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norma nº 159/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIAÇÃO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA.
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000030 P I)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO^^^
LEI N^iss/aooi.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA-ESCOLA"
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. V Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2°-Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
§ 3°0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
§1", desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art.2® O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa,
§ As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola",
instituído pelo Governo Federal.
§ 1° Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
000031
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃC^^,^
§ 2° Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa - Escola".
Art. 4® Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências;
I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1® do art.
2®.
II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V- Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa - Escola".;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o regimento interno; e
VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - Representante do Departamento de Governo.
II- Representante do Departamento de Educação.
III - Representante do Comércio Locai.
IV - Representante da Unidade Escolar.
V - Representante dos Pais de Alunos.
§ 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada.
§ 3® É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 14 de maio de 2001.
Muníapal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AKL . DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO • DATA SUPRA

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