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norma nº 58/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1998
Date 1998-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N^OSS/SS.
" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO
MUNICIPAL DE FERNÃO.
MARTINS, PREFEITO
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Fernão,
com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na
formulação da política educacional do Município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo,
consultivo e deliberativo dos sistemas municipais de ensino.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze)
membros titulares a seguir especificados, correspondendo um suplente
a cada membro titular:
I - O Dirigente Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Fernão,
que presidirá o Conselho;
II - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação,
Cultura e Esportes;
III - 01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino
Municipal;
IV - 01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual;
V - 01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
VI - 02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual,
sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III;
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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VII - 01 (um) representante de Estudantes Universitários;
VIII - 02 (dois) representantes dos Agricultores;
IX - 01 (um) representante do Comércio Local;
§ 1" - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02
(dois) anos.
§ 2® - Os membros citados nos incisos V,VI, VII, VIM e IX, serão indicados
pelas entidades representativas ou pelos seus pares.
§ 3° - Os membros do Conselho perderão seu mandato assim que deixarem
e pertencer à categoria da qual são representantes.
§ 4° - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em
seus impedimentos legais.
Artigo 3® - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo
prefeito para o período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma
vez por igual número de anos.
Parágrafo Único - O Prefeito dará posse aos membros do Conselho no primeiro
mandato.
Artigo 4® - Nos casos de extinção de mandato e vacância de membro titular do
Conselho e/ou suplente, o Presidente do Conselho providenciará sua
substituição, devendo o novo membro complementar o mandato do
substituído.
figo 5® - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo
menos metade de seus membros mais um:
I - Ordinariamente: uma vez por bimestre;
II - Extraordinariamente: quando convocado pelo seu Presidente, ou
mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros
titulares.
Parágrafo Único - As convocações serão feitas por escrito a cada um dos
conselheiros com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias
úteis.
\^J Artigo 6° - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará
nova reunião, no máximo em 48 (quarenta e oiro) horas.
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Artigo 7° - O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas no
mesmo ano de mandato, terá extinto o seu mandato.
Parágrafo Único - O prazo para requerer justificativa da falta é de 3 (três) dias úteis,
a contar da data da reunião.
Artigo 8° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao Presidente apenas o voto de desempate.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente em exercício na Presidência do Conselho só
terá voto de qualidade.
Artigo 9° - Os membros do Conselho Municipal da Educação não receberão
qualquer remuneração, sendo o exercício do mandato considerado
como serviço relevante à comunidade,
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Analisar e emitir programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do sistema de ensino dos diversos órgãos responsáveis
pela educação no município de modo a assegurar o atendimento às
necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes e bases
estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da
legislação estadual;
II - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal
relativas;
a-) ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao
ensino;
b-) à assistência ao educando, através de programas suplementares
de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.
- Promover:
a-) investigações sobre os gastos do Município no campo da Educação
Infantii: pré-escola e creche, ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação especial e ensino profissionalizante, através de
relatórios do Departamento de Educação, Culturas e Esportes
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contendo prestações de contas, ou outros instrumentos que se fizerem
necessários;
b-) a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em
relação à população em idade escolar.
IV - Examinar ou apresentar estudos e plano objetivando um distribuição
racional de unidades da rede escolar do Município.
V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos pianos de
educação de ionga e curta duração, em consonância com as normas e
critérios do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual.
VI - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do
Município nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal,
visando;
a-) ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pela
educação dentro do Plano Municipal;
b-) a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal
e Estadual, bem, como a Lei Orgânica,
VII - Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões
visando a sua adequação à realidade local.
VHI - Definir princípios que garantam a participação comunitária no
planejamento e execução dos programas educações do Município, bem,
como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de
Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
IX - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação
no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração
pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a meihoria dos
serviços educacionais.
X - Propor juntamente com o Departamento Municipal da Educação,
Cultura e Esportes a execução de programas de capacitação de
professores e promover o constante aprimoramento técnico￾administrativo-pedagógico dos recursos humanos, mediante a
programação de Conferência, Jornadas, Encontros ou Seminários a fim
de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
XI - Avaliar o ensino ministrado no Município e recomendar diretrizes à
sua expansão e aperfeiçoamento.
AV "GEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351-CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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XII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados
e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal.
XIII - Resolver os casos omissos ou duvidosos da presente Lei.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará
a cargo do órgão de educação da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fernão:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - presidir as reuniões do órgão;
III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas
necessárias;
IV - convocar as reuniões do Conselho;
V - fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias
para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo;
VII - providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e
encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados
pelo Conselho a quem de direito;
VIII - dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.
/
P^ágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá
as mesmas atribuições do titular.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
\Artigo 12 - Dentro do prazo de até 50 (cinqüenta) dias contadas da Publicação
desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Fernão, elaborará o
seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Executivo Municipal.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 14 - Revogam-se disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Fernâo, 02 de março de 1998.
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REGISTRADA E PUBLICADA POR AFlXAÇÀÕlTíaSAGljAO PRINCIPAL DA PREFEITURA NÍUNICIPAI. DE FERNAo - DATA SUPRA.
AV. "CEL. EpUAgDOOE^aeZAPORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: r7:?5>0D6^TESÍÃO-SP(FONE/^AíC (014) 243-1571 /243-1382
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