| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2006 |
| Date | 2006-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000030 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N." 335/2006, DE 27 DE ABRIL DE 2006. "DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 01° - Fica reestruturado, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 198, inciso III e Lei 8080/90, artigo 7°, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8.142/90, artigo 1°, parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 10, inciso II, o Conselho Municipal de Saúde (CMS), considerado órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do SUS, no âmbito Municipal. Art. 02° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS, dentre outras: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. rv - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como RUA JOSE BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 000031 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO OS da seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. Vil - Proceder ã revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face de do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área de Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos á localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal. XII Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, XV - Analisar, discutir e aprovar relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde Municipal, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. RUA JOSE BONIFÁCIO N® 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX; (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N® 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 00003 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando ã promoção da Saúde XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Contarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a saúde epidemiológica, a organização do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXTV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Art. 03® - O CMS terá composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com membros titulares e respectivos suplentes, representando a Administração Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os Usuários, ã base de um ou mais representantes por segmento, respeitando o número mínimo e máximo da composição, levando-se em conta o critério populacional, podendo também ser definido através das Conferências da Saúde, a saber: I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte composição: a) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal. b) Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional II - O segmento dos prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição: a) Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos. III - O segmento dos Trabalhadores de Saúde terã a seguinte composição: a) Representantes de Associação, Sindicatos, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com atuação no município. RUA JOSE BONIFÁCIO N^ 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 000033 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO IV - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição, dentre outras: a) De movimentos sociais e populares organizados. b) De organizações religiosas. c) Das associações ou clubes de serviços. d) Das cooperativas do município. e) De organização de moradores. Art. 04® - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Art, 05® - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. § 1° - A ocupação de cargos de confiança ou chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. § 2° - A participação do poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos na Constituição Federal. Art. 6® - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal de Saúde e seu Suplente, que na reunião terá voto de qualidade. Art. 7® - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art, 8° - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação. Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo Suplente. Parágrafo Único: Não se considerará o disposto no caput nos casos de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho. Art, 10-0 mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos. Art, 11 - O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir com a mudança de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal. 4 RUA JOSÉ BONIFÁCIO NM 06 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÂO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 000034 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art, 12 - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa, comprometendo-lhe indicar o novo Membro no prazo de 10 dias, não renováveis, desde que respeitados os tramites do Regimento Interno. Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente. Art. 14 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato. Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário, funcionando baseado em seu Regimento Interno. § 1° - As reuniões plenárias serão abertas ao público. § 2® - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias, somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um terço) de Conselheiros. Art. 16 - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria simples ( Vz mais um) dos Conselheiros presentes. Art. 17 - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 18-0 Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus pares. Art. 19-0 Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal. Art. 20 - No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho. Art. 21 - Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da RUA JOSE BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP; 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 000035 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. Art, 22 - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 23 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 24 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e dada publicação oficial. Parágrafo Único - O veto à decisão do Conselho Municipal de Saúde somente poderã ocorrer quando devidamente fundamentado. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 021/97 de 22 de abril de 1997. Prefeitura Municipal de Femão, 27 de abril de 2006. Io Marque&^ Fonseca R.G. n" 7i%2.019 Prefeit^í^uniciped Registrada e publicada por aíixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal dc Femão - Data Supra 6 RUA JOSÉ BONIFÁCIO N^ 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br