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norma nº 312/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2005
Date 2005-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTRES RURAIS DE FERNÃO VISANDO A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N° 312/2005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERNÃO, PARA FIRMAR CONVÊNIO
COM ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE
FERNÃO VISANDO A CESSÃO TEMPORÃRIA DE
SERVIDOR MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
durante os exercícios de 2005 e 2006 com a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS DE FERNÃO. com o objetivo da cessão temporária de servidor
municipal para auxiliar nas atividades da associação, junto a sua sede.
§ 1° - O Servidor municipal cedido, conforme trata o Artigo 1° desta
lei, serão remunerados pelo município, ficando assegurados todos os direitos e
vantagens previstos no Regime Jurídico Ünico-Estatutário do Município de
Fernão, Lei Complementar n° 02/98 de 20 de abril de 1.998, Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
§ 2® - A cessão de servidor pela Administração Pública Municipal,
somente será permitida, constatando-se que a medida não acarretará prejuízo
ao regular andamento dos serviços da Municipalidade, ficando vedada à
contratação de novo funcionário para substituir o que tenham sido cedido.
§ 3° - A Administração Municipal, deverá solicitar o retomo do
Servidor cedido, observado o término da necessidade funcional daquela
associação, ou ainda, em havendo a necessidade da utilização do funcionéirio
por parte da Municipalidade, devendo esse fato ser oficiado ao órgão
cessionário, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 2® - O convênio a ser firmado entre o Município e a Associação
dos Produtores Rurais de Fernão, referido no artigo 1° desta Lei, estabelecerão
as obrigações e responsabilidades das partes conveniadas.
Art. 3® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4® - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 31 de outubro de ^05.
3u/o Marqu^da Fonseca
R.G. n° /922.019
Prefeito Municipal
íada por aüxação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
RUA JOSÉ BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004- CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br

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