341. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 342. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I - por motivo de doença devidamente comprovada por médico; II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. Parágrafo Único. Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo. Art. 343. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado; II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência, regimental sobre qualquer matéria; IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 344. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação sentença criminal transitada em julgada ou a perda ou suspensão dos direitos políticos; II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. § 1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. § 2º. Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocado o substituto legal para a posse. § 3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior. Art. 345. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibido de se eleger para cargo da Mesa durante a legislatura. CAPÍTULO VI DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 346. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato. Art. 347. São infrações político-administrativas, nos termos da lei: CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do art. 22, § 3º da Lei Orgânica Municipal; II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei. Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações-político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 348. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito: I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída a mais de um ano; II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação Plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos; VII - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento: a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo até o máximo de dez; e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais públicas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incluso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração; XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação de Mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 349. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO XIII DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES CAPÍTULO ÚNICO DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES Art. 350. Os Secretários Municipais ou cargos equivalentes poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou equivalente. § 2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara encaminhará ofício dentro de três dias úteis, ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou equivalente. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 351. O Secretario Municipal ou equivalente deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício. Parágrafo Único. O Secretario Municipal ou equivalente poderá fazer-se acompanhar de assessor. Art. 352. A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim especifico de ouvir o Secretário Municipal ou equivalente sobre os motivos da convocação. § 1º. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal ou equivalente sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. § 2º. Para responder às interpelações que lhe foram dirigidas, o Secretário Municipal ou equivalente disporá de dez minutos, sendo permitidos apartes. § 3º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 353. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário Municipal ou equivalente convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer. TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 354. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 355. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 356. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 357. O Regimento Interno poderá ser alterado, reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão. § 1º. O Projeto de Resolução a que se refere o “caput” deste artigo será discutido e votado em dois turnos, e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 358. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 2º. Quando não mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 3º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 359. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 2º. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfernao@outlook.com Art. 3º. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal. Parágrafo Único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidos ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 4º. No prazo de 180 dias a contar da promulgação deste Regimento Interno, a Câmara aprovará, através de Resolução cujo Projeto será de iniciativa da Mesa, o Código de Decoro Parlamentar. Parágrafo Único. O Código de Decoro Parlamentar a que se refere o “caput” deste artigo submeter-se-á a dois turnos de discussão e votação, e somente será aprovada se obtiver, nos dois turnos de votação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.