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norma nº 1/2018

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaSERÃO COMUNICADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, POR MEIO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL, TODA E QUALQUER APROVAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PREVISTOS NO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONSIGNADOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE CONTRARIAREM, NO DECORRER DO PROCESSO LEGISLATIVO, OS PARECERES JURÍDICOS QUE APONTAREM VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, EXARADOS PELA PRÓPRIA PROCURADORIA OU PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, A FIM DE SEJAM CIENTIFICADOS E, CASO JULGUEM NECEDDÁRIO, ADOTAREM AS MEDIDAS COMPETENTES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2018
REGULAMENTA, A COMUNICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PELA 
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO 
TRIBUNAL DE CONTAS.
JAIME DE ALMEIDA MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.
Considerando que compete ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas, nos moldes do art. 67 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade da Câmara Municipal, por intermédio de sua 
Procuradoria, instituir novos procedimentos e rotinas visando colaborar com os demais órgãos 
incumbidos de fiscalizar a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e 
coletivos;
RESOLVE:
Art. 1°. Serão comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de 
Contas do Estado, por meio da Procuradoria da Câmara Municipal, toda e qualquer 
aprovação de atos normativos previstos no art. 59 da Constituição Federal ou 
consignados na Lei Orgânica do Município, que contrariarem, no decorrer do processo 
legislativo, os pareceres jurídicos que apontarem vícios formais ou materiais de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, exarados pela própria Procuradoria ou pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sejam cientificados e, caso 
julguem necessário, adotarem as medidas competentes.
Parágrafo Único. Constará do comunicado o nome e o voto de todos 
os Edis que participarem da votação, bem como a síntese dos fundamentos jurídicos que 
justificaram o vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo aprovado.
Art. 2°. Este Ato da Presidência entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 14 de junho de 2018
Jàime de Almeida Mira 
Presidente da Câmara
Orlando\tartgaggltf^ühior 
Advogado
Registrada e publicada n^Secretari/Admifystj 
data supra.
a da Câmara Municipal de Fernão,
Oswaldoj/rutierre^ünior 
Diretor Legislativo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N ° 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. 
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com

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