| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000012 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀÍÍSiâi^í LEI N° 240/2003, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. "DISPÕE SOBRE:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU". ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. V - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas ã população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município; I- Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; II- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias á implantação do conjunto; III- As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD; IV- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência á área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus^ da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. %?)?)% i*è PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀ - í-Mi^ i Art. 2° - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU. Art. 3.° ■ Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 4.® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Fernão, 15 de dezembro de 2003. Prefeito Municipal Registrada e publicada por atlxação, no saguí i^l da Prpreitura Municipal dc Fernclo - Data supra