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norma nº 353/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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000266
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N°. 353, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dos Objetivos Permanentes
Art. 1° A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, através de ações diretas ou
indiretamente contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos, tem como
objetivo permanente, assegurar à população de Femão, condições indispensáveis ao acesso a mveis
crescentes de progresso e bem estar.
Art. T Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará as medidas cabíveis e
necessárias para que os órgãos e entidades sob seu comando atuem efetivamente de forma integrada e
racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares na realizaçao
das missões indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos permanentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ArL 3° A Administração municipal se norteará pelas seguintes diretrizes gerais.
I - adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das
ações de governo;
n - predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III - fomento das atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município;
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FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N^ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
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IV - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra-estruturais para
induzir maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessárias à melhoria da
qualidade de vida da população ;
V - exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando sua
preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras,
VI - promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos,
procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos, desperdícios e a impedir ações
redundantes, para tomar ágil o atendimento aos munícipes;
VII - criação de condições gerais e necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões
incumbidas aos agentes públicos;
VIII - valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal, através de
política de administração de recursos humanos com planos de cargos e salários e de carreira, programas
de treinamento e capacitação, priorizando o ingresso mediante concurso público,
IX - reduzir ao máximo a burocracia, mantendo o essencial para cumprir as exigências legais, facilitando e
simplificando o acesso dos municipes aos serviços municipais;
X - na elaboração e execução de seus programas a Administração Pública Municipal estabelecerá critério
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
CAPÍTULO m
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art, 4° As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento;
n - organização;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - Racionalização.
§ 1® O Poder Executivo Municipal adotará o Planejamento como método e instrumento de integração,
celeridade e racionalização de suas ações.
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§ 2® O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma
operacionaiização das ações de governo com o máximo de eficiência e com um mínimo de dispendio e
risco.
§ 3® As atividades da Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e
programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos,
com vistas a um ótimo rendimento.
§ 4® - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização admimstrativa,
objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a
transferência de responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
§ 5° O controle será exercido em todos os níveis da administração, compreendendo os controles formms
obedecendo a preceitos legais e regulamentares, através de instrumentos de acompanhamento e avaliação
^ dos resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes, compreendendo principalmente:
I - o controle e acompanhamento, pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas,
projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais,
II - a fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro, valores e bens do município.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art 5° Constituem instrumentos principais de atuação da administração Municipal:
I - atos institucionais, normativos , executivos gerais e especiais,
^ II- plano diretor;
III - plano de ação de governo;
IV - plano plurianual de investimentos;
V - lei de diretrizes orçamentárias;
VI - orçamentos anuais;
VII - projetos especiais;
VIII - programação financeira de desembolso;
IX - relatórios de acompanhamento de execução de planos, programas, projetos e atividades, com
avaliação de resultados;
X - auditorias;
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XI - cursos e seminários;
xn - divulgação dos resultados das atividades governamentais;
XIII - participar de consórcios intermunicipais.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6° A organização administrativa do Poder Executivo Municipal, compreende os órgãos da
Administração Pública Direta e as entidades de Administração Pública Indireta.
Art T A Administração Pública Direta é constituída de órgãos auxiiiares, de assessoramento e de
administração específica, compreendendo um sistema organizacional em linha e um de assessoria e
planejamento que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional.
Art. 8° A Administração Pública Indireta é constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
Art. 9® A Administração Pública Municipal será exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos
e entidades que lhe são direta e/ ou indiretamente subordinados.
Art. 10. Para execução de seus programas, a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Modelo Estrutural e Funcional
Art. 11 - A organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituído pelo seguinte
modelo funcional;
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.0 - Órgãos do Primeiro Nível de Organização;
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1.1 - Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica
1.2- Departamento de Governo;
1.3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
1.4 - Departamento de Saúde;
1.5 - Departamento de Assistência Social;
1.6 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
1.7 - Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente;
2.0 - Órgãos do Segundo Nível de Organização:
2.1 - Seção.
§ 1° Os Órgãos especificados como de primeiro nível de organização são autônomos entre si e
diretamente ligados ao Prefeito Municipal.
Art 12. A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos adequadamente
entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica.
NÍVEL I - DEPARTAMENTO
NÍVEL n - SEÇÃO.
Parágrafo T O Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica tem nível Merárquico idêntico ao de
DEPARTAMENTO.
Parágrafo 2°- Um DEPARTAMENTO não conterá, necessariamente, os níveis hierárquicos inferiores.
Parágrafo 3°. - O Poder Executivo estabelecerá por decreto, as respectivas competências e atnbuições
dos órgãos do nível 11 previstos neste artigo.
SEÇÃO n
Estrutura Básica da Administração Direta
Art. 13 - Observado o nível de organização definido no artigo 12 desta lei. a Estrutura Basica da
Prefeitura Municipal fica assim constituída:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:
- Gabinete do Prefeito:
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^wwvi^^^pediçào de licença, alvará, baixa, habite-se e demais documentos da mesma natureza,
XXXIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO m
DA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Art. 17. O Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem como órgão executivo ou de
atividade finalística tem como finalidade e competência:
1. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção e controle do ensino em nível mumcipal,
desenvolvendo os programas que atendam as necessidades da comunidade local, ^
2. agilização de mecanismo para o desenvolvimento dos serviços inerentes à manutenção, transporte
escolar, alimentação escolar e almoxarifado;
3 execução do projeto político educacional do governo municipal; . . , „ j
4. incentivo ao processo de integração EscoW Comunidade , Rede estaduaV Rede Mumc.pal, Rede
Escolar/ Instituições Públicas locais ou de outras regiões; , - ^ ^ • t- * ^ ^
5. execução de atividades destinadas ao Departamento e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e
Municipais de ensino; . . , _«• . «
6. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores da área de educação, - •
7. prestação de assistência ao escolar para assegurar condições de acesso à escola e de permanência no
estudos*
8 realização de todos os convênios possíveis, que venham auxiliar a Prefeitura Municipal a bancar as
atividades educacionms e os Programas adotados pela Departamento de Estado da Educação,
9 instalação da Rede Pública Municipal de Ensino no Município, com desenvolvimento de progr^as de
ensino pré-escolar, supletivo, ensino profissionalizante e outros que atendam as necessidades e
expectativas da população; ^
10. planejamento, coordenação e execução de atividades, eventos e campanhas com a finalidade de
desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens públicos; . . . ... 11. promoção da assistência ao escolar relacionada à alimentação escolar, assistência medica
odontològica e social; , , ... i j.,
12. coordenação das atividades da biblioteca, relativo a circulação guarda e controle de acervo,
promovendo sua divulgação; , - ^ .
13. efetuar registros, e documentários que garantam perpetuar a històna do Mumcipio,
14. administração da Rede Municipal de ensino;
15. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da educação;
16. realização de censo escolar levantando o número de crianças em idade escolar com objetivo de
encaminhar todas para o ensino fundamental;
17. planejamento e instalação dos programas necessários para atender os vános tipos de demanda; ^
18. instalação e garantia de funcionamento dos conselhos municipais da Educação e da Alimentação
^^SCOlâT'
19. combater a evasão, repetência e demais causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas
de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando, ^ • j j .
20. promover e coordenar reuniões com pais, visando a integração escola-família-comumdade, 21. orientar e supervisionar a qualidade da alimentação escolar, j- *
22. criar classes de educação especial em parceria com outros órgãos do governo, visando o atendimento
a crianças portadoras de deficiência;
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23. interagir com outras Departamentos municipais, visando a realização de programas que difundam
conceitos de cidadania junto aos alunos e população; -j j
24. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção , desenvolvimento controle das atmdades
Culturais, Esportivas e de Lazer em nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam as
necessidades da comunidade local;
25. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores das áreas de cultura, esportes e lazer,
26. coordenação da Comissão Central de Esportes que é órgão responsável por todos os programas de
atividades no âmbito da Educação Física e dos Desportos em geral, atuando sempre em consonância com
a política educacional implantada no Município;
27. promoção e incentivo ao desenvolvimento dos esportes e da recreação no município,
28. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da cultura, esportes e
29. interagir com outros Departamentos municipais, visando a realização de programas que difundem
conceitos esportivos junto aos alunos da rede municipal e população,
30. prestar assistência à crianças de O a 6 anos em creches municipais com objetivos próprios,
31. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECÂO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 18. O Departamento Municipal de Saúde, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por
finalidade e competência:
I - organização da política de saúde destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde com
realização integrada das ações assistenciais das atividades preventivas,
II - a identificação de problemas de saúde da população com objetivo de identificar as causas, prevenir,
tratar e combater doenças com eficácia;
ÍII- manutenção de programas de articulação com órgãos estaduais, federais, da iniciativa pnvada e
outros visando a integração e o atendimento aos serviços assistenciais á saúde e defesa samtana do
município; . , t ~ ^ «
IV - realização de campanhas educativas e programas preventivos junto a população visando a
preservação da saúde; ^ ^ .
V - gerenciamento de recursos provenientes de convênios, de fundo e demais fontes nos diversos mveis
de governo;
VI - administração das unidades de saúde;
VII - ações de controle relativamente a higiene e saúde pública;
VIII - realização de exames laboratoriais básicos a população; iX - gerenciamento do programa de distribuição do leite, 'uv .
X - fiscalização do cumprimento das posturas referente ao poder de política e da higiene publica;
XI - vigilância nutricional e proteção alimentar; i • j j
XII - integração do sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados, com complexidade
crescente e com sistema de referência e contra referência,
xm - prestação de assistência terapêutica, principalmente com a farmácia centr^ padronizada,^
XIV - realização da inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissao, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XV - desenvolvimento de programas de prevenção e proteção da saúde bucal; ^
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XvT^^at^der e obedecer aos princípios do SUS: atendimento gratuito, integralidade, descentralização,
racionalidade, eficiência, eficácia, democratização e equidade, • j ' j
XVn - realizar visitas mensais às residências do município pelos agentes de saúde ou equipe de saúde
quando necessário; ' • j ♦ ~
XVIII - fornecer transporte e acesso da população às ações de saúde em todos os níveis de atençao
quando necessário; . j . •
XIX - fazer o controle de pacientes com doenças de acompanhamento continuado obngatono, tais como.
tuberculose, diabetes, hipertensão, hanseníase, etc.;
XX - realizar vacinas; . . . .
XXI - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industnais, residenciais e públicos,
advertindo, multando e apreendendo produtos, quando necessário, visando preservar a saúde da
comunidade. , ^ .. . , .
XXII - celebração, coordenação e planejamento de convênios com órgãos municipais, estaduais e
federais;
XXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Departamento Municipal de Assistência Social, como órgão executivo ou de atividade
finalística tem por finalidade e competência:
I - coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social,
II - organização e gestão da rede Municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos
serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência,
III - execução dos serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta ou coordenação da
execução realizada pelas entidades; - j . ^ •
IV - definição de padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência
V - articulação com outras políticas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos beneficiários da
Assistência Social;
VI - supervisão, monitoramento e avaliação das ações de âmbito local;
VII - coordenação da elaboração de programas e projetos de assistência social no seu ânibito,
VIII - fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às entidades assistenciais existentes no
município;
IX - elaboração de laudo social;
X - estudo socioeconômico das famílias em situação de vulnerabilidade social,
XI - serviço de orientação e apoio à família;
XII - atendimento aos serviços emergencims à população em situação de vulnerabilidade social,
XIII - manter atualizado o Cadastro Prosocial e Cadunico;
XIV - realizar visitas domiciliares;
XV - realizar reuniões e ações comunitárias;
XVI - articulação e fortalecimento dos grupos sociais locais;
XVII - oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
XVIII - apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social; Criança e Adolescente e Saúde,
XIX - elaboração de projetos;
XX - implementação da Política Publica de Assistência Social. ^ ^
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1.1 - Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica
1.2 - Departamento de Governo;
1.3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
1.4 - Departamento de Saúde;
1.5- Departamento de Assistência Social;
1.6 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
1.7 - Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente;
2.0 - Órgãos do Segundo Nível de Organização:
2.1 - Seção.
§ U Os Órgãos especificados como de primeiro nível de organização são autônomos entre si e
diretamente ligados ao Prefeito Municipal.
Art. 12. A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos adequadamente
entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica.
NÍVEL I - DEPARTAMENTO
NÍVEL n - SEÇÃO.
Parágrafo 1® O Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica tem nível hierárquico idêntico ao de
DEPARTAMENTO.
Parágrafo 2"- Um DEPARTAMENTO não conterá, necessariamente, os níveis hierárquicos inferiores.
Parágrafo 3°. - O Poder Executivo estabelecerá por decreto, as respectivas competências e atribuições
dos órgãos do nível II previstos neste artigo.
SEÇÃO n
Estrutura Básica da Administração Direta
Art. 13 - Observado o nível de organização definido no artigo 12 desta lei, a Estrutura Básica da
Prefeitura Municipal fica assim constituída:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:
- Gabinete do Prefeito:
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- Assessoria Jurídica;
- Fundo Social de Solidariedade;
- Festejos Comemorativos;
- Conselho Tutelar;
- Conselho de Transito.
n - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES INSTRUMENTAIS OU ATIVIDADES-MEIO:
1.0 - Departamento de Governo.
ni - ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINAUSTICAS
1.0 - Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
2.0 - Departamento de Saúde;
3.0 - Departamento de Assistência Social
4.0 - Departamento de Obras, Serviços Urbanos;
5.0 - Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, criará os órgãos de Nível Infenor a
Departamento, de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhes as respectivas competências e
atribuições.
Art. 14. A representação gráfica da Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal está expressa no
anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECAO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 15-0 Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica, como órgão auxiliar de assistência direta ao
Prefeito, têm por finalidade e competência :
I -.assessorar administrativamente ao Prefeito;
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II -'prStS^ assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com munícipes,
associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas,
in - organizar e controlar a agenda do Prefeito;
IV - preparar e expedir correspondências do Prefeito;
V - recepcionar autoridades e hóspedes oficiais do Município,
VI - transmitir ordens do Prefeito às demais autoridades municipais,
VII - organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes
para cumprir a programação estabelecida;
VIII - apoiar administrativamente ao Prefeito e aos órgãos colegiados do município,
IX - representar eventualmente o prefeito ou os Coordenadores de Departamentos Municipais em
compromissos para o qual estiverem impedidos;
X - secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo,
XI - coordenar relações entre executivo e legislativo, controlando o processo le^slativo quanto aos
requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as
informações e respostas sejam prestadas; ^ a- i - a
XII - desenvolver atividades relativas à comunicação social, em especial a publicação e a divulgação aos
atos e fatos da administração direta e indireta do município de Femão, f • k
XIII - assessorar o prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem
como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes,
XIV - recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando
esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar
problemas; . , t_ ' ~
XV - executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de nenhum outro orgao
municipal;
XVI - supervisionar servidores hierarquicamente subordinados ao Gabinete;
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XVIII - representar judicialmente a Fazenda pública Municipal ou a Administração Direta Municipal em
qualquer instância judiciária; .
XIX - assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jundicos.
SECAO II
DO DEPARTAMENTO DE GOVERNO
Art. 16. O Departamento Municipal de Governo, como órgão executivo ou de atividade finalistica tem
como finalidade e competência.
I - minutar projetos de leis, decretos, resoluções, portaria e examinar do ponto de vista jurídico￾constitucional, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal,
II - executar serviços jurídicos destinados a cobrança da dívida ativa e qualquer outros créditos do
Município, bem como defender nas ações ajuizadas contra o município de Femão, ^ ,
m - elaboração de contratos e minutas de convênios entre a Prefeitura e outros órgãos ou instituições;
rV - emitir parecer jurídico sobre todos assuntos do Município sempre que solicitado pelo cheíe do
executivo;
V - promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
VI - orientar e preparar processos admimstrativos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Vn - examinar as emendas propostas pelo poder legislativo nos projetos de lei de iniciativa do
Executivo, elaborando pareceres, quando for o caso, garantindo o cumprimento dos preceitos legais
VIII - prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou
emitindo pareceres em processos administrativos como licitações, consórcios e questões de recursos
humanos ligados à administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos
IX - manter atualizadas a coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e estadual de
interesse do município; - ,, • • i -c a
X - responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da Admimstração Mumcipal, venticando
suas regularização e/ou complementação , para evitar e prevenir possíveis danos,
XI - encaminhar assuntos gerais da administração, recepcionando e orientando o público, recebendo
expediente destinado ao Departamento, encaminhando os demais aos Departamentos ou orgaos
competentes, controlados pelo registro de entradas e saídas, . . . '■ a
XII - preparar dados e informações para assessoria jurídica, elaborar lei de diretnzes orçamentanas, do
Plano Pluríanual de Investimentos e do Orçamento Programa,
XIII - elaborar proposta orçamentária do órgão e administrar a execução orçamentária da Prefeitura,
XIV - gestão da administração de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distnbuição,
controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino;
XV - gestão da administração do patrimônio público de Femão, efetuando o tombamento, registro,
inventário, b^xa, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da prefeitura,
XVI - coordenação e execução de serviços de processamento eletrônico de dados;
XVII - receber, executar e controlar serviços como correspondências, reprografia, fax, cop^ limpeza e
conservação das áreas internas e externas do Paço, protocolo em geral, arquivo, comumcaçao interna e
atividades correlatas;
XVIII - controle do nível de endividamento da prefeitura;
XIX - gestão das funções relativas a administração e desenvolvimentos dos recursos humanos,
XX - administração do fundo de previdência municipal; - j
XXI - desenvolver atividades relativas ao lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos
municip^s e demais créditos, bem como a cobrança de dívidas ativa,
XXII - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores,
23. promover atividades relacionadas à cargos e salários, custos e contabilidade, através dos registros e
XXIII - controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboraçao de
orçamento, planos e programas da administração municipal, . u *
XXIV - gestão da legislação tributária, fiscal, financeira e cadastramento de contnbuintes dos tnbutos
municipais;
XXV - supervisionar a realização de concursos públicos municipais; • ~ j
XXVI - elaboração de balancetes, demonstrativos, prestação de contas, atendimento das exigências do
controle externo e balanços da Prefeitura Municipal de Femão, • ' ■ c i
XXVII - execução de outras atividades relacionadas com a ação financeira, tributária e fiscal,
XXVIII - promover realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XXIX - elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, Piano Plunanual, Diretrizes
orçamentárias e o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração
municipal; . . ^
XXX - processar as despesas e manter o registro e controle da admimstração financeira, orçamentana e
patrimonial do município; ,
XXXI - fiscalizar e fazer tomada de contas dos órgãos da admimstração centralizada, encarregados da
movimentação de dinheiro e outros valores; • • j
XXXII - controlar o desenvolvimento dos programas administrativos e financeiros, onentando os
executores na tomada de decisão; g
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expedição de licença, alvará, baixa, habite-se e demais documentos da mesma natureza,
XXXIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO m
DA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Art. 17. O Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem como orgão executivo ou de
atividade finalística tem como finalidade e competência:
1. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção e controle do ensmo em mvel municipal,
desenvolvendo os programas que atendam as necessidades da comunidade local;
2. agilização de mecanismo para o desenvolvimento dos serviços inerentes à manutenção, transporte
escolar, alimentação escolar e almoxarifado;
3. execução do projeto político educacional do governo municipal, , t» j
4. incentivo ao processo de integração Escola/ Comunidade , Rede estadual/ Rede Mumcipal, Rede
Escolar/Instituições Públicas locais ou de outras regiões; ■ c j ■
5. execução de atividades destinadas ao Departamento e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e
Municipais de ensino; . . , _c • ^
6. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores da área de educação, . , . •
7. prestação de assistência ao escolar para assegurar condições de acesso à escola e de permanência nos
estudos*
8 realização de todos os convênios possíveis, que venham auxiliar a Prefeitura Municipal a bancar as
atividades educacionais e os Programas adotados pela Departamento de Estado da Educação;
9. instalação da Rede Pública Municipal de Ensino no Município, com desenvolvimento de programas de
ensino pré-escolar, supletivo, ensino profissionalizante e outros que atendam as necessidades e
expectativas da população; c i j
10. planejamento, coordenação e execução de atividades, eventos e campanhas com a finalidade de
desenvolver a cidadania, o espirito cívico e o respeito aos bens públicos; . ^
11. promoção da assistência ao escolar relacionada à alimentação escolar, assistência medica
odontológica e social; 4. i j
12. coordenação das atividades da biblioteca, relativo a circulação guarda e controle de acervo,
promovendo sua divulgação; . , .
13. efetuar registros, e documentários que garantam perpetuar a históna do Município;
14. administração da Rede Municipal de ensino;
15. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para area da educação;
16. realização de censo escolar levantando o número de crianças em idade escolar com objetivo de
encaminhar todas para o ensino fundamental; • • j j j
17 planejamento e instalação dos programas necessários para atender os vános tipos de demanda;
18. instalação e garantia de funcionamento dos conselhos municipais da Educação e da Alimentação
scoiâr**
19. combater a evasão, repetência e demais causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas
de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando,
20. promover e coordenar reuniões com pais, visando a integração escola-família-comumdade; 21. orientar e supervisionar a qualidade da alimentação escolar; a- *
22. criar classes de educação especial em parceria com outros órgãos do governo, visando o atendimento
a crianças portadoras de deficiência;
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23. interagir com outras Departamentos municipais, visando a realização de programas que difiindam
conceitos de cidadaniajunto aos alunos e população; , . -j j
24. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção , desenvolvimento controle das atmdades
Culturais, Esportivas e de Lazer em nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam as
necessidades da comunidade local; . . . . . •
25. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores das áreas de cultura, esportes e lazer,
26 coordenação da Comissão Central de Esportes que é órgão responsável por todos os pro^amas de
atividades no âmbito da Educação Física e dos Desportos em geral, atuando sempre em consonância com
a política educacional implantada no Município; ^
27. promoção e incentivo ao desenvolvimento dos esportes e da recreação no município,
28. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da cultura, esportes e
29. interagir com outros Departamentos municipais, visando a realização de programas que difundem
conceitos esportivos junto aos alunos da rede municipal e população,
30. prestar assistência à crianças de O a 6 anos em creches municipais com objetivos propnos;
31. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO rv
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 18. O Departamento Municipal de Saúde, como órgão executivo ou de atividade finalistica tem por
finalidade e competência;
I - organização da política de saúde destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde com
realização integrada das ações assistenciais das atividades preventivas, .
II - a identificação de problemas de saúde da população com objetivo de identificar as causas, prevemr,
tratar e combater doenças com eficácia; . • a,, ^
ni- manutenção de programas de articulação com órgãos estaduais, federais da imciativa pnvada e
outros visando a integração e o atendimento aos serviços assistenciais à saúde e defesa sanitana do
w""rè^ização de campanhas educativas e programas preventivos junto à população visando a
vTgCT^iamento dè recursos provenientes de convênios, de ftindo e demais fontes nos diversos níveis
de governo;
VI - administração das unidades de saúde;
VII - ações de controle relativamente a higiene e saúde pública;
VIII - realização de exames laboratoriais básicos a população;
IX - gerenciamento do programa de distribuição do leite, , . • • 'ur
X - fiscalização do cumprimento das posturas referente ao poder de política e da higiene publica;
XI - vigilância nutricional e proteção alimentar; i • j j
XII - integração do sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados, com complexidade
crescente e com sistema de referência e contra referência, i j • ^ .
XIII - prestação de assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central padronizada,^
XIV - realização da inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissao, hcença,
aposentadoria e outros fins legais;
XV - desenvolvimento de programas de prevenção e proteção da saúde bucal; ^
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XvT^^^a^der e obedecer aos princípios do SUS: atendimento gratuito, integralidade, descentralização,
racionalidade, eficiência, eficácia, democratização e equidade, - a ' a
XVII - realizar visitas mensais às residências do município pelos agentes de saúde ou equipe de saúde
quando necessário; ^ • j * ~
XVHl - fornecer transporte e acesso da população às ações de saúde em todos os mveis de atençao
quando necessário;
XIX - fazer o controle de pacientes com doenças de acompanhamento continuado obngatono, tais como:
tuberculose, diabetes, hipertensão, hanseníase, etc.;
XX - realizar vacinas; _ . .
XXI - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e públicos,
advertindo, multando e apreendendo produtos, quando necessário, visando preservar a saúde da
comunidade. , ^ .. . , .
XXII - celebração, coordenação e planejamento de convênios com órgãos municipais, estaduais e
federais;
XXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Departamento Municipal de Assistência Social, como órgão executivo ou de atividade
finalisticã tem por finalidade e competência:
I - coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social,
II - organização e gestão da rede Municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos
serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência,
III - execução dos serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta ou coordenação da
execução realizada pelas entidades; ~ j . - •
rv - definição de padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência
V - articulação com outras políticas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos beneficiários da
Assistência Social;
VI - supervisão, monitoramento e avaliação das ações de âmbito local,
VII - coordenação da elaboração de programas e projetos de assistência social no seu âmbito;
VIII - fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às entidades assistenciais existentes no
município;
IX - elaboração de laudo social;
X - estudo socioeconômico das famílias em situação de vulnerabilidade social,
XI - serviço de orientação e apoio à família;
XII - atendimento aos serviços emergencims à população em situação de vulnerabilidade social;
XIII - manter atualizado o Cadastro Prosocial e Cadunico;
XIV - realizar visitas domiciliares;
XV - realizar reuniões e ações comunitárias;
XVI - articulação e fortalecimento dos grupos sociais locais;
XVII - oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
XVIII - apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social; Criança e Adolescente e Saúde,
XIX - elaboração de projetos;
XX - implementação da Política Publica de Assistência Social.
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XXI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 20. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos como órgão executivo ou de atividade
finalística tem por finalidade e competência:
í - planejamento, fiscalização e acompanhamento das obras de interesse da Prefeitura,
U - abertura de vias públicas e de rodovias municipais rurais e urbanas,
m - conservação de pontes municipais, mata-burros, estradas, carreadores, ^ „
IV - administração, manutenção e execução de seiMços mecânicos; elétrico e fumlana, lubnficaçao e
lavagem da frota de veículos, equipamentos e máquinas pesadas da Prefeitura;
V - fiscalização de construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações
para prestação de serviços à comunidade;
VI - manutenção e execução de serviços à comunidade;
Vil - planejamento, organização, execução e controle de programas e projetos relacionados com
habitação popular destinados ao público de bmxa renda;
VIII - desenvolver programas e projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em
áreas que requerem tais medidas;
IX - realização das atividades de numeração e afixação de denominação de prédios e logradouros
públicos, das atividades relacionadas com o patrimônio da Prefeitura, da manutenção de praças e
calçadas; ^ -j j
X - florestamento e reflorestamento urbano, preservação de áreas verdes, e execução de outras atividades
afins;
XI - coordenar e controlar a operação e manutenção da frota Municipal;
XII- manutenção de próprios municipais;
XIII - supervisionar e coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público;
XIV execução e/ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem;
XV - administração do sistema cartográfico e cadastro técnico municipal;
XVI - implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento, código de obras e
de posturas municipais;
XVII - planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza publica, coleta e
disposição do lixo; - . , • j
XVIII - coordenação, regulamentação e fiscalização, no limite de sua competência, dos serviços de
sinalização urbana e das alterações de tráfego do sistema viário municipal, ■ j u
XIX - desenvolvimento das ações relativas à análise, aprovação, fiscalização, vistoria e projeto de obras
nos termos da legislação em vigor;
XX - administração e manutenção do cemitério;
XXI - atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;
XXII - elaborar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, detalhados em planilha de custo,
XXIII - promover a execução e fiscalização de trabalhos topográficos indispensáveis a obras e serviços a
cargo da Prefeitura; ~ - j￾XXIV - fiscalizar e emitir relatório periódico sobre obras públicas de execução indireta;
. , -
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XXV - fiscalizar a construção de conjuntos habitacionais pelos governos estadual, federal, e pela
iniciativa privada;
XXVI - acompanhar e fiscalizar os serviços relativos à arborização urbana;
XXVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO VU
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E MEIO-AMBIENTE
Art. 21. O Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente como órgão
executivo ou de atividade finaüstica tem por finalidade e competência.
I - promover ações concernentes a execução da política agrícola do município,
II - realizar programas de esclarecimento aos produtores rurais e pecuaristas do município,
III - desenvolver programas de conservação do solo no município, através de projetos que visem a
implantação de micro bacias hidrográficas;
IV - prestar assistência e extensão rural aos produtores agrícolas e pecuaristas do mumcipio,
V - promover ações concernentes ao combate de doenças agrícolas e pecuárias, indicando os meios
adequados para seu controle;
VI - promover dias-de-campo e palestras referentes aos programas desenvolvidos pelo Departamento de
Agricultura do Estado e do Departamento Municipal;
VII - promover cursos de capacitação e reciclagem aos produtores rurais e pecuaristas do município,
Vm - preservar o meio ambiente e os recursos naturais do município de conformidade com as normas
estabelecidas em lei; _ ^ . .. . • - • .
IX - desenvolver programas de educação ambiental nas escolas e junto a população do mumcipio,
X - recuperar e conservar as áreas do município que apresentem degradação do solo;
XI - prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e mantendo o
respectivo cadastro; , • • •
XII - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Municipio.
XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO vra
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Das responsabilidades fundamentais
Art. 22. Constituem-se responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, cnar
nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente.
I - propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem,
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n - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos subordinados orientando-os na execução de suas
tarefas;
III - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e
evitar a duplicidade de iniciativas;
IV - incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de
trabalho existentes.
SEÇÃO n
Das Atribuições Básicas de Direção Superior
Art. 23. São atribuições comuns dos Coordenadores de Departamento, do Assessor de Gabinete e do
Assessor Jurídico;
I - promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua
responsabilidade;
II - responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
UI - delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução de
sua responsabilidade;
IV - zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito,
V - indicar a necessidade de pessoal;
VI - exercer ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII - desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar precisMente,
objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
CAPÍTULO IX
Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório
Art. 24. O processo decisório, no âmbito da Prefeitura observará os seguintes critérios.
I - controle de Resultados;
II - coordenação Funcional;
III - descentralização de decisões.
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SEÇÃO I
Do Controle de Resultados
ArL 25. O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui
responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente
compreendendo;
I - o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em pianos, programas e orçamentos;
II - o confi-onto dos custos operacionais com os resultados;
UI - o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
IV - a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionam desperdício de tempo, e de
recursos financeiros, humanos e materiais.
SEÇÃO n
Da Coordenação Funcional
Art. 26. O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de
iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as comunicações entre os órgãos e servidores.
Art. 27. A coordenação se fará por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
I - superior, envolvendo o Prefeito, os Coordenadores de Departamento e Assessores Tecmcos. por
intermédio da coordenação geral exercida pelo Diretor de Gabinete,
II - interna, envolvendo o Coordenador de Departamento ou titular de órgão equivdente e os dirigentes
de áreas setoriais de atuação específica sob coordenação geral exercida pelo Coordenador de
Departamento.
SEÇÃO III
Da Descentralização das Decisões
Art. 28. A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura,
mediante o deslocamento permanente ou transitório, da competência decisóna para o ponto mais proximo
dos eventos que demandem decisão.
Art. 29. A descentralização processar-se-á por meio de delegação explícita de competência, informal ou
formal, através de ato administrativo da autoridade competente.
CAPÍTULO X
15
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Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 30. A implantação da estrutura administrativa prevista nesta lei será realizada de acordo com a
conveniência e a disponibilidade de recursos da administração municipal.
Art 31. O Poder Executivo poderá, com o objetivo de estimular a participação da comumdade na
discussão e avaliação da qualidade dos serviços públicos, criar conselhos constituídos de representantes
de diversos seguimentos sociais, de caráter consultivo e sem remuneração, bern como estabelecer normas
operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem
sua racionalização.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pôr conta de dotaçoes propnas
do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor após decorridos trinta dias de sua Publicação oficial.
Art. 34. Fica revogada a Lei Municipal n° 72/98.
Prefeitura Municipal de Femão, 14 de agosto de 2006.
Riu/o Marques aa Fonseca
R.G. n» ^2.019
PrefeltoWunicipal
por afixação, no s^uão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
16
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000282^
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
ORGANOGRAMA
LEI N." 353/2006
ANEXO I
Departamento de
\ssisténcia Social
PREFEITO
Departamento
de Governo
Fundo de Previdência
Municipal
Gabinete do Prefeito
Departamento
de Saúde
Departamento de
Educação, Cultura
e Esportes
Departamento de
Obras e Serviços
Urbanos
Depto.de Agricult,
Abastec. e Meio
Ambiente
Prefeitura Municipal de Femão, 14 de agosto de 2006.
17
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