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norma nº 287/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS E DE MULTA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃÜ
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LEI N.o 287/2005, DE 14 DE ABRIL DE 2005.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE
JUROS E DE MULTA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"
no
Artigo 1°: Os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2004, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive objetos
de parcelamento, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem
multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao Município, na forma
e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta
Lei, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
Artigo 2°: O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento de garantias
oferecidas por contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas
ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Artigo 3°: A concessão de anistia não dispensa o contribuinte ou
responsável tributário do pagamento de custas, emolumentos judiciais, e outros
encargos incidentes sobre o valor devido.
Artigo 4°: A opção pelo benefício da anistia previsto nesta Lei
implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente,
questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a
pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único: Nos caso de ação judicial a desistência deverá
ser oficialmente comunicada à Procuradoria do Município, sob pena de não poder
fruir do benefício desta Lei.
Artigo 5^: Os contribuintes interessados em usufruir do benefício
da anistia deverão efetuar o pagamento integral, ou requerer o parcelamento do
RUA JOSÉ BONIFÁCIO H° 106 - CENTRO - CEP; 17455-000 - FERNÃO/SP
FONE/FAX: {Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-rmail fernao.blv@terra.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃÜ
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débito em até 36 (trinta e seis) meses, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
na pubiicação da presente Lei.
S 1°: Em caso de opção peio parceiamento, o vaior individual de
cada parcela não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais).
S 2°: O deferimento do pedido de parceiamento fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela pelo contribuinte no ato da formalização do
acordo, enquanto que as demais parcelas vencerão sempre no mesmo dia dos
meses subseqüentes.
Artigo 6°: O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou
03 (três) alternadas, do acordo de que trata o artigo anterior, acarretará a
rescisão do parceiamento e o vencimento antecipado das parcelas subseqüentes,
bem como o imediato prosseguimento da cobrança peio saldo devedor,
devidamente corrigido e acrescido de juros e multa.
Parágrafo único: O contribuinte que tiver o seu débito parcelado,
nos termos desta Lei, fica obrigado a manter o pontual recolhimento dos tributos
municipais do exercício em curso, durante a vigência do parcelamento, sob pena
de rescisão do acordo.
Artigo 70: O aparente impacto financeiro decorrente do benefício
previsto nesta lei será compensado peio incremento na arrecadação dos tributos
municipais, atendendo assim o disposto no artigo 14 da Lei Complementar
101/2000.
Artigo 8°: Fica autorizado o Poder Executivo a baixar normas
regulamentares para fiel execução da presente Lei.
Artigo 9°: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fernão, 14 de abril de 2005.
Páuio Marques da Fonseca
R.G. 7.922.019
Prefeito Municipal
ada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra,
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