| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PAULISTA - AMDAFAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000038 k PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO^'^'- LEI N° 163/2001 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRjCULTURA FAMILIAR PAULISTA - AMDAFAP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÂO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1® - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a constituir, em conjunto com outros Municípios interessados da região, a Associação de Municípios para o desenvolvimento da Agricultura Familiar Paulista - AMDAFAF com a finalidade de desenvolver, planejar, adotar e executar, projetos e medidas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições da agrjcuitura municipal, bem como promover apoio institucional, técnico e operacional na área da agricultura. ARTIGO 2® - Esta Associação objetivará especialmente: 1° - A integração administrativa econômica e social dos municípios que a compõe, respeitando autonomia municipal de cada um, referente à agricultura. 2 - O assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados, assim como na cooperação Intermunicipal e intragovernamenatal em questões referente à agricultura. 3 - O aumento da eficácia e da resolutividade de bens e serviços, entre os municípios associados, por meio do desenvolvimento de tecnologia, visando geração de empregos e rendas na agricultura familiar, 4 - A formação profissional mediante programas desenvolvidos junto a organismos competentes. 5 - A capacitação dos recursos humanos para a execução e gerenciamento dos programas, planos ou projetos adotados na agricultura. ARTIGO 3° - A administração da presente associação, ficará a cargo de uma diretoria, com estatuto próprio, salvo as disposições legais. ARTIGO 4° - E concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre os bens, atos ou serviços da Associação, durante o período em que esta permanecer no município, desde que atendam as metas fiscais estabelecidas na Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000. 000039 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ARTIGO 5® - Para a consecução da associação ora proposta, competirão reciprocamente aos associados: 1® - Reconhecimento em Lei Especial, sua condição de membro, obrigando-se aos deveres impostos aos associados. 2.- O apoio institucional, técnico e operacional para o desenvolvimento da Associação e adoção de medidas políticas de natureza econômica, social, cultural e educacional. 3.- O intercâmbio de dados, informações, experiências, materiais e equipamentos necessários para desenvolvimento de projetos, planos ou programas na área agrícola que se refere aos municípios. ARTIGO 6° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e especifica, ou abertura de crédito especial. ARTIGO 7® - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias após sua promulgação. ARTIGO 8® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, aos 05 de Junho de 2001 (164.985 Prefeito Muaiclpd REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAçXOrNOSACiJAorapiClPAL PREKEITU^WUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA