| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2005 |
| Date | 2005-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTRES RURAIS DE FERNÃO VISANDO A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000293 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N° 312/2005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, PARA FIRMAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE FERNÃO VISANDO A CESSÃO TEMPORÃRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio durante os exercícios de 2005 e 2006 com a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE FERNÃO. com o objetivo da cessão temporária de servidor municipal para auxiliar nas atividades da associação, junto a sua sede. § 1° - O Servidor municipal cedido, conforme trata o Artigo 1° desta lei, serão remunerados pelo município, ficando assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Regime Jurídico Ünico-Estatutário do Município de Fernão, Lei Complementar n° 02/98 de 20 de abril de 1.998, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. § 2® - A cessão de servidor pela Administração Pública Municipal, somente será permitida, constatando-se que a medida não acarretará prejuízo ao regular andamento dos serviços da Municipalidade, ficando vedada à contratação de novo funcionário para substituir o que tenham sido cedido. § 3° - A Administração Municipal, deverá solicitar o retomo do Servidor cedido, observado o término da necessidade funcional daquela associação, ou ainda, em havendo a necessidade da utilização do funcionéirio por parte da Municipalidade, devendo esse fato ser oficiado ao órgão cessionário, com antecedência mínima de trinta (30) dias. Art. 2® - O convênio a ser firmado entre o Município e a Associação dos Produtores Rurais de Fernão, referido no artigo 1° desta Lei, estabelecerão as obrigações e responsabilidades das partes conveniadas. Art. 3® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 4® - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 31 de outubro de ^05. 3u/o Marqu^da Fonseca R.G. n° /922.019 Prefeito Municipal íada por aüxação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra RUA JOSÉ BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004- CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br