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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
native_id41007

Documents (1)

texto integral #

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 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
0
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO
Texto Consolidado até a Emenda a 
Lei Orgânica n.º 019 DE 2023.
Fernão - 2024
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
1
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................... 5
Capítulo I Do Município ............................................................................................... 5
Seção I Dos Princípios Gerais ................................................................................... 5
TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ..................................................................... 5
Capítulo I Das Competências Privativas ....................................................................... 5
Capítulo II Das Competências Comuns .......................................................................... 7
Capítulo III Das Competências Concorrentes .................................................................. 7
 Capítulo IV Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos ................ 8 
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ......................................................................... 8
Capítulo I Do Poder Legislativo .................................................................................... 8
Seção I Da Câmara de Vereadores ............................................................................ 8
Seção II Das Atribuições da Câmara de Vereadores .................................................. 9
Seção III Das Medidas Provisórias .............................................................................. 11
Seção IV Do Plebiscito e do Referendo ....................................................................... 11
Capítulo II Do Poder Executivo ..................................................................................... 12
Seção I Disposições Gerais ....................................................................................... 12
Seção II Do Prefeito ................................................................................................... 12
Subseção I Da Posse e do Exercício ............................................................................... 13
Subseção II Das Atribuições ............................................................................................ 13
Subseção III Das Licenças ................................................................................................ 15
Subseção IV Das Incompatibilidades ................................................................................ 16
Subseção V Da Substituição e da Sucessão ..................................................................... 16
Subseção VI Dos Direitos e Deveres ................................................................................. 17
Subseção VII Da Responsabilidade .................................................................................... 18
SubseçãoVIII Da Extinção do Mandato .............................................................................. 18
Subseção IX Da Cassação do Mandato ............................................................................. 18
Subseção X Do Subsídio .................................................................................................. 20
Seção III Do Vice-Prefeito .......................................................................................... 20
Seção IV Dos Auxiliares do Prefeito ........................................................................... 22
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ........................................................................ 22
Capítulo I Da Administração Municipal .................................................................... 22
Seção I Das Disposições Gerais ............................................................................ 22
Seção II Do Planejamento, Coordenação, Descentralização e Controle ................ 27
Seção III Da Administração Direta .......................................................................... 28
Seção IV Da Administração Indireta ........................................................................ 28
Seção V Da Transferência dos Serviços ................................................................. 29
Seção VI Dos Organismos e Cooperação ................................................................. 29
Seção VII Dos Servidores Municipais ....................................................................... 30
Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 30
Subseção II Dos Direitos dos Servidores ..................................................................... 30
Subseção III Da Investidura ........................................................................................... 33
Subseção IV Do Afastamento ........................................................................................ 34
Subseção V Da Responsabilidade do Servidor ............................................................. 34
Seção VIII Dos Atos Municipais ................................................................................ 35
Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 35
Subseção II Da Publicidade .......................................................................................... 35
Subseção III Da Forma .................................................................................................. 36
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
2
Subseção IV Do Registro ............................................................................................... 37
Subseção V Das Informações e Certidões .................................................................... 37
Subseção VI Dos Direitos de Petição e Representação ................................................. 38
Seção IX Do Processo Administrativo ..................................................................... 38
Seção X Do Patrimônio Municipal ......................................................................... 40
Subseção I Dos Bens Municipais ................................................................................ 40
Subseção II Dos Serviços Municipais .......................................................................... 42
Subseção III Das Obras Municipais .............................................................................. 43
Subseção IV Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros ..................................... 43
Seção XI Da Intervenção na Propriedade Particular ................................................ 44
Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 44
Subseção II Da Ocupação Temporária ......................................................................... 44
Subseção III Da Limitação Administrativa ................................................................... 44
Seção XII Das Licitações e Contratos ....................................................................... 44
TÍTULO V – DA ORDEM SOCIAL ....................................................................................................... 45
Capítulo I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo ................................... 45
Seção I Da Educação ............................................................................................. 45
Seção II Da Cultura ................................................................................................. 47
Seção III Dos Esportes, Lazer e Turismo ................................................................. 47
Capítulo II Da Saúde ................................................................................................... 48
Capítulo III Da Assistência Social ............................................................................... 50
Capítulo IV Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e aos 
Portadores de Deficiência ......................................................................... 51
Capítulo V Da Defesa do Consumidor ........................................................................ 51
TÍTULO VI – DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL ...................................................... 52
Capítulo I Da Política Urbana .................................................................................... 52
Capítulo II Da Habitação ............................................................................................ 52
Capítulo III Do Saneamento Básico ............................................................................. 53
Capítulo IV Do Sistema Viário e do Transporte .......................................................... 53
Capítulo V Do Meio Ambiente ................................................................................... 53
Capítulo VI Da Agricultura e do Abastecimento Alimentar ........................................ 55
Seção I Dos Deveres do Município ....................................................................... 55
Seção II Do Conselho Agrícola Municipal ............................................................. 55
Seção III Da Comercialização e da Assistência Técnica Agrícola .......................... 56
Seção IV Recursos .................................................................................................... 56
TÍTULO VII – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS .............................................................. 56
Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal ............................................................. 56
Seção I Disposições Gerais ................................................................................... 56
Seção II Da Competência Tributária ...................................................................... 57
Seção III Das Limitações da Competência Tributária ............................................. 57
Seção IV Dos Impostos do Município ..................................................................... 58
Seção V Dos Recursos Transferidos ....................................................................... 59
Capítulo II Das Finanças Municipais .......................................................................... 60
Seção I Normas Gerais .......................................................................................... 60
Seção II Dos Orçamentos ....................................................................................... 61
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 64
Capítulo I Do Poder Legislativo ................................................................................ 64
Seção I Da Instalação ............................................................................................ 64
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
3
Seção II Do Funcionamento ................................................................................... 65
Subseção Única Das Sessões Legislativas Extraordinárias ................................................. 66
Seção III Das Deliberações ...................................................................................... 66
Seção IV Da Estrutura .............................................................................................. 67
Subseção I Da Mesa da Diretora ................................................................................. 67
Subseção II Do Presidente ............................................................................................ 69
Subseção III Das Comissões .......................................................................................... 70
Subseção IV Do Plenário ............................................................................................... 72
Seção V Dos Vereadores ......................................................................................... 73
Subseção I Das Incompatibilidades ............................................................................ 73
Subseção II Dos Direitos do Vereador ......................................................................... 74
Subseção III Da Inviolabilidade .................................................................................... 74
Subseção IV Do Subsídio .............................................................................................. 74
Subseção V Da Licença ................................................................................................ 75
 Subseção VI Dos Deveres do Vereador ......................................................................... 76
Subseção VII Dos Testemunhos ..................................................................................... 76
Subseção VIII Da Perda do Mandato ............................................................................... 76
Subseção IX Da Extinção do Mandato .......................................................................... 77
Subseção X Da Cassação do Mandato ......................................................................... 77
Seção VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito .............................................. 80
Subseção Única Do Suplente de Vereador .......................................................................... 84
Seção VII Da Processo Legislativo ........................................................................... 84
Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 84
Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica ....................................................................... 85
Subseção III Das Leis Complementares ........................................................................ 86
Subseção IV Das Leis Ordinárias .................................................................................. 86
Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ............................................ 89
Subseção VI Das Emendas ............................................................................................ 90
Subseção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial 90
Seção VIII Da Procuradoria Legislativa ..................................................................... 91
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................... 91
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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PREÂMBULO
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, O POVO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, POR 
INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, NO 
EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O 
PROPÓSITO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, 
A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A 
IGUALDADE E A JUSTIÇA, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDAMENTADA NA 
HARMONIA SOCIAL, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º. O Município de Fernão, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições Federal 
e Estadual.
Art. 2º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 3º. O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, 
observados os princípios da harmonia e da independência dos Poderes.
Art. 4º. O Poder Municipal emana do povo local, que exerce diretamente ou por meio de 
seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 5º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa, 
participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais.
Art. 6º. Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever do 
Município de Fernão, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica:
I - garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
II - assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente 
de sua modalidade de execução;
III - promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal; 
IV - zelar pela observância das Constituições e Leis federais, estaduais e municipais.
Art. 7º. A Lei Orgânica do Município, no âmbito da competência local, é de hierarquia 
superior, devendo todos os atos e normas municipais atenderem aos seus termos.
Art. 8º. São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua 
cultura e história.
Parágrafo Único. Os símbolos do Município serão instituídos através de Leis, aprovadas 
pelo Legislativo, por maioria absoluta de votos e após a promulgação desta Lei Orgânica.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I 
Das Competências Privativas
Art. 9º. Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com a base em 
planejamento adequado;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como 
aplicar suas rendas;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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IV - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de 
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
VII - dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
IX - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;
X - elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
XI - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras;
XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro 
urbano:
a) determinar os pontos de parada de ônibus;
b) fixar os locais de estacionamento proibido;
c) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
d) permitir ou autorizar serviços de táxis, fixando os locais de estacionamento, bem 
como as tarifas a serem cobradas, se necessário;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar 
a sua utilização;
XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais e comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais 
pertinentes;
XVIII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX - disciplinar, autorizar e fiscalizar à afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão de legislação municipal;
XXIII - integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e 
convênios com terceiros;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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XXIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;
XXV - exercer o Poder de polícia administrativa;
CAPÍTULO II
Das Competências Comuns
Art. 10. Nos termos da Lei Complementar Federal, ao Município, em comum com a União e 
o Estado, cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos e as paisagens naturais;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
Das Competências Concorrentes
Art. 11. Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabe, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - fiscalizar, nos locais de venda direita ao consumidor, as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
III - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e 
outras de interesse da coletividade;
IV - proibir as atividades agropecuárias que acarretem danos à paisagem, à flora e a 
fauna, que cause o rebaixamento do lençol freático e que provoque assoreamento ou erosão de 
rios, lagos e represas.
V - prover sobre a extinção de incêndios. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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CAPÍTULO IV
Da Criação, Modificação, Supressão e
Organização De Distritos
Art. 12. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a serem 
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei Municipal, após consulta plebiscitaria à 
população da área interessada.
§ 1º. A consulta plebiscitaria à população da área interessada, só será considerada 
favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º. A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão técnico 
do Estado o qual se aterá, no mínimo, a sua específica área de influência, atendendo as 
conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível os acidentes 
naturais.
§ 3º. A alteração administrativa do Município poderá ser feita anualmente, observada a 
Legislação Estadual que dispõe sobre o Município.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara De Vereadores
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores 
eleitos através de sistema proporcional entre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos 
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º. Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º. O número de Vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao da eleição, 
proporcionalmente à população do município e nos limites fixados na Constituição Federal.
§ 3º. A população para fins de calculo de número de Vereadores será à certificada pelo 
IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada.
§ 4º. O número de vereadores será fixado nos termos deste artigo e comunicado as 
autoridades competentes.
§ 5º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal 
e desta Lei Orgânica as seguintes:
1. nacionalidade brasileira;
2. pleno exercício dos direitos políticos;
3. domicilio eleitoral e residencial no território do Município no mínimo de 01 (um ) 
ano;
4. filiação partidária;
5. idade mínimo de 18 anos;
6. ser alfabetizado.
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre os cidadãos em condições de 
elegibilidade, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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§ 1º. Cada legislatura terá a duração de quatros anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A Câmara Municipal de Fernão será composta por 09 (nove) vereadores. (Acrescido
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara de Vereadores
Art. 14. Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de interesse local, especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívida e 
suspensão de cobrança da dívida ativa;
II - votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - votar, entre outras leis, o Plano Diretor;
III - votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano 
Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano 
e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, 
bem como a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar subvenções;
V - autorizar a concessão de auxílios, contribuições, subvenções e demais transferências 
de recursos às pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos; (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
VI - deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a 
concessão de outras obras;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VII - autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, inclusive através de desapropriação, 
com ou sem encargos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 07, de 1998)
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como o 
recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples 
destinação específica do bem imóvel; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - deliberar sobre a permissão e a concessão de uso de direito geral de bens imóveis 
municipais;
VIII - autorizar a cessão e a concessão de uso de bens imóveis municipais, dispensado o 
consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para 
atendimento de sua destinação específica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IX - regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a 
Constituição Federal;
X - autorizar a alienação e doação de bens móveis e imóveis, vedada a doação sem 
encargos;
XI - autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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XII - legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de vias e logradouros 
públicos;
XIII - estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;
XIV - instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for 
o caso, a legislação federal.
Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de 
Vereadores são tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 15. Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a policia 
administrativa interna;
V - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sem prejuízo da 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
nas diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, 
fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VI - fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, 
observando-se os critérios estabelecidos na Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VII - fixar, para legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, segundo padrões inalteráveis;
VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados 
pela Câmara Municipal de acordo com a Constituição Federal e suas alterações futuras; (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 09, de 1998)
VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com a 
Constituição Federal e suas alterações futuras; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
VII - a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta 
Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros;
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados que 
se incluam na competência municipal, sempre que o requerer ao menos um terço de seus 
membros; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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IX - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta, ou, ainda, 
das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
X - convocar os auxiliares direitos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações 
sobre matéria previamente determinada e de sua competência.
X - convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da Administração 
Pública Direta e Indireta para prestarem, pessoalmente, em até quinze dias, informações sobre 
assunto previamente determinado e de sua competência; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
XI - outorgar, nos termos de seu Regimento Interno, honrarias previstas na legislação 
para pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XII - julgar anualmente, na forma regimental e após a apresentação de parecer prévio pelo 
Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal; (Acrescido pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
XIII - proceder à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
descentralizada; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XV - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta, ou, ainda, 
das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder 
regulamentar; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante decreto 
legislativo. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
SEÇÃO III
Das Medidas Provisórias
Art. 16. Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos de natureza ou de atos humanos, 
o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de 
imediato à Câmara de Vereadores, que se estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para reunir-se nos prazos regimentais.
Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não 
forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trintas) dias, a partir de sua publicação, devendo a 
Câmara de Vereadores, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
SEÇÃO IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 17. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de 
Vereadores ou de 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do 
Plenário, por 2/3 (dois terços), de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de 
relevante interesse do Município ou do Distrito que vier a ser criado. 
Art. 17. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de 
Vereadores ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do 
Plenário, por 2/3 (dois terços), de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo 
questão de relevante interesse do Município ou do Distrito que vier a ser criado. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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§ 1º. Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
realização do plebiscito, consoante dispuser a lei.
§ 1º. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a 
legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 2º. Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. 
§ 2º. Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa. 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 3º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada 
depois de 05 (cinco) anos de carência.
§ 3º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser 
apresentada depois de cinco anos de carência. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 4º. Será considerada vencedora a manifestação que alcançar, no mínimo, a maioria dos 
votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores, conforme o 
caso, do Município ou do Distrito e, como tal, vinculará o Poder Público municipal. 
§ 4º. Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa 
não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, 
até que o resultado das urnas seja proclamada. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 18. No prazo de 06 (seis) meses será regulamentada a utilização do referendo popular, 
mediante lei complementar. 
Art. 18. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado 
aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativas, será exercido 
pelo Prefeito.
Art. 20. No exercício da administração Municipal, o Prefeito contará com a colaboração do 
Vice-Prefeito, auxiliares direitos e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e 
indireta do Município.
SEÇÃO II
Do Prefeito
Art. 21. O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em 
eleição a se realizar até 90 (noventa) dias do término do mandato daquele que deva ser sucedido, 
salvo o disposto no artigo 28, desta Lei. 
Art. 21. O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em 
eleição realizada no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato 
daquele que deva ser sucedido, salvo o disposto no parágrafo único, do artigo 30, desta Lei. 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Parágrafo Único. São condições de elegibilidade para o mandato do Prefeito, na forma da 
lei Federal e desta Lei Orgânica: (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - a nacionalidade brasileira; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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II - o pleno exercício dos direitos políticos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - o domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) 
ano; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - a filiação partidária; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - ser alfabetizado. (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO I
Da Posse e do Exercício
Art. 22. O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a 
dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de “MANTER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO, VISANDO O 
BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO”.
§ 1º. Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividades que de fato 
ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º. Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixado para tal, salvo 
motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito apresentará declaração de bens 
atualizada.
Art. 23. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o 
Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes.
Parágrafo Único. A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do 
Prefeito, após a posse.
Art. 24. O Prefeito colocará à disposição de seu sucessor, ou de quem este indicar, tudo o 
que for necessário para o planejamento de suas ações, programas e planos de governo, 
prestando-lhe, ainda, qualquer informação.
Parágrafo Único. O uso da faculdade prevista neste artigo não poderá perturbar o 
transcorrer da prestação dos serviços públicos.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 25. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo ou fora dele, podendo fazer-se representante pelo 
Procurador Jurídico;
II - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção da administração pública local;
III - nomear e exonerar os servidores municipais;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V - sancionar, promulgar e publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos 
para a sua fiel execução;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma 
da Lei;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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VIII - celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente 
autorizada pela Câmara de Vereadores;
IX - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins 
de desapropriação ou de servidão administrativa;
X - declarar o estado de calamidade pública;
XI - expedir atos próprios da atividade administrativa;
XII - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos;
XIII - promover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional 
dos servidores públicos, nos termos da Lei;
XIV - enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei;
XV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a 
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual 
prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 de março de cada 
ano, prestação de contas do Município, relativo ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
XV - encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado, no 
prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
XVI - prestar a Câmara Municipal, em 15 (quinze) dias, as informações que esta solicitar;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas, em matéria da competência do Executivo Municipal;
XIX - aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de 
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o 
cumprimento de seus atos;
XXI - transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura, quando necessário;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei;
XXIII - colocar a disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendo os créditos 
suplementares e especiais;
XXIV - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXVII - dispor sobre a execução orçamentária; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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XXVIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter 
excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal; (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
XXIX - determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da 
Câmara Municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Parágrafo Único. O Prefeito deverá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos 
incisos XI, e XVIII aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas 
delegações.
SUBSEÇÃO III
Das Licenças
Art. 26. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 
15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se, conforme determina o artigo 236, incisos I a 
VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, 
de 2007)
II - por motivo de licença gestante; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; (Acrescido pela Emenda 
à LOM n.º 10, de 2007)
IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo 
Plenário, das licenças previstas neste artigo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
V - o Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, terá 
direito a perceber seu subsídio integralmente; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
VI - considerar-se-á automaticamente licenciado o Prefeito afastado pela Câmara 
Municipal nos termos do artigo 41. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
15, de 2022)
II - por motivo de licença gestante; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
IV - em razão de férias; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 1º. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o 
julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
15, de 2022)
§ 2º. O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá o direito 
a perceber sua remuneração integralmente. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 3º. As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser indenizadas quando a 
qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
16
SUBSEÇÃO IV
Das Incompatibilidades
Art. 28. O Prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, 
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas;
c) ser diretor proprietário ou sócio de empresas contratadas pelo Município que receba 
dela privilégios ou favores;
II - Desde a posse:
a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de 
qualquer das entidades da Administração indireta ou por elas controladas ou de concessionários e 
permissionários de serviços públicos;
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso 
anterior;
c) exercer outro mandato eletivo;
§ 1º. Não se considera contrato de cláusula uniforme aquele decorrente de procedimento 
licitatório.
§ 2º. Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidades 
previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO V
Da Substituição e da Sucessão
Art. 29. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de 
vaga.
Parágrafo Único. Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 30. Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos 
cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido 
na segunda metade do mandato.
Parágrafo Único. Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á 
eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cabendo 
aos eleitos completarem o período.
Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal 
ou, sucessivamente, seu substituto legal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 1º. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a sucessão, 
sob pena de extinção dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 2º. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o 
servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à LOM 
n.º 15, de 2022)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
17
Art. 31. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, 
sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice-Prefeito ou de Vereadores.
Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da 
Prefeitura o servidor responsável legal, pelos negócios jurídicos do Município.
Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta noventa dias 
depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os 
cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da 
lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus 
antecessores. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
SUBSEÇÃO VI
Dos Direitos e Deveres
Art. 32. São, entre outros, direitos do Prefeito:
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de 
responsabilidade;
II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitido no exercício do cargo;
III - prisão especial;
IV - remuneração mensal condigno; 
IV - subsídio mensal condigno; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
V - licença, nos termos do artigo 27 desta Lei.
Art. 33. São, entre outros, deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis do País e 
tratar com respeito e dignidade os Poderes Constituídos e seus representantes;
II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia 
e participação comunitária;
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando com seu bom 
funcionamento e respeitando seus membros;
IV - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providências que julgar necessárias;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do 
exercício anterior;
VI - deixar, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) 
dias, e em local de fácil acesso, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o 
exame e a apreciação;
VII - atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo hábil, 
solicitadas pela Câmara de Vereadores;
VIII - atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo e formas 
regulares solicitadas pela Câmara Municipal;
IX - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que 
lhe forem destinadas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
18
Art. 34. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, 
ao substituto ou sucessor do Prefeito.
SUBSEÇÃO VII
Da Responsabilidade
Art. 35. O Prefeito, observado o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, em razão de 
seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será 
processado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 35. O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição 
Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político￾administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 36. O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, nas infrações político-administrativas será 
processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara de 
Vereadores.
SUBSEÇÃO VIII
Da Extinção do Mandato
Art. 37. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer o falecimento, antes ou depois da posse;
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III - ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral;
IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contatos do recebimento da notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores;
V - deixar de tomar posse, nos termos do artigo 12 do Regimento Interno. 
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data 
prevista. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido 
todos os seus efeitos para os fins desde artigo, quando protocolada nos serviços administrativos 
da Câmara de Vereadores.
§ 2º. Ocorrido ou comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na 
primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do 
mandato e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º. Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso será imediatamente convocada pelo 
seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX
Da Cassação do Mandato
Art. 38. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo 
regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, 
concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art. 39. São infrações político-administrativas:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento 
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as condutas previstas na 
legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos temos do artigo 22 § 3º, desta Lei;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação 
da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a 
essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos 
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos 
estão fixados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua 
competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença 
da Câmara Municipal;
XI - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei;
XIII - residir fora do Município;
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que 
cessada a substituição.
Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que estabelecem 
o artigo 38 e 39 desta Lei e seus incisos, no que lhe couber.
Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que estabelece os 
artigos 38, 39 e 294 desta Lei e seus incisos, no que lhe couber. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
10, de 2007)
Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado pelo que estabelece a
legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 41. A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por 
infração político-administrativa for recebida por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único. A denúncia devidamente fundamentada, será aceita pela Câmara com a 
apresentação de um terço de seus membros, conforme determina a Lei.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
20
SUBSEÇÃO X
Subsídio 
Art. 42. O prefeito fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara 
Municipal, nos termos do Regimento Interno, para vigorar na legislatura seguinte, observados os 
limites constitucionais. 
Art. 42. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela 
Câmara Municipal de acordo com a Constituição Federal e suas alterações futuras. (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 08, de 1998)
Art. 42. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no 
último ano da legislatura até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, 
por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e 
sem distinção de índices dos que foram concedidos para os servidores municipais. (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 42. O Prefeito Municipal fará jus a subsídio mensal condigno, fixado até 45 (quarenta e 
cinco) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo Único. Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
fixadas pela Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe 
os artigos 37, XI, 150, II e 153 § 2º, I da Constituição Federal.
§ 1º. O subsídio do Prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no 
País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite 
constitucional. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. Não fará jus ao subsídio, o Prefeito afastado nos termos do artigo 41 desta lei. 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 3º. O subsídio do Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei 
específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na 
Constituição da República. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Prefeito percebera, no mês de 
dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente 
a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido pela Emenda à LOM 
n.º 15, de 2022)
§ 5º. Fica igualmente garantido ao Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) 
do subsídio do período de férias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
SEÇÃO III
Do Vice-Prefeito
Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 22 desta Lei e da Legislação 
eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições: 
Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 21 desta Lei e da Legislação 
eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) 
ano;
IV - a filiação partidária;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
21
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 
2007)
VI - ser alfabetizado.
Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da legislação 
eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
Art. 44. Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao 
exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que 
esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado.
Parágrafo Único. Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, 
o mandato do Vice-Prefeito que recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de 
impedimento ou sucessão.
Art. 45. Cabe ao Vice-Prefeito:
I - substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos casos de vaga observado 
o disposto nesta Lei;
II - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for 
determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei;
III - representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os Estados, o Distrito 
Federal e outros Municípios, sempre que nomeado para tanto. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
§ 1º. Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em 
comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração 
descentralizada.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do 
cargo de Vice-Prefeito.
§ 3º. O subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderá exceder em um terço o subsídio mensal, em espécie, do subsídio do 
Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 4º. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente 
no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite 
constitucional. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 5º. O subsídio do Vice-Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei 
específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na 
Constituição da República. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 6º. O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das atribuições 
previstas nos incisos II e III do presente artigo, observando os critérios da conveniência e 
oportunidade. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 7º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o Vice-Prefeito percebera, no 
mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância 
correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido 
pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 8º. Fica igualmente garantido ao Vice-Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um 
terço) do subsídio do período de férias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
22
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 46. São auxiliares direitos do Prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função de 
confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município.
Art. 47. Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos 
políticos.
Parágrafo Único. Compete aos ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do 
Prefeito:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência;
II - referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - expedir instrução para execução da Lei, decretos e regulamentos;
IV - apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de 
sua administração;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
Art. 48. Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas 
de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em comissão, e terão as mesmas 
incompatibilidades dos vereadores enquanto permanecerem no cargo.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais
Art. 49. A administração pública direta, autarquias e fundacional do Município de Fernão, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, 
finalidade, motivação e interesse público e mais os seguintes preceitos: 
Art. 49. A administração pública direta e indireta do Município de Fernão, obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais preceitos 
previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e 
às alienações. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessáveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
II - a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo, emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
23
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda n.º 10, de 
2007)
III - o prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos;
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
IV - durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de provas 
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o 
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão, os empregos e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de carreira técnica 
ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar Federal; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a lei municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos, 
como remuneração, em especial pelo Prefeito; 
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autarquia e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores, de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratório, percebidos cumulativamente ou não, incluída as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em 
espécie do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
X - os vencimentos dos cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de 
remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 
39, § 1º da Constituição Federal; 
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 
2007)
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
24
XIII - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõe os incisos IX e X, deste artigo; 
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis nos termos do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda
à LOM n.º 10, de 2007)
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público exceto 
quando houver compatibilidade de horários, nos casos de: 
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX desta lei; 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
a) dois cargos, emprego ou função de professor;
a) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda
à LOM n.º 10, de 2007)
b) dois cargos privativos de médico;
b) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões 
regulamentadas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XV - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas sociedades de 
economia mista e fundações mantidas pelo Município. 
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 
2007)
XVI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XVII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Acrescido pela 
Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XVII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no mês de 
fevereiro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XVIII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de 
acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou 
atividades compatíveis com sua situação; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XIX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na 
administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para 
aposentadoria compulsória; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XX - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, 
deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica, inclusive compartilhamento de cadastros e de informações 
fiscais, na forma da lei ou convênio; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
25
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos e 
das entidades de Administração indireta municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, 
promoção pessoal de autoridades servidores públicos, ainda que referidas despesas sejam pagas 
por terceiros;
§ 2º. A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará nulidade do 
ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável.
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, 
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, na forma e 
graduação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 5º. O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º. Não poderão ser nomeados para cargo de Secretário Municipal e demais cargos em 
comissão, da Administração Direta e Indireta, bem como de empresa pública municipal, 
sociedade de economia mista municipal e fundações municipais: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
11, de 2013)
§ 6º. É vedada, sob pena de nulidade, no âmbito da administração pública direta e indireta 
do Município de Fernão, a nomeação ou designação para cargos de natureza efetiva, 
comissionada, função de confiança ou emprego público: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e/ou da Lei Orgânica do 
Município, nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido 
eleitos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político e nos 8 (oito) anos seguintes ao julgamento; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena, pelos crimes: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
1. contra a economia popular, ordem econômica, a fé pública, a administração 
pública e o patrimônio público; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 
2013)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Acrescido pela 
Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou 
à inabilitação para o exercício de função pública; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
26
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
11, de 2013)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 
2013)
9. contra a vida e a dignidade sexual; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 11, de 2013)
11. contra o meio ambiente e a saúde pública, inclusive os decorrentes de abuso e 
maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
12. contra a vida e a dignidade sexual, bem como de lesões corporais e periclitação 
da vida e da saúde; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
13. envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 
11.340, 07 de agosto de 2006; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo 
prazo de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e 
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo 
Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o 
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem 
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, 
de 2013)
VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou funcional, que 
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 
(oito) anos seguintes ao julgamento; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por 
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes 
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo 
de 8 (oito) anos a contar da condenação; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11/2013)
VIII - os Agentes Políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de 
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) 
anos subsequentes à data da renúncia; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo dos 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão 
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) 
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda
à LOM n.º 11, de 2013)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
27
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de 
união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a 
decisão que reconhecer o fraude; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da 
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 
2013)
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que 
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo 
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
§ 7º. O disposto no inciso III, do parágrafo anterior não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como menor potencial ofensivo ou aos crimes de ação penal 
privada. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
§ 8º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das 
restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do parágrafo 6°, deste 
artigo. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013)
§ 9º. Dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta 
Emenda à Lei Orgânica, serão exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em 
comissão que se enquadrarem nas situações previstas no parágrafo 6° acima que esta sendo 
acrescentado ao artigo 49, da Lei Orgânica do Município. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 
2013)
§ 10. A vedação prevista no § 6º neste artigo se estende aos Secretários Municipais, 
Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e entidades da administração pública 
direta e indireta do Município de Fernão. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SEÇÃO II
Do Planejamento, Coordenação,
Descentralização e Controle
Art. 50. Os órgãos e entidades da Administração municipal adotarão as técnicas de 
planejamento, coordenação, descentralização e controle.
Art. 51. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento com o 
fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como 
às ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do 
Município.
Art. 52. A execução dos planos e programas governamentais serão objetos de permanente 
coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas 
fixados.
Art. 53. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou 
desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a ela vinculada, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria Administração municipal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
28
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculada à Administração 
municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º. Cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e 
normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades públicas ou privadas 
incumbidos da execução.
§ 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos titulares dos órgãos de direção quando 
titulares dos órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas 
gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da auto-tutela 
ou da tutela administrativa.
Art. 54. As atividades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e 
externo.
§ 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os princípios 
da auto-tutela e da tutela administrativa.
§ 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela 
Câmara Municipal.
Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem 
como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e deveres do Município.
SEÇÃO III
Da Administração Direta
Art. 56. Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a 
ela subordinados.
Art. 57. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
I - direção e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
§ 1º. São órgãos de direção superior, providos da correspondente competência de 
assessoramento, os de primeiro escalão de governo.
§ 2º. São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas 
atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados ao primeiro escalão de governo.
§ 3º. São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos 
determinados pelos órgãos de direção superior.
SEÇÃO IV
Da Administração Indireta
Art. 58. Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias fundações 
públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, criados por lei.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
29
Art. 59. As entidades da Administração indireta serão vinculadas a órgãos do primeiro 
escalão de governo em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, 
sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 60. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipal serão 
prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio 
econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos 
termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 61. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação de subsidiárias dessas 
entidades ou a sua participação em empresa privada.
SEÇÃO V
Da Transferência dos Serviços
Art. 62. A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular mediante 
concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão 
condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a regulamentação e o 
controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de 
polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou 
permissionárias;
II - estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo 
certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no descumprimento de normas 
protetoras da saúde, do meio-ambiente e da segurança dos usuários.
SEÇÃO VI
Dos Organismos e Cooperação
Art. 63. São organismos de cooperação do Poder Público Municipal os conselhos municipais 
e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade 
pública.
Art. 64. Os conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no 
planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 65. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de 
funcionamento este prover, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, 
funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, 
observado o seguinte:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou 
classistas, facultada, ainda a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência 
do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 1º. Os conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de 
seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2º. Salvo disposição legal, as deliberações dos Conselhos Municipais não obrigarão a 
administração municipal e jamais serão obrigatórios para a Câmara Municipal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
30
§ 3º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público 
relevante, admitida a recondução.
Art. 66. As fundações e associações mencionadas no artigo 61 terão precedência na 
destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios 
de qualquer natureza por parte do Poder Público ficando, quando os recebam, sujeitas à 
prestação de contas.
SEÇÃO VII
Dos Servidores Municipais
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 67. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Executivo:
I - instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da Administração 
direta, autárquica e fundacional;
II - lei assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre 
servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou local de trabalho;
III - as contratações, sob regime da consolidação das leis do trabalho reger-se-ão as 
hipóteses e necessidades temporárias de interesse público e serão contratadas por tempo 
determinado nos termos de lei municipal.
SUBSEÇÃO II
Dos Direitos dos Servidores
Art. 68. São direitos dos servidores municipais:
I - salário-mínimo, conforme fixado em lei nacional;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração 
variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração, integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e 
quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho, e o horário corrido;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por 
cento) à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o 
salário normal;
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento 
e vinte) dias;
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos fixados em lei;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
31
XII - proteção do mercado do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei federal;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei federal;
XV - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - aposentadoria;
XVI - aposentadoria de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação 
municipal complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
a) por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, 
e proporcional nos demais casos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
c) voluntária: (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
1. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, 
com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, 
de 2007)
3. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher com 
proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
4. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XVII - contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
XVII - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efetivo de disponibilidade; (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XVIII - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, de acordo 
com o previsto no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal;
XVIII - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, para efeitos 
de aposentadoria, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal 
complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XIX - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e mesma data da 
revisão concedida aos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios e 
vantagens concedidos aos em atividade;
XX - pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até os limites 
estabelecidos em Lei; 
XX - pensão por morte, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação 
municipal complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
32
XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após 02 (dois) 
anos de efetivo exercício; 
XXI - estabilidade do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público, após 03 (três) anos de efetivo exercício; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, 
de 2007)
XXII - revisão geral anual, da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal; (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
XXIII - ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, 
aplica-se o regime geral de previdência social; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
XXIV - sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, 
que se incorporarão aos vencimentos do servidor para todos os efeitos; (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de 
sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe assegure ampla 
defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. 
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 3º. A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser sempre 
motivada, ficando o servidor estável em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 4º. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo, promoverá 
a edição, por lei, dispondo sobre o regime previdenciário dos servidores municipais ou 
estabelecimento de convênio para esse fim.
§ 5º. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo promoverá a 
edição, por lei, do estatuto dos servidores municipais e a instituição do regime jurídico único dos 
servidores da Administração direta, autárquicas e fundacional.
§ 6º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 69. A cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração direta, das entidades 
da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem ônus para o 
cedente, que imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas lhe 
assegurará as demais vantagens do cargo, emprego ou função.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal ou Prefeito poderá autorizar a cessão 
sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos 
órgãos e entidades interessadas.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
33
SUBSEÇÃO III
Da Investidura
Art. 70. Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a nomeação 
para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte:
I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham 
conhecimentos específicos que a lei concede, privativamente, a determinada categoria 
profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos do quadro;
Parágrafo Único. Vedação do exercício do cônjuge de fato ou de direito por descendentes e 
ascendentes, de colaterais, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, em relação ao Prefeito 
Municipal, Presidente da Câmara e Vereadores.
Art. 71. Observado o que estabelece os incisos I a IV, do artigo 49, desta Lei, os 
regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do 
Conselho Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento 
técnico dessa profissão;
II - fixação e limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições 
do cargo ou emprego;
III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao 
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando 
possível, bem como para desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII - direito a revisão de provas quanto ao erro material, por meio de recursos em razão 
não inferior a 03 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos 
resultados finais;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta 
pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, 
inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do 
candidato, tanto no que respeite à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir;
d) presença na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou 
afins, de candidatos inscritos;
e) prova oral eliminatória se necessário, em casos específicos.
Parágrafo Único. A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) 
dias o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente prosseguindo-se no 
concurso.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
34
SUBSEÇÃO IV
Do Afastamento
Art. 72. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
Art. 73. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
desempenhará ambas as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, 
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo será 
contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO V
Da Responsabilidade do Servidor
Art. 74. O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos.
Art. 75. O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor 
municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito 
que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença 
homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 76. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 60 (sessenta) dias a partir da 
data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da 
transação em juízo ou do acordo administrativo.
Art. 77. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores, será 
aplicado em Processo Regular implicará solidariedade do servidor na obrigação do ressarcimento 
ao erário.
Art. 78. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o 
servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou o seu 
prosseguimento será imediatamente contra seus herdeiros.
Art. 79. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar 
pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da 
remuneração do servidor.
§ 1º. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência 
do ato, em 05 (cinco) dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, às autarquias, sociedades de 
economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
35
SEÇÃO VIII
Dos Atos Municipais
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 80. Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 81. A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos 
administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos 
Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da 
autoridade Administrativa, que os poderes enunciar.
§ 1º. A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de 
vícios que o tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos.
§ 2º. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná￾lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 
37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso.
SUBSEÇÃO II
Da Publicidade
Art. 82. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita em jornal local ou, na sua 
inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado ou na impossibilidade de 
publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, admitidos extratos para 
Atos não normativos.
Art. 82. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do 
Município de Fernão ou, na sua inexistência em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado 
ou ainda, na impossibilidade de publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, admitido extratos para atos normativos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º13, de 2017)
§ 1º. A contração de imprensa local privada para divulgação de leis e atos municipais será 
precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 1º. A contração de imprensa local ou privada para divulgação de leis e atos municipais 
será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição do jornal vencedor, no Município de 
Fernão. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 01, de 1998)
§ 2º. O município poderá consorciar-se para criação e manutenção de um órgão de 
divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da lei autorizadora.
§ 3º. Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo produzirá efeitos antes de sua 
publicação.
Art. 83. Quadrienalmente, no último mês da legislatura, os Poderes Públicos municipais 
promoverão a consolidação, por meio de publicação oficial das leis e dos atos normativos 
municipais.
Art. 84. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por afixação na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal os
movimento de caixa do dia anterior;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
36
II - mensalmente, até o dia 20 (vinte), também na forma do inciso I, o balancete da 
receita e despesa do mês anterior, acompanhados das segundas vias das Notas de Empenho e 
comprovantes dos documentos pagos e liquidados;
III - mensalmente , até o dia 15 (quinze), também na forma do inciso I, os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até o dia 15 de março, por meio de publicação oficial e por afixação na 
Prefeitura, as contas da administração constituídas do balancete financeiro, do balancete 
patrimonial, do balancete orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma 
sintética.
Art. 84. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, obrigados a disponibilizar em seus 
respectivos sítios eletrônicos na internet, informações de interesse coletivo por eles produzido 
sobre: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus 
ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao público; (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - repasses ou transferências de recursos financeiros; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
III - execução orçamentária e financeira detalhada; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenhos emitidas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - relação nominal dos seus servidores e agentes políticos, contendo cargo e a 
respectiva remuneração; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - movimentação diária de caixa e bancos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VII - balancetes da receita e da despesa; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - demonstrações contábeis do setor público; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IX - portarias, decretos e editais. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO III
Da Forma
Art. 85. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 194, parágrafo único e incisos I, II e III.
Art. 85. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observará a técnica 
definida no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, enquanto não for editada lei 
complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por 
portarias e atos da Presidência e da Mesa Diretora, numeradas em ordem cronológica, 
observadas as disposições do Regimento Interno. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 86. A elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
37
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados 
em lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;
g) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos;
h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta.
II - portaria, numerada em ordem cronológica quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
h) outros atos, que por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 87. As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal serão procedidos 
por resoluções, observados as disposições de seus respectivos regimentos internos.
SUBSEÇÃO IV
Do Registro
Art. 88. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros de seus 
atos e contratos.
SUBSEÇÃO V
Das Informações e Certidões
Art. 89. Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições prestarão 
informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
§ 1º. As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, 
conforme as solicitar o requerente.
§ 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º. As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob 
forma resumida ou de inteiro teor de assentamentos constantes de processo administrativo.
§ 4º. Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças 
indicadas pelo requerente.
§ 5º. O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria 
repartição em que se encontre.
§ 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
38
a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos de processo, 
quando impossível sua prestação imediata;
b) 03 (três) dias, para informações escritas;
c) e 05 (cinco) dias para a expedição de certidões.
§ 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
I - Para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras 
providências de mero expediente: 3 (três) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - Para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; (Acrescido pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - Pra elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 8 (oito) 
dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - Para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou 
jurídico: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, quando a diligência requerer o 
deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - Para decisões no curso do procedimento: 8 (oito) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
VI - Pra manifestações do particular ou providências a seu cargo: 8 (oito) dias; (Acrescido 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VII - Para decisão final: 40 (quarenta) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - Para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
Art. 90. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos 
de inobservância das disposições do artigo anterior.
SUBSEÇÃO VI
Dos Direitos de Petição e Representação
Art. 91. São assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos 
órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de representação contra ilegalidade e 
abuso de poder.
Art. 92. Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que decidi￾la, salvo o motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 93. O disposto nos artigos precedentes desta Subseção aplica-se, no que couber, às 
entidades da Administração indireta do Município.
SEÇÃO IX
Do Processo Administrativo
Art. 94. Os atos administrativos constituídos e disciplinares serão expedidos e os contratos 
públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao 
término do respectivo processo administrativo.
Art. 95. O Processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante 
provocação do órgão, da entidade ou pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:
I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a 
providência administrativa;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
39
II - a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das 
questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e 
peritagem;
V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos de contrato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou 
determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX - recursos eventualmente interpostos.
Art. 96. A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas 
explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena 
de nulidade da decisão.
Art. 97. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos 
observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:
I - 02 (dois) dias para despacho de mero impulso;
II - 05 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos 
subordinados ou de servidor municipal;
III - 10 (dez) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrador;
IV - 15 (quinze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres;
V - 20 (vinte) dias, para proferir decisões conclusivas.
Parágrafo Único. Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos 
prazos, o disposto no artigo 89, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos 
prazos, o disposto no artigo 90, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 97. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os responsáveis pelas 
entidades da Administração Indireta observarão, na realização dos atos de sua respectiva 
competência, os prazos dispostos na legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
Art. 98. O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da 
autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que 
possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual 
abuso de poder ou desvio de finalidade.
Art. 99. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição, nos casos 
condições e prazos previstos em Lei.
Art. 99. A autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento das atividades 
administrativas poderá ser realizada pelo próprio agente público, à vista dos originais 
apresentados pelo usuário, ou por advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento 
de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição 
nos casos, condições e prazos previstos na legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
40
Art. 100. O disposto nesta Seção aplica-se no que couber, às entidades da Administração 
indireta do Município.
SEÇÃO X
Do Patrimônio Municipal
Art. 101. O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos 
e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 102. Os bens municipais são imprescritíveis.
Art. 103. O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum 
do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Art. 104. Qualquer cidadão, observada a legislação especifica, é parte legitima para propor 
ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município 
participe.
SUBSEÇÃO I
Dos Bens Municipais
Art. 105. A responsabilidade pela administração dos bens municipais, inclusive aqueles que 
estiverem em poder das autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, é do 
Prefeito, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.
Art. 106. É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais.
Art. 107. A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelece esta Lei e leis 
específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico 
inclusive pelo usucapião.
Art. 108. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargo, 
dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à 
concessionária do serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.
Art. 109. O Projeto de autorização legislativa para a aquisição e alienação de bem imóvel 
deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente 
justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 109. Todo projeto de Lei dependerá de autorização Legislativa, quando versar sobre 
aquisição e alienação de bem imóvel, devendo estar acompanhado de arrazoado em que o 
interesse público resulte devidamente justificado e de laudo de avaliação, sob pena de 
arquivamento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 02, de 1998)
Art. 110. A aquisição de bens móveis obedecerá a mesma disciplina exigida para a aquisição 
dos bens imóveis, exceto quanto à autorização legislativa, mas condicionada a licitação.
Art. 111. A Lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição 
do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 112. Tomadas as cautelas de estilo e observado no que couber, o exigido para a aquisição 
de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios.
Art. 113. Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao 
interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Art. 114. O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou 
concessão, precedida de concorrência pública.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
41
Parágrafo Único. São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o Município 
for o proprietário do bem.
Art. 115. A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto.
Parágrafo Único. No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as 
obrigações e direitos dos participes, consoante previsto no edital e na proposta vencedora.
Art. 116. A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização 
legislativa.
Parágrafo Único. No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga e os 
direitos e obrigações das partes, conforme previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta 
vencedora.
Art. 117. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionárias de 
serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.
Art. 118. A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre remunerada, salvo 
interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado.
§ 1º. A remuneração será reajustada a cada 12 (doze) meses, segundo os índices oficiais.
§ 2º. O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo impostos, 
taxas e tributos.
Art. 119. Máquinas, equipamentos e veículos, com ou seus respectivos operadores, poderão 
ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e 
serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração corresponde e assine 
termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por 
qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto. 
Art. 119. Máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, 
poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os 
trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração 
correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução 
do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme 
regulado em decreto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Parágrafo Único. A remuneração será calculada levando-se em conta, entre depreciação do 
bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição.
Art. 120. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo que a 
concorrência será ou não exigível na doação, na permuta e na investidura;
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação.
§ 1º. Na doação, só permitida para fins de interesse social, e na permuta, a licitação, 
conforme o caso, poderá ou não ser exigida.
§ 2º. A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem 
prejuízo da responsabilidade da autoridade que determinar a transferência.
Art. 121. O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel, deverá ser 
específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o interesse público resulte 
devidamente justificado, e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 122. O município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado 
para essa outorga o que estabelece esta Lei e a legislação pertinente.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
42
Art. 123. O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para 
habitações de interesse social.
Art. 124. O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de 
casa própria por pessoas carentes.
Art. 125. A denominação ou alteração do nome dos próprios públicos, ruas e logradouros 
municipais obedecerá o que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços Municipais
Art. 126. São, entre outros, serviços municipais os funerários, os de cemitério, as de captação, 
tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de 
transporte coletivo e urbano, os de táxi, os de feira e mercado e os de matadouro.
Art. 127. Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município, por administração 
direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.
Art. 128. A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de 
autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do 
serviço for entidade criada com esse objetivo, pelo Município.
§ 1º. A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto onde todas as 
condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes serão estabelecidos, consoante 
previsto em lei, no edital e na proposta vencedora.
§ 2º. A concessão será outorgada por contrato onde todas as condições de outorga e os 
direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei 
autorizadora, no edital e na proposta vencedora.
§ 3º. A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a 
responsabilização do agente causador da nulidade.
Art. 129. Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob a total 
regulamentação e fiscalização do município, que deverá retomá-los sempre que se tornarem 
insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.
Art. 130. Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas 
dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos 
serviços.
Parágrafo Único. A fixação será feita por decreto, publicado 05 (cinco) dias antes da 
entrada em vigor das novas tarifas.
Art. 131. O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com 
o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo Único. Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a 
participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, 
composto por representantes de entidades comunitárias.
Art. 132. O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços 
de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública 
ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por 
cento) do montante de suas respectivas receitas.
Art. 132. O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços 
de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública 
ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do 
montante de sua respectiva receita. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 03, de 1998)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
43
Art. 133. As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que 
tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação.
Art. 134. O Executivo deverá, em relação aos serviços industriais, implantar, organizar e 
manter autorizada a competente contabilidade industrial.
Art. 135. Lei Municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à prestação dos 
serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município.
SUBSEÇÃO III
Das Obras Municipais
Art. 136. Nenhuma obra Municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, 
aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que 
definam a obra, sejam suficientes a sua execução, permitam a estimativa de seu custo e o prazo 
de sua conclusão.
Art. 137. As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.
§ 1º. A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia 
mista, empresa pública ou particulares, conforme o caso, e o interesse público o exigir.
§ 2º. A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação.
Art. 138. A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano 
comunitário.
§ 1º. Na instituição de plano comunitário são obrigatórios, no mínimo, 51% (cinquenta e 
um por cento) de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, 
conforme contrato assinado com a empresa executora da obra.
§ 2º. Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art. 139. O município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros municípios, 
observado o que estabelece o parágrafo único, do artigo 130, desta lei. 
Art. 140. Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais deverão 
observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas, se previamente aprovadas pelos 
órgãos competentes do Município.
Art. 141. Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das 
demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o 
devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal.
Parágrafo Único. Desrespeitando o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o 
embargo judicial.
Art. 142. Toda a obra municipal deve ser concluída num ritmo que não onere os cofres do 
Município.
Parágrafo Único. Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente 
aprovada pela Câmara de Vereadores.
SUBSEÇÃO IV
Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros
Art. 143. A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do 
Município e de suas entidades da Administração indireta, será instituída por lei de iniciativa do 
Executivo.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
44
Art. 144. Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segurança 
Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um 
melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 145. O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e 
instalações que devam ser protegidos.
Art. 146. O Executivo nos termos das legislações estadual e federal pertinentes, poderá criar 
um Corpo de Bombeiros municipal ou voluntário.
SEÇÃO XI
Da Intervenção na Propriedade Particular
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante 
desapropriação, parcelamento ou edificação compulsória, tombamento, requisição, ocupação 
temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas.
§ 1º. Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsória, de 
tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual 
pertinentes.
§ 2º. Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de 
limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os 
princípios gerais estabelecidos nesta Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Ocupação Temporária
Art. 148. É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem 
particular durante a realização da obra, serviço ou atividades de interesse público.
Parágrafo Único. A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso 
habitual.
Art. 149. O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou 
lhe causar algum prejuízo.
SUBSEÇÃO III
Da Limitação Administrativa
Art. 150. A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse 
público local, especialmente em relação ao direito de construir à segurança pública, aos 
costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.
Parágrafo Único. As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o 
proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente.
SEÇÃO XII
Das Licitações e Contratos
Art. 151. Lei municipal instituíra, no prazo de 01 (um) ano, contado da promulgação desta 
Lei, o Estatuto da Licitação e o Contrato Administrativo, observadas as normas gerais editadas 
pela União, e os seguintes preceitos:
I - que é dever das pessoas públicas municipais, das sociedades de economia mista, das 
empresas públicas e fundações do Município buscar a melhor proposta mediante licitação 
quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, 
interessar a mais de um administrado, salvo as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
45
II - os princípios da isonomia, da publicidade, da probidade, do julgamento objetivo e da 
vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 152. Ressalvados os casos especificados em lei municipal, os contratos, entre outros, de 
obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, serão necessariamente, precedidos 
do competente processo de licitação, que assegure a igualdade de condições a todos os 
concorrentes, obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 153. Lei complementar estabelecerá os limites para as diferenças de modalidade de 
licitação.
Art. 153. Os limites para licitação - convite, tomada de preços e concorrência - serão os 
fixados pela legislação federal sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 154. Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de 
direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado.
Art. 155. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua 
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das 
partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo Único. Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria contratação 
pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira inicialmente 
estabelecida.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 156. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e os 
seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade 
humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, 
da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do 
bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos 
e tecnológicos que lhes permitam utilizar possibilidades para vencer as dificuldades do meio 
preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, 
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração de reflexão crítica da realidade.
Art. 157. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
46
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso 
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de 
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 158. O Sistema Educacional de Ensino Municipal atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda 
naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e 
quantitativo.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.
§ 2º. Nos níveis de ensino instituídos pelo Município, será estimulada a prática de 
esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do indivíduo, 
atendendo, sempre que possível, às necessidades dos portadores de deficiência física.
Art. 159. A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de 
plano de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga 
horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos.
Art. 160. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
público, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo 
recursos provenientes de transferência.
Art. 161. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, 
informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a transferência de recursos 
destinados a educação, nesse período e discriminada por nível de ensino.
Art. 162. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em 
programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no 
ensino municipal.
Art. 163. A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas 
e comunitárias, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação prevista no 
artigo 160, desta Lei.
Art. 164. A Lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
47
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 165. O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.
Art. 166. Constituem patrimônio cultural municipal os bens da natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artístico, 
arqueológico, ecológico e científico.
Art. 167. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural local por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e de outras de acautelamento e preservação.
Art. 168. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e 
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e 
artísticas;
II - integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de 
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, 
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Município de uma política cultural não intervencionista, 
visando a participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico;
IX - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios.
Art. 169. A lei disporá sobre a composição, atribuições e fundamento do Conselho Municipal 
de Cultura.
SEÇÃO III 
Dos Esportes, Lazer e Turismo
Art. 170. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, 
como direito de todos.
Art. 171. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 172. As ações do Município e a destinação de recursos orçamentais para o setor darão 
prioridade:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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I - ao esporte educacional, popular e comunitário;
II - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas para o lazer;
III - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação Física;
IV - à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte 
dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integra-los aos demais cidadãos.
Art. 173. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade 
dedicadas às práticas esportivas.
Art. 174. O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, mediante:
I - o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração;
II - práticas excursionistas.
Parágrafo Único. Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com os de 
cultura visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 175. A saúde é direito de todos munícipes e dever do Poder Público.
Parágrafo Único. O Município garantirá esse direito mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico e mental e 
social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário as ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual 
e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção preservação e 
recuperação de sua saúde;
V - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
VI - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental.
Art. 176. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município 
dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e serviços de preservação da saúde abrangem um ambiente natural, os 
locais públicos e de trabalho.
§ 2º. As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, 
pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.
§ 3º. A assistência à saúde é de livre iniciativa particular.
§ 4º. A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo 
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do 
sistema único de saúde, ficam sujeitas as suas diretrizes e as normas administrativas incidentes 
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
49
§ 6º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as 
instituições particulares com fins lucrativos.
Art. 177. Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter 
deliberativo, a conferência Municipal da saúde e o Conselho Municipal de saúde.
§ 1º. A conferência Municipal de Saúde, convocada anualmente pelo Prefeito Municipal, 
com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as 
diretrizes da Política Municipal de Saúde.
§ 2º. A conferência Municipal de Saúde poderá ser convocada, em caráter excepcional 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência, 
fixada em lei, contará na elaboração e controle da política de saúde, bem como na formulação, 
fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, será composto paritariamente por 
usuários, trabalhadores do Sistema Único de Saúde, Poder Público e Entidades Prestadores de 
Serviços.
Art. 178. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua 
administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos 
da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção de um profissional competente;
II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os 
níveis dos serviços de saúde a população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob 
qualquer título;
IV - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do 
atendimento individual e coletivo adequado as diversas realidades epidemiológicas.
Art. 179. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de orçamento do 
Município, do Estado, da seguridade social da União, além de outras fontes, que constituirão o 
Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados a Secretaria 
Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de 
Saúde.
§ 2º. As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões 
de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos 
sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.
§ 3º. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e 
aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando￾se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e 
articulação no sistema.
Art. 180. São competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de 
Estado da Saúde;
II - a assistência à saúde;
III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de 
prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo 
com as diretrizes do Conselho mundial de saúde;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
50
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V - a administração do Fundo Mundial de Saúde;
VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e 
concretizar o SUS no Município;
VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e 
da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de 
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;
X - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal;
XI - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores, de morbi-mortalidade 
no âmbito do Município;
XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XIII - planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento 
básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIV - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a 
celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal;
Art. 181. O gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de 
compromisso com caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho, e sua avaliação 
será feito pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 182. É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou 
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência 
ou administração de entidades que mantenham contrato, ou convênios com o SUS, a nível 
Municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 183. Compete ao Município Suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual 
que disponha sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que 
constituem um sistema único.
Art. 184. A inspeção médica-odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá 
caráter obrigatório.
Art. 185. O Município cuidará do desenvolvimento das obras de serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas 
na Lei Complementar Federal.
Art. 186. O Município manterá convênio com Faculdades de Medicina da região, objetivando 
manter plantão médico no período noturno, feriados, sábados e domingos.
CAPÍTULO III
Da Assistência Social
Art. 187. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
51
IV - a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a 
promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 188. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho 
Municipal de Assistência e Promoção Social.
Parágrafo Único. Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público, 
poderá conveniar-se com entidades sociais privadas.
CAPÍTULO IV
Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente,
ao Idoso e aos Portadores de Deficiência.
Art. 189. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao 
idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 190. O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das 
entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - concessão de incentivos às empresas que adequam seus equipamentos, instalações e 
rotina de trabalho dos portadores de deficiência;
II - garantir às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação 
em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos 
e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a integração à sociedade;
III - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o 
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos 
básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos 
curriculares do ensino fundamental e médio;
V - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, 
álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, 
referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente;
Art. 191. O Município assegurará condições de prevenção de deficiências com prioridade para 
assistência ao pré-natal e à infância.
§ 1º. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso 
adequado aos logradouros públicos, bem como os veículos de transporte coletivo urbano.
§ 2º. O Município propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiência, 
a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitem a correção, a 
diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
CAPÍTULO V
Da Defesa do Consumidor
Art. 192. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de Política 
Governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.
§ 1º. A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de 
estímulo e auto organização da Defesa do Consumidor, de Assistência Judiciária e policial 
especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
52
§ 2º. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integrado por órgão Público das 
áreas de saúde, alimentação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos 
consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o conselho 
municipal de defesa do consumidor, com atribuições e composições definidas em Lei.
§ 3º. Lei municipal instituirá, no prazo de 03 (três) meses, contados da promulgação desta 
Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, observado o que dispõe o artigo 192 desta 
Lei e seus parágrafos.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
CAPÍTULO I
Da Política Urbana
Art. 193. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme 
diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
Art. 194. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e 
seu uso de conveniência social.
Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
1 - parcelamento ou edificação compulsórios;
2 - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
3 - desapropriação, com pagamento em títulos de dívida pública, com prazo de resgate 
de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real das 
indenizações e os juros legais.
Art. 195. Será isento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano o imóvel 
destinado à moradia do proprietário aposentado que perceba um benefício não superior a 1 (um) 
salário-mínimo e que não possua outro imóvel rural e urbano.
Art. 196. Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema viário 
oficial.
Parágrafo Único. Além da imposição previsto no “caput” deste artigo, o nome da via 
pública já existente e que tiver sequência do novo loteamento, obrigatoriamente terá a mesma 
denominação.
CAPÍTULO II
Da Habitação
Art. 197. Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a 
União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda.
Art. 198. O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanizados com toda 
infraestrutura.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
53
CAPÍTULO III
Do Saneamento Básico
Art. 199. A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, 
respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a 
assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população;
II - orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e 
industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos 
regionais de ação integrada.
Art. 200. O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária ampliação e 
eficiente administração de serviços de saneamento básico prestados por concessionários.
Art. 201. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do 
ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade de saúde pública, do meio￾ambiente e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Art. 202. O Município destinará área própria para aterros sanitários, na qual será depositado o 
lixo, fora do perímetro urbano.
Art. 203. Os resíduos urbanos, domésticos, hospitalares e tóxicos, colhidos nas vias públicas, 
deverão ser encaminhados para um processo de reciclagem e incineração, devidamente 
classificados.
Parágrafo Único. O processamento do lixo, na forma deste artigo, deverá ser objeto de 
planejamento a curto prazo e executado por etapas, até que seja possível a sua transformação 
industrial.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário e do Transporte
Art. 204. Compete ao Município:
I - organizar e gerir o tráfego local;
II - implantar e administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte 
coletivo de passageiros por ônibus;
III - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes 
especiais de passageiros;
IV - organizar a sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
V - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
Art. 205. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e 
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público:
1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e dos ecossistemas;
2 - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
54
3 - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, sendo a alteração e a supressão 
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; 
3 - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 04, de 1998)
4 - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
5 - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
6 - promoverá educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
7 - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade;
8 - o município estabelecerá política de meio ambiente, diretamente ou mediante 
cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades, 
programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de 
erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação.
Art. 206. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos 
previsto no artigo 225, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros 
Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e 
institucionais.
Art. 206. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos 
previsto no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros 
Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e 
institucionais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 207. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I - instituir programas de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento 
industrial e à irrigação, assim como de combate à erosão e de conservação do solo e da água;
II - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente 
local;
III - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, 
nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de 
suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios 
da bacia ou região hidrográfica;
IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, plena infra-estrutura urbana, correta 
drenagem das águas pluviais e às canalizações de esgoto públicos.
Art. 208. O Município prestará orientação a assistência sanitária às localidades desprovidas de 
sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a 
construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
55
CAPÍTULO VI
Da Agricultura e do Abastecimento Alimentar
SEÇÃO I
Dos Deveres do Município
Art. 209. É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando:
I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;
II - a valorização do homem de atividade rural, bem como sua fixação no campo;
III - incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros;
IV - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais da 
zona rural;
V - o estabelecimento de programas habitacionais, culturais e recreativos na zona rural;
VI - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a 
preservação do meio-ambiente;
VII - auxiliar na conservação do solo através de curvas de níveis, à todos os proprietários 
rurais do Município;
VIII - manter viveiro municipal de mudas, fornecendo-as a preço de custo, aos agricultores 
do Município;
IX - organizar patrulha agrícola mecanizada, para atender os minis, pequenos e médios 
produtores rurais, com a finalidade de analisar, preparar e conservar o solo, fazendo-se ainda, 
dentro daquilo que lhe é possível, terraplanagem para benfeitorias e construções de açudes e 
tanques para criação e engorda de peixes.
§ 1º. As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas neste artigo, 
atenderão com prioridade, no que couberem, o mini e pequeno produtor, o trabalhador rural e a 
população de baixa renda.
§ 2º. O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe, necessariamente, a oferta de serviços 
de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefícios e empacotamento, de 
transporte, de assistência técnica, de armazenamento e de comercialização.
§ 3º. O Município, na forma da Lei, organizará o abastecimento alimentar, cultivando em 
áreas a serem adquiridas ou de seu domínio, legumes, hortaliças e frutas, para suprimento 
alimentar às escolas públicas, creches, hospitais e outras entidades sem fins lucrativos.
SEÇÃO II
Do Conselho Agrícola Municipal
Art. 210. A Política Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, nos termos do 
artigo anterior, será estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola Municipal, órgão 
normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei.
§ 1º. O Conselho Municipal, será composto pelo Secretário Municipal de Produção e 
Abastecimento, por um Vereador ou funcionário do Poder Legislativo e por entidades e órgãos 
representativos do setor de produção agrícola, cargos estes que pelo efetivo exercício não serão 
remunerados.
§ 2º. Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agropecuárias, 
agroindustriais, florestal, de produção animal e de produção hortifrutigranjeiros.
§ 3º. A política agrícola deve levar em consideração especialmente:
a) eletrificação rural, irrigação e drenagem e a conservação do solo;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
56
b) o cooperativismo, a assistência técnica e a extensão rural assim como a 
diversificação de novas culturas no município.
SEÇÃO III
Da Comercialização e da Assistência Técnica Agrícola
Art. 211. Será juridicamente viabilizada, na forma da lei, a oferta de serviços de 
comercialização centralizadas dos bens produzidos no âmbito da Política Agrícola Municipal, 
inclusive aqueles produzidos em terras públicas municipais de zona rural, a oferta comercial de 
sementes, insumos e defensivos, a prestação de serviços de assistência técnica agrícola e a 
prestação remunerada de serviços de transporte e armazenamento.
Art. 212. O Município através de seu órgão competente, instituirá mecanismos com a 
finalidade de assegurar o controle da produtividade agrícola, no sentido de impedir evasão de 
rendas, cujas normas serão definidas em Lei Complementar
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 213. A Secretaria de Produção e Abastecimento destinará um mínimo de seu orçamento 
anual, no apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de 
transferências originadas de convênios com a União e com o Estado.
TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 214. A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades só poderão ser 
concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de 
nulidade do ato.
Art. 215. A isenção somente poderá ser concedida por lei que concede isenção, anistia ou 
remissão, ou por lei específica.
Parágrafo Único. O quórum para a aprovação da lei que concede isenção, anistia ou 
remissão será da maioria absoluta.
Art. 216. O Executivo fica obrigado a no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções, 
anistias e remissões que por ventura encontrem-se em vigor e a propor as medidas cabíveis, até o 
final do referido exercício.
Parágrafo Único. A ausência das medidas previstas no artigo anterior importam na 
manutenção das isenções, das anistias e das remissões.
Art. 217. Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e dos recursos 
cabíveis quando mantido o lançamento.
Parágrafo Único. Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, 
encarregado das finanças municipais.
Art. 218. O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários 
sobre a tributação municipal.
Art. 219. O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa 
desde que regularmente notificado.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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Art. 220. A notificação exigida será dispensada quando a autorização do pagamento do tributo 
se der na forma estabelecida pela lei.
Art. 221. Falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada infração 
político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de 
ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.
Art. 222. O executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária, 
demonstrativos dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes.
SEÇÃO II
Da Competência Tributária
Art. 223. O Sistema Tributário municipal se submeterá, no que couber, às Constituições 
Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei.
Art. 224. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Imposto de sua competência, conforme descriminado na Constituição Federal;
II - Taxas;
a) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa.
Parágrafo Único. O Município poderá ainda instituir:
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) contribuição de previdência e assistência social, cobrado dos servidores municipais, 
para custeio, em benefício destes, dos sistemas previdenciários e assistenciais.
Art. 225. A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de fiscalizar tributos, de 
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária.
Parágrafo Único. A transferência das atribuições previstas neste artigo compreende as 
garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode 
ser revogada a qualquer tempo.
Art. 226. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para 
conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos 
termos da lei, patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 227. As contribuições instituídas só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) 
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
SEÇÃO III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 228. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelece;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
58
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou 
aumentou;
IV - utilizar tributo para fins confiscatórios;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. A vedação instituída na letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e os serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações expressas nas letras “b” e “c” compreendem somente o patrimônio e os 
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 229. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 230. Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa à obtenção de certidões para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Art. 231. As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos.
SEÇÃO IV
Dos Impostos do Município
Art. 232. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 233. O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de 
acordo com os valores imobiliários vigentes em 1º de janeiro de cada exercício, para fins do 
lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
59
Art. 234. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com 
valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o 
inciso II, do artigo 228, desta Lei; 
Art. 234. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com 
valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o 
inciso II, do artigo 232, desta Lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
Art. 235. O imposto previsto no inciso II, do artigo 228, desta Lei:
Art. 235. O imposto previsto no inciso II, do artigo 232, desta Lei: (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 10, de 2007)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Art. 236. Compete ao Município da situação do bem, observados os termos da lei 
complementar da União:
I - as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do artigo 228, 
desta Lei;
I - as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do artigo 232, 
desta Lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
II - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 228, desta Lei, nas 
exportações de serviços para o exterior. 
II - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 232, desta Lei, nas 
exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
SEÇÃO V
Dos Recursos Transferidos
Art. 237. São recursos transferidos ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir e manter;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre operação 
relativa a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação;
V - a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como 
estabelecido no inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal;
VI - a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na 
operação de origem sobre o ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, 
na forma do § 5º, do artigo 153, da Constituição Federal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
60
CAPÍTULO II
Das Finanças Municipais
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 238. As Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual 
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas 
normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei.
Art. 239. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 240. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês.
§ 1º. O Legislativo devolverá à tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício 
financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu 
orçamento.
§ 2º. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os critérios 
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de 
cada mês na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição 
Federal.
§ 3º. O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de 
serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros 
orçamentários relativos ao mês anterior. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 241. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado 
no edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da Administração indireta em suas respectivas 
sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 241. A movimentação diária de caixa e bancos do dia anterior da Prefeitura e da Câmara 
serão publicadas diariamente, em seus respectivos edifícios e os órgãos da Administração 
indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso VI desta lei. (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
I - As portarias, editais e demais atos municipais da Prefeitura publicados na imprensa 
oficial do município, ficam dispensados da publicação na Câmara, sem prejuízo do disposto no 
art. 84, inciso IX desta lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - Os decretos da Prefeitura publicados na imprensa oficial do município, serão 
encaminhados à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso IX desta lei. (Acrescido pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
61
Art. 242. O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à 
Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no 
edifício da Prefeitura e no da Câmara.
Art. 242. O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior da Prefeitura e da Câmara, 
será publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado em seus respectivos 
edifícios. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 243. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
publicará relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 244. Lei disciplinará o regime de adiantamento consistente na entrega de numerários aos 
agentes e servidores municipais.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 245. Leis de iniciativa do Poder Executivo esclarecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, 
orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação 
tributária.
§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 4º. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a 
de reduzir as desigualdades entre os bairros e ou distritos do Município, segundo critério 
populacional.
§ 5º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos 
suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas 
nos termos da Lei.
Art. 246. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão de Finanças à qual 
caberá:
I - analisar, emitir, parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
62
II - analisar e emitir pareceres sobre os planos e programas do Município e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação da demais 
Comissões da Câmara.
§ 1º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
c) compromissos com convênios;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente 
de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, o que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º. O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do 
primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 7º. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal 
até 30 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano. 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 8º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 10º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 
§ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 
da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 11º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o §9º deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
63
artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de diretrizes 
orçamentárias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 12º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe 
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 13º. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pela Emenda à LOM 
n.º 18, de 2023)
§ 14º. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 
2023)
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela 
execução; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente 
para conclusão do projeto ou de etapa útil, ou, ainda, para adquirir uma unidade completa, pelo 
menos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 15º. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e 
verificação de eventuais impedimentos das programações, adotando-se os seguintes 
procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos montantes: (Acrescido pela Emenda à LOM 
n.º 18, de 2023)
I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito 
enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura 
existentes; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo 
impedimento seja insuperável; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação 
inicialmente prevista; e (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária, 
não sendo consideradas de execução obrigatória as programações eivadas de impedimentos 
insuperáveis. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023)
§ 16º. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados para 
fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo, até o limite de 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela Emenda à LOM 
n.º 18, de 2023)
§ 17º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto nos § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 18, de 2023)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
64
Art. 247. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização 
legislativa.
V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou os adicionais;
VII - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
VIII - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, a 
destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado 
pelo artigo 160, desta Lei;
IX - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
XI - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
XII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos;
XIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autoriza a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário será admitido para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, com 
edição de medida provisória, com força de lei, observado o que dispõe o artigo 16, desta Lei.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo 
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007)
SEÇÃO I
Da Instalação
Art. 248. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão 
Solene de Instalação, independentemente do número de vereadores, assumindo a direção dos 
trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o Vereador mais votado dentre 
os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
65
Art. 249. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da 
República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do 
Município, observar as Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município de Fernão e do seu Povo”. E, em seguida, o secretário 
designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que de pé, declarará: “Assim o 
Prometo”. 
Art. 250. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 248, poderá fazê-lo até 
15 dias na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 251. O vereador ficará impedido de tomar posse: 
I - se não se desincompatibilizar nos termos do dispõe o artigo 38 da Constituição 
Federal; 
II - se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens. 
Art. 252. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a 
posse. 
SEÇÃO II
Das Sessões
SEÇÃO II
Do Funcionamento
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 253. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º 
fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. 
§ 1º. Considera-se como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de 
dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
§ 2º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
§ 3º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão 
ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com 
antecedência mínima de 24 horas.
§ 4º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º. As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com feriados.
Art. 254. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a 
sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local.
§ 2º. As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 255. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços 
de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do 
decorro parlamentar.
Art. 256. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da 
Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
66
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de 
presença e participar de todas as deliberações do Plenário.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 257. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso 
e far-se-á:
I - Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no 
máximo, dentro de dez dias.
§ 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em 
Sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita, com antecedência 
mínima de 24 horas.
§ 3º. Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente 
sobre a matéria para qual foi convocada.
SEÇÃO III
Das Deliberações
Art. 258. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação 
únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 259. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com 
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 260. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:
I - das leis concernentes à:
a) denominação de próprios e logradouros públicos;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia;
II - da realização de Sessão Secreta;
III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componentes da Mesa;
VII - do processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII - da alteração desta Lei;
IX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
XI - da aquisição de bens imóveis por doação;
XII - da outorga de títulos e honrarias;
XIII - da realização de empréstimos de entidade privada.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
67
Art. 261. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal a aprovação;
I - do Estatuto dos Servidores Municipais;
II - da rejeição de veto do Executivo;
III - do parcelamento e uso do solo;
IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Formação de Comissão de Inquérito;
VI - Convocação de Secretário Municipal.
Art. 262. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto 
favorável da maioria dos vereadores presentes à Sessão.
Art. 263. O vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigido 
para a matéria;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. 
Art. 264. O voto será público: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 12, de 2013)
I - na eleição da Mesa;
II - na concessão de Título de Cidadão Honorário;
III - na denominação de próprios e logradouros públicos.
Art. 265. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de 
nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
SEÇÃO IV
Da Composição
SEÇÃO IV
Da Estrutura
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 266. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I - Mesa Diretora;
II - Comissões;
III - Plenário;
IV - Presidente da Câmara. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO I
Da Mesa Diretora
Art. 267. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a direção dos trabalhos 
do último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta, o vereador mais votado dentre os 
presentes, e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, 
por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador que estiver investido nas funções 
de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a 
Mesa.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
68
Art. 267. Imediatamente após a sessão solene de instalação da legislatura e posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, sob a presidência do último Presidente, se reeleito Vereador 
e na sua falta do Edil mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão 
preparatória, na presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para eleger os 
membros da Mesa Diretora, observados os preceitos regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM 
n.º 14, de 2020)
§ 1º. No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na eleição municipal, 
observados os preceitos regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. Não havendo o mínimo de Vereadores presentes, o Edil que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões preparatórias diárias até que seja eleita 
a Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 3º. Após a realização do escrutínio, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse da Mesa 
Diretora. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 4º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 268. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo 
Secretário.
§ 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, 
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§ 2º. Na ausência dos secretários, o Presidente em exercício na Sessão convidará qualquer 
vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º. As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas 
definidas no Regimento Interno.
Art. 269. O mandato da Mesa será de dois anos consecutivos, vedada a reeleição de qualquer 
um dos membros para o mesmo cargo para o biênio subsequente, exceto quando se trate de outra 
legislatura.
Parágrafo Único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.
§ 1º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da 
segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de 
janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 270. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da 
segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de 
janeiro do ano subsequente.
Art. 270. Cabe à Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - administrar, por intermédio e sob a supervisão de seu Presidente, os recursos 
organizacionais, materiais e financeiros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
II - a iniciativa de propositura para fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
69
III - propor projetos que versem sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Poder Legislativo, sem prejuízo da 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
nas diretrizes orçamentárias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída na 
proposta Orçamentária do Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (Acrescido pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - devolver à Fazenda Municipal, até trinta e um de dezembro de cada ano, o saldo 
financeiro que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento, observadas 
as normas sobre finanças públicas e de responsabilidade na gestão fiscal; (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
VII - enviar ao Poder Executivo, até o dia quinze de cada mês, os balancetes financeiros e 
suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, para fim de serem incorporados aos 
balancetes do Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à 
Constituição do Estado. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos.
SUBSEÇÃO II
Do Presidente
Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dente outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele 
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês 
anterior;
IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este 
fim;
XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em 
lei;
XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de 
direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
70
XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias.
Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara, representante máximo do Poder Legislativo, 
entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - representar a Câmara Municipal, salvo em Juízo; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - nomear, promover, conceder benefícios, exonerar, aplicar penalidades e realizar 
demais atos atinentes aos servidores do Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, velando pelo respeito às 
prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Vereadores;(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
V - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis com sanção tácita, ou aquelas relativas às matérias vetadas e não 
promulgadas pelo Executivo, no caso de rejeição dos vetos, sob pena de perda do cargo de 
membro da Mesa; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar suas 
disponibilidades financeiras, através de instituições oficiais, na forma prevista na legislação;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força policial, se 
necessário para esse fim; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VIII - convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos regimentais. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 271-A. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de Vereadores será substituído, 
sucessivamente pelo Vice-Presidente pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário. (Acrescido pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o 
Vereador mais votado dentre os presentes. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO III
Das Comissões
Art. 272. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com 
as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos 
partidários.
Art. 272. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar 
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à apreciação, poderão ser permanentes ou 
temporárias. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. As Comissões serão constituídas segundo o regulamento no Regimento Interno, a 
quem também cabe indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
71
§ 2º. Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
§ 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
I - Constituição, Justiça e Redação; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
III - Saúde, Educação e Assuntos Sociais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 15, de 2022)
Art. 273. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
Art. 273. Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, 
entre outras atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, manifestando sobre 
elas;
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, manifestando sobre 
elas emitindo parecer; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, 
ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer 
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a 
reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar secretários municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela 
Administração direta ou indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os 
atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para 
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos 
institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
72
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como 
a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento local e 
sobre eles emitir parecer; 
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários.
Art. 274. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria 
absoluta dos vereadores, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 274. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e na forma prevista nos 
artigos 296 a 314 desta lei, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, 
encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade de quem de 
direito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. São prerrogativas das comissões parlamentares de inquérito, dentre outras previstas 
no Regimento Interno: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da 
administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência; (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
II - requisitar de seus responsáveis, no prazo e na forma regimental, a exibição de 
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhes competir; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - requisitar à Presidência da Casa a utilização dos recursos administrativos do Poder 
Legislativo e a contratação de peritos para emissão de laudos e pareceres. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das medidas judiciais 
cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção de 
provas e documentos que lhe forem sonegadas. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
SUBSEÇÃO IV
Do Plenário
Art. 275. O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos 
vereadores no exercício do mandato.
Art. 275. O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, é composto 
pelos Vereadores no exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, prevista nos 
incisos do artigo 317, cabe exclusivamente ao Plenário. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
73
SEÇÃO V
Da Responsabilidade Do Vereador
SEÇÃO V
Dos Vereadores
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO I
Das Incompatibilidades
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 276. O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, 
pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será 
processado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 277. Pela prática de contravenções e de crimes, serão processados e julgados pela Justiça 
Comum e pelas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 278. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no 
inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art. 279. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ao vereador ou 
a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto público de dois terços dos membros, mediante provocação da Mesa ou 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
74
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político 
representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que 
tratam os parágrafos 2º e 3º.
SEÇÃO VI
Dos Direitos e Deveres
SUBSEÇÃO II
Dos Direitos Do Vereador
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 280. São direitos dos vereadores, entre outros:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município;
II - subsidio mensal condigno;
III - licença.
III - licença nos termos do § 2º, do art. 37, desta Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração 
Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores em todas repartições 
municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da 
diligência para fiscalizar, coletar ou copiar informações e documentos. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 15, de 2022)
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadores perceberão, no mês 
de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância 
correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido 
pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
§ 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de 
dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias.
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
SUBSEÇÃO I
Da Inviolabilidade
SUBSEÇÃO III
Da Inviolabilidade
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 281. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
SUBSEÇÃO II
Do Subsídio
SUBSEÇÃO IV
Do Subsídio
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 282. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da 
Legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, 
observado o disposto na Constituição Federal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
75
Art. 282. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado pela Câmara 
Municipal no último ano da Legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o 
disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. A fixação será veiculada por resolução de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 
45 dias antes das eleições e aprovada pelo Plenário.
§ 2º. Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no 
parágrafo anterior, qualquer Comissão ou vereador poderá fazê-lo.
§ 3º. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, somente poderá ser alterado 
ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 282. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Camara serão fixados por resolução 
de iniciativa da Mesa Diretora, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, para 
vigorar na próxima legislatura, observados os critérios e limites dispostos nos artigos 29, VI, VII, 
e 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023)
§ 1º. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 284 desta Lei, fará 
jus a sua remuneração, podendo, ainda, optar pelo seu subsídio quando estiver no gozo da 
licença prevista no inciso V do referido artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023)
§ 2º. Os subsídios dos Edis somente poderão ser alterados ou revistos através de lei 
específica, de iniciativa da Mesa Diretora, observado o disposto na Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023)
Art. 283. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente 
no País, vedada vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais.
Parágrafo Único. Ao Presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder 
Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
SUBSEÇÃO III
Da Licença
SUBSEÇÃO V
Da Licença
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 284. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca 
inferior a trinta dias, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão 
Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
V - para exercer o cargo de secretário municipal, devendo optar pela remuneração.
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador 
investido no cargo de secretário municipal.
§ 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, será devida remuneração como 
se em exercício estivesse.
§ 3º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador afastado nos termos do 
artigo 293 desta Lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período de afastamento.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
76
§ 4º. Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV, será devida remuneração como se 
em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a 
concessão da licença.
Art. 285. Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal 
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo 
justo e aceito pela Câmara, a forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se￾á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 
dias.
SEÇÃO VII
Dos Deveres do Vereador
SUBSEÇÃO VI
Dos Deveres do Vereador
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 286. São deveres do vereador:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual a Lei Orgânica 
Municipal e as leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom 
desempenho de cada um desses Poderes;
III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das 
Comissões quando eleito para integrar estes órgãos;
IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
V - obedecer às normas regimentais;
VI - residir no Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Testemunhos
SUBSEÇÃO VII
Dos Testemunhos
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 287. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das 
quais receberam informações.
SEÇÃO VIII
Da Perda do Mandato
SUBSEÇÃO VIII
Da Perda do Mandato
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 288. Ocorre a perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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SUBSEÇÃO I
Da Extinção Do Mandato
SUBSEÇÃO IX
Da Extinção do Mandato
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 289. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento;
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da 
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - faltar a um terço ou mais das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença 
ou missão por esta autorizada;
VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara 
Municipal, na data marcada;
VII - quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de 
impedimento ou vaga.
§ 1º. Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins 
deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o 
disposto no artigo 279, parágrafo 4º, desta Lei.
§ 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, 
na primeira reunião subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração 
da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º. Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no 
parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção 
do mandato.
§ 4º. Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da 
Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
SUBSEÇÃO X
Da Cassação do Mandato
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 290. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo 
regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração 
político-administrativa.
Art. 291. São infrações político-administrativas do Vereador:
I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento; 
II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - fixar residência fora do Município;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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IV - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do 
disposto no Código de Decoro estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.
Art. 292. O processo de cassação do mandato do Vereador observará os seguintes princípios:
I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação 
legitimamente constituída;
III - recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
IV - votação individual e pública;
V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias, a contar do 
recebimento da denúncia;
§ 1º. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração 
de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2º. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos 
mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de 
improbidade administrativa.
Art. 293. A Câmara Municipal poderá afastar o vereador cuja denúncia, por infração político￾administrativa for recebida por dois terços de seus membros;
Art. 294. Atendidos os princípios elencados no artigo 292, o processo de cassação pela prática 
das infrações definidas no artigo 291 obedecerá o seguintes rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será 
dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, 
partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 
um ano; 
II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, de 
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da 
Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador 
impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão 
Processante;
III - se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto 
legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do 
julgamento;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua 
leitura na primeira Sessão Ordinária, consultado o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara, na 
mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os 
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem 
nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais 
vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida 
nos termos deste artigo;
VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte 
procedimento:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante 
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no 
Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas 
vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de 
apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende 
produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo 
arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria 
dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o 
processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar 
seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, 
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e 
inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciando, para apresentar 
razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a 
Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da 
acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão 
Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo 
tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas 
horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado quer 
for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 
dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o 
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente 
Decreto Legislativo ou Resolução, de cassação de mandato que será publicado na imprensa 
oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento 
do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 295. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser 
concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto 
neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções 
ou crimes comuns.
SEÇÃO IX
Das Comissões Especiais de Inquérito
SEÇÃO VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 296. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre 
fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por 
vereador, Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local.
Art. 296. A requerimento de um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal criará Comissão 
Parlamentar de Inquérito – CPI para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá 
poderes de investigação, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo Único. Na hipótese de a denúncia ser apresentada por qualquer cidadão local, um 
terço dos membros da Câmara deverá subscrever o requerimento de constituição da Comissão 
Especial de Inquérito.
Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica, financeira e social do Município 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instauração. (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
Art. 297. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, submetido à deliberação do 
Plenário.
§ 1º. O requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2º. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 297. Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Procuradoria 
Legislativa, que verificará, no prazo improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos 
para sua admissibilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 297. Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo improrrogável de dez 
dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM 
n.º 15, de 2022)
§ 1º. Satisfeitos os requisitos dispostos no regimento da Câmara Municipal de 
admissibilidade, será o requerimento incluído na pauta da sessão subsequente, a fim de sejam 
escolhidos os seus membros. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente da Câmara devolverá 
o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso, no prazo de dois dias, à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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Art. 298. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os 
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores 
desimpedidos.
Art. 298. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 03 (três) Vereadores 
desimpedidos para apurar os fatos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser 
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir 
como testemunha.
§ 2º. Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a formação da 
Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento 
Interno.
§ 3º. O Presidente da Câmara nomeará os membros da Comissão, mediante sorteio, dentre 
os Vereadores desimpedidos, aplicando-se, no que couber, em caso de vacância, o disposto no 
Regimento Interno da Câmara. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 4º. Os Vereadores que subscreverem o pedido de criação da CPI, caso sorteados, não 
poderão se desincumbir de compô-la, salvo motivo de impedimento ou suspeição devidamente 
acatado pela Presidência. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 5º. O Vereador que já figurar como membro de Comissão de Inquérito em trâmite na 
Casa poderá, a seu critério, solicitar a dispensa para composição do sorteio, tendo ele subscrito, 
ou não, o pedido de criação da CPI. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 299. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
Art. 299. Após o sorteio, os membros da Comissão escolherão o presidente e o relator, cujos 
nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
Art. 300. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 300. A Comissão de Inquérito que não iniciar os trabalhos dentro de dez dias, contados da 
publicação da Portaria que a constituir, ou deixar de concluir os trabalhos no prazo estabelecido, 
será recomposta com a indicação de novos membros, dando-se sequência aos trabalhos 
eventualmente desenvolvidos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 301. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a 
presença da maioria de seus membros.
Art. 301. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, prorrogável 
por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso durante o recesso
parlamentar, exceto quando houver deliberação, pelos membros da Comissão, para a 
continuidade dos trabalhos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 302. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura 
dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.
Art. 303. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão, em conjunto ou isoladamente:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
82
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhes competirem.
Parágrafo Único. É de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta 
e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões 
Especiais de Inquérito.
Parágrafo Único - É de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que aceitas as 
justificativas, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos e entidades prestem as informações 
e encaminhem os documentos requisitados por Comissão de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
Art. 304. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de 
Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou equivalentes;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração direta e indireta.
Art. 304. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
I - requisitar servidores dos quadros funcionais da Câmara Municipal, bem como 
solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa e dos demais órgãos técnicos da Casa;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - requisitar servidores dos quadros funcionais e prestadores de serviços da Edilidade;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022)
II - solicitar à Presidência da Casa assessoria ou consultoria externas, devidamente 
justificadas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários de órgãos e 
entidades da administração pública, bem como de entidades privadas que recebam recursos 
públicos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, ou quaisquer titulares de 
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, e até mesmo solicitar serviços policiais;
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - reunir-se em qualquer local, podendo, inclusive, deslocar-se para a realização de 
investigações e audiências; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência, desde que não inferior a três dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
83
§ 1º. A Comissão poderá, ainda, requisitar técnicos especializados de qualquer órgão 
público municipal para realizar análises necessárias ao esclarecimento do assunto. (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das medidas judiciais 
cabíveis pelo não atendimento das requisições e determinações contidas neste artigo. (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo não atendimento 
das requisições e determinações contidas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 
2022)
Art. 305. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 306. As testemunhas serão intimidas e deporão sob penas de falso testemunho prevista na 
Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do 
Código de Processo Penal.
Art. 307. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por 
menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou 
Extraordinária.
Parágrafo Único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável 
da maioria dos membros da Câmara.
Art. 308. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências 
reclamadas.
Art. 309. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão.
Art. 310. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o 
elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 311. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos 
demais membros da Comissão.
Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos 
regimentais.
Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, 
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara,
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente,
devendo ser procedida sua publicação na imprensa oficial. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
84
Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão 
Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. 
Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 314. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 314. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final com suas 
conclusões, e com, ao menos, os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente: 
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - à Mesa, para providências de alçada desta; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
II - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, para que adotem as medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências que lhe couber; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - pelo arquivamento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SEÇÃO X
Do Suplente de Vereador
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Suplente de Vereador
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 315. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o 
substituirá nos casos de impedimento.
Art. 316. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, 
prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado.
SEÇÃO XI
Do Processo Legislativo
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 317. O Processo Legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação 
de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Resoluções;
V - Decretos Legislativos;
VI - Medidas Provisórias, previsto no art. 16 desta lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
85
Parágrafo Único. O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a 
elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo. 
§ 1º. Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão observados, no que 
couber, as disposições da lei complementar mencionada no parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. Nas deliberações da Câmara de Vereadores; observar-se-á o estabelecido no 
parágrafo único do art. 14 desta Lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 3º. A matéria constante de qualquer dos atos previstos neste artigo, rejeitada ou 
considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, 
salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
§ 4º. O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar na forma do art. 82, como 
medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de 
motivos de qualquer projeto de lei considerado objeto de deliberação. (Acrescido pela Emenda à LOM 
n.º 14, de 2020)
§ 5º. As proposições e documentos do processo legislativo tramitarão, preferencialmente, 
de forma eletrônica. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 16, de 2022)
§ 6º. Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação 
entre os Poderes Legislativo e Executivo, bem como acerca da assinatura digital das proposições 
e documentos na Câmara Municipal, a fim de garantir sua autenticidade, integridade e validade 
jurídica, nos moldes da legislação federal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 16, de 2022)
SUBSEÇÃO II
Da Emenda a Lei Orgânica
Art. 318. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II - de 5% dos eleitores do Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de 
defesa ou intervenção no Município.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, 
considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. A Emenda à Lei Orgânica, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será 
promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 319. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei Orgânica tendente a 
ofender ou abolir: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - a separação dos Poderes Municipais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes municipais; (Redação dada 
pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - a autonomia do Município; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - arrebatar ao município qualquer porção de seu território; (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
V - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município. (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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Art. 320. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis Complementares
Art. 321. Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei 
complementar exige o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que 
disponham sobre:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
VII - Zoneamento urbano, uso e ocupação do solo;
VIII - Política de desenvolvimento urbano.
SUBSEÇÃO IV
Das Leis Ordinárias
Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer 
Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, 
fixação ou alteração da remuneração ou vantagens dos servidores da Administração direta, 
autárquica ou fundacional;
II - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções.
Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer 
Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município. (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que fixem a remuneração 
do quadro próprio de servidores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
§ 2º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de propositura 
que versem matéria de sua respectiva especialidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 3º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, 
de 2020)
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; (Redação dada pela 
Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, 
autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 323. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de 
sua iniciativa.
Parágrafo Único. Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o 
projeto de lei em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
votação “in fine” quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação.
§ 1º. No caso do caput, se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. O regime de urgência não prevalece durante o recesso da Câmara, nem se aplica aos 
projetos de lei complementar e de emenda à Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 324. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no 
artigo 245, § 3º desta Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 325. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, de seus 
distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado 
interessado.
§ 1º. Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, 
firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de 
cada um e da zona eleitoral respectiva, devendo constar um dos subscritores como responsável.
§ 2º. Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica 
legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º. O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade 
previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às 
comissões competentes.
§ 4º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os 
projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
§ 5º. O responsável pelo projeto de iniciativa popular, ou representante designado, o qual 
deverá ser um dos subscritores, poderá, quando da discussão do Plenário, usar da palavra na 
forma regimental, para defendê-lo.
Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias 
úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito 
horas, ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta 
dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal.
§ 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal, que terá o 
prazo de 48 horas para promulgar.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final.
§ 7º. Nos casos dos parágrafos 3º e 5º, se a lei não for promulgada, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 horas e, não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo.
Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias 
úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do 
recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro do referido prazo, as razões do veto.
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 3º. Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, 
oportunidade em que observar-se-á o disposto no § 7º. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
§ 4º. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e 
discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não flui 
durante o recesso parlamentar, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
§ 6º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em quarenta e 
oito horas, promulgá-lo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 7º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais 
membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. (Redação 
dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 8º. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo 
número da original. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 9º. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 
quinze dias após a sua promulgação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 327. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as 
Comissões Permanentes, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 328. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
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SUBSEÇÃO V
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 329. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e 
competência exclusiva da Câmara são:
I - Decreto Legislativo, de efeitos externos;
II - Resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo 
Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo 
promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 329. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de 
competência exclusiva da Câmara Municipal que tenham efeito externo: (Redação dada pela Emenda 
à LOM n.º 14, de 2020)
I - cassação de mandato, excetuados os casos em que tal medida caiba exclusivamente à 
Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
III - aprovação ou rejeição de contas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - concessão de licença ao Prefeito; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
V - concessão de títulos honoríficos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
VI - denominação de próprios e logradouros públicos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, 
de 2022)
Art. 330. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto 
Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com 
observância da mesma técnica relativa às leis.
Art. 330. As resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa da Câmara 
Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. São próprias as resoluções para, entre outras, regular as seguintes matérias:
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Legislativo;
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
II - criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos quadros da 
Câmara Municipal, bem como as respectivas carreiras; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
III - aprovação e alteração do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
IV - concessão de licença à Vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO VI
Das Emendas
(Subseção acrescida pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 330-A. As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta 
Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquer Vereador. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
§ 1º As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, aditivas, supressivas, 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
90
modificativas e substitutivas. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
§ 2º Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do prefeito; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 
2020)
II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de 
Vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
SUBSEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
SUBSEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 331. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será 
exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei.
§ 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo.
§ 2º. O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só 
será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição de 
qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
§ 4º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo.
§ 5º. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do 
Estado para julgamento, observado o prazo por este determinado. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
Art. 332. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 333. Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, 
entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens 
e valores públicos do Município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigação de natureza pecuniária.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria Legislativa
(Seção acrescida pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 334. Compete à Procuradoria Legislativa exercer a representação judicial, a consultoria e 
o assessoramento técnico jurídico da Câmara Municipal de Fernão. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 
14, de 2020)
Parágrafo Único - A Mesa Diretora, mediante projeto de resolução, proporá a organização da
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
91
Procuradoria Legislativa, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso no cargo de 
Procurador Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos. (Acrescido pela Emenda à 
LOM n.º 14, de 2020)
Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da 
Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou concomitantemente, por titular de cargo 
efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos, ou por sociedade de advocacia 
especializada, obedecida a legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação 
pela Administração Pública.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Título acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 335. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos 
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, e previdenciários sejam objeto de discussão 
e deliberação na forma da lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a transparência do regime 
próprio de previdência social será assegurada através da apresentação dos resultados financeiros, 
econômicos e patrimoniais do exercício anterior, em audiência pública com a população 
interessada, exclusivamente convocada para esta finalidade, no decorrer do segundo semestre de 
cada ano. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 335A. Até a edição de lei complementar específica que estabeleça as regras sobre 
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°C, da Constituição Federal, o Município de 
Fernão observará os preceitos da Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal.
(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 19, de 2023)
Art. 336. Caberá ao poder púbico municipal garantir meios para efetivação da democracia 
participativa, mediante a realização de audiências públicas com a população e entidades 
comunitárias interessadas, garantindo-se prévia e ampla publicidade, antes, durante e após a 
tramitação de projetos de lei que versem sobre: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual.
Art. 337. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, observar-se-ão, no que for 
aplicável, as disposições da legislação processual civil. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
Art. 338. Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta 
Lei, se compatível com seus termos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020)
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 25 DE JUNHO DE 1997.
Laércio Leardini - PRESIDENTE
Osmar Canesin - VICE-PRESIDENTE
Terezinha Aparecida Julião Costa - 1ª SECRETARIA
Paulo Marques da Fonseca - 2º SECRETARIO
José Carlos Greco 
Antonio Alves de Mira
Ademir Vieira
Paulo Pastre
Sebastião Sinézio

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