| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIAÇÃO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA. |
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000030 P I) PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO^^^ LEI N^iss/aooi. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA-ESCOLA" ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. V Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2°-Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3°0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no §1", desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art.2® O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa, § As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 000031 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃC^^,^ § 2° Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa - Escola". Art. 4® Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências; I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1® do art. 2®. II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa - Escola".; VI- Elaborar, aprovar e modificar o regimento interno; e VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - Representante do Departamento de Governo. II- Representante do Departamento de Educação. III - Representante do Comércio Locai. IV - Representante da Unidade Escolar. V - Representante dos Pais de Alunos. § 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. § 3® É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, aos 14 de maio de 2001. Muníapal REGISTRADA E PUBLICADA POR AKL . DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO • DATA SUPRA