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norma nº 794/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
LEI N° 794/2015, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernào, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° - Nos termos do art. 165, § 2° da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei n° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município de Fernão para o exercício de 2016 orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações
impostas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar n° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
estratégicos:
I - ações de educação básica e saúde pública; '
[| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - melhoria da infra-estrutura urbana;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação.
VII - Ações voltadas ao desporto, lazer e turismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÂO
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016
são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que
deverão observar os seguintes objetivos:
I - O desenvolvimento urbano;
II - A reestruturação e o desenvolvimento administrativo;
III - O desenvolvimento social;
IV - O desenvolvimento educacional;
V - O desenvolvimento cultural;
VI - O desenvolvimento econômico.
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1° do art. 48 da
Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para
discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de
Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantida a participação popular.
Art. 4° - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência,
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada
no 2° Quadrimestre do exercício de 2015, a ser prevista na proposta orçamentária.
§ 1° - O valor fixado de "reserva de contingências" terá como critério de
utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos que vieram a ocorrer no exercicio de 2016.
§ 2° - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o
encerramento do 2° quadrimestre do exercicio de 2016, o valor da Reserva de
Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e
suplementares.
CAPÍTULO 11!
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o
orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5®, 6°, 7° e 8°, da Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim
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como à Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000, portarias interministeriais
da Secretaria do Tesouro Nacional - SIM e normas aplicáveis à contabilidade
pública.
§ 1° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por programa, função, sub-função, categoria econômica,
grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das portarias do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2° - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar
da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme
portaria n° 448/2002, ou desmembramento por fonte de recursos, conforme novas
regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — Projeto AUDESP.
Art. 6° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2016, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam
parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados, desde que demonstrada à fonte de recursos para sua
aplicação.
Art. 7° - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos,
não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
[j - as despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos;
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei
específica.
Art. 8° - Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,^^.
para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I e II do art. 24 da^^^J/,
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
Art. 9° - Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alínea "e", da
Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados
mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
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FERNÃO
§ 2° - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que
foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente
através da anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo permitida a
inversão.
§ 3° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos
custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO,
quadrimestralmente.
§ 4° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou
serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições
privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei
Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei
Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas Leis
instituidoras. Leis especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do
exercício de 2016, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades .
integrantes do orçamento municipal; Cg￾II - transferências financeiras a receber de outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores:
IV - saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2° - O cronograma de que traía este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
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§ 3° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando
o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional n® 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 13 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar n° 101, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias
dos órgãos da Administração indireta.
CAPÍTULO IV
DO CONTINGENCIAWIENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 14 - Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50%
(noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo
e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
§ 2° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 31 de julho de
2015, para consolidação ao Orçamento Geral do Município.
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§ 1° - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 de junho de 2015, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na
forma prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ajustará,
quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por
base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal
verificada no exercício anterior.
§ 3° - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no
orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 4° - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de
2015, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva
inflacionária.
Art. 18 - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da
arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao
mês em que se elabora a proposta anual.
§ 1° - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão
extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de
preços.
§ 2° - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado
financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição
na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 19 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na
Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao
público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão,
ainda de;
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
§ 4° - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo será
destinada às seguintes entidades, objetivando a manutenção e custeio das
entidades beneficiadas:
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO
Irmandade Beneficente São Jose:
Endereço Rua Décio Silveira, n 321
- Gália-SP
CNPJ 02.411.710/0001-30
Manutenção do Hospital
São Vicente e
Manutenção do
Programa Saúde da
Família
R$ 330.000,00
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Garça - APAE:
Endereço: Rua Tapajós, n.° 213-
Garça/SP
CNPJ: 48.211.841/0001-74
Atendimento
individualizado as
crianças excepcionais do
município
R$ 40.000,00
Casa de Amparo e Proteção a
Criança de Duartína:
Rua Adolfo Pinheiro de Góes, 119 -
Centro - Duartina/SP
CNPJ: 05.265.462/0001-54
Serviço de Proteção
Social e abrigo provisório
a crianças vitimas de
maus tratos
R$ 48.000,00
TOTAL
R$ 418.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÂO
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar n°
101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e
17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para;
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1® - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer
se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; e,
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2® - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 21 - No exercício financeiro de 2016 poderá ser alterada a
estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de
concurso público e lotação de cargos.
Parágrafo único. A lei que autorizar a criação e alteração de cargos
deverá conter obrigatoriamente demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
de que trata o art. 16 da Lei Federal n° 101/00.
Art. 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
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CAPITULO Vil
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEWIENTAÇÀO
Art. 23-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição
Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Ml - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso
VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 24 - Os créditos suplementares serão abertos por decreto do
Executivo.
Art. 25 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3°
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem
ao disposto nos incisos I e II e §§ 1° e 2°, o art. 16, da Lei Complementar n°
101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio
de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
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que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28-0 Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2015, Projeto
de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última
Sessão Ordinária de 2015, devolvendo-se a seguir para sanção.
Parágrafo único - No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de
Lei do Orçamento para o exercício de 2016, no prazo definido no caput deste artigo,
poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas
previstas de custeio e resgates da dívida.
Art. 29 - Esta Lei erjtmra^Bm.^vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em conl
Prefeitura Municipa Fernào
Prefeito
Registmda e puBUcada por a fixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
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rs
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ÁTRIO DA GAMARA
MUNICIPAL de fernão^
FernãQX2 Ç, / J \ P pn
EDNAHUSS GARCIA
Auxiliar de Serviços

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