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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EERNÃO
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO /[ÍL
CEP: 17.455-000- FERNÂO-SP-FONE: (014)243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
EDITAL NI" 002/97
O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do
Município de Fernào, faz saber que a Câmara Municipal de
Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N" 002/97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Femâo obedecerá a
organização estabelecida na forma desta lei.
Artigo 2 • Compete à administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar
interesse do Município e ao bem estar de sua população, nos limites de sua
competência,
Artigo 3 - A organização do sistema administrativo obedecerá ao processo de racionalização
e produtividade no atendimento das funções do poder público e dos princípios
técnicos convenientes ao desenvolvimento orgânico do Município.
Artigo 4 - Para atender às suas atribuições, a administração Municipal compreende.
I - a Administração direta constituída de órgão auxiliares de assessoramento e
de administração específica, compreendendo um sistema organizacional de linha
e um de assessoria e planejamento que se integram sobre os princípios de
organização hierárquica e funcional;
II - a Administração descentralizada ou indireta, constituída de autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e ou de outros tipos de entidades
dotadas de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e
patrimônio próprio, que possam vir a ser criadas.
Artigo 5 - A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos
órgãos e entidades que lhe são diretamente e ou indiretamente subordinados.
Artigo 6 - As atividades da administração municipal deverão ser adequadamente planejados,
coordenados e controladas, sob a orientação e supervisão do Prefeito.
Artigo 7 - Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento ao
interesse coletivo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESso
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÂO-SP-FONE: (014) 243-1593
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Artigo 8 - Quando qualquer das funções de responsabilidades da Administração Municipal for
realizada por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio ou
contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade
em causa.
Parágrafo único - As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas
pelo Município.
Artigo - A administração Municipal, direta e indireta, obedece a um sistema
organicamente articulado, com seus órgãos e entidades funcionando
perfeitamente entrosados e em regime de mutua colaboração.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10 - O sistema de Administração Municipal direta é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
II - Órgãos auxiliares
a) Assessoria jurídica
b) Departamento de Governo
III - Órgãos de administração específica
a) Departamento de obras, serviços urbanos
b) Departamento da Educação, Cultura e Esportes
c) Departamento de Agricultura
d) Departamento de Promoção Humana
Parágrafo Único - Os órgãos especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente
ligados ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Artigo 11 - A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos
adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação
hierárquica:
a) NÍVEL I • DEPARTAMENTO
b) NÍVEL II - ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO
Parágrafo 1° - O Gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica tem nível hierárquico idêntico ao
de Departamento.
Parágrafo 2® - Um Departamento não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos
inferiores ou intermediários.
Artigo 12 - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades;
I - Assessoria de Gabinete
II - Comissão Municipal de Trânsito
III - Fundo Social de Solidariedade
IV - Conselho Tutelar
Artigo 13 - O Executivo, por Decreto, criará os órgãos de nível inferior aos Departamentos,
de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhe as respectivas
competências e atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 14 - O Gabinete do Prefeito, como órgãos auxiliar de assistência ao Prefeito, tem por
finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas
com os munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas ou privadas;
II - preparar e expedir correspondência do Prefeito;
III - zelar pelo cumprimento e atualização das normas do cerimonial;
IV • receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
V - elaborar e controlar a agenda oficial do Prefeito;
VI - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
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VII • desenvolver as atividades relativas à comunicação social, em especial à publicação
e à divulgação dos atos e fatos da Administração direta e indireta do Município de
Femão.
VIII - assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação de expediente da
Prefeitura bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munfcipes;
IX - recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais
visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao prefeito ou as unidades
competentes, para atender e solucionar problemas;
X - supervisionar os servidores hierarquicamente subordinados ao gabinete.
Artigo 15 - O gabinete do Prefeito compreende como unidade subordinada uma assessoria de
gabinete para execução dos objetivos citados no artigo anterior.
Artigo 16 - Compete à Comissão Municipal de Trânsito promover a elaboração e propor ao
Prefeito adoção de medidas relativas ao ordenamento e disciplinamento do
sistema de sinalização, circulação e estacionamento nas vias e logradouros
públicos e estradas municipais, além de gerenciar os itinerários do transporte
coletivo e outras atividades correlativas.
Artigo 17 - O Fundo Social de Solidariedade do Município de Fernão, tem como objetivo a
mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais e
locais.
Artigo
Artigo
18 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional
encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
do Município de Fernão o qual será instituído por esta lei específica.
19 -À assessoria jurídica compete:
I- Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II- Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III-Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV- Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação
e aquisição de imóveis pela prefeitura e nos contratos em geral;
V- Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica
conveniente;
VI- Manter atualizada a coletânea de leis Municipais, bem como a legislação
federal e estadual de interesse do Município.
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VII - Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
Artigo 20 - O Departamento de Governo, compete:
I- Encaminhar assuntos gerais da Administração, recepcionando e orientando o
público, recebendo expediente destinado aos Departamentos, encaminhando
ao titular ou órgão competente, controlados pelos registros de entradas e
saídas;
II- Controlar as aquisições necessárias da Prefeitura desde o orçamento até a
compra e entrega no local de destino;
III- Elaborar proposta orçamentaria do órgão e administrar a execução
orçamentaria da Prefeitura;
IV- Controlar bens móveis e imóveis da Prefeitura;
V- Fazer a promulgação e o controle das atividades referente ao pessoal, recursos
humanos e previdência Municipal;
VI- Fazer a promulgação e controle das atividades referentes ao pessoal,
recursos humanos e previdência social;
VII- Executar e controlar serviços como correspondências, xerox, fax, copa,
limpeza de prédio, protocolo geral, arquivo, comunicação interna e atividades
correlativas;
VIII- Desenvolver as atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos
tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança de divida ativa;
IX- Desenvolver atividades de recebimento, quarda e movimentação do dinheiro
e outros valores;
X- Promover atividades relacionadas à cargos e salários, custos e contabilidade,
através dos registros e controles contábeis da administração orçamentaria,
financeira, patrimonial elaboração de orçamentos, planos e programas da
administração municipal;
XI- Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
XII- Prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive
elaborando e mantendo o respectivo cadastro;
XIII- Supervisionar a realização de concursos públicos municipais.
Artigo 21-0 Departamento de Obras, Serviços Urbanos é o órgão que tem por finalidade:
I- executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação de serviços a comunidade;
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II- executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas
municipais e respectivos orçamentos;
III- Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos
municipais e vias urbanas;
IV- promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos
serviços a cargo da Prefeitura;
V- manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX- promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a
estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X- executar atividades relativas à prestação e a manutenção dos serviços públicos
locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras
livres e iluminação pública;
XI- administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XII- administrar os parques e jardins do Município;
XIII-fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou
permitidos pelo Município.
Artigo 22 - O Departamento da Agricultura tem por finalidade;
I- promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
II- promover a arborizaçâo dos logradouros públicos;
III- promover a realização de programas de fomento a agropecuária, agro
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
IV-incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
V- promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos para a economia do Município.
igo 23 • O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é órgão que tem por finalidade:
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I- elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em
consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação
e dos planos estaduais;
II- executar convênios com o estado no sentido de definir uma política de ação
na prestação do ensino de 1° grau, tornando mais eficaz a aplicação dos
recursos públicos destinados à educação;
III- realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar,
procedendo à sua chamada para matricula;
IV- manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais,
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V- promover campanhas Junto à comunidade no sentido de incentivar a
freqüência dos alunos à escola;
VI- criar meios adequados para a radicação de professores da zona rural, ou
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII-propor a localização das escolas municipais através de adequado
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII- realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar ;
IX- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando
aprimorar a qualidade do ensino;
X- promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional,
em cooperação com os professores, a família e à comunidade;
XI- desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de
aifabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades
locais de mão-de-obra;
XII- combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos
alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência do
aluno;
^ XIII- adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede
^ escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e
econômica;
XIV- executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos
professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da
União;
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XV- desenvolver programas especiais de capacitação e ou reciclagem para os
professores municipais sem a formação prescrita na legislação especifica, afim
de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XVI- organizar, em articulação com o Departamento de Governo da Prefeitura,
concursos para admissão de professores e especialistas de educação;
XVII- promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
XIX- promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local,
de natureza científica ou sócio-econômica;
XX- incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI- documentar as artes populares;
XXII- promover, com regularidade, a execução de programas culturais e
recreativos de interesse para a população;
XXIII- organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXIV- organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXV-instalar na rede pública municipal de ensino do Município, com
desenvolvimento de programas de ensino pré-escoíar, supletivo, ensino
profissionalizante e outros que atendam as necessidades e expectativas da
população;
XXVI- planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a
finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens
públicos;
XXVII-coordenar a Comissão Central Municipal de Esportes que é o órgão
responsável por todo o programa de atividades no âmbito da educação física e
dos desportos em geral, atuando sempre em consonância com a política
educacional implantada no Município;
XXVIII- proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XXIX- promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXX- executar planos e programas de fomento ao turismo.
Artigo 24 - O departamento de Promoção Humana é o órgão que tem por finalidade:
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I- planejar, executar, organizar, coordenar e estabelecer a política da ação social
da Prefeitura, analisando os problemas sociais existentes e propondo métodos
capazes de prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicosocial;
II- desenvolver um trabalho direcionado para a promoção humana, onde o
assistencialismo será apenas de caráter temporário por razões sociais, pessoais
ou de calamidade pública;
III- incentivar a criação de cooperativa para a comercialização do trabalho
produzido pela população;
IV- celebrar, coordenar e planejar convênios com órgãos municipais, estaduais e
federais;
V- prestar assessoria ao Fundo Municipal de Solidariedade;
VI- assistir crianças de O a 3 anos de idade em creches municipais com objetivos
próprios;
VII- criar mecanismos e celebrar convênios para implantação de mutirões para
construção de moradias econômicas;
VIII- promover o levantamento de força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
IX- promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de￾obra necessária às atividades econômicas do Município;
X- estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho
local;
XI- receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca da ajuda individual,
estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XII- conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de
emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIII- levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver
quando necessário, programas de habitação popular;
XIV- dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgão e
entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XV- pronunciar sobre solicitações de entidades assistências do Município, relativas
a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
XVI-estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo da promoção social;
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XVII- organizar a política de saúde destinada a promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das
atividades preventivas;
XVIII- integrar as ações do Fundo Municipal de Saúde com as autoridades
sanitárias e epidemiológicas na promoção da saúde preventiva e na prestação
de serviços que contribuem para tanto;
XIX-promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
XX- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e
federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e
defesa sanitária do Município;
XXI- administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
XXII- executar programas de assistências médico-odontológica a escolares;
XXIII- providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de
saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem
insuficientes;
XXIV- promover junto a população loca! campanhas preventivas de educação
sanitária;
XXV- promover a vacinação em massa da população local em campanhas
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XXVI-integrar o sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e
hierarquizados com complexidade crescente e com sistema de referência e
contra referência;
XXVII- prestar assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central
padronizada;
XXVIII- proteção da saúde bucal;
XXIX-dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados à saúde pública.
CAPÍTULO V
V DA implantação DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Artigo 25 - A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento
gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem implantados,
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
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CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 26 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito.
Parágrafo 1" • O Regimento Interno explicará:
I- as atribuições específicas e comuns dos servidores;
II- as normas de trabalho;
III- outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na
presente Lei criando, através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior
ao Departamento.
Artigo 28 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados
os elementos e as funções.
Arq^go 29 - As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Artigo 30 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os,
na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos
serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e
aperfeiçoamento.
Artigo 31 - Os Departamentos poderão convidar representantes da comunidade para, sem
ônus para o Município, aconselhá-los na discussão e elaboração de sua proposta
de governo.
Artigo 32 - O Poder Executivo poderá, com objetivo de favorecer a participação da
comunidade na discussão e avaliação da autoridade dos serviços públicos, criar
conselhos compostos de representantes de qualquer seguimento social, sem
poder decisório e sem remuneração bem como estabelecer normas operacionais
dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que
assegurem sua racionalização.
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AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO /íh.
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Artigo 33 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
verbas próprias orçamentarias, suplementadas oportunamente ou através de
créditos adicionais especiais, se necessário.
Artigo 34 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de FERNÃO, 20 de janeiro de 1.997.
RG. 7.164. - Prefeito Municipal
REGISTRAI ''' PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO • DATA SUPRA.
.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - SP
LIBERDADE E PROGRESSO
ORGANOGRAMA
PREFEITO I
Gabinete do Prefeito Fundo de Previdência
Municipal
DEPARTAMENTO DE
GOVERNO
DEPARTAMENTO
DE PROMOÇÃO HUMANA
DEPARTAMENTO DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS
DEPARTAMENTO DE
AGRICULT.ABAST. E M.AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO, CULT. E ESPORTES
O￾Prefeiw

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