| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2005 |
| Date | 2005-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O D.E.R. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N.° 311/2005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÊNIO COM O D.E.R. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER),
objetivando a execução das obras e serviços de Recape Asfáltico, entre a sede
do município de Fernão e o bairro rural CAIO, com extensão total de 6,5 km.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
decorrentes de sua participação na avença, a saber:
I - executar, a suas expensas, as obras e os serviços objeto deste
convênio, que constitui na execução das obras e serviços de Recape
Asfáltico, nos prazos e condições estabelecidas no Plano de Trabalho, bem
como respeitar os melhores padrões de qualidade e economia;
II - promover, as suas expensas, a liberação do trecho necessário ás
obras, e serviços, implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao
trafego;
III - promover, a suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou
subterrâneas que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
IV - manter no local de trabalho tanques com capacidade de
estocagem e manuseio compatíveis como material asfáltico a ser fornecido,
quando for o caso.
V - entregar, na unidade mais próxima do DER e no mesmo dia do
recebimento do material asfáltico, a correspondente nota fiscal, quando for o
caso.
VI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do
Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos
locais de execução dos projetos e consoante legislação especifica que rege a
matéria;
VII - prestar contas ao DER do andamento das obras e serviços deste
Convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do
Tribunal de Contas;
VIII - elaborar, a suas expensas, os estudos ambientais necessários
com a finalidade do obter as respectivas licenças para o empreendimento;
IX - liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessários para
execução das obras e serviços;
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X - responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade
alheia decorrentes da execução da obra e serviços, salvo se tais danos
advierem de atuação dolosa ou culposa do executor.
Parágrafo Único - A não aplicação do material fornecido pelo DER na
execução do objeto deste convênio implica sua devolução ou do valor
correspondente ao preço praticado no mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da denúncia, rescisão ou extinção.
Art. 3® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4® - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 31 de outubro de 2005.
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da por aíixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
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