| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2004 |
| Date | 2004-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAÇÃO E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000016 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N° 249/2004 DE 03 DE MARÇO DE 2004. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. r - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Fernão na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão propor e pronunciar-se sobre: I - As diretrizes da política de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Fernão; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. § Único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Fernão, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança 000017 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4" - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minimo maioria de representantes da sociedade civil organizada, § 1°-Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2°- A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta política, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não Governamentais; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; § 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4° - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais com seus respectivos suplentes. § 5° - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7° - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8° - O COMSEA será presidido por um conselheiro escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 000018 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § 9° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 10° - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 11° - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernâo contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. Art. 6 ° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA do Município de Fernão elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 000019 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO publicação. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Fernão, aos 03 de março de 2004. ARTINS Prefeito Muniripaf Registrada e publicada pur afixação. lura Municipal de Fernão - Data supra