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norma nº 387/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2007
Date 2007-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 335/2006 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(1,CL 345 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
LEI N° 387/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007. 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA 
LEI 335/2006 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que aCamaraMunicipal deFerndo, aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte Lei: 
Art.010 - 0 artigo 1° da Lei n° 335/2006, de 27 de abril de 2006, passa 
doravante a ter a seguinte redação: 
" Art.1° - Fica reestruturado, nos termos da Constituição da Republica 
Federativa do Brasil no seu artigo 198, incisoIIIe Lei 8080/90, artigo 7°, 
inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da 
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências 
e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8.142/90, artigo 1°, 
parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de 
Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 10, inciso II, o Conselho Municipal 
de Saúde de Fernio(CMS), considerado órgão colegiado, deliberativo, 
normativo, consultivo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde 
- SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política 
municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do 
SUS, no âmbito Municipal. 
Art.2° - Os Incisos I e IV do artigo 3° da Lei 335/2006, de 27 de abril de 
2006, passam doravante a ter a seguinte redação: 
"Art. 3°. (...) 
I - 0 segmento da Administração Pública/Governo será composto por dois 
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal." 
IV - 0 segmento designado como usuário será composto, em havendo no 
município, por representantes escolhidos entre: 
a) Associações de portadores de patologias; 
b) Associações de portadores de deficiências; 
c) Entidades indígenas; 
d) Movimentos sociais e populares organizados; 
RUAJOSEBONIFÁCIO N° 106- CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 -E-mail fernao.blv@terra.com.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
e) Movimentos organizados de mulheres em saúde; 
f) Entidades de aposentados e pensionistas; 
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e 
federação de trabalhadores urbanos e rurais; 
h) Entidades de defesa do consumidor; 
i) Organizações de moradores; 
j) Entidades Ambientalistas 
1) Organizações religiosas; 
m) Associações de clubes de serviço; 
n) Órgãos de comunicação; 
o) Cooperativas 
p) Organizações não governamentais que prestam assistência a idosos, 
excepcionais, crianças, doentes crônicos ou mentais, entre outros; 
q) Associação Comercial e Industrial. 
Art.3° - Fica doravante acrescido ao artigo 3° da Lei 335/2006, de 27 de 
abril de 2006, o parágrafo único, que tem a seguinte redação: 
"Parágrafo único - Quando o Conselho Municipal de Saúde julgar pertinente 
a participação do Estado, a mesma ocorrerá na condição de convidado." 
Art.4° - 0 artigo 6° da Lei 335/2006, de 27 de abril de 2006, passa 
doravante a ter a seguinte redação: 
"Art.6° - 0 Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o 
Secretário Municipal de Saúde e seu Suplente, e na reunido terá voto de 
qualidade." 
Art.5° - O "caput" do artigo 15 e seu parágrafo 1° da Lei 335/2006, de 27 
de abril de 2006, passam doravante a ter a seguinte redação: 
"Art. 15 - 0 Conselho Municipal de Saúde reunir-se-d, ordinariamente, uma 
vez ao mês, podendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário, 
por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. 
§ 1° - As reuniões plenárias serão abertas ao público e serão ampla e 
previamente divulgadas, sendo que os participantes terão direito a voz." 
Art.6° - 0 artigo 24 da Lei 335/2006, de 27 de abril de 2006, passa 
doravante a ter a seguinte redação: 
"Art.24 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
consubstanciadas em resoluções, quesera()submetidas ao Prefeito 
Municipal para homologação e dada publicação oficial, como também 
afixadas nas Unidades, em locais de fácil acesso e visualização a todos os 
usuários, sendo que as decisões que tenham caráter de recomendação ou as 
que comprovam diligências não precisam ser homologadas." 
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PREFEITURAMUNICIPAL DE FERNAO 
Art.7° - Fica acrescido b. Lei n° 335/2006, de 27 de abril de 2006 o artigo 
24 -A, com a seguinte redação: 
"Art.24-A - Aos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á o disposto no 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.” 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ferndo, 01 de junho de 2007. 
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Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra 
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