| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1998 |
| Date | 1998-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo LEI N^OSS/SS. " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO APARECIDO MUNICIPAL DE FERNÃO. MARTINS, PREFEITO FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Fernão, com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na formulação da política educacional do Município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo e deliberativo dos sistemas municipais de ensino. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 2° - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um suplente a cada membro titular: I - O Dirigente Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Fernão, que presidirá o Conselho; II - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes; III - 01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal; IV - 01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual; V - 01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal; VI - 02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III; AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 iTE '"í PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO progresso VII - 01 (um) representante de Estudantes Universitários; VIII - 02 (dois) representantes dos Agricultores; IX - 01 (um) representante do Comércio Local; § 1" - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos. § 2® - Os membros citados nos incisos V,VI, VII, VIM e IX, serão indicados pelas entidades representativas ou pelos seus pares. § 3° - Os membros do Conselho perderão seu mandato assim que deixarem e pertencer à categoria da qual são representantes. § 4° - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais. Artigo 3® - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo prefeito para o período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma vez por igual número de anos. Parágrafo Único - O Prefeito dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato. Artigo 4® - Nos casos de extinção de mandato e vacância de membro titular do Conselho e/ou suplente, o Presidente do Conselho providenciará sua substituição, devendo o novo membro complementar o mandato do substituído. figo 5® - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros mais um: I - Ordinariamente: uma vez por bimestre; II - Extraordinariamente: quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Parágrafo Único - As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis. \^J Artigo 6° - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, no máximo em 48 (quarenta e oiro) horas. AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eV prefeitura municipal de fernão progresso Artigo 7° - O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas no mesmo ano de mandato, terá extinto o seu mandato. Parágrafo Único - O prazo para requerer justificativa da falta é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião. Artigo 8° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Parágrafo Único - O Vice-Presidente em exercício na Presidência do Conselho só terá voto de qualidade. Artigo 9° - Os membros do Conselho Municipal da Educação não receberão qualquer remuneração, sendo o exercício do mandato considerado como serviço relevante à comunidade, CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Analisar e emitir programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino dos diversos órgãos responsáveis pela educação no município de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual; II - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas; a-) ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino; b-) à assistência ao educando, através de programas suplementares de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde. - Promover: a-) investigações sobre os gastos do Município no campo da Educação Infantii: pré-escola e creche, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação especial e ensino profissionalizante, através de relatórios do Departamento de Educação, Culturas e Esportes AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /s progresso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO V contendo prestações de contas, ou outros instrumentos que se fizerem necessários; b-) a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em relação à população em idade escolar. IV - Examinar ou apresentar estudos e plano objetivando um distribuição racional de unidades da rede escolar do Município. V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos pianos de educação de ionga e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual. VI - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando; a-) ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pela educação dentro do Plano Municipal; b-) a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e Estadual, bem, como a Lei Orgânica, VII - Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local. VHI - Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educações do Município, bem, como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal. IX - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a meihoria dos serviços educacionais. X - Propor juntamente com o Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento técnicoadministrativo-pedagógico dos recursos humanos, mediante a programação de Conferência, Jornadas, Encontros ou Seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais. XI - Avaliar o ensino ministrado no Município e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento. AV "GEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351-CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso XII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal. XIII - Resolver os casos omissos ou duvidosos da presente Lei. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE DO CONSELHO Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fernão: I - coordenar as atividades do Conselho; II - presidir as reuniões do órgão; III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias; IV - convocar as reuniões do Conselho; V - fazer cumprir as decisões do Conselho; VI - apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo; VII - providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho a quem de direito; VIII - dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida. / P^ágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \Artigo 12 - Dentro do prazo de até 50 (cinqüenta) dias contadas da Publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Fernão, elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Executivo Municipal. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Artigo 14 - Revogam-se disposições em contrário. AV, "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Prefeitura Municipal de Fernâo, 02 de março de 1998. Praiaitc/Uunlclpol REGISTRADA E PUBLICADA POR AFlXAÇÀÕlTíaSAGljAO PRINCIPAL DA PREFEITURA NÍUNICIPAI. DE FERNAo - DATA SUPRA. AV. "CEL. EpUAgDOOE^aeZAPORTO", N° 351 - CENTRO CEP: r7:?5>0D6^TESÍÃO-SP(FONE/^AíC (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 0Í:61i848/0™i-34