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norma nº 240/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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000012
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀÍÍSiâi^í
LEI N° 240/2003, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
"DISPÕE SOBRE:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. V - Para a implantação de programa de construção de casas populares
destinadas ã população de baixa renda deste Município, com a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras,
as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas
do Município;
I- Executar toda infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água,
rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia
elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias de serviço público, conforme definidos nos
respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação
de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido
conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à
execução dos projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial
em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
II- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem
necessárias á implantação do conjunto;
III- As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas e lotes
quando das modalidades de Cesta de Materiais de
Construção/Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e
Administração Direta - AD;
IV- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos,
taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções,
solicitação de "Habite-se", com referência á área de terreno e do
respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de
propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus^
da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀ
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Art. 2° - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade
da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
Art. 3.° ■ Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os
serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido
Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 4.® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Fernão, 15 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por atlxação, no saguí i^l da Prpreitura Municipal dc Fernclo - Data supra

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