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norma nº 6/2013

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE TRATA DO ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ATO Nº 06/2013
REGULAMENTA, no âmbito da Câmara 
Municipal de Fernão, a Lei nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, que trata do acesso à 
informação previsto na Constituição Federal e 
dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Fernão, 
Estado de São Paulo, usando das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, e atendendo ao disposto no artigo 
19, da Resolução n.º 33/2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Fernão, a 
aplicação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso 
à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no 
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Ato destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso aos dados, informações e documentos e devem 
ser executados em conformidade com os princípios constitucionais da 
administração pública, tendo com diretriz a observância da publicidade como 
preceito geral e do sigilo como exceção.
Art. 3º Para os efeitos deste Ato consideram-se:
I – informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para 
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte 
ou formato;
II – documento: unidade de registro da informação, qualquer que seja o suporte 
ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente a restrição de 
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para segurança da 
sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; e
V - informação restrita: em razão das demais hipóteses de sigilo previstas no 
art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPITLO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º O acesso à informação compreende o direito amplo, imediato e 
gratuito às informações públicas e documentos públicos.
§ 1º Sempre que possível, a informação será fornecida sem custos para a 
Câmara Municipal, preferencialmente em formato digital, mediante 
disponibilização pelo Requerente da mídia adequada a sua pretensão (CD, 
DVD, Pendrive ou outro dispositivo similar).
§ 2º Caso o Requerente exija cópia impressa, poderá o mesmo promover 
a reprodução do documento a suas expensas, sendo obrigatoriamente 
acompanhado por um servidor da Casa para realizar a extração da(s) cópia(s) 
em local apropriado.
Art. 5º É dever da Câmara Municipal de Fernão promover, no âmbito de 
sua competência e independentemente de requerimentos, a divulgação, em 
local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas 
ou custodiadas pela Câmara.
Art. 6º O acesso a informações públicas será assegurado por todos os 
meios e instrumentos legítimos à disposição desta Câmara Municipal, 
mediante:
I – transparência ativa: divulgação e disponibilização obrigatória de 
informações à sociedade em sítio oficial na rede mundial de computadores 
(Internet) independentemente de solicitação de qualquer interessado;
II – transparência passiva: apresentação de pedido de acesso a informações, 
por qualquer interessado, podendo ser utilizado formulário próprio 
disponibilizado na Internet, bem como em local centralizado para atendimento 
ao cidadão, cujo endereço será objeto de ampla divulgação;
III – criação de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à 
Presidência, em local de fácil acesso e identificação na Sede da Câmara 
Municipal com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto 
ao acesso à informação e ao trâmite de documentos nas suas respectivas 
unidades.
§ 1º As informações obrigatórias por meio da Internet deverão ser 
divulgadas na forma de Portal da Transparência, atendendo os princípios e 
normas de acessibilidade vigentes e disponibilizadas, sempre que possível.
§ 2º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão 
constar, no mínimo:
I – registros das competências e estrutura organizacional, responsável, 
endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao 
público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros da execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do 
inciso II do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, com as alterações da Lei Complementar nº 131, de 27 
de maio de 2009;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e 
obras;
VI – registros do exercício legislativo, com conteúdo e trâmite de proposituras, 
tais como Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Resolução, Decreto 
Legislativo e Emenda à Lei Orgânica, Requerimento, Moção, Indicação, bem 
como dados relativos à discussão e votação de proposições, de forma a 
garantir a transparência;
VII – divulgação da pauta de reuniões e seus resultados; e
VIII – registros dos balancetes mensais do exercício legislativo.
Art. 7º Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e 
veículos de comunicação serão recebidos e respondidos, seguindo a 
tramitação disposta neste regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 8º Qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica, poderá 
apresentar, por meio legítimo, pedido de acesso a informações à Câmara 
Municipal de Fernão.
§ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes 
requisitos:
I – ter como destinatário o Presidente da Câmara de Fernão e ser 
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
II – conter o nome do interessado e sua identificação (RG, CPF);
III – conter dados para contato (endereço, e-mail e telefone), a fim de que a 
informação solicitada seja encaminhada, casa não seja possível fornecê-la 
imediatamente;
IV – conter a especificação da informação requerida;
V – ser efetuado, preferencialmente, por meio do preenchimento de formulário 
padrão físico e eletrônico disponibilizado no Portal Transparência; e 
VI – de forma pessoal, ser formulado junto ao Serviço de Informação ao 
Cidadão (SIC) ou por intermédio dos demais canais de comunicação da 
Câmara Municipal.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos do pedido 
de informações de interesse público.
§ 3º Em cada formulário só será permitido o pedido de 1 (uma) 
informação.
§ 4º Não serão aceitos pedidos genéricos que inviabilizem a identificação 
do suporte documental da informação requerida, ou pedidos desarrazoados 
que requeiram a produção ou o processamento de dados por parte do órgão ou 
entidade pública demandada, como transcrições de pronunciamentos em 
sessões que constam da gravação digital.
Art. 9º Admitido o pedido, caso a informação solicitada esteja disponível 
no site da Câmara Municipal, o SIC deverá orientar o cidadão sobre como 
acessá-la.
Parágrafo Único. Caso a informação esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, 
serão informados aos interessados, por escrito, o lugar e a forma pela qual se 
poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse 
que desonerará a Câmara Municipal da obrigação do seu fornecimento direto.
Art. 10. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser 
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio 
de certidão extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 11. O pedido de acesso à informação será atendido pelo Serviço de 
informação ao Cidadão (SIC) de imediato, sempre que possível.
§ 1º A impossibilidade de atendimento imediato do pedido será 
comunicada ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 
20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 
12.527, de 2011.
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao interessado, 
se este assim solicitar.
§ 3º A informação armazenada por meio digital deverá ser fornecida 
nesse formato, mediante disponibilização pelo mesmo da mídia adequada a 
sua pretensão (CD, DVD, Pendrive ou outro dispositivo similar).
§ 4º A resposta deve ser encaminhada pelo SIC ao interessado por meio 
da via por ele eleita, observados os prazos dispostos no § 1º, artigo 11, deste 
Ato.
§ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total 
ou parcialmente sigilosa, ao interessado deverá ser informado sobre a 
possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua interposição, 
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 12. Todo pedido de informação formulado pelo interessado à Câmara 
Municipal será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que 
dará prosseguimento à tramitação interna, observado os procedimentos e 
prazos previstos neste Ato. 
§ 1º Todo pedido de informação deverá ser registrado e receber um 
número de protocolo e deverá ser encaminhado à unidades administrativas no 
prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Na fase de exame preliminar de admissibilidade será verificado se o 
objeto da manifestação é de competência da Câmara e se existem elementos 
suficientes para o prosseguimento.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para retorno dos dados, 
documentos e informações solicitadas às unidades.
§ 4º O Prazo para conclusão dos procedimentos no Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC) é de 07 (sete) dias.
§ 5º Serão considerados procedimentos aqueles que dependam de 
análise prévia de juízo de admissibilidade e de análise técnica, como 
inadequação da resposta e de seu formato, diligências e complementação de 
dados e informações necessários à resposta final ao interessado.
§ 6º Os atos externos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) 
necessários ao cumprimento de suas finalidades tramitarão em regime de 
prioridade e urgência dentro das unidades da Câmara Municipal de Fernão, 
salvo motivo justificado, sob pena de responsabilização de quem der causa ao 
entrave.
§ 7º Os prazos de tramitação interna do recurso da informação serão 
reduzidos pela metade, com prazo final de trinta dias para decisão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 13. Negado o acesso à informação o interessado poderá recorrer 
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, nas 
seguintes hipóteses:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a 
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou 
desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos 
neste Ato, não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos 
neste Ato.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno e 
a Lei Orgânica do Município de Fernão.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 15. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é o setor responsável 
para:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhado￾o à unidade administrativa responsável, quando for o caso;
II – protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados 
fisicamente, encaminhando-os às unidades administrativas responsáveis;
III – informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas unidades 
administrativas;
IV – controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informado aos 
setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V – receber as informações prestadas pelas unidades administrativas 
responsáveis encaminhando-as aos interessados;
VI – manter histórico dos pedidos recebidos;
VII – atuar de forma integrada com os gestores dos sistemas informatizados, 
bases de dados e com a Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes 
públicos ou por ordem de autoridades públicas, não poderão ser objeto de 
restrição de acesso.
Art. 17. O disposto neste Ato não exclui as demais hipóteses legais de 
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial 
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por 
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder 
Público.
Seção II
Das informações Pessoais
Art. 18. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e 
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando 
as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, devendo ser utilizadas única e exclusivamente para 
tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a 
que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de 
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a 
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades do 
agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Ato, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua 
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das 
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a 
informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa 
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 20. A Câmara Municipal de Fernão responderá diretamente pelo 
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização 
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o 
direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, em 
virtude de qualquer vínculo com esta Câmara Municipal, e que tenha acesso a 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. No prazo de até sessenta dias, a contar da vigência deste Ato, o 
Presidente deste Poder Legislativo designará servidor que lhe seja diretamente 
subordinado para ser o responsável pelo acesso à informação, exercendo no 
âmbito das respectivas unidades administrativas as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de 
forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato; 
II – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto 
cumprimento do disposto neste Ato; e 
III – orientar as respectivas unidades quanto ao cumprimento do disposto neste 
Ato e seus regulamentos.
Art. 22 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento 
cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a 
consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original, feita por 
servidor da Câmara Municipal responsável.
Art. 23. A Câmara Municipal de Fernão implantará o disposto neste Ato no 
prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Fernão, 30 de dezembro de 2013.
Sebastião Vitório Cestari
Presidente da Câmara
Gerônimo Rodrigues dos Santos
1º Secretario
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de 
Fernão, data supra.
Oswaldo Gutierrez Junior
Diretor Legislativo

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