| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000020 (130 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃr LEI N." 158/2001. " DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO município DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernâo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Legais Artigo 1® - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento e Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal n® 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 2® - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: ^ I- Políticas Sociais Básicas de Educação, saúde, lazer, cultura, esportes, recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- Politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III- Serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único- O município destinará recurso e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a Infância e a Juventude. Artigo 3® - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um dos órgãos da política de atendimento dos diretos da criança e do adolescente. Artigo 4® - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e lll do artigo 2® ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para atendimento regionalizado e mantendo entidades e00021 § 3^ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN>^ governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Primeiro - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos; de proteção: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Coiocação familiar; d) Abrigo; - sócio - educativos: a) Liberdade assistida; b) Semi-llberdade; c) Internação. § Segundo - Os serviços especiais visam: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidas; o) Proteção juridico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 5" - São órgãos responsáveis pela defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adoiescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Conselho Tutelar. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal Seção I Da criação, Natureza e Atribuições Artigo 6® - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo e deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Diretos da Criança e do Adoiescente. § Único - A Prefeitura Municipal assegurará instalações e funcionários para permitir ao Conselho Municipal manter uma Secretaria geral como suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. QQ0022 jp PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ Artigo 7® - Compete ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente: !- Definir a política de promoção, atendimento e defesa da Infância e da Adolescência no Município de Fernão, com vistas ao cumprimento às obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; II- Fiscalizar ações, relativa a promoção, proteção e defesa da Criança e do Adolescente; III- Fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas; IV- Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgão competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente, fiscalizando a apuração e a execução; V- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; VI- Mover ações contra quem ferir os direitos da criança e do adolescente, inclusive representar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão dos Diretos da Criança e do Adolescente; VII- Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere ao Conselho Tutelar; VIII- Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; IX- Realizar visitas à entidades que prestem atendimento à criança e ao adolescente propondo as medidas que julga conveniente; X- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação; XI- Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal para atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente; XII- Elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente; XIII- Divulgar a Lei Federal n® 8,069/90, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à Comunidade orientação permanente sobre os Diretos da Criança e do Adolescente; XIV- Propor o racional aproveitamento dos espaços públicos para eventuais programações culturais, esportivos e de lazer destinadas às crianças e aos adolescentes; XV- Conceder auxílios e subvenções à entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento da criança e do adolescente inscrito no Conselho Municipal; XVI- Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas. 000023 fi23 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA%ai?'' Seção II Da Composição do Mandato e dos Processos de Escolha Artigo 8" - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de dois anos, um presidente, um vice-presidente, 1° e 2® secretário. 1° e 2° tesoureiro, com atribuições no Regimento Interno. Artigo 9° - O Conselho poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a consecução de seus objetivos. Artigo 10® - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composta por 6 (seis) membros, da seguinte forma; I- Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Um representante do Departamento da Promoção Humana; b) Um representante do Departamento de Governo; c) Um representante do Departamento da Educação. II- Três representantes de entidades não governamentais atuantes no Município de Fernão, sendo: a) Um representante das entidades sociais que desenvolvam trabalho com criança e adolescentes; b) Um representante do Conselho de Escolas, das escolas localizadas no Município; c) Um representante das diferentes denominações religiosas. § 1® - Para cada representante haverá um suplente; § 2® - Os Conselheiros representantes do poder público e seus respectivos suplentes serão indicados pelo prefeito. § 3® - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 4® - Poderão participar da Assembléia geral aludida no item anterior, qualquer cidadão maior de 16 (dezesseis) anos de idade, residente no Município de Fernão (SP), com direito a voz e voto nos candidatos regularmente inscritos; § 5® - Cada entidade não governamental deverá inscrever, dois candidatos, com idade mínima de 21 anos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de pleito. 000Q24 feif j PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃf^"'^ § 6® - O processo eleitoral se dará através de voto secreto e o eleitor será identificado por qualquer documento que comprove sua identidade. § 7® - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 8 ® - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes. Artigo 11-0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo tjnico - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer ou se ausentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas ou três consecutivas, durante cada ano de mandato, bem como for condenado por sentenças irrevogáveis pela prática de crime. Artigo 12 - Na vacância do cargo de Conselheiro, a posse do suplente será automática e seu mandato corresponderá ao mandato original do Conselheiro que substituir. Parágrafo IJnico - Na ocorrência da vacância do cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, serão obedecidos os seguintes procedimentos; I- Faltando 120 (cento e vinte) dias ou mais para término do mandato, será processada nova escolha de Conselheiro e Suplente, conforme dispõe o Artigo 10 desta lei. II- O Conselheiro e suplente escolhidos na condições do item I, tomará posse na primeira reunião do Conselho subsequente ao processo de escolha. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente Artigo 13 - Fica criado no Município de Fernão, o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - F.M.D.C.A. - de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, nos termos do inciso IV do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1.990, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares ás atividades de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Parágrafo 1® - O F.M.D.C.A. se constitui de: a) Doações de pessoas físicas e jurídicas; 000025 % PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN. I/3ÍJ b) Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenação ou ações civis de imposições de penalidades administrativas aplicadas ao Município de Fernão, previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1.990; o) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas; d) Recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente. e) Outros recursos de outras fontes. Artigo 14 - A gestão financeira dos recursos do F.M.D.C.A. será feita pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal o qual deverá; I- Receber e registrar os recursos que constituirão as receitas do F.M.D.C.A., nos termos do artigo anterior; II- Liberar e aplicar recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente; III- Manter o controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos, nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim como prestar contas, anualmente, através de edital público; IV- Apresentar ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, informações sobre a situação econòmico-financeiro do Fundo. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Artigo 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal n® 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, CAPÍTULO V Dos Membros e da Competência do Conselho Artigo 16-0 Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução (reeleição). Artigo 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim determinada: I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 000026 à'òh PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀ II- Pelo lugar onde se encontre criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão e prevenção. § 2® - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. III- Essa competência do Conselho Tutelar, de que trata o artigo anterior é o limite funcional, o conjunto das atribuições previstas no Artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o limite territorial do serviço público por ele prestado à população. CAPÍTULO VI Da Escolha dos Conselheiros Artigo 18 - São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; III- Residir no município de Fernão há mais de 02 (dois) anos; IV- Ter concluído o Ensino Médio (2° grau completo) V- Reconhecida experiência na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que conheça sua comunidade identificando-lhe os desvios no atendimento desses direitos e que demonstre conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 19 - Os conselheiros serão eleitos pela comunidade em Assembléia Pública, com processo conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. Artigo 20 - Até 30 (trinta) dias após a eleição dos membros do Conselho Tutelar, será fixado no local público da Prefeitura Municipal a relação dos eleitos e respectivos suplentes, mediante documento expedido pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. Artigo 21-0 Conselho Tutelar será nomeado pelo Poder Executivo. Artigo 22 - A posse dar-se-á na primeira reunião ordinária. CAPÍTULO Vil Da Cessação e dos Impedimentos 000027 ^30 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAT Do exercício da função e remuneração dos Conselheiros Artigo 26- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Artigo 27 - Na qualidade de membro por mandato, os conselheiros não serão incluídos nos quadros da administração municipal, pois a função não gera relação de emprego com a municipalidade. § Único - Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão em verba própria, contida na Lei Orçamentária Anual, Artigo 28 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente à um (01) salário mínimo vigente no País § Único - Se o Conselheiro for funcionário público afastado do seu cargo para esse fim, deverá cumprir a jornada semanal que lhe é própria, sendo lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 29-0 funcionamento do Conselho Tutelar se dará em dias e horários a serem especificadas no Regimento Interno, observando-se no caso, a necessidade e a realidade do município. § Único - Cada conselheiro terá direito a um recesso de 30 (trinta) dias anuais, devendo-se fazer uma escala para revezamento de trabalho a critério dos conselheiros. Artigo 30 - Haverá plantões noturnos e aos finais de semana e feriados, devendo ser afixados os números dos telefones dos conselheiros de plantão para recebimento de queixas, reclamações, denúncias ou requisições de serviços públicos. Artigo 31-0 orçamento do município deverá prever recursos para a manutenção do Conselho Tutelar, inclusive para pagamentos de função gratificada do conselheiro. CAPÍTULO X Das disposições finais e transitórias Artigo 32-0 Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder a escolha o primeiro C.M.D.C.A., respeitando o artigo 10 desta lei, a contar da publicação da mesma. 000028 ifjt PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃl Artigo 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal. Artigo 24 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município. CAPÍTULO VIII Das Atribuições do Conselho Tutelar Artigo 25- São atribuições do Conselho: í- Atender crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados: a) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) Em razão de sua conduta. II- Atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII; III- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e b) representar junto à comunidade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI-Expedir notificações ; Vil- Requisitar certidões de nascimento e de óbitos de crianças e adolescentes quando necessário; VIII- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente; IX- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal; X- Levar ao Ministério Público nos casos que ações judiciais de perda ou suspensão do Pátrio poder; XI- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção sócio-educativas. CAPÍTULO IX 000029 fso.q •^l >1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂí mi: § único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e empossar o primeiro C.M.D.C.A., imediatamente após indicações e eleição. Artigo 33-0 C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno. Artigo 34 - C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, apresentará ao Prefeito Municipal, a proposta orçamentaria, a fim de prever-se dos recursos necessários a sua atuação. Artigo 35-0 Prefeito Municipal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do primeiro C.M.D.C.A., deverá através de decreto regulamentar o F.M.D.C.A. Artigo 36-0 C.M.D.C.A., no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após sua instalação processará a escolha do primeiro Conselho Tutelar, observando o artigo 15 desta lei. § Único - Para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estende-se o impedimento previsto no artigo 29 desta lei. publicação. Artigo 37 - Esta lei entrará em vigor na data da sua Artigo 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 123 de 02 de junho de 2000. Prefeitura Municipal de Fernão, 14 de maio de 2001. APAMCIQO MARTINS RG/164.985 Prejéilo MuniDípal^ REQISTRADAE PUBLICADA POR AP" SAOU^O PRINCTPM^: PRINCIPAUÜA PREFEIIURA MUNICIPAI. DE FERNAO- DATA SUPRA