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norma nº 839/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2016
Date 2016-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 074/98 DE 15 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
LEI N° 839/2016, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
I
Este documento fOI tomado públtco
por atixação no ATRIO DA CAM::d
MUNICIPALde ernão.
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"DISPÕE SOBRE A
DISPOSITIVO DA LEI
MAIO DE 1998,
PROVIDÊNCIAS.
ALTERAÇÃO DE
N° 074/98 DE 15 DE
E DÁ OUTRAS
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 6° da Lei n? 074/98 de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.6° - O serviço de transporte individual de passageiros por meio
de "táxi" poderá ser exercido por pessoa física ou por
Microempreendedor Individual.
§ 1° - Quando exercido por pessoa física deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - residir no Município de Femão;
11 - possuir Carteira Nacional de Habilitação, expedida há mais de 06
(seis) meses, na data da concessão de licença;
111 - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda (CPFIMF);
IV - apresentar a Certidão Negativa exigida pelo artigo 329, da lei n?
9.503, de23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro;
V - ser eleitor e ter votado na última eleição ou ter justificado a
abstenção;
VI - estar em dia com as obrigações militares;
VII - estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
estar em dia com as obrigações pecuniárias junto ao mesmo;
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
-
FERNAO
VIII - ser proprietário do veículo ou arrendatário, em caso de
"leasing";
IX - havendo inclusão de condutor auxiliar, deverá apresentar o
contrato de prestação de serviço, contrato de trabalho ou Carteira de
Trabalho registrada, nos termos do artigo 96 da Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011.
§2° - Quando exercido por Microempreendedor Individual:
I - residir no Município de Femão;
11- possuir Carteira Nacional de Habilitação, expedida há mais de 06
(seis) meses, na data de requerimento de concessão de licença;
111 - ser inscrito no cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CNPJ);
IV - apresentar a Certidão Negativa exigida pelo artigo 329, da Lei n°
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro;
V - ser eleitor e ter votado na última eleição ou ter justificado a
abstenção;
VI - estar em dia com as obrigações militares;
VII - estar inscrito na Receita federal como optante pelo Simples
Nacional, enquadrado no respectivo CNAE e estar em dia com as
obrigações pecuniárias junto ao Sistema de Recolhimentos em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional -
SIMEI;
VIII - ser proprietário do veículo ou arrendatário, em caso de
"leasing";
IX - havendo inclusão de condutor auxiliar, deverá apresentar o
contrato de prestação de serviço, contrato de trabalho ou Carteira de
Trabalho registrada, nos termos do artigo 96 da Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. r -No período de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente
Lei, a Pessoa Física detentora de permissão de exploração de serviço de táxi poderá,
mediante requerimento e comprovação das exigências legais, transferir sua permissão
de exploração de serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi para
uma Pessoa Jurídica qualificada como Microempreendedor Individual, por ela própria
constituída.
Art. 3° - Mantêm-se os demais artigos e parágrafos da Lei n° 074/98 de 15 de maio de
1998.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
-
FERNAO
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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