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norma nº 345/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 05/97, 20/01/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
T Fl N" 345/2006. PE 03 DE JULHO DE 2006.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIV(^ DA
LEI MUNICIPAL N. 05/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Femão, aprovou e eu sanciono
promulgo a seguinte Lei:
Art 1° - O artigo 3°. e seu parágrafo único, e o "capuf' dos artigos 5° e 6° e parágrafo unrco
da Lei Municipal n, 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3° - A contribuição do servidorpúblico ativo do Município, incluídas suas autarquias e
fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. - FUMAP, será de 11% (onze por ^entol incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
Parágrafo Único - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido dos adicionais e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em leu
"Art 5" -A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal das autarquias e das
fundações públicas será de 13% (treze por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de
sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.
"Art. 6 - As contribuições mencionadas nos incisos I, H e IH do artigo 2", serão creditadas
até o 5" (quinto) dia do mês subsequente ao mês de competência.
Parásrafo Único - Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo
incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
Art 2° - Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fun^çoes.
contribuirão com 11% (onze porcento), incidente sobre o valor da parcela dos
pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência socia .
Parágrafo Único - A contribuição prevista neste artigo, incidirá apenas sobre as parcel^ de
proventos de aposentadona e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido p^ os be"efimos^
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante conforme consta da Portaria
Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de Agosto de 2001.
RUA JOSE BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mall fernao.blv@terra.com.br
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Art. 3° - O artigo T. e seus parágrafos 1° e 2°, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro
de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art T - Observado o disposto no artigo 4^., da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de
Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha tngressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autarquica e Jundactonal, ate a data da
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
1 - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
77- tiver cinco anos de efetivo exercido no cargo em que se der a aposentadoria;
111 - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e,
b) um período adicional de contribuinte equivalente a vinte por cento (20%) do tempo que na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a des e
S r,-O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
"caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado ent relaçao aos
idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1\ 111, "a ", e § 5^., da Constituição Federal, na seguinte
inciso.
formado
limites de
proporção:
7- cinco por cento (5%), para aquele que completar as exigências da aposentadoria na forma
do "caput" a partir de f. de Janeiro de 2006.
S 2° - O professor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação da Emenda Constiti,manai n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, tenha
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma disposta no caput . tera o tempo
serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo ^
homem, e de vinte por cento (20%), se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efeti
exercício nasJunções de magistério, observado o disposto no § 1 .
S 3" - O senndor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, farajus a um
abono de permanência eqtiivalente ao valor da sua contribuição previdenctana ate completar as exigência
para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1°., 11, da Constituição Federal.
Art. 4°. - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2°.. da Emenda Constitucional n.
RUA JOSE BONIFÁCIO N= 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
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41/2003 o servidor do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de 19 de Dezembro de 2003. poderá aposentar-se com proventos mtegrms. que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a ^
lei. quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5 .. do artigo 40. da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições.
I- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher,
n - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e tnnta anos de contribuição, se mulher;
ni - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,
rV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 5° - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas norm^ estabelecidas pelo
artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabekcid^ ''®'?o Abril de 1997 "^om a
Constitucional n. 41. de 2003. e pela redação dada ao artigo 12. da Lei n. 19. de 22 de Abnl de 1997, com
nova redação dada ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, o servidor da Uniao, dos Estad ,
do público Distrito até Federal 
16 de 
e 
dezembro 
dos Municípios, 
de 1998 
incluídas poderá aposentai-se suas autarquias 
com 
e fundações, 
proventos 
que integrais, tenha 
desde que preenc 
^
a.
cumulativamente, as seguintes condições;
I - trinta e cinco anos de contnbuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
n - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cmco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
m - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do ^igo 40, § 1°, mciso in, alínea "a" da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contnbuição que exceder
condição prevista no inciso I do "caput deste artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas =0™ ^s®
neste artigo o disposto no artigo 7°, da Emenda Constitucional n. 41. de 2003. observando-se igual cnteno de rev^o àsTensões derivadas cios proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 6* - O inciso VI, do artigo 14, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro de 1997.
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art 14'...
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VI- determinara realização de cálculos atuariais anualmente.
Art. 1-0 artigo 18, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passará a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 18 - Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção de beneftcios contribuirá com 11% (onze por cento), incidente sobre o valora
máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que tra
artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo S, desta Lei.
Art 8° - o limite máximo estabelecido, para os beneficios do Regimental da Previdência
Social pelo artigo 5° ^ da Emenda Constitucional n. 41/2003, comgido, em R$2.801,56 (dois mil, oitocentos fum 
valor real, 
maí 
atualizado 
e Suen^a 
pelos 
e seis 
mesmos 
centavos), 
índices 
seiá 
aplicados 
reajustado 
aos 
de 
benefícios 
fonna a 
do 
preservar, 
Regime 
- 
Geral 
™ 
da Previdência
^
-RGPS.
Art 9° - A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Rópno de Previdência
dos Servidores do Município de Femão, corresponderá a um percentual incidente sobre as contribuições do M^iZo fdos segurad^^ não podek exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração ^^"0 pensões dZ segurados vinculados a este Regime Prôpno de Previdência, relaüvamente ao
exercício financeiro anterior.
Art. 10 - As contribuições a que se refere esta Lei, serão exigiveis após decorridos noventa
(90) dias da data de sua publicação,
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessano.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contráno.
Prefeitura Municipal de Femão, emOd d^^lho de 2006.
PAULO MARQUES DA FONSECA
PREFEITO MUNICIPAL
afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
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