| Tipo | Ato Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | SERÃO COMUNICADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, POR MEIO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL, TODA E QUALQUER APROVAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PREVISTOS NO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONSIGNADOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE CONTRARIAREM, NO DECORRER DO PROCESSO LEGISLATIVO, OS PARECERES JURÍDICOS QUE APONTAREM VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, EXARADOS PELA PRÓPRIA PROCURADORIA OU PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, A FIM DE SEJAM CIENTIFICADOS E, CASO JULGUEM NECEDDÁRIO, ADOTAREM AS MEDIDAS COMPETENTES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2018 REGULAMENTA, A COMUNICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PELA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO TRIBUNAL DE CONTAS. JAIME DE ALMEIDA MIRA, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-. Considerando que compete ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, nos moldes do art. 67 da Lei Orgânica Municipal; Considerando a necessidade da Câmara Municipal, por intermédio de sua Procuradoria, instituir novos procedimentos e rotinas visando colaborar com os demais órgãos incumbidos de fiscalizar a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos; RESOLVE: Art. 1°. Serão comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, por meio da Procuradoria da Câmara Municipal, toda e qualquer aprovação de atos normativos previstos no art. 59 da Constituição Federal ou consignados na Lei Orgânica do Município, que contrariarem, no decorrer do processo legislativo, os pareceres jurídicos que apontarem vícios formais ou materiais de inconstitucionalidade ou ilegalidade, exarados pela própria Procuradoria ou pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sejam cientificados e, caso julguem necessário, adotarem as medidas competentes. Parágrafo Único. Constará do comunicado o nome e o voto de todos os Edis que participarem da votação, bem como a síntese dos fundamentos jurídicos que justificaram o vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo aprovado. Art. 2°. Este Ato da Presidência entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernão/SP, 14 de junho de 2018 Jàime de Almeida Mira Presidente da Câmara Orlando\tartgaggltf^ühior Advogado Registrada e publicada n^Secretari/Admifystj data supra. a da Câmara Municipal de Fernão, Oswaldoj/rutierre^ünior Diretor Legislativo AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N ° 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com