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norma nº 163/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PAULISTA - AMDAFAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO^'^'-
LEI N° 163/2001
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR
A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DA AGRjCULTURA
FAMILIAR PAULISTA - AMDAFAP, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÂO, ESTADO DE SAO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1® - Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a constituir, em conjunto com outros Municípios interessados da região, a
Associação de Municípios para o desenvolvimento da Agricultura Familiar Paulista -
AMDAFAF com a finalidade de desenvolver, planejar, adotar e executar, projetos e
medidas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições da agrjcuitura
municipal, bem como promover apoio institucional, técnico e operacional na área da
agricultura.
ARTIGO 2® - Esta Associação objetivará
especialmente:
1° - A integração administrativa econômica e social dos municípios que a compõe,
respeitando autonomia municipal de cada um, referente à agricultura.
2 - O assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados, assim como na cooperação Intermunicipal e intragovernamenatal em
questões referente à agricultura.
3 - O aumento da eficácia e da resolutividade de bens e serviços, entre os
municípios associados, por meio do desenvolvimento de tecnologia, visando
geração de empregos e rendas na agricultura familiar,
4 - A formação profissional mediante programas desenvolvidos junto a organismos
competentes.
5 - A capacitação dos recursos humanos para a execução e gerenciamento dos
programas, planos ou projetos adotados na agricultura.
ARTIGO 3° - A administração da presente
associação, ficará a cargo de uma diretoria, com estatuto próprio, salvo as
disposições legais.
ARTIGO 4° - E concedida isenção de tributos
municipais que incidam ou venham a incidir sobre os bens, atos ou serviços da
Associação, durante o período em que esta permanecer no município, desde que
atendam as metas fiscais estabelecidas na Lei Complementar n 101 de 04 de maio
de 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ARTIGO 5® - Para a consecução da associação ora
proposta, competirão reciprocamente aos associados:
1® - Reconhecimento em Lei Especial, sua condição de membro, obrigando-se aos
deveres impostos aos associados.
2.- O apoio institucional, técnico e operacional para o desenvolvimento da
Associação e adoção de medidas políticas de natureza econômica, social, cultural e
educacional.
3.- O intercâmbio de dados, informações, experiências, materiais e equipamentos
necessários para desenvolvimento de projetos, planos ou programas na área
agrícola que se refere aos municípios.
ARTIGO 6° - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e especifica, ou
abertura de crédito especial.
ARTIGO 7® - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei em 120 dias após sua promulgação.
ARTIGO 8® - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 05 de Junho de 2001
(164.985
Prefeito Muaiclpd
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAçXOrNOSACiJAorapiClPAL PREKEITU^WUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA

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