| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2007 |
| Date | 2007-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFICIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N®377/2007 DE 19 DE MARÇO DE 2007.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO
ART. 24, § 1® DA MEDIDA PROVISÓRIA tT 339, DE
28 DE DEZEBfBRO DE 2006, FAZ SABER QUE A
CÂNIARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Femão/SP.
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por no mínimo 08
(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
RUA JOSE BONIFÁCIO NM06 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP
FONE/FAX: {Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N= 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
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§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 1", ceiput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o c<^mt deste artigo deverão
guardar vinculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores em efetivo
exercício.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Diretores Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoiia
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangüineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
rv - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3* - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2®; e
III - situação de impedimento previsto no § 5°, do art. 2°, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento descrita no art. 3®, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento descrita no art. 3°, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4® - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
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Art. 5® - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e apUcação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboraçao da
proposta orçamentáiria anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionaJização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos
à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6® - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Estã impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7® - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo VicePresidente.
Art. 8® - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9® - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
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Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
rv - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
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FONeFAX: {0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N® 01.612.848/0001-34 - E-mall fernao.blv@terra.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Femão/SP, 19 de março de 2007.
PAÜLO BIARQÜES DA FONSECA
Prefeito Muucipal
por afixaçâo, no saguão principal da Prefcilura Municipal de Femào - Dala Supra.
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