br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 249/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2004
Date 2004-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAÇÃO E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

000016
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N° 249/2004 DE 03 DE MARÇO DE 2004.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. r - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se
em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Fernão na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Fernão propor e
pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Fernão;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentam as propostas
ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ Único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Fernão,
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
000017
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4" - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Fernão será composto por no
mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal,
preferencialmente, ou por no minimo maioria de representantes da
sociedade civil organizada,
§ 1°-Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança
Alimentar.
§ 2°- A definição da representação da sociedade civil deverá
ser estabelecida através de consulta política, entre outros, aos seguintes
setores:
I. Movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não Governamentais;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
IV. Movimento Sindical, de empregados e patronal,
urbano e rural;
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter
efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4° - O COMSEA será instituído através de portaria
municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais com seus
respectivos suplentes.
§ 5° - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade
civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções
consecutivas.
§ 7° - A ausência às reuniões plenárias devem ser
justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de
no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8° - O COMSEA será presidido por um conselheiro
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
000018
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
§ 9° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que
da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10° - O COMSEA poderá ter como convidados
permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um
dos Conselhos Municipais existentes.
§ 11° - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não
será remunerada.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Fernâo contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as
condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Art. 6 ° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Fernão poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.
Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Fernão, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Fernão reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar -
COMSEA do Município de Fernão elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
000019
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO
publicação.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 03 de março de 2004.
ARTINS
Prefeito Muniripaf
Registrada e publicada pur afixação. lura Municipal de Fernão - Data supra

open original →