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norma nº 335/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2006
Date 2006-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N." 335/2006, DE 27 DE ABRIL DE 2006.
"DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO E
DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 01° - Fica reestruturado, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil no seu artigo 198, inciso III e Lei 8080/90,
artigo 7°, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio
de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei
8.142/90, artigo 1°, parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 04/11/2003 do
Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 10, inciso II, o
Conselho Municipal de Saúde (CMS), considerado órgão colegiado,
deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e permanente do Sistema
Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar
a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na
gestão do SUS, no âmbito Municipal.
Art. 02° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS, dentre outras:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas
de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
rv - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre
eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento
da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como
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OS da seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
Vil - Proceder ã revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
em face de do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área de Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos á
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta
e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as
diretrizes do Plano de Saúde Municipal.
XII Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei
8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos.
XIV- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde,
XV - Analisar, discutir e aprovar relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade
das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde Municipal, explicitando
deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde.
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XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando ã
promoção da Saúde
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
locais das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Contarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da
saúde, a saúde epidemiológica, a organização do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS.
XXTV - Acompanhar a implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 03® - O CMS terá composição paritária de usuários, em
relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com membros
titulares e respectivos suplentes, representando a Administração
Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os
Usuários, ã base de um ou mais representantes por segmento, respeitando o
número mínimo e máximo da composição, levando-se em conta o critério
populacional, podendo também ser definido através das Conferências da
Saúde, a saber:
I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte
composição:
a) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal.
b) Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo
órgão regional
II - O segmento dos prestadores de Serviço de Saúde terá a
seguinte composição:
a) Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS;
compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e
com fins lucrativos.
III - O segmento dos Trabalhadores de Saúde terã a seguinte
composição:
a) Representantes de Associação, Sindicatos, Federação,
Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias
profissionais da área da saúde de nível universitário, médio,
com atuação no município.
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IV - O segmento designado como usuário terá a seguinte
composição, dentre outras:
a) De movimentos sociais e populares organizados.
b) De organizações religiosas.
c) Das associações ou clubes de serviços.
d) Das cooperativas do município.
e) De organização de moradores.
Art. 04® - Os representantes no Conselho de Saúde serão
indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua
organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Art, 05® - A representação dos usuários será paritária com relação
ao conjunto dos demais segmentos.
§ 1° - A ocupação de cargos de confiança ou chefia que interfiram
na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível
impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode
ser indicativo de substituição do conselheiro.
§ 2° - A participação do poder Legislativo e Judiciário não cabe nos
Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos
na Constituição Federal.
Art. 6® - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato
o Secretário Municipal de Saúde e seu Suplente, que na reunião terá voto de
qualidade.
Art. 7® - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art, 8° - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um
dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se
proceda a nova indicação.
Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo
Suplente.
Parágrafo Único: Não se considerará o disposto no caput nos casos
de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho.
Art, 10-0 mandato dos Membros do Conselho Municipal de
Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes
exercer suas funções até a designação de novos substitutos.
Art, 11 - O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir com a
mudança de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal.
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Art, 12 - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente,
concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por
decisão do segmento que representa, comprometendo-lhe indicar o novo
Membro no prazo de 10 dias, não renováveis, desde que respeitados os
tramites do Regimento Interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o
afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o
Conselheiro Suplente.
Art. 14 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente
até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela
indicação, sempre para completar o mandato.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, quando
necessário, funcionando baseado em seu Regimento Interno.
§ 1° - As reuniões plenárias serão abertas ao público.
§ 2® - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias,
somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um
terço) de Conselheiros.
Art. 16 - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas
mediante votação por maioria simples ( Vz mais um) dos Conselheiros
presentes.
Art. 17 - A função do Conselheiro é de relevância pública e,
portanto, garante dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do
Conselho de Saúde.
Art. 18-0 Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus pares.
Art. 19-0 Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o
seu Regimento Interno, nos termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a
homologação do Executivo Municipal.
Art. 20 - No Regimento Interno constará, detalhadamente a
competência e atribuição Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do
Vice Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão
constituir diversas comissões de trabalho.
Art. 21 - Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de
Saúde convocar a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, com
a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da
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saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do
Município.
Art, 22 - A representação dos usuários na Conferência Municipal
de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 23 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 24 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
homologadas pelo Prefeito Municipal e dada publicação oficial.
Parágrafo Único - O veto à decisão do Conselho Municipal de
Saúde somente poderã ocorrer quando devidamente fundamentado.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei 021/97 de 22 de abril de 1997.
Prefeitura Municipal de Femão, 27 de abril de 2006.
Io Marque&^ Fonseca
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Registrada e publicada por aíixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal dc Femão - Data Supra
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