| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo ATO DA MESA N.o OS/2018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO. A Mesa da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi das pela Lei Orgânica Municipal.-.-.-.-. Considerando que os princípios da publicidade, moral idade e transparência devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal. Considerando o disposto na Lei n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da citada Lei no âmbito da Câmara Municipal de Fernão. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Este Ato dispõe sobre o acesso aos dados, informações e documentos de interesse da sociedade e do Estado e à respectiva salvaguarda dos direitos individuais no que diz respeito ao acervo informacional da Câmara Municipal de Fernão. Parágrafo único. O Poder Legislativo atuará de maneira a facilitar o acesso aos dados, informações e documentos de interesse coletivo ou geral, produzidos ou sob sua guarda, pautando-se pela transparência e publicidade em todos os seus atos, observadas as normas constitucionais e legais. Art. 2°. Para os efeitos deste Ato considera-se: I - informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restriçao acesso público em função de sua imprescindibilidade para segurança da sociedade e do Estado; identificável. Art. 3°. Os procedimentos previstos neste Ato se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: ~ AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.2 425 - CENTRO _CEP: 17455-000 _ FERNÃO/SP. t FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meIOS de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - desenvolvimento do controle social; V - garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil com preensão. CAPÍTULO 11 DO ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL Art. 4°. Caberá ao responsável pela Controladoria do Legislativo a função de autoridade responsável pela implantação e supervisão dos serviços de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n" 12.527/2011; II - deliberar e decidir sobre os pedidos de acesso à informação, garantindo-se aos interessados o direito ao recurso; III - monitorar a implementação do disposto na lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na referida lei; V - orientar as respectivas unidades técnicas no que se refere ao cumpriN..Ll:"w~- . do disposto na lei e em seus regulamentos; VI - promover campanha interna de esclarecimento e fomento a cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; I - transparência ativa: divulgação e disponibilização obrigatória de informações à sociedade através de sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), .•.. independentemente de solicitação de qualquer interessado; »: f- . dõ VII - propor a capacitação dos servidores no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública. Art. 5°. O acesso às informações públicas será assegurado por todos os meios e instrumentos legítimos à disposição desta Câmara Municipal de Fernão, mediante: AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com A. _ CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO Estado de São Paulo II - transparência passiva: apresentação de pedido de acesso à informação por qualquer interessado, utilizando-se formulário próprio disponibilizado por meio físico ou eletrônico; III - criação de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, composto por todas as unidades produtoras de informação e documentação, sob a coordenação da Controladoria, com o objetivo de dar efetividade ao disposto no art. 9°, inciso I, da Lei n" 12.527/2011. Parágrafo único - As informações de divulgação obrigatória deverão ser disponibilizadas através do Portal da Transparência, atendendo os princípios e normas de acessibilidade vigentes, sempre que possível. Art. 6°. Todos os órgãos da Câmara Municipal deverão assegurar o acesso informação por meio da adoção dos procedimentos definidos neste Ato, relativamente à recepção, instrução e resposta aos pedidos de informação, propiciando meios para a divulgação de informações públicas de sua competência. Parágrafo único - A garantia de acesso de que trata este Ato abrange as informações públicas acerca de atos, fatos, documentos ou informações que sejam próprios das competências do Poder Legislativo, excetuando-se as de natureza pessoal, ou, ainda, as sigilosas, nos termos da lei e da Constituição Federal. Art. 7°. A autoridade que indevidamente se recusar a responder pedido de informação estará sujeita às responsabilidades descritas na Lei n? 12.527/2011. Art. 8°. Compete à Secretaria Administrativa prestar auxílio técnicooperacional às atribuições da Controladoria, especialmente no que se refere ao atendimento presencial de que trata o inciso I do art. 9° da Lei n° 12.527/2011. Art. 9°. Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais fornecidos nos pedidos de informação e nas manifestações enviadas pelos interessados. Parágrafo único - A confidencial idade mencionada no caput deste artigo não se aplica às manifestações que oferecerem risco à segurança das autoridades ou instituições, que deverão ser encaminhadas à autoridade policial para as devidas providências. ------- CAPÍTULO m DAS FORMAS DE ATENDIMENTO Art. 10. Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso informações à Câmara Municipal de Fernão. § 1°. O pedido de acesso a informações deve conter a devida identificação do requerente, mediante o fornecimento de nome completo e número de documento de identidade expedido com valor legal, dados para contato e a especificação objetiva da informação requeri da. § 2°. A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, a par de seus respectivos poderes. AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo § 3°. Sem prejuízo da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara oferecerá meios para o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, principalmente quando a obtenção da informação solicitada demandar trabalhos adicionais. § 4°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genencos, desproporcionais, desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações. § 5°. Com a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, inclusive de transparência ativa, o requerente será verbalmente informado do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida ou reproduzida. § 6°. Não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, a autoridade respectiva deverá promover a recepção do pedido, com sua inserção no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, para que seja respondido após os trâmites previstos neste Ato. § 7°. As informações deverão ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 1O(dez) dias, mediante justificativa expressa. Art. 11. Todo pedido de informação ou de cópia de documentação encaminhado à Câmara Municipal, será registrado no SIC, recebendo numeração protocolar que será informado ao requerente. Parágrafo único. O pedido de informação autuado por qualquer dos canais de atendimento ao cidadão será encaminhado ao órgão detentor do documento ou informação e, em seguida, remetido para deliberação da Controladoria. Art. 12. Após análise do pedido de informação, a Câmara decidirá a respeito, devendo: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, reprodução ou obter a certidão relativa à informação; 11 - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; § 1°. Se a informação ou documento puder ser disponibilizado através de copia impressa, caberá ao interessado promover a reprodução à suas expensas, sendo obrigatoriamente acompanhado por um servidor da Casa para realizar a extração em local apropriado. § 2°. As copias reprográficas de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerent~~~v ~ neste sentido, no momento do requerimento inicial. ~,..,- . AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.2 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo § 3°. A informação armazenada em formato digital será fornecida desse modo, cabendo ao requerente disponibilizar mídia adequada para seu recebimento CCD, DVD, Pen Drive ou dispositivo similar). Art. 13. O serviço de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que deverá o interessado promove-Io às suas expensas. Parágrafo único. Estará isento dos custos previstos neste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-Io sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n" 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 14. Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida à consulta cópia com certificação de que confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de copias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 15. Havendo dúvida sobre o caráter ostensivamente público da informação ou documento, ou quanto exequilidade do atendimento do pedido, a Controladoria encaminhará consulta à Presidência da Câmara, ouvida, se necessário, a Procuradoria Legislativa. § 1°. Recebido o pedido de acesso a informação de natureza sigilosa, a autoridade competente para deliberar sobre ele poderá declarar, incidentalmente, mediante decisão circunstanciada, o caráter sigiloso da informação, cujo prazo de sigilo passará a ser contado desde sua produção. § 2°. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 3°. O requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão denegaté ri de acesso, por certidão ou cópia. Parágrafo único. O pedido de desclassificação deverá ser registrado por algum dos canais de atendimento ao cidadão, observado o disposto no art. 10, e será encaminhado à autoridade classificadora, que decidirá fundamentadamente. \ \\ @; L- \ cfO poderá interpor recurso contra a decisão por meio de protocolo próprio, no prazo de 10Cdez) •.. ~ CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 16. Quando o pedido de acesso se referir a informação classificada, o requerente será informado sobre a limitação de acesso. Art. 17. Na hipótese de indeferimento de acesso à informação, o interessado dias a contar da sua ciência. AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Ali. 18. o recurso contra decisão de indeferimento de acesso à informação será recebido, registrado pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 19. O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, da comunicação de dados, de segredo de justiça, e as de segredo industrial ou comercial porventura sob a guarda da Câmara Municipal de Fernão, bem como as previstas na Lei Complementar n° 002/98 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Fernão), ao Regimento Interno da Câmara e demais normas e regulamentos da Edilidade. Seção 11 Da classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 20. Atendido o disposto no inciso XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, no art. 23 da Lei n° 12.527111, bem como no Regimento Interno da Câmara, os dados, informações e documentos sigilosos produzidos ou sob a guarda do Poder Legislativo, observado o seu teor, poderão ser classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados. Parágrafo Único. As informações e documentos produzidos no âmbito da Câmara Municipal de Fernão, relativas ao exercício do mandato, estão salvaguardadas nos termos do art. 53, § 6°, da Constituição Federal. Art. 21. A Comissão de Aval iação de Documentos e acesso da Câmara Municipal de Fernão realizará, nos termos desta norma, os estudos e levantamentos necessários à especificação e detalhamento dos critérios de enquadramento em cada um dos graus de sigilo. Art. 22. O grau de sigilo dos documentos produzidos Câmara Municipal de Fernão será declarado pelo Presidente da Casa. Art. 23. Os prazos máximos de restrição de acesso aos dados, às informações e aos documentos sigilosos, conforme a classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 1- ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) aos; II - secreto: 15 (quinze) anos, e Ill- reservados: 5 (cinco) anos. § 1°. Alternativamente aos prazos previstos neste artigo, poderá ser r::\v-:u-- estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, ~. desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 2°. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara @cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@ hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Seção Hl Da Proteção e do Controle de Informações Art. 24. É dever da Câmara Municipal de Fernão controlar o acesso e a divulgação de dados, documentos e informações sigilosos produzidos ou sob sua guarda, assegurando sua proteção. § 1°. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-Ia e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2°. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3°. A Edilidade respeitará a classificação e prazos de restrição de acesso dos dados, informações e documentos sigilosos recebidos. Art. 25. O Poder Legislativo adotará as providências necessanas para divulgação das normas, medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica que, em função de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Ato, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção do sigilo, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Seção IV Das Informações Pessoais Art. 26. O tratamento das informações pessoais respeitará a intimidade, 'ÍU'I«r-~ privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, atenderá ao seguinte: @' I- as informações de que trata o caput deste artigo terão seu acesso restrito, ~' independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa e que ir elas se referirem; e 11 - a divulgação ou acesso por terceiros poderá ser autorizado diante de rf~ previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. V ~ § 1°. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será ~ s». responsabilizado por seu uso indevido. ~ '-" § 2°. O consentimento referido neste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: I- à prevenção e diagnósticos médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo II - à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 1lI - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 3°. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O responsável pela Controladoria expedirá os atos complementares necessários à presente regulamentação. Art. 28. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa n.° 06/2013 de 30 de dezembro de 2013. r Câmara Municipal de Fernão, 30 de outubro de 2018. I~, ,- .ime de ~lmeida Mira Presidente da Câmara rJ:;~r cJc.o VJosé Carlos Greco 1° Secretário ~co ,@0c- o\.L()~c V Diva de Oliveira ~ ;, 2° Secretaria ,(ui-: Orla tifunior Controlador Interno RG nll 6.272.440-X Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, data supra. AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com