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norma nº 366/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 2007
Date 2007-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RE-PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N" 366/2007, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RE￾PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
PAULO MARQUES DA FONSECA, Prefeito do Município
de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1®- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar em caráter geral, re￾parcelamento da Dívida Ativa de natureza tributária, de que trata a Lei
Municipal n® 168/01, de 26 de Junho de 2001, em até 12 (doze) parcelas
mensais, consecutivas, e com valor nunca inferior a R$ 15,00 cada parcela,
com vencimentos e intervalos mínimos de 30 (trinta) dias.
Art T- O re-parcelamento de que trata o artigo 1° desta Lei, será concedido, mediante
requerimento individual, para todos os contribuintes, executados judicialmente,
ou cujos débitos se encontram inscritos em divida ativa, abrangendo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia
Administrativa;
e) Taxa para Execução de Obras Particulares;
f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
g) Contribuições de Melhorias; e
h) Emolumentos.
Art 3° - No caso de ocorrer atraso no pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser
corrigidas, pela aplicação de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao
mês.
e
RUA JOSÉ BONIFÁCIO N« 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÂO/SP
FONE/FAX; (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N® 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra,com.br
r. n
Art 4"-
Art. 5"-
Art. 6" -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Na falta de pagamentos de 04 (quatro) parcelas consecutivas, apiicar-se-á o
disposto no inciso IV, artigo 65 da Lei Complementar n° 001/97, de 26 de
Dezembro de 1997, C^igo Tributário do Município de Femão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, em 24 de Janeiro de 2007,
Ptcfeiw/Municipal
REGI^TrÍca E publicada por AFIXAÇAO. no SAOUÃO principal da PREreiTURA municipal de FERNAO - DATA SUPRA.
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