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norma nº 5/2018

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
ATO DA MESA N.o OS/2018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FERNÃO, A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011,
QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E
DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
A Mesa da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferi das pela Lei Orgânica Municipal.-.-.-.-.
Considerando que os princípios da publicidade, moral idade e transparência
devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da
Constituição Federal.
Considerando o disposto na Lei n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art.
37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da citada Lei no
âmbito da Câmara Municipal de Fernão.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Ato dispõe sobre o acesso aos dados, informações e documentos
de interesse da sociedade e do Estado e à respectiva salvaguarda dos direitos individuais no
que diz respeito ao acervo informacional da Câmara Municipal de Fernão.
Parágrafo único. O Poder Legislativo atuará de maneira a facilitar o acesso
aos dados, informações e documentos de interesse coletivo ou geral, produzidos ou sob sua
guarda, pautando-se pela transparência e publicidade em todos os seus atos, observadas as
normas constitucionais e legais.
Art. 2°. Para os efeitos deste Ato considera-se:
I - informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja
suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restriçao
acesso público em função de sua imprescindibilidade para segurança da sociedade e do
Estado;
identificável.
Art. 3°. Os procedimentos previstos neste Ato se destinam a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as
seguintes diretrizes: ~
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.2 425 - CENTRO _CEP: 17455-000 _ FERNÃO/SP. t
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meIOS de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - desenvolvimento do controle social;
V - garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
com preensão.
CAPÍTULO 11
DO ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4°. Caberá ao responsável pela Controladoria do Legislativo a função de
autoridade responsável pela implantação e supervisão dos serviços de acesso à informação no
âmbito da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n" 12.527/2011;
II - deliberar e decidir sobre os pedidos de acesso à informação, garantindo-se
aos interessados o direito ao recurso;
III - monitorar a implementação do disposto na lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto na referida lei;
V - orientar as respectivas unidades técnicas no que se refere ao cumpriN..Ll:"w~- .
do disposto na lei e em seus regulamentos;
VI - promover campanha interna de esclarecimento e fomento a cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
I - transparência ativa: divulgação e disponibilização obrigatória de
informações à sociedade através de sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), .•..
independentemente de solicitação de qualquer interessado; »:
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.
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VII - propor a capacitação dos servidores no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.
Art. 5°. O acesso às informações públicas será assegurado por todos os meios
e instrumentos legítimos à disposição desta Câmara Municipal de Fernão, mediante:
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com
A. _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
II - transparência passiva: apresentação de pedido de acesso à informação por
qualquer interessado, utilizando-se formulário próprio disponibilizado por meio físico ou
eletrônico;
III - criação de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, composto por todas
as unidades produtoras de informação e documentação, sob a coordenação da Controladoria,
com o objetivo de dar efetividade ao disposto no art. 9°, inciso I, da Lei n" 12.527/2011.
Parágrafo único - As informações de divulgação obrigatória deverão ser
disponibilizadas através do Portal da Transparência, atendendo os princípios e normas de
acessibilidade vigentes, sempre que possível.
Art. 6°. Todos os órgãos da Câmara Municipal deverão assegurar o acesso
informação por meio da adoção dos procedimentos definidos neste Ato, relativamente à
recepção, instrução e resposta aos pedidos de informação, propiciando meios para a
divulgação de informações públicas de sua competência.
Parágrafo único - A garantia de acesso de que trata este Ato abrange as
informações públicas acerca de atos, fatos, documentos ou informações que sejam próprios
das competências do Poder Legislativo, excetuando-se as de natureza pessoal, ou, ainda, as
sigilosas, nos termos da lei e da Constituição Federal.
Art. 7°. A autoridade que indevidamente se recusar a responder pedido de
informação estará sujeita às responsabilidades descritas na Lei n? 12.527/2011.
Art. 8°. Compete à Secretaria Administrativa prestar auxílio técnico￾operacional às atribuições da Controladoria, especialmente no que se refere ao atendimento
presencial de que trata o inciso I do art. 9° da Lei n° 12.527/2011.
Art. 9°. Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais
fornecidos nos pedidos de informação e nas manifestações enviadas pelos interessados.
Parágrafo único - A confidencial idade mencionada no caput deste artigo não
se aplica às manifestações que oferecerem risco à segurança das autoridades ou instituições,
que deverão ser encaminhadas à autoridade policial para as devidas providências. -------
CAPÍTULO m
DAS FORMAS DE ATENDIMENTO
Art. 10. Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso
informações à Câmara Municipal de Fernão.
§ 1°. O pedido de acesso a informações deve conter a devida identificação do
requerente, mediante o fornecimento de nome completo e número de documento de
identidade expedido com valor legal, dados para contato e a especificação objetiva da
informação requeri da.
§ 2°. A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da
sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, a par de seus
respectivos poderes.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com
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§ 3°. Sem prejuízo da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, a Câmara oferecerá meios para o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar, principalmente quando a obtenção da informação solicitada
demandar trabalhos adicionais.
§ 4°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genencos,
desproporcionais, desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados ou informações.
§ 5°. Com a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, inclusive de
transparência ativa, o requerente será verbalmente informado do lugar e forma pela qual
poderá ser consultada, obtida ou reproduzida.
§ 6°. Não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação, a autoridade respectiva deverá promover a recepção do pedido, com sua inserção
no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, para que seja respondido após os trâmites
previstos neste Ato.
§ 7°. As informações deverão ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por mais 1O(dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 11. Todo pedido de informação ou de cópia de documentação
encaminhado à Câmara Municipal, será registrado no SIC, recebendo numeração protocolar
que será informado ao requerente.
Parágrafo único. O pedido de informação autuado por qualquer dos canais de
atendimento ao cidadão será encaminhado ao órgão detentor do documento ou informação e,
em seguida, remetido para deliberação da Controladoria.
Art. 12. Após análise do pedido de informação, a Câmara decidirá a respeito,
devendo:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
11 - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
§ 1°. Se a informação ou documento puder ser disponibilizado através de
copia impressa, caberá ao interessado promover a reprodução à suas expensas, sendo
obrigatoriamente acompanhado por um servidor da Casa para realizar a extração em local
apropriado.
§ 2°. As copias reprográficas de documentos somente serão autenticadas,
recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerent~~~v ~
neste sentido, no momento do requerimento inicial. ~,..,- .
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.2 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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§ 3°. A informação armazenada em formato digital será fornecida desse modo,
cabendo ao requerente disponibilizar mídia adequada para seu recebimento CCD, DVD, Pen
Drive ou dispositivo similar).
Art. 13. O serviço de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos, situação em que deverá o interessado promove-Io às
suas expensas.
Parágrafo único. Estará isento dos custos previstos neste artigo todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-Io sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei n" 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida à consulta cópia com
certificação de que confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de copias, o interessado
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. Havendo dúvida sobre o caráter ostensivamente público da
informação ou documento, ou quanto exequilidade do atendimento do pedido, a
Controladoria encaminhará consulta à Presidência da Câmara, ouvida, se necessário, a
Procuradoria Legislativa.
§ 1°. Recebido o pedido de acesso a informação de natureza sigilosa, a
autoridade competente para deliberar sobre ele poderá declarar, incidentalmente, mediante
decisão circunstanciada, o caráter sigiloso da informação, cujo prazo de sigilo passará a ser
contado desde sua produção.
§ 2°. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 3°. O requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão denegaté ri
de acesso, por certidão ou cópia.
Parágrafo único. O pedido de desclassificação deverá ser registrado por algum
dos canais de atendimento ao cidadão, observado o disposto no art. 10, e será encaminhado à
autoridade classificadora, que decidirá fundamentadamente.
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poderá interpor recurso contra a decisão por meio de protocolo próprio, no prazo de 10Cdez) •..
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 16. Quando o pedido de acesso se referir a informação classificada, o
requerente será informado sobre a limitação de acesso.
Art. 17. Na hipótese de indeferimento de acesso à informação, o interessado
dias a contar da sua ciência.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com
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Ali. 18. o recurso contra decisão de indeferimento de acesso à informação
será recebido, registrado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos
constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de
correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, da comunicação de dados, de segredo de
justiça, e as de segredo industrial ou comercial porventura sob a guarda da Câmara Municipal
de Fernão, bem como as previstas na Lei Complementar n° 002/98 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais de Fernão), ao Regimento Interno da Câmara e demais
normas e regulamentos da Edilidade.
Seção 11
Da classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 20. Atendido o disposto no inciso XXXIII do art. 5° da Constituição
Federal, no art. 23 da Lei n° 12.527111, bem como no Regimento Interno da Câmara, os
dados, informações e documentos sigilosos produzidos ou sob a guarda do Poder Legislativo,
observado o seu teor, poderão ser classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados.
Parágrafo Único. As informações e documentos produzidos no âmbito da
Câmara Municipal de Fernão, relativas ao exercício do mandato, estão salvaguardadas nos
termos do art. 53, § 6°, da Constituição Federal.
Art. 21. A Comissão de Aval iação de Documentos e acesso da Câmara
Municipal de Fernão realizará, nos termos desta norma, os estudos e levantamentos
necessários à especificação e detalhamento dos critérios de enquadramento em cada um dos
graus de sigilo.
Art. 22. O grau de sigilo dos documentos produzidos
Câmara Municipal de Fernão será declarado pelo Presidente da Casa.
Art. 23. Os prazos máximos de restrição de acesso aos dados, às informações
e aos documentos sigilosos, conforme a classificação, vigoram a partir da data de sua
produção e são os seguintes:
1- ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) aos;
II - secreto: 15 (quinze) anos, e
Ill- reservados: 5 (cinco) anos.
§ 1°. Alternativamente aos prazos previstos neste artigo, poderá ser r::\v-:u--
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, ~.
desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 2°. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina
o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara @cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@ hotmail.com
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Seção Hl
Da Proteção e do Controle de Informações
Art. 24. É dever da Câmara Municipal de Fernão controlar o acesso e a
divulgação de dados, documentos e informações sigilosos produzidos ou sob sua guarda,
assegurando sua proteção.
§ 1°. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-Ia e que sejam
devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por
lei.
§ 2°. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3°. A Edilidade respeitará a classificação e prazos de restrição de acesso dos
dados, informações e documentos sigilosos recebidos.
Art. 25. O Poder Legislativo adotará as providências necessanas para
divulgação das normas, medidas e procedimentos de segurança para tratamento de
informações sigilosas.
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica que, em função de qualquer
vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação deste Ato, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de
obrigação de manutenção do sigilo, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Seção IV
Das Informações Pessoais
Art. 26. O tratamento das informações pessoais respeitará a intimidade, 'ÍU'I«r-~
privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais,
atenderá ao seguinte: @'
I- as informações de que trata o caput deste artigo terão seu acesso restrito, ~'
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a
contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa e que ir
elas se referirem; e
11 - a divulgação ou acesso por terceiros poderá ser autorizado diante de rf~
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. V ~
§ 1°. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será ~ s».
responsabilizado por seu uso indevido. ~ '-"
§ 2°. O consentimento referido neste artigo não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnósticos médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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II - à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
1lI - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3°. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O responsável pela Controladoria expedirá os atos complementares
necessários à presente regulamentação.
Art. 28. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da
Mesa n.° 06/2013 de 30 de dezembro de 2013.
r Câmara Municipal de Fernão, 30 de outubro de 2018.
I~, ,-
.ime de ~lmeida Mira
Presidente da Câmara
rJ:;~r cJc.o
VJosé Carlos Greco
1° Secretário
~co ,@0c- o\.L()~c
V Diva de Oliveira
~
;, 2° Secretaria
,(ui-:
Orla tifunior
Controlador Interno
RG nll 6.272.440-X
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, data
supra.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com

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