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norma nº 346/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 19/97, DE 22/04/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N° 346/2006, DE 03 DE JULHO DE 2006.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 19/97, DE 22 DE
ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, DO ESTADO DE SAO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°, - O artigo 3°., da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. - Os benefícios deste Plano compreendem:
I - quanto ao segurado:
a - aposentadoria por inválidez;
b - aposentadoria por idade;
c - aposentadoria por tempo de contribuição;
d ~ auxílio de doença;
e - salário família;
f- sálário-mxxtemidade.
E - quanto ao dependente:
a - pensão por morte;
b - auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - Fica vedada a instituição de regime próprio de
preindêncna social com atribuições de prestação de sennços de assistênda médica e
financeira."
Art. 2°. - O salário família será devido somente a servidor, ativo e inativo,
que perceber remuneração, subsídio ou provento, conforme quadro abaixo, por filho
ou equiparado de qualquer condição até 14 anos ou inválido.
Salário Valor - R$
Até R$435,52 22,33
De R$435,53 a 654,61 15,74
§ 1°. - Os valores limites mencionados na Tabela deste artigo, será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - ROPS.
RUA JOSE BONIFÁCIO 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
inválido;
social.
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§ 2°. - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, saldo se
III - pela cessação de invalidez, e,
IV - pelo término da filiação do servidor ao regime próprio de previdência
Art. 3®. - Fará jús ao auxílio-reclusão o dependente do servidor que
perceber remuneração igual ou inferior a R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais
e cinqüenta e dois centavos), corrigidos nos termos do parágrafo 1®., do artigo 2°.,
desta Lei.
Art. 4®. - O artigo 10, e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e os §§ 1®., 2®.,
3®., 4®. 5®. e 6®., da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários
seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
n - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou
inválido;
inválido.
M-os pais;
IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou
§ 1®. - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e U deste
artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos m e IV.
§ 2^. - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
conforme critérios dispostos no Regime Geral da Previdência Social — ROPS, no que
couber;
§ 3°. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada;
§ 40^ _ União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família;
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§ 5°. - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e
R deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos
incisos RI e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, no que couber;
§ 6°. - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou
servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união
homoafetiva, concorrendo para fins de pensão e de auxilio reclusão com os dependentes
previstos nos incisos I e R deste artigo, conforme critérios dispostos no Regime Geral da
Previdência
Social - RGPS, no que couber."
Art. 5°. - O artigo 12 e incisos í, 11, III e IV, "a"; V; V; e §§ 1°. e 2°.,
da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 12- Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas
as suas autarquias e Jundações, é assegurado o regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio fincinceiro e atuarial e o
disposto neste artigo:
§ 1°. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fvcados
na forma do § 3":
j _ por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
R - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
IR - voluntariamente, desde que cumprido tempo míràmo de dez anos de
efetivo exercício no sermço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco de idade e trinta de (xtnínbuição, se mulher;
bj sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
jnulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2°. - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo senndor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
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§ 3°. ~ Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração,
§ 40^ - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 50. - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, m, "a" para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das Junções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6". - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal e desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7°. — Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
§ 8°. - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ go^ - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 10 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, á soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
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OU de emprego público, aplica-se exclusivamente as regras do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 13 - O Município desde que institua o regime de previdência
complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal
§ 14 - Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei
complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de
previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo."
Art. 6°, - Observado o disposto no artigo 4°., da Emenda Constitucional n.
20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente;
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuinte equivalente a vinte por cento
(20%) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1°. - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40,
§ 1°., III, "a", e § 5°., da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - cinco por cento, para aquele que completar as exigências da
aposentadoria na forma do "caput" a partir de 1°. de Janeiro de 2006.
§ 2°. - O professor do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma disposta no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento),
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se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas hinções de magistério, observado o disposto no §
§ 3°. - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por
permanecer em atividade, fará jús a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no artigo 40, § 1°., II, da Constituição Federal.
Art. 7°. - O artigo 15, e parágrafo único da Lei Municipal n. 19/97, de 22
de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo
artigo 2°., da Emenda Constitucional n. 41/2003, o servidor do Município, incluídas
as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
19 de Dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no § 5°., do artigo 40, da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria."
Art. 8®. - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelos artigos 2°, e 5"^. da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, e pela redação dada
ao artigo 16, da Lei n. 210/96, de 04 de Julho de 1996, com a nova redação dada ao
artigo 3"., da Emenda Constitucional n, 47, de 2005, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
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II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
artigo 40, § 1°., inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste
artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7°., da Emenda Constitucional
n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo.
Art. 9°. - O artigo 17, da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de 1997
passará a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 17 - O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, pelo artigo 5°., da Emenda Constitucional n. 41/2003, fixado à
época em R$2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis ceTttavos), será
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS."
Art, 10 - O artigo 24 e seus incisos I e II, da Lei Municipal n. 19/97, de
22 de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - É vedada a contagem de tempo fictício, devendo o titular de cargo
fazer a comprovação de seu tempo de contribuição, mediante a apresentação do órgão
competente da respectiva Certidão de Tempo de Contribuído, conforme previsto no
artigo 26, desta Lei."
Art. 11 - O artigo 30, e parágrafo único da Lei Municipal n. 19/97, de 22
de Abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - As aposentadorias voluntária, e, por tempo de serviço, serão
devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório."
Art. 12 - Fica suprimido da Lei Municipal n. 19/97, de 22 de Abril de
1997, o artigo 31, em face de que os cargos declarados de livre nomeação e
exoneração, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS.
Art. 13 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
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Art, 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, em 03 de Julho de 2006,
PAULO MARQUES DA FONSECA
PREFEÍTO MUNICIPAL
blicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
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