| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 0 CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO Texto Consolidado até a Emenda a Lei Orgânica n.º 019 DE 2023. Fernão - 2024 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 1 SUMÁRIO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................... 5 Capítulo I Do Município ............................................................................................... 5 Seção I Dos Princípios Gerais ................................................................................... 5 TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ..................................................................... 5 Capítulo I Das Competências Privativas ....................................................................... 5 Capítulo II Das Competências Comuns .......................................................................... 7 Capítulo III Das Competências Concorrentes .................................................................. 7 Capítulo IV Da Criação, Modificação, Supressão e Organização de Distritos ................ 8 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ......................................................................... 8 Capítulo I Do Poder Legislativo .................................................................................... 8 Seção I Da Câmara de Vereadores ............................................................................ 8 Seção II Das Atribuições da Câmara de Vereadores .................................................. 9 Seção III Das Medidas Provisórias .............................................................................. 11 Seção IV Do Plebiscito e do Referendo ....................................................................... 11 Capítulo II Do Poder Executivo ..................................................................................... 12 Seção I Disposições Gerais ....................................................................................... 12 Seção II Do Prefeito ................................................................................................... 12 Subseção I Da Posse e do Exercício ............................................................................... 13 Subseção II Das Atribuições ............................................................................................ 13 Subseção III Das Licenças ................................................................................................ 15 Subseção IV Das Incompatibilidades ................................................................................ 16 Subseção V Da Substituição e da Sucessão ..................................................................... 16 Subseção VI Dos Direitos e Deveres ................................................................................. 17 Subseção VII Da Responsabilidade .................................................................................... 18 SubseçãoVIII Da Extinção do Mandato .............................................................................. 18 Subseção IX Da Cassação do Mandato ............................................................................. 18 Subseção X Do Subsídio .................................................................................................. 20 Seção III Do Vice-Prefeito .......................................................................................... 20 Seção IV Dos Auxiliares do Prefeito ........................................................................... 22 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ........................................................................ 22 Capítulo I Da Administração Municipal .................................................................... 22 Seção I Das Disposições Gerais ............................................................................ 22 Seção II Do Planejamento, Coordenação, Descentralização e Controle ................ 27 Seção III Da Administração Direta .......................................................................... 28 Seção IV Da Administração Indireta ........................................................................ 28 Seção V Da Transferência dos Serviços ................................................................. 29 Seção VI Dos Organismos e Cooperação ................................................................. 29 Seção VII Dos Servidores Municipais ....................................................................... 30 Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 30 Subseção II Dos Direitos dos Servidores ..................................................................... 30 Subseção III Da Investidura ........................................................................................... 33 Subseção IV Do Afastamento ........................................................................................ 34 Subseção V Da Responsabilidade do Servidor ............................................................. 34 Seção VIII Dos Atos Municipais ................................................................................ 35 Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 35 Subseção II Da Publicidade .......................................................................................... 35 Subseção III Da Forma .................................................................................................. 36 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 2 Subseção IV Do Registro ............................................................................................... 37 Subseção V Das Informações e Certidões .................................................................... 37 Subseção VI Dos Direitos de Petição e Representação ................................................. 38 Seção IX Do Processo Administrativo ..................................................................... 38 Seção X Do Patrimônio Municipal ......................................................................... 40 Subseção I Dos Bens Municipais ................................................................................ 40 Subseção II Dos Serviços Municipais .......................................................................... 42 Subseção III Das Obras Municipais .............................................................................. 43 Subseção IV Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros ..................................... 43 Seção XI Da Intervenção na Propriedade Particular ................................................ 44 Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 44 Subseção II Da Ocupação Temporária ......................................................................... 44 Subseção III Da Limitação Administrativa ................................................................... 44 Seção XII Das Licitações e Contratos ....................................................................... 44 TÍTULO V – DA ORDEM SOCIAL ....................................................................................................... 45 Capítulo I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo ................................... 45 Seção I Da Educação ............................................................................................. 45 Seção II Da Cultura ................................................................................................. 47 Seção III Dos Esportes, Lazer e Turismo ................................................................. 47 Capítulo II Da Saúde ................................................................................................... 48 Capítulo III Da Assistência Social ............................................................................... 50 Capítulo IV Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e aos Portadores de Deficiência ......................................................................... 51 Capítulo V Da Defesa do Consumidor ........................................................................ 51 TÍTULO VI – DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL ...................................................... 52 Capítulo I Da Política Urbana .................................................................................... 52 Capítulo II Da Habitação ............................................................................................ 52 Capítulo III Do Saneamento Básico ............................................................................. 53 Capítulo IV Do Sistema Viário e do Transporte .......................................................... 53 Capítulo V Do Meio Ambiente ................................................................................... 53 Capítulo VI Da Agricultura e do Abastecimento Alimentar ........................................ 55 Seção I Dos Deveres do Município ....................................................................... 55 Seção II Do Conselho Agrícola Municipal ............................................................. 55 Seção III Da Comercialização e da Assistência Técnica Agrícola .......................... 56 Seção IV Recursos .................................................................................................... 56 TÍTULO VII – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS .............................................................. 56 Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal ............................................................. 56 Seção I Disposições Gerais ................................................................................... 56 Seção II Da Competência Tributária ...................................................................... 57 Seção III Das Limitações da Competência Tributária ............................................. 57 Seção IV Dos Impostos do Município ..................................................................... 58 Seção V Dos Recursos Transferidos ....................................................................... 59 Capítulo II Das Finanças Municipais .......................................................................... 60 Seção I Normas Gerais .......................................................................................... 60 Seção II Dos Orçamentos ....................................................................................... 61 TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 64 Capítulo I Do Poder Legislativo ................................................................................ 64 Seção I Da Instalação ............................................................................................ 64 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 3 Seção II Do Funcionamento ................................................................................... 65 Subseção Única Das Sessões Legislativas Extraordinárias ................................................. 66 Seção III Das Deliberações ...................................................................................... 66 Seção IV Da Estrutura .............................................................................................. 67 Subseção I Da Mesa da Diretora ................................................................................. 67 Subseção II Do Presidente ............................................................................................ 69 Subseção III Das Comissões .......................................................................................... 70 Subseção IV Do Plenário ............................................................................................... 72 Seção V Dos Vereadores ......................................................................................... 73 Subseção I Das Incompatibilidades ............................................................................ 73 Subseção II Dos Direitos do Vereador ......................................................................... 74 Subseção III Da Inviolabilidade .................................................................................... 74 Subseção IV Do Subsídio .............................................................................................. 74 Subseção V Da Licença ................................................................................................ 75 Subseção VI Dos Deveres do Vereador ......................................................................... 76 Subseção VII Dos Testemunhos ..................................................................................... 76 Subseção VIII Da Perda do Mandato ............................................................................... 76 Subseção IX Da Extinção do Mandato .......................................................................... 77 Subseção X Da Cassação do Mandato ......................................................................... 77 Seção VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito .............................................. 80 Subseção Única Do Suplente de Vereador .......................................................................... 84 Seção VII Da Processo Legislativo ........................................................................... 84 Subseção I Disposições Gerais ................................................................................... 84 Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica ....................................................................... 85 Subseção III Das Leis Complementares ........................................................................ 86 Subseção IV Das Leis Ordinárias .................................................................................. 86 Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ............................................ 89 Subseção VI Das Emendas ............................................................................................ 90 Subseção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 90 Seção VIII Da Procuradoria Legislativa ..................................................................... 91 TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................... 91 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 4 PREÂMBULO SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, O POVO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDAMENTADA NA HARMONIA SOCIAL, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 5 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 1º. O Município de Fernão, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. Art. 2º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. Art. 3º. O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, observados os princípios da harmonia e da independência dos Poderes. Art. 4º. O Poder Municipal emana do povo local, que exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 5º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa, participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais. Art. 6º. Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever do Município de Fernão, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica: I - garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; II - assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução; III - promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal; IV - zelar pela observância das Constituições e Leis federais, estaduais e municipais. Art. 7º. A Lei Orgânica do Município, no âmbito da competência local, é de hierarquia superior, devendo todos os atos e normas municipais atenderem aos seus termos. Art. 8º. São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. Parágrafo Único. Os símbolos do Município serão instituídos através de Leis, aprovadas pelo Legislativo, por maioria absoluta de votos e após a promulgação desta Lei Orgânica. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Das Competências Privativas Art. 9º. Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com a base em planejamento adequado; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 6 IV - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; VII - dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens; VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; IX - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais; X - elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal; XI - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras; XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIV - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano: a) determinar os pontos de parada de ônibus; b) fixar os locais de estacionamento proibido; c) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio; d) permitir ou autorizar serviços de táxis, fixando os locais de estacionamento, bem como as tarifas a serem cobradas, se necessário; XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização; XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XVIII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XIX - disciplinar, autorizar e fiscalizar à afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal; XXIII - integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e convênios com terceiros; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 7 XXIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento; XXV - exercer o Poder de polícia administrativa; CAPÍTULO II Das Competências Comuns Art. 10. Nos termos da Lei Complementar Federal, ao Município, em comum com a União e o Estado, cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito. CAPÍTULO III Das Competências Concorrentes Art. 11. Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - promover a educação, a cultura e a assistência social; II - fiscalizar, nos locais de venda direita ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; III - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; IV - proibir as atividades agropecuárias que acarretem danos à paisagem, à flora e a fauna, que cause o rebaixamento do lençol freático e que provoque assoreamento ou erosão de rios, lagos e represas. V - prover sobre a extinção de incêndios. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 8 CAPÍTULO IV Da Criação, Modificação, Supressão e Organização De Distritos Art. 12. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei Municipal, após consulta plebiscitaria à população da área interessada. § 1º. A consulta plebiscitaria à população da área interessada, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores. § 2º. A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão técnico do Estado o qual se aterá, no mínimo, a sua específica área de influência, atendendo as conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível os acidentes naturais. § 3º. A alteração administrativa do Município poderá ser feita anualmente, observada a Legislação Estadual que dispõe sobre o Município. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara De Vereadores Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional entre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º. Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos. § 2º. O número de Vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao da eleição, proporcionalmente à população do município e nos limites fixados na Constituição Federal. § 3º. A população para fins de calculo de número de Vereadores será à certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada. § 4º. O número de vereadores será fixado nos termos deste artigo e comunicado as autoridades competentes. § 5º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal e desta Lei Orgânica as seguintes: 1. nacionalidade brasileira; 2. pleno exercício dos direitos políticos; 3. domicilio eleitoral e residencial no território do Município no mínimo de 01 (um ) ano; 4. filiação partidária; 5. idade mínimo de 18 anos; 6. ser alfabetizado. Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre os cidadãos em condições de elegibilidade, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 9 § 1º. Cada legislatura terá a duração de quatros anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A Câmara Municipal de Fernão será composta por 09 (nove) vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara de Vereadores Art. 14. Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente: I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívida e suspensão de cobrança da dívida ativa; II - votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - votar, entre outras leis, o Plano Diretor; III - votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos; V - autorizar subvenções; V - autorizar a concessão de auxílios, contribuições, subvenções e demais transferências de recursos às pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de outras obras; VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; VII - autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, inclusive através de desapropriação, com ou sem encargos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 07, de 1998) VII - autorizar a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como o recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem imóvel; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - deliberar sobre a permissão e a concessão de uso de direito geral de bens imóveis municipais; VIII - autorizar a cessão e a concessão de uso de bens imóveis municipais, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IX - regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal; X - autorizar a alienação e doação de bens móveis e imóveis, vedada a doação sem encargos; XI - autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 10 XII - legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de vias e logradouros públicos; XIII - estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano; XIV - instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal. Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus membros. Art. 15. Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental; II - elaborar o Regimento Interno; III - dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo; IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a policia administrativa interna; V - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores; VI - fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observando-se os critérios estabelecidos na Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VII - fixar, para legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, segundo padrões inalteráveis; VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal de acordo com a Constituição Federal e suas alterações futuras; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 09, de 1998) VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com a Constituição Federal e suas alterações futuras; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) VII - a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros; VIII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados que se incluam na competência municipal, sempre que o requerer ao menos um terço de seus membros; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 11 IX - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) X - convocar os auxiliares direitos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência. X - convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta para prestarem, pessoalmente, em até quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado e de sua competência; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XI - outorgar, nos termos de seu Regimento Interno, honrarias previstas na legislação para pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XII - julgar anualmente, na forma regimental e após a apresentação de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XIII - proceder à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XV - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante decreto legislativo. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) SEÇÃO III Das Medidas Provisórias Art. 16. Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos de natureza ou de atos humanos, o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores, que se estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se nos prazos regimentais. Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trintas) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. SEÇÃO IV Do Plebiscito e do Referendo Art. 17. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por 2/3 (dois terços), de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município ou do Distrito que vier a ser criado. Art. 17. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por 2/3 (dois terços), de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do Município ou do Distrito que vier a ser criado. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 12 § 1º. Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a lei. § 1º. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 2º. Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. § 2º. Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 3º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada depois de 05 (cinco) anos de carência. § 3º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 4º. Será considerada vencedora a manifestação que alcançar, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores, conforme o caso, do Município ou do Distrito e, como tal, vinculará o Poder Público municipal. § 4º. Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamada. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 18. No prazo de 06 (seis) meses será regulamentada a utilização do referendo popular, mediante lei complementar. Art. 18. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 19. O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativas, será exercido pelo Prefeito. Art. 20. No exercício da administração Municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares direitos e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. SEÇÃO II Do Prefeito Art. 21. O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em eleição a se realizar até 90 (noventa) dias do término do mandato daquele que deva ser sucedido, salvo o disposto no artigo 28, desta Lei. Art. 21. O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em eleição realizada no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato daquele que deva ser sucedido, salvo o disposto no parágrafo único, do artigo 30, desta Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Parágrafo Único. São condições de elegibilidade para o mandato do Prefeito, na forma da lei Federal e desta Lei Orgânica: (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - a nacionalidade brasileira; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 13 II - o pleno exercício dos direitos políticos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - o domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) ano; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - a filiação partidária; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - ser alfabetizado. (Revogado pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO I Da Posse e do Exercício Art. 22. O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de “MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO, VISANDO O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO”. § 1º. Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividades que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato. § 2º. Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixado para tal, salvo motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 3º. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito apresentará declaração de bens atualizada. Art. 23. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes. Parágrafo Único. A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse. Art. 24. O Prefeito colocará à disposição de seu sucessor, ou de quem este indicar, tudo o que for necessário para o planejamento de suas ações, programas e planos de governo, prestando-lhe, ainda, qualquer informação. Parágrafo Único. O uso da faculdade prevista neste artigo não poderá perturbar o transcorrer da prestação dos serviços públicos. SUBSEÇÃO II Das Atribuições Art. 25. Compete, privativamente, ao Prefeito: I - representar o Município em juízo ou fora dele, podendo fazer-se representante pelo Procurador Jurídico; II - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção da administração pública local; III - nomear e exonerar os servidores municipais; IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; V - sancionar, promulgar e publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 14 VIII - celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizada pela Câmara de Vereadores; IX - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; X - declarar o estado de calamidade pública; XI - expedir atos próprios da atividade administrativa; XII - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos; XIII - promover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos termos da Lei; XIV - enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei; XV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; XV - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, prestação de contas do Município, relativo ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XV - encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XVI - prestar a Câmara Municipal, em 15 (quinze) dias, as informações que esta solicitar; XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos; XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria da competência do Executivo Municipal; XIX - aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos; XXI - transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura, quando necessário; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei; XXIII - colocar a disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendo os créditos suplementares e especiais; XXIV - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXVII - dispor sobre a execução orçamentária; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 15 XXVIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXIX - determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Parágrafo Único. O Prefeito deverá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos XI, e XVIII aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. SUBSEÇÃO III Das Licenças Art. 26. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se, conforme determina o artigo 236, incisos I a VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão. Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) I - por motivo de doença, devidamente comprovada; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) II - por motivo de licença gestante; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) V - o Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, terá direito a perceber seu subsídio integralmente; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) VI - considerar-se-á automaticamente licenciado o Prefeito afastado pela Câmara Municipal nos termos do artigo 41. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) I - por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) II - por motivo de licença gestante; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) III - em razão de serviço ou missão de representação do Município; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) IV - em razão de férias; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 1º. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 2º. O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá o direito a perceber sua remuneração integralmente. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 3º. As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser indenizadas quando a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 16 SUBSEÇÃO IV Das Incompatibilidades Art. 28. O Prefeito não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas; c) ser diretor proprietário ou sócio de empresas contratadas pelo Município que receba dela privilégios ou favores; II - Desde a posse: a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades da Administração indireta ou por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos; b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior; c) exercer outro mandato eletivo; § 1º. Não se considera contrato de cláusula uniforme aquele decorrente de procedimento licitatório. § 2º. Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidades previstas neste artigo. SUBSEÇÃO V Da Substituição e da Sucessão Art. 29. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de vaga. Parágrafo Único. Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato. Art. 30. Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato. Parágrafo Único. Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cabendo aos eleitos completarem o período. Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 1º. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 2º. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 17 Art. 31. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice-Prefeito ou de Vereadores. Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável legal, pelos negócios jurídicos do Município. Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) SUBSEÇÃO VI Dos Direitos e Deveres Art. 32. São, entre outros, direitos do Prefeito: I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade; II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitido no exercício do cargo; III - prisão especial; IV - remuneração mensal condigno; IV - subsídio mensal condigno; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) V - licença, nos termos do artigo 27 desta Lei. Art. 33. São, entre outros, deveres do Prefeito: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes Constituídos e seus representantes; II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e participação comunitária; III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando com seu bom funcionamento e respeitando seus membros; IV - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias; V - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior; VI - deixar, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, e em local de fácil acesso, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação; VII - atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo hábil, solicitadas pela Câmara de Vereadores; VIII - atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo e formas regulares solicitadas pela Câmara Municipal; IX - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 18 Art. 34. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito. SUBSEÇÃO VII Da Responsabilidade Art. 35. O Prefeito, observado o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Art. 35. O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações políticoadministrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 36. O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, nas infrações político-administrativas será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores. SUBSEÇÃO VIII Da Extinção do Mandato Art. 37. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I - ocorrer o falecimento, antes ou depois da posse; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral; IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contatos do recebimento da notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores; V - deixar de tomar posse, nos termos do artigo 12 do Regimento Interno. V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins desde artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores. § 2º. Ocorrido ou comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse. § 3º. Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. SUBSEÇÃO IX Da Cassação do Mandato Art. 38. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. Art. 39. São infrações político-administrativas: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 19 Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as condutas previstas na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos temos do artigo 22 § 3º, desta Lei; II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal; XI - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei; XIII - residir fora do Município; XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que estabelecem o artigo 38 e 39 desta Lei e seus incisos, no que lhe couber. Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que estabelece os artigos 38, 39 e 294 desta Lei e seus incisos, no que lhe couber. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado pelo que estabelece a legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 41. A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo Único. A denúncia devidamente fundamentada, será aceita pela Câmara com a apresentação de um terço de seus membros, conforme determina a Lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 20 SUBSEÇÃO X Subsídio Art. 42. O prefeito fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno, para vigorar na legislatura seguinte, observados os limites constitucionais. Art. 42. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal de acordo com a Constituição Federal e suas alterações futuras. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 08, de 1998) Art. 42. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos que foram concedidos para os servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 42. O Prefeito Municipal fará jus a subsídio mensal condigno, fixado até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo Único. Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II e 153 § 2º, I da Constituição Federal. § 1º. O subsídio do Prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. Não fará jus ao subsídio, o Prefeito afastado nos termos do artigo 41 desta lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 3º. O subsídio do Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição da República. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Prefeito percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 5º. Fica igualmente garantido ao Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) SEÇÃO III Do Vice-Prefeito Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 22 desta Lei e da Legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições: Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 21 desta Lei e da Legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) ano; IV - a filiação partidária; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 21 V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) VI - ser alfabetizado. Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) Art. 44. Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado. Parágrafo Único. Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, o mandato do Vice-Prefeito que recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão. Art. 45. Cabe ao Vice-Prefeito: I - substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos casos de vaga observado o disposto nesta Lei; II - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei; III - representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, sempre que nomeado para tanto. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito. § 3º. O subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder em um terço o subsídio mensal, em espécie, do subsídio do Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 5º. O subsídio do Vice-Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição da República. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 6º. O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das atribuições previstas nos incisos II e III do presente artigo, observando os critérios da conveniência e oportunidade. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 7º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o Vice-Prefeito percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 8º. Fica igualmente garantido ao Vice-Prefeito, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 22 SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 46. São auxiliares direitos do Prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município. Art. 47. Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único. Compete aos ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito: I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito; III - expedir instrução para execução da Lei, decretos e regulamentos; IV - apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de sua administração; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 48. Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em comissão, e terão as mesmas incompatibilidades dos vereadores enquanto permanecerem no cargo. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Da Administração Municipal SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 49. A administração pública direta, autarquias e fundacional do Município de Fernão, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público e mais os seguintes preceitos: Art. 49. A administração pública direta e indireta do Município de Fernão, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às alienações. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; I - os cargos, empregos e funções públicas são acessáveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) II - a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo, emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 23 comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda n.º 10, de 2007) III - o prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos; III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) IV - durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão, os empregos e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a lei municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em especial pelo Prefeito; IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores, de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratório, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) X - os vencimentos dos cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 24 XIII - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos IX e X, deste artigo; XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis nos termos do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos de: XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX desta lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) a) dois cargos, emprego ou função de professor; a) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) b) dois cargos privativos de médico; b) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XV - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município. XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XVI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XVII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XVII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no mês de fevereiro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XVIII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XIX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XX - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica, inclusive compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 25 § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos e das entidades de Administração indireta municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, promoção pessoal de autoridades servidores públicos, ainda que referidas despesas sejam pagas por terceiros; § 2º. A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará nulidade do ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável. § 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 5º. O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º. Não poderão ser nomeados para cargo de Secretário Municipal e demais cargos em comissão, da Administração Direta e Indireta, bem como de empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal e fundações municipais: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) § 6º. É vedada, sob pena de nulidade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Fernão, a nomeação ou designação para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e/ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e nos 8 (oito) anos seguintes ao julgamento; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 1. contra a economia popular, ordem econômica, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 26 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 8. de redução à condição análoga à de escravo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 9. contra a vida e a dignidade sexual; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) 11. contra o meio ambiente e a saúde pública, inclusive os decorrentes de abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) 12. contra a vida e a dignidade sexual, bem como de lesões corporais e periclitação da vida e da saúde; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) 13. envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, 07 de agosto de 2006; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos seguintes ao julgamento; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11/2013) VIII - os Agentes Políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo dos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 27 XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer o fraude; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) § 7º. O disposto no inciso III, do parágrafo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como menor potencial ofensivo ou aos crimes de ação penal privada. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) § 8º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do parágrafo 6°, deste artigo. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) § 9º. Dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, serão exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que se enquadrarem nas situações previstas no parágrafo 6° acima que esta sendo acrescentado ao artigo 49, da Lei Orgânica do Município. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 11, de 2013) § 10. A vedação prevista no § 6º neste artigo se estende aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Fernão. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SEÇÃO II Do Planejamento, Coordenação, Descentralização e Controle Art. 50. Os órgãos e entidades da Administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização e controle. Art. 51. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município. Art. 52. A execução dos planos e programas governamentais serão objetos de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados. Art. 53. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para: I - outros entes públicos ou entidades a ela vinculada, mediante convênio; II - órgãos subordinados da própria Administração municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 28 III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculada à Administração municipal; IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão. § 1º. Cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução. § 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos titulares dos órgãos de direção quando titulares dos órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da auto-tutela ou da tutela administrativa. Art. 54. As atividades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e externo. § 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os princípios da auto-tutela e da tutela administrativa. § 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal. Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. SEÇÃO III Da Administração Direta Art. 56. Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados. Art. 57. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: I - direção e assessoramento superior; II - assessoramento intermediário; III - execução. § 1º. São órgãos de direção superior, providos da correspondente competência de assessoramento, os de primeiro escalão de governo. § 2º. São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados ao primeiro escalão de governo. § 3º. São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção superior. SEÇÃO IV Da Administração Indireta Art. 58. Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, criados por lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 29 Art. 59. As entidades da Administração indireta serão vinculadas a órgãos do primeiro escalão de governo em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. Art. 60. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipal serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Art. 61. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação de subsidiárias dessas entidades ou a sua participação em empresa privada. SEÇÃO V Da Transferência dos Serviços Art. 62. A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular mediante concessão ou permissão. Parágrafo Único. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o seguinte: I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II - estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde, do meio-ambiente e da segurança dos usuários. SEÇÃO VI Dos Organismos e Cooperação Art. 63. São organismos de cooperação do Poder Público Municipal os conselhos municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. Art. 64. Os conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. Art. 65. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este prover, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; II - dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. § 1º. Os conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial. § 2º. Salvo disposição legal, as deliberações dos Conselhos Municipais não obrigarão a administração municipal e jamais serão obrigatórios para a Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 30 § 3º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, admitida a recondução. Art. 66. As fundações e associações mencionadas no artigo 61 terão precedência na destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público ficando, quando os recebam, sujeitas à prestação de contas. SEÇÃO VII Dos Servidores Municipais SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 67. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Executivo: I - instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional; II - lei assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho; III - as contratações, sob regime da consolidação das leis do trabalho reger-se-ão as hipóteses e necessidades temporárias de interesse público e serão contratadas por tempo determinado nos termos de lei municipal. SUBSEÇÃO II Dos Direitos dos Servidores Art. 68. São direitos dos servidores municipais: I - salário-mínimo, conforme fixado em lei nacional; II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável; III - décimo terceiro salário com base na remuneração, integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; V - salário-família para os seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e o horário corrido; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 31 XII - proteção do mercado do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal; XV - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - aposentadoria; XVI - aposentadoria de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) a) por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) c) voluntária: (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) 1. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) 2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) 3. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) 4. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XVII - contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade; XVII - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efetivo de disponibilidade; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XVIII - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, de acordo com o previsto no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal; XVIII - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, para efeitos de aposentadoria, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XIX - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e mesma data da revisão concedida aos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos em atividade; XX - pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até os limites estabelecidos em Lei; XX - pensão por morte, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal complementar; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 32 XXI - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após 02 (dois) anos de efetivo exercício; XXI - estabilidade do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após 03 (três) anos de efetivo exercício; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXII - revisão geral anual, da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXIII - ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) XXIV - sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos do servidor para todos os efeitos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe assegure ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 3º. A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser sempre motivada, ficando o servidor estável em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 4º. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo, promoverá a edição, por lei, dispondo sobre o regime previdenciário dos servidores municipais ou estabelecimento de convênio para esse fim. § 5º. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo promoverá a edição, por lei, do estatuto dos servidores municipais e a instituição do regime jurídico único dos servidores da Administração direta, autárquicas e fundacional. § 6º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 69. A cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração direta, das entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem ônus para o cedente, que imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas lhe assegurará as demais vantagens do cargo, emprego ou função. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal ou Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 33 SUBSEÇÃO III Da Investidura Art. 70. Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte: I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimentos específicos que a lei concede, privativamente, a determinada categoria profissional; II - exercício preferencial por servidores públicos do quadro; Parágrafo Único. Vedação do exercício do cônjuge de fato ou de direito por descendentes e ascendentes, de colaterais, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, em relação ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e Vereadores. Art. 71. Observado o que estabelece os incisos I a IV, do artigo 49, desta Lei, os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte: I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; II - fixação e limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego; III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate; V - correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; VII - direito a revisão de provas quanto ao erro material, por meio de recursos em razão não inferior a 03 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos resultados finais; VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X - vedação de: a) fixação de limite máximo de idade; b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeite à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir; d) presença na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos; e) prova oral eliminatória se necessário, em casos específicos. Parágrafo Único. A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente prosseguindo-se no concurso. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 34 SUBSEÇÃO IV Do Afastamento Art. 72. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. Art. 73. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, desempenhará ambas as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SUBSEÇÃO V Da Responsabilidade do Servidor Art. 74. O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos. Art. 75. O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. Art. 76. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da transação em juízo ou do acordo administrativo. Art. 77. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores, será aplicado em Processo Regular implicará solidariedade do servidor na obrigação do ressarcimento ao erário. Art. 78. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou o seu prosseguimento será imediatamente contra seus herdeiros. Art. 79. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. § 1º. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 05 (cinco) dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º. Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 35 SEÇÃO VIII Dos Atos Municipais SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 80. Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 81. A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade Administrativa, que os poderes enunciar. § 1º. A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos. § 2º. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de sanálo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso. SUBSEÇÃO II Da Publicidade Art. 82. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado ou na impossibilidade de publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, admitidos extratos para Atos não normativos. Art. 82. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do Município de Fernão ou, na sua inexistência em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado ou ainda, na impossibilidade de publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, admitido extratos para atos normativos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º13, de 2017) § 1º. A contração de imprensa local privada para divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 1º. A contração de imprensa local ou privada para divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição do jornal vencedor, no Município de Fernão. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 01, de 1998) § 2º. O município poderá consorciar-se para criação e manutenção de um órgão de divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da lei autorizadora. § 3º. Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo produzirá efeitos antes de sua publicação. Art. 83. Quadrienalmente, no último mês da legislatura, os Poderes Públicos municipais promoverão a consolidação, por meio de publicação oficial das leis e dos atos normativos municipais. Art. 84. O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por afixação na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal os movimento de caixa do dia anterior; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 36 II - mensalmente, até o dia 20 (vinte), também na forma do inciso I, o balancete da receita e despesa do mês anterior, acompanhados das segundas vias das Notas de Empenho e comprovantes dos documentos pagos e liquidados; III - mensalmente , até o dia 15 (quinze), também na forma do inciso I, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até o dia 15 de março, por meio de publicação oficial e por afixação na Prefeitura, as contas da administração constituídas do balancete financeiro, do balancete patrimonial, do balancete orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 84. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, obrigados a disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, informações de interesse coletivo por eles produzido sobre: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao público; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - repasses ou transferências de recursos financeiros; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - execução orçamentária e financeira detalhada; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenhos emitidas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - relação nominal dos seus servidores e agentes políticos, contendo cargo e a respectiva remuneração; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - movimentação diária de caixa e bancos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VII - balancetes da receita e da despesa; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - demonstrações contábeis do setor público; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IX - portarias, decretos e editais. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO III Da Forma Art. 85. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 194, parágrafo único e incisos I, II e III. Art. 85. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observará a técnica definida no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, enquanto não for editada lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Parágrafo Único - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e atos da Presidência e da Mesa Diretora, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 86. A elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por: I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de: a) exercício do poder regulamentar; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 37 c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados em lei; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta; g) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos; h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta. II - portaria, numerada em ordem cronológica quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupo de trabalho; e) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura; g) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; h) outros atos, que por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Art. 87. As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal serão procedidos por resoluções, observados as disposições de seus respectivos regimentos internos. SUBSEÇÃO IV Do Registro Art. 88. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros de seus atos e contratos. SUBSEÇÃO V Das Informações e Certidões Art. 89. Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. § 1º. As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente. § 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar. § 3º. As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor de assentamentos constantes de processo administrativo. § 4º. Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente. § 5º. O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre. § 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 38 a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos de processo, quando impossível sua prestação imediata; b) 03 (três) dias, para informações escritas; c) e 05 (cinco) dias para a expedição de certidões. § 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - Para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 3 (três) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - Para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - Pra elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 8 (oito) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - Para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - Para decisões no curso do procedimento: 8 (oito) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - Pra manifestações do particular ou providências a seu cargo: 8 (oito) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VII - Para decisão final: 40 (quarenta) dias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - Para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 90. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior. SUBSEÇÃO VI Dos Direitos de Petição e Representação Art. 91. São assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de representação contra ilegalidade e abuso de poder. Art. 92. Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que decidila, salvo o motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilidade. Art. 93. O disposto nos artigos precedentes desta Subseção aplica-se, no que couber, às entidades da Administração indireta do Município. SEÇÃO IX Do Processo Administrativo Art. 94. Os atos administrativos constituídos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término do respectivo processo administrativo. Art. 95. O Processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças: I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 39 II - a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares; III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão; IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem; V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento; VI - termos de contrato ou instrumentos equivalentes; VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências; VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo; IX - recursos eventualmente interpostos. Art. 96. A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão. Art. 97. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de: I - 02 (dois) dias para despacho de mero impulso; II - 05 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos subordinados ou de servidor municipal; III - 10 (dez) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrador; IV - 15 (quinze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres; V - 20 (vinte) dias, para proferir decisões conclusivas. Parágrafo Único. Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos prazos, o disposto no artigo 89, desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos prazos, o disposto no artigo 90, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 97. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os responsáveis pelas entidades da Administração Indireta observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, os prazos dispostos na legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 98. O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade. Art. 99. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição, nos casos condições e prazos previstos em Lei. Art. 99. A autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas poderá ser realizada pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos na legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 40 Art. 100. O disposto nesta Seção aplica-se no que couber, às entidades da Administração indireta do Município. SEÇÃO X Do Patrimônio Municipal Art. 101. O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. Art. 102. Os bens municipais são imprescritíveis. Art. 103. O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo. Art. 104. Qualquer cidadão, observada a legislação especifica, é parte legitima para propor ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município participe. SUBSEÇÃO I Dos Bens Municipais Art. 105. A responsabilidade pela administração dos bens municipais, inclusive aqueles que estiverem em poder das autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, é do Prefeito, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores. Art. 106. É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais. Art. 107. A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelece esta Lei e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico inclusive pelo usucapião. Art. 108. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargo, dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência. Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária do serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais. Art. 109. O Projeto de autorização legislativa para a aquisição e alienação de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. Art. 109. Todo projeto de Lei dependerá de autorização Legislativa, quando versar sobre aquisição e alienação de bem imóvel, devendo estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e de laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 02, de 1998) Art. 110. A aquisição de bens móveis obedecerá a mesma disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis, exceto quanto à autorização legislativa, mas condicionada a licitação. Art. 111. A Lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade. Art. 112. Tomadas as cautelas de estilo e observado no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios. Art. 113. Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais. Art. 114. O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou concessão, precedida de concorrência pública. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 41 Parágrafo Único. São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o Município for o proprietário do bem. Art. 115. A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto. Parágrafo Único. No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as obrigações e direitos dos participes, consoante previsto no edital e na proposta vencedora. Art. 116. A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização legislativa. Parágrafo Único. No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora. Art. 117. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionárias de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais. Art. 118. A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado. § 1º. A remuneração será reajustada a cada 12 (doze) meses, segundo os índices oficiais. § 2º. O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo impostos, taxas e tributos. Art. 119. Máquinas, equipamentos e veículos, com ou seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração corresponde e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto. Art. 119. Máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Parágrafo Único. A remuneração será calculada levando-se em conta, entre depreciação do bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição. Art. 120. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo que a concorrência será ou não exigível na doação, na permuta e na investidura; II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação. § 1º. Na doação, só permitida para fins de interesse social, e na permuta, a licitação, conforme o caso, poderá ou não ser exigida. § 2º. A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilidade da autoridade que determinar a transferência. Art. 121. O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel, deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o interesse público resulte devidamente justificado, e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. Art. 122. O município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta Lei e a legislação pertinente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 42 Art. 123. O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social. Art. 124. O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de casa própria por pessoas carentes. Art. 125. A denominação ou alteração do nome dos próprios públicos, ruas e logradouros municipais obedecerá o que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas. SUBSEÇÃO II Dos Serviços Municipais Art. 126. São, entre outros, serviços municipais os funerários, os de cemitério, as de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de transporte coletivo e urbano, os de táxi, os de feira e mercado e os de matadouro. Art. 127. Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município, por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão. Art. 128. A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada com esse objetivo, pelo Município. § 1º. A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes serão estabelecidos, consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora. § 2º. A concessão será outorgada por contrato onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora. § 3º. A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade. Art. 129. Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do município, que deverá retomá-los sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga. Art. 130. Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços. Parágrafo Único. A fixação será feita por decreto, publicado 05 (cinco) dias antes da entrada em vigor das novas tarifas. Art. 131. O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios. Parágrafo Único. Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representantes de entidades comunitárias. Art. 132. O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante de suas respectivas receitas. Art. 132. O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do montante de sua respectiva receita. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 03, de 1998) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 43 Art. 133. As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação. Art. 134. O Executivo deverá, em relação aos serviços industriais, implantar, organizar e manter autorizada a competente contabilidade industrial. Art. 135. Lei Municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município. SUBSEÇÃO III Das Obras Municipais Art. 136. Nenhuma obra Municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes a sua execução, permitam a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão. Art. 137. As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta. § 1º. A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou particulares, conforme o caso, e o interesse público o exigir. § 2º. A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação. Art. 138. A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário. § 1º. Na instituição de plano comunitário são obrigatórios, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa executora da obra. § 2º. Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria. Art. 139. O município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros municípios, observado o que estabelece o parágrafo único, do artigo 130, desta lei. Art. 140. Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas, se previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município. Art. 141. Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal. Parágrafo Único. Desrespeitando o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial. Art. 142. Toda a obra municipal deve ser concluída num ritmo que não onere os cofres do Município. Parágrafo Único. Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara de Vereadores. SUBSEÇÃO IV Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros Art. 143. A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, será instituída por lei de iniciativa do Executivo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 44 Art. 144. Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 145. O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos. Art. 146. O Executivo nos termos das legislações estadual e federal pertinentes, poderá criar um Corpo de Bombeiros municipal ou voluntário. SEÇÃO XI Da Intervenção na Propriedade Particular SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsória, tombamento, requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas. § 1º. Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsória, de tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual pertinentes. § 2º. Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei. SUBSEÇÃO II Da Ocupação Temporária Art. 148. É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização da obra, serviço ou atividades de interesse público. Parágrafo Único. A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual. Art. 149. O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou lhe causar algum prejuízo. SUBSEÇÃO III Da Limitação Administrativa Art. 150. A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana. Parágrafo Único. As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente. SEÇÃO XII Das Licitações e Contratos Art. 151. Lei municipal instituíra, no prazo de 01 (um) ano, contado da promulgação desta Lei, o Estatuto da Licitação e o Contrato Administrativo, observadas as normas gerais editadas pela União, e os seguintes preceitos: I - que é dever das pessoas públicas municipais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e fundações do Município buscar a melhor proposta mediante licitação quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um administrado, salvo as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 45 II - os princípios da isonomia, da publicidade, da probidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 152. Ressalvados os casos especificados em lei municipal, os contratos, entre outros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, serão necessariamente, precedidos do competente processo de licitação, que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 153. Lei complementar estabelecerá os limites para as diferenças de modalidade de licitação. Art. 153. Os limites para licitação - convite, tomada de preços e concorrência - serão os fixados pela legislação federal sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 154. Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado. Art. 155. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da proposta a que se vinculam. Parágrafo Único. Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida. TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo SEÇÃO I Da Educação Art. 156. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e os seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar possibilidades para vencer as dificuldades do meio preservando-o; VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração de reflexão crítica da realidade. Art. 157. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 46 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 158. O Sistema Educacional de Ensino Municipal atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo. § 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental. § 2º. Nos níveis de ensino instituídos pelo Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do indivíduo, atendendo, sempre que possível, às necessidades dos portadores de deficiência física. Art. 159. A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de plano de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art. 160. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferência. Art. 161. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a transferência de recursos destinados a educação, nesse período e discriminada por nível de ensino. Art. 162. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino municipal. Art. 163. A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas e comunitárias, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação prevista no artigo 160, desta Lei. Art. 164. A Lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 47 SEÇÃO II Da Cultura Art. 165. O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações. Art. 166. Constituem patrimônio cultural municipal os bens da natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais; IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 167. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras de acautelamento e preservação. Art. 168. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante: I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas; III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; IV - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade; VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território; VII - cumprimento, por parte do Município de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural; VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico; IX - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios. Art. 169. A lei disporá sobre a composição, atribuições e fundamento do Conselho Municipal de Cultura. SEÇÃO III Dos Esportes, Lazer e Turismo Art. 170. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos. Art. 171. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. Art. 172. As ações do Município e a destinação de recursos orçamentais para o setor darão prioridade: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 48 I - ao esporte educacional, popular e comunitário; II - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas para o lazer; III - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação Física; IV - à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integra-los aos demais cidadãos. Art. 173. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas. Art. 174. O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, mediante: I - o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração; II - práticas excursionistas. Parágrafo Único. Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com os de cultura visando à implantação e o desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO II Da Saúde Art. 175. A saúde é direito de todos munícipes e dever do Poder Público. Parágrafo Único. O Município garantirá esse direito mediante: I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico e mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos; II - acesso universal e igualitário as ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; III - direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção preservação e recuperação de sua saúde; V - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; VI - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental. Art. 176. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º. As ações e serviços de preservação da saúde abrangem um ambiente natural, os locais públicos e de trabalho. § 2º. As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular. § 3º. A assistência à saúde é de livre iniciativa particular. § 4º. A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas as suas diretrizes e as normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 49 § 6º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições particulares com fins lucrativos. Art. 177. Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, a conferência Municipal da saúde e o Conselho Municipal de saúde. § 1º. A conferência Municipal de Saúde, convocada anualmente pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde. § 2º. A conferência Municipal de Saúde poderá ser convocada, em caráter excepcional pelo Conselho Municipal de Saúde. § 3º. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência, fixada em lei, contará na elaboração e controle da política de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, será composto paritariamente por usuários, trabalhadores do Sistema Único de Saúde, Poder Público e Entidades Prestadores de Serviços. Art. 178. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - descentralização, sob a direção de um profissional competente; II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população urbana e rural; III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título; IV - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado as diversas realidades epidemiológicas. Art. 179. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da seguridade social da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. § 1º. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. § 2º. As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS. § 3º. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, levandose em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. Art. 180. São competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde ou equivalente: I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II - a assistência à saúde; III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho mundial de saúde; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 50 IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; V - a administração do Fundo Mundial de Saúde; VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; VIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados; X - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal; XI - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores, de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; XIII - planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; XIV - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal; Art. 181. O gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho, e sua avaliação será feito pelos órgãos colegiados deliberativos. Art. 182. É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, ou convênios com o SUS, a nível Municipal, ou sejam por ele credenciadas. Art. 183. Compete ao Município Suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 184. A inspeção médica-odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. Art. 185. O Município cuidará do desenvolvimento das obras de serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal. Art. 186. O Município manterá convênio com Faculdades de Medicina da região, objetivando manter plantão médico no período noturno, feriados, sábados e domingos. CAPÍTULO III Da Assistência Social Art. 187. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivo: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 51 IV - a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 188. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social. Parágrafo Único. Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público, poderá conveniar-se com entidades sociais privadas. CAPÍTULO IV Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e aos Portadores de Deficiência. Art. 189. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art. 190. O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das entidades não governamentais e tendo como propósito: I - concessão de incentivos às empresas que adequam seus equipamentos, instalações e rotina de trabalho dos portadores de deficiência; II - garantir às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a integração à sociedade; III - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; IV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; V - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente; Art. 191. O Município assegurará condições de prevenção de deficiências com prioridade para assistência ao pré-natal e à infância. § 1º. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros públicos, bem como os veículos de transporte coletivo urbano. § 2º. O Município propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiência, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitem a correção, a diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. CAPÍTULO V Da Defesa do Consumidor Art. 192. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de Política Governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei. § 1º. A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo e auto organização da Defesa do Consumidor, de Assistência Judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 52 § 2º. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integrado por órgão Público das áreas de saúde, alimentação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o conselho municipal de defesa do consumidor, com atribuições e composições definidas em Lei. § 3º. Lei municipal instituirá, no prazo de 03 (três) meses, contados da promulgação desta Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, observado o que dispõe o artigo 192 desta Lei e seus parágrafos. TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL CAPÍTULO I Da Política Urbana Art. 193. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 194. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 1 - parcelamento ou edificação compulsórios; 2 - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 3 - desapropriação, com pagamento em títulos de dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real das indenizações e os juros legais. Art. 195. Será isento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano o imóvel destinado à moradia do proprietário aposentado que perceba um benefício não superior a 1 (um) salário-mínimo e que não possua outro imóvel rural e urbano. Art. 196. Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema viário oficial. Parágrafo Único. Além da imposição previsto no “caput” deste artigo, o nome da via pública já existente e que tiver sequência do novo loteamento, obrigatoriamente terá a mesma denominação. CAPÍTULO II Da Habitação Art. 197. Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda. Art. 198. O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanizados com toda infraestrutura. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 53 CAPÍTULO III Do Saneamento Básico Art. 199. A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, respeitando os seguintes princípios: I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população; II - orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. Art. 200. O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária ampliação e eficiente administração de serviços de saneamento básico prestados por concessionários. Art. 201. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade de saúde pública, do meioambiente e com eficiência dos serviços públicos de saneamento. Art. 202. O Município destinará área própria para aterros sanitários, na qual será depositado o lixo, fora do perímetro urbano. Art. 203. Os resíduos urbanos, domésticos, hospitalares e tóxicos, colhidos nas vias públicas, deverão ser encaminhados para um processo de reciclagem e incineração, devidamente classificados. Parágrafo Único. O processamento do lixo, na forma deste artigo, deverá ser objeto de planejamento a curto prazo e executado por etapas, até que seja possível a sua transformação industrial. CAPÍTULO IV Do Sistema Viário e do Transporte Art. 204. Compete ao Município: I - organizar e gerir o tráfego local; II - implantar e administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus; III - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros; IV - organizar a sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento; V - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso. CAPÍTULO V Do Meio Ambiente Art. 205. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: 1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; 2 - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 54 3 - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 3 - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 04, de 1998) 4 - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 5 - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 6 - promoverá educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 7 - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; 8 - o município estabelecerá política de meio ambiente, diretamente ou mediante cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades, programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação. Art. 206. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 225, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. Art. 206. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 207. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: I - instituir programas de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento industrial e à irrigação, assim como de combate à erosão e de conservação do solo e da água; II - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; III - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, plena infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais e às canalizações de esgoto públicos. Art. 208. O Município prestará orientação a assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 55 CAPÍTULO VI Da Agricultura e do Abastecimento Alimentar SEÇÃO I Dos Deveres do Município Art. 209. É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando: I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola; II - a valorização do homem de atividade rural, bem como sua fixação no campo; III - incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros; IV - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais da zona rural; V - o estabelecimento de programas habitacionais, culturais e recreativos na zona rural; VI - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio-ambiente; VII - auxiliar na conservação do solo através de curvas de níveis, à todos os proprietários rurais do Município; VIII - manter viveiro municipal de mudas, fornecendo-as a preço de custo, aos agricultores do Município; IX - organizar patrulha agrícola mecanizada, para atender os minis, pequenos e médios produtores rurais, com a finalidade de analisar, preparar e conservar o solo, fazendo-se ainda, dentro daquilo que lhe é possível, terraplanagem para benfeitorias e construções de açudes e tanques para criação e engorda de peixes. § 1º. As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas neste artigo, atenderão com prioridade, no que couberem, o mini e pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda. § 2º. O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe, necessariamente, a oferta de serviços de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefícios e empacotamento, de transporte, de assistência técnica, de armazenamento e de comercialização. § 3º. O Município, na forma da Lei, organizará o abastecimento alimentar, cultivando em áreas a serem adquiridas ou de seu domínio, legumes, hortaliças e frutas, para suprimento alimentar às escolas públicas, creches, hospitais e outras entidades sem fins lucrativos. SEÇÃO II Do Conselho Agrícola Municipal Art. 210. A Política Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, nos termos do artigo anterior, será estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola Municipal, órgão normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei. § 1º. O Conselho Municipal, será composto pelo Secretário Municipal de Produção e Abastecimento, por um Vereador ou funcionário do Poder Legislativo e por entidades e órgãos representativos do setor de produção agrícola, cargos estes que pelo efetivo exercício não serão remunerados. § 2º. Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agropecuárias, agroindustriais, florestal, de produção animal e de produção hortifrutigranjeiros. § 3º. A política agrícola deve levar em consideração especialmente: a) eletrificação rural, irrigação e drenagem e a conservação do solo; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 56 b) o cooperativismo, a assistência técnica e a extensão rural assim como a diversificação de novas culturas no município. SEÇÃO III Da Comercialização e da Assistência Técnica Agrícola Art. 211. Será juridicamente viabilizada, na forma da lei, a oferta de serviços de comercialização centralizadas dos bens produzidos no âmbito da Política Agrícola Municipal, inclusive aqueles produzidos em terras públicas municipais de zona rural, a oferta comercial de sementes, insumos e defensivos, a prestação de serviços de assistência técnica agrícola e a prestação remunerada de serviços de transporte e armazenamento. Art. 212. O Município através de seu órgão competente, instituirá mecanismos com a finalidade de assegurar o controle da produtividade agrícola, no sentido de impedir evasão de rendas, cujas normas serão definidas em Lei Complementar SEÇÃO IV Dos Recursos Art. 213. A Secretaria de Produção e Abastecimento destinará um mínimo de seu orçamento anual, no apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênios com a União e com o Estado. TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 214. A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. Art. 215. A isenção somente poderá ser concedida por lei que concede isenção, anistia ou remissão, ou por lei específica. Parágrafo Único. O quórum para a aprovação da lei que concede isenção, anistia ou remissão será da maioria absoluta. Art. 216. O Executivo fica obrigado a no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções, anistias e remissões que por ventura encontrem-se em vigor e a propor as medidas cabíveis, até o final do referido exercício. Parágrafo Único. A ausência das medidas previstas no artigo anterior importam na manutenção das isenções, das anistias e das remissões. Art. 217. Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e dos recursos cabíveis quando mantido o lançamento. Parágrafo Único. Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, encarregado das finanças municipais. Art. 218. O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal. Art. 219. O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 57 Art. 220. A notificação exigida será dispensada quando a autorização do pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela lei. Art. 221. Falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal. Art. 222. O executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária, demonstrativos dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes. SEÇÃO II Da Competência Tributária Art. 223. O Sistema Tributário municipal se submeterá, no que couber, às Constituições Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei. Art. 224. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - Imposto de sua competência, conforme descriminado na Constituição Federal; II - Taxas; a) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa. Parágrafo Único. O Município poderá ainda instituir: a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; b) contribuição de previdência e assistência social, cobrado dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas previdenciários e assistenciais. Art. 225. A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. Parágrafo Único. A transferência das atribuições previstas neste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. Art. 226. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 227. As contribuições instituídas só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. SEÇÃO III Das Limitações da Competência Tributária Art. 228. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelece; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 58 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV - utilizar tributo para fins confiscatórios; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º. A vedação instituída na letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º. As vedações expressas nas letras “b” e “c” compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 229. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 230. Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa à obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. Art. 231. As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos. SEÇÃO IV Dos Impostos do Município Art. 232. Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar. Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 233. O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes em 1º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 59 Art. 234. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do artigo 228, desta Lei; Art. 234. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do artigo 232, desta Lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) Art. 235. O imposto previsto no inciso II, do artigo 228, desta Lei: Art. 235. O imposto previsto no inciso II, do artigo 232, desta Lei: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art. 236. Compete ao Município da situação do bem, observados os termos da lei complementar da União: I - as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do artigo 228, desta Lei; I - as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do artigo 232, desta Lei; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) II - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 228, desta Lei, nas exportações de serviços para o exterior. II - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 232, desta Lei, nas exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) SEÇÃO V Dos Recursos Transferidos Art. 237. São recursos transferidos ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter; II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município; IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre operação relativa a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; V - a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como estabelecido no inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal; VI - a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º, do artigo 153, da Constituição Federal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 60 CAPÍTULO II Das Finanças Municipais SEÇÃO I Normas Gerais Art. 238. As Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei. Art. 239. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 240. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 1º. O Legislativo devolverá à tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu orçamento. § 2º. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. § 3º. O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 241. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da Administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 241. A movimentação diária de caixa e bancos do dia anterior da Prefeitura e da Câmara serão publicadas diariamente, em seus respectivos edifícios e os órgãos da Administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso VI desta lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - As portarias, editais e demais atos municipais da Prefeitura publicados na imprensa oficial do município, ficam dispensados da publicação na Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso IX desta lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - Os decretos da Prefeitura publicados na imprensa oficial do município, serão encaminhados à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 84, inciso IX desta lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 61 Art. 242. O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara. Art. 242. O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior da Prefeitura e da Câmara, será publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado em seus respectivos edifícios. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 243. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, publicará relatório resumido da execução orçamentária. Art. 244. Lei disciplinará o regime de adiantamento consistente na entrega de numerários aos agentes e servidores municipais. SEÇÃO II Dos Orçamentos Art. 245. Leis de iniciativa do Poder Executivo esclarecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos anuais. § 1º. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. § 3º. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 4º. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre os bairros e ou distritos do Município, segundo critério populacional. § 5º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas nos termos da Lei. Art. 246. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão de Finanças à qual caberá: I - analisar, emitir, parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 62 II - analisar e emitir pareceres sobre os planos e programas do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação da demais Comissões da Câmara. § 1º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. § 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; c) compromissos com convênios; III - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, o que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6º. O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 7º. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 8º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) § 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 10º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 11º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 63 artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 12º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 13º. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 14º. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:(Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela execução; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para conclusão do projeto ou de etapa útil, ou, ainda, para adquirir uma unidade completa, pelo menos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 15º. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações, adotando-se os seguintes procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos montantes: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja insuperável; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista; e (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária, não sendo consideradas de execução obrigatória as programações eivadas de impedimentos insuperáveis. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 16º. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) § 17º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 18, de 2023) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 64 Art. 247. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; VI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou os adicionais; VII - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; VIII - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 160, desta Lei; IX - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; XI - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; XII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; XIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, com edição de medida provisória, com força de lei, observado o que dispõe o artigo 16, desta Lei. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Poder Legislativo (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 10, de 2007) SEÇÃO I Da Instalação Art. 248. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de vereadores, assumindo a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 65 Art. 249. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Fernão e do seu Povo”. E, em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que de pé, declarará: “Assim o Prometo”. Art. 250. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 248, poderá fazê-lo até 15 dias na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 251. O vereador ficará impedido de tomar posse: I - se não se desincompatibilizar nos termos do dispõe o artigo 38 da Constituição Federal; II - se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens. Art. 252. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse. SEÇÃO II Das Sessões SEÇÃO II Do Funcionamento (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 253. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. § 1º. Considera-se como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano. § 2º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 3º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. § 4º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 5º. As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com feriados. Art. 254. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local. § 2º. As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 255. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decorro parlamentar. Art. 256. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 66 Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as deliberações do Plenário. SUBSEÇÃO ÚNICA Das Sessões Legislativas Extraordinárias Art. 257. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á: I - Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; II - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º. A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no máximo, dentro de dez dias. § 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em Sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita, com antecedência mínima de 24 horas. § 3º. Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada. SEÇÃO III Das Deliberações Art. 258. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 259. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 260. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação: I - das leis concernentes à: a) denominação de próprios e logradouros públicos; b) alienação de bens imóveis; c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; II - da realização de Sessão Secreta; III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas; IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componentes da Mesa; VII - do processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VIII - da alteração desta Lei; IX - da concessão de serviços públicos; X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis; XI - da aquisição de bens imóveis por doação; XII - da outorga de títulos e honrarias; XIII - da realização de empréstimos de entidade privada. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 67 Art. 261. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação; I - do Estatuto dos Servidores Municipais; II - da rejeição de veto do Executivo; III - do parcelamento e uso do solo; IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal; V - Formação de Comissão de Inquérito; VI - Convocação de Secretário Municipal. Art. 262. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à Sessão. Art. 263. O vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigido para a matéria; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 264. O voto será público: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 12, de 2013) I - na eleição da Mesa; II - na concessão de Título de Cidadão Honorário; III - na denominação de próprios e logradouros públicos. Art. 265. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. SEÇÃO IV Da Composição SEÇÃO IV Da Estrutura (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 266. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos: I - Mesa Diretora; II - Comissões; III - Plenário; IV - Presidente da Câmara. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO I Da Mesa Diretora Art. 267. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a direção dos trabalhos do último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta, o vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 68 Art. 267. Imediatamente após a sessão solene de instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, sob a presidência do último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta do Edil mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para eleger os membros da Mesa Diretora, observados os preceitos regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na eleição municipal, observados os preceitos regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. Não havendo o mínimo de Vereadores presentes, o Edil que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões preparatórias diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 3º. Após a realização do escrutínio, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 268. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. § 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos. § 2º. Na ausência dos secretários, o Presidente em exercício na Sessão convidará qualquer vereador para o desempenho daquelas funções. § 3º. As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno. Art. 269. O mandato da Mesa será de dois anos consecutivos, vedada a reeleição de qualquer um dos membros para o mesmo cargo para o biênio subsequente, exceto quando se trate de outra legislatura. Parágrafo Único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. § 1º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 270. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 270. Cabe à Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - administrar, por intermédio e sob a supervisão de seu Presidente, os recursos organizacionais, materiais e financeiros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - a iniciativa de propositura para fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 69 III - propor projetos que versem sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Poder Legislativo, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes orçamentárias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta Orçamentária do Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - devolver à Fazenda Municipal, até trinta e um de dezembro de cada ano, o saldo financeiro que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento, observadas as normas sobre finanças públicas e de responsabilidade na gestão fiscal; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VII - enviar ao Poder Executivo, até o dia quinze de cada mês, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição do Estado. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos. SUBSEÇÃO II Do Presidente Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dente outras atribuições: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior; IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 70 XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias. Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara, representante máximo do Poder Legislativo, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - representar a Câmara Municipal, salvo em Juízo; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - nomear, promover, conceder benefícios, exonerar, aplicar penalidades e realizar demais atos atinentes aos servidores do Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, velando pelo respeito às prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Vereadores;(Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita, ou aquelas relativas às matérias vetadas e não promulgadas pelo Executivo, no caso de rejeição dos vetos, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar suas disponibilidades financeiras, através de instituições oficiais, na forma prevista na legislação; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força policial, se necessário para esse fim; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VIII - convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 271-A. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de Vereadores será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO III Das Comissões Art. 272. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Art. 272. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. As Comissões serão constituídas segundo o regulamento no Regimento Interno, a quem também cabe indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 71 § 2º. Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - Constituição, Justiça e Redação; II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; § 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) I - Constituição, Justiça e Redação; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) III - Saúde, Educação e Assuntos Sociais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) Art. 273. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: Art. 273. Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, manifestando sobre elas; I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, manifestando sobre elas emitindo parecer; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V - realizar audiências públicas; VI - convocar secretários municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração; IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 72 XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer; XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. Art. 274. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 274. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e na forma prevista nos artigos 296 a 314 desta lei, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade de quem de direito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. São prerrogativas das comissões parlamentares de inquérito, dentre outras previstas no Regimento Interno: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - requisitar de seus responsáveis, no prazo e na forma regimental, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - requisitar à Presidência da Casa a utilização dos recursos administrativos do Poder Legislativo e a contratação de peritos para emissão de laudos e pareceres. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) SUBSEÇÃO IV Do Plenário Art. 275. O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no exercício do mandato. Art. 275. O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, prevista nos incisos do artigo 317, cabe exclusivamente ao Plenário. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 73 SEÇÃO V Da Responsabilidade Do Vereador SEÇÃO V Dos Vereadores (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO I Das Incompatibilidades (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 276. O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Art. 277. Pela prática de contravenções e de crimes, serão processados e julgados pela Justiça Comum e pelas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Art. 278. É vedado ao vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo. Art. 279. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir uma das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público de dois terços dos membros, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 74 § 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa. § 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º. SEÇÃO VI Dos Direitos e Deveres SUBSEÇÃO II Dos Direitos Do Vereador (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 280. São direitos dos vereadores, entre outros: I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II - subsidio mensal condigno; III - licença. III - licença nos termos do § 2º, do art. 37, desta Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores em todas repartições municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar informações e documentos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 1º. Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadores perceberão, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma importância correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo exercício. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de férias. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) SUBSEÇÃO I Da Inviolabilidade SUBSEÇÃO III Da Inviolabilidade (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 281. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. SUBSEÇÃO II Do Subsídio SUBSEÇÃO IV Do Subsídio (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 282. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 75 Art. 282. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. A fixação será veiculada por resolução de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 45 dias antes das eleições e aprovada pelo Plenário. § 2º. Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou vereador poderá fazê-lo. § 3º. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, somente poderá ser alterado ou revisto por meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 282. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Camara serão fixados por resolução de iniciativa da Mesa Diretora, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, para vigorar na próxima legislatura, observados os critérios e limites dispostos nos artigos 29, VI, VII, e 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023) § 1º. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 284 desta Lei, fará jus a sua remuneração, podendo, ainda, optar pelo seu subsídio quando estiver no gozo da licença prevista no inciso V do referido artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023) § 2º. Os subsídios dos Edis somente poderão ser alterados ou revistos através de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 17, de 2023) Art. 283. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais. Parágrafo Único. Ao Presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. SUBSEÇÃO III Da Licença SUBSEÇÃO V Da Licença (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 284. O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; V - para exercer o cargo de secretário municipal, devendo optar pela remuneração. § 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal. § 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, será devida remuneração como se em exercício estivesse. § 3º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador afastado nos termos do artigo 293 desta Lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período de afastamento. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 76 § 4º. Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV, será devida remuneração como se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença. Art. 285. Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, a forma do que dispuser o Regimento Interno. § 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-seá o quórum em função dos vereadores remanescentes. § 3º. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 dias. SEÇÃO VII Dos Deveres do Vereador SUBSEÇÃO VI Dos Deveres do Vereador (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 286. São deveres do vereador: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual a Lei Orgânica Municipal e as leis; II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar estes órgãos; IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; V - obedecer às normas regimentais; VI - residir no Município. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Testemunhos SUBSEÇÃO VII Dos Testemunhos (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 287. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações. SEÇÃO VIII Da Perda do Mandato SUBSEÇÃO VIII Da Perda do Mandato (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 288. Ocorre a perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 77 SUBSEÇÃO I Da Extinção Do Mandato SUBSEÇÃO IX Da Extinção do Mandato (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 289. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - for condenado por sentença criminal transitada em julgado; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; V - faltar a um terço ou mais das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada; VII - quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga. § 1º. Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 279, parágrafo 4º, desta Lei. § 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. § 3º. Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. § 4º. Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II Da Cassação do Mandato SUBSEÇÃO X Da Cassação do Mandato (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 290. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Art. 291. São infrações político-administrativas do Vereador: I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento; II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; III - fixar residência fora do Município; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 78 IV - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Decoro estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal. Art. 292. O processo de cassação do mandato do Vereador observará os seguintes princípios: I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão; II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída; III - recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal; IV - votação individual e pública; V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia; § 1º. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade. § 2º. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa. Art. 293. A Câmara Municipal poderá afastar o vereador cuja denúncia, por infração políticoadministrativa for recebida por dois terços de seus membros; Art. 294. Atendidos os princípios elencados no artigo 292, o processo de cassação pela prática das infrações definidas no artigo 291 obedecerá o seguintes rito: I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, de deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; III - se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultado o Plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 79 a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez; e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciando, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado quer for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto Legislativo ou Resolução, de cassação de mandato que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 295. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 80 Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. SEÇÃO IX Das Comissões Especiais de Inquérito SEÇÃO VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 296. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por vereador, Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local. Art. 296. A requerimento de um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo Único. Na hipótese de a denúncia ser apresentada por qualquer cidadão local, um terço dos membros da Câmara deverá subscrever o requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito. Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica, financeira e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instauração. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 297. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, submetido à deliberação do Plenário. § 1º. O requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias; IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. § 2º. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 297. Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Procuradoria Legislativa, que verificará, no prazo improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 297. Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) § 1º. Satisfeitos os requisitos dispostos no regimento da Câmara Municipal de admissibilidade, será o requerimento incluído na pauta da sessão subsequente, a fim de sejam escolhidos os seus membros. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente da Câmara devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso, no prazo de dois dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 81 Art. 298. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos. Art. 298. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 03 (três) Vereadores desimpedidos para apurar os fatos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. § 2º. Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento Interno. § 3º. O Presidente da Câmara nomeará os membros da Comissão, mediante sorteio, dentre os Vereadores desimpedidos, aplicando-se, no que couber, em caso de vacância, o disposto no Regimento Interno da Câmara. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. Os Vereadores que subscreverem o pedido de criação da CPI, caso sorteados, não poderão se desincumbir de compô-la, salvo motivo de impedimento ou suspeição devidamente acatado pela Presidência. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 5º. O Vereador que já figurar como membro de Comissão de Inquérito em trâmite na Casa poderá, a seu critério, solicitar a dispensa para composição do sorteio, tendo ele subscrito, ou não, o pedido de criação da CPI. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 299. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 299. Após o sorteio, os membros da Comissão escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 300. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 300. A Comissão de Inquérito que não iniciar os trabalhos dentro de dez dias, contados da publicação da Portaria que a constituir, ou deixar de concluir os trabalhos no prazo estabelecido, será recomposta com a indicação de novos membros, dando-se sequência aos trabalhos eventualmente desenvolvidos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 301. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 301. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso durante o recesso parlamentar, exceto quando houver deliberação, pelos membros da Comissão, para a continuidade dos trabalhos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 302. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. Art. 303. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 82 I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo Único. É de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Parágrafo Único - É de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que aceitas as justificativas, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos e entidades prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados por Comissão de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 304. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou equivalentes; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. Art. 304. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - requisitar servidores dos quadros funcionais da Câmara Municipal, bem como solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa e dos demais órgãos técnicos da Casa; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - requisitar servidores dos quadros funcionais e prestadores de serviços da Edilidade; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) II - solicitar à Presidência da Casa assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários de órgãos e entidades da administração pública, bem como de entidades privadas que recebam recursos públicos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, e até mesmo solicitar serviços policiais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - reunir-se em qualquer local, podendo, inclusive, deslocar-se para a realização de investigações e audiências; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, desde que não inferior a três dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 83 § 1º. A Comissão poderá, ainda, requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público municipal para realizar análises necessárias ao esclarecimento do assunto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo não atendimento das requisições e determinações contidas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo não atendimento das requisições e determinações contidas neste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) Art. 305. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 306. As testemunhas serão intimidas e deporão sob penas de falso testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 307. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Câmara. Art. 308. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 309. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Art. 310. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 311. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais. Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente. Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, devendo ser procedida sua publicação na imprensa oficial. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 84 Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 314. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. Art. 314. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final com suas conclusões, e com, ao menos, os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - à Mesa, para providências de alçada desta; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, para que adotem as medidas decorrentes de suas funções institucionais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - ao Poder Executivo, para adotar as providências que lhe couber; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - pelo arquivamento. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SEÇÃO X Do Suplente de Vereador SUBSEÇÃO ÚNICA Do Suplente de Vereador (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 315. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 316. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado. SEÇÃO XI Do Processo Legislativo SEÇÃO VII Do Processo Legislativo (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 317. O Processo Legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Resoluções; V - Decretos Legislativos; VI - Medidas Provisórias, previsto no art. 16 desta lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 85 Parágrafo Único. O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo. § 1º. Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão observados, no que couber, as disposições da lei complementar mencionada no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. Nas deliberações da Câmara de Vereadores; observar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 14 desta Lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 3º. A matéria constante de qualquer dos atos previstos neste artigo, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar na forma do art. 82, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei considerado objeto de deliberação. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 5º. As proposições e documentos do processo legislativo tramitarão, preferencialmente, de forma eletrônica. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 16, de 2022) § 6º. Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo, bem como acerca da assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal, a fim de garantir sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos moldes da legislação federal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 16, de 2022) SUBSEÇÃO II Da Emenda a Lei Orgânica Art. 318. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; II - de 5% dos eleitores do Município; III - do Prefeito Municipal. § 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção no Município. § 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. A Emenda à Lei Orgânica, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 319. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - a separação dos Poderes Municipais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes municipais; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - a autonomia do Município; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - arrebatar ao município qualquer porção de seu território; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 86 Art. 320. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III Das Leis Complementares Art. 321. Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Estatuto dos Servidores Municipais; VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII - Zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; VIII - Política de desenvolvimento urbano. SUBSEÇÃO IV Das Leis Ordinárias Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixação ou alteração da remuneração ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional; II - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que fixem a remuneração do quadro próprio de servidores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 3º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 87 II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 323. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. Parágrafo Único. Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto de lei em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação “in fine” quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. § 1º. No caso do caput, se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. O regime de urgência não prevalece durante o recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de emenda à Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 324. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 245, § 3º desta Lei Orgânica; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; Art. 325. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado. § 1º. Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva, devendo constar um dos subscritores como responsável. § 2º. Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. § 3º. O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes. § 4º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário. § 5º. O responsável pelo projeto de iniciativa popular, ou representante designado, o qual deverá ser um dos subscritores, poderá, quando da discussão do Plenário, usar da palavra na forma regimental, para defendê-lo. Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara Municipal. § 2º. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 88 § 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 48 horas para promulgar. § 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º. Nos casos dos parágrafos 3º e 5º, se a lei não for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 horas e, não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro do referido prazo, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 3º. Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, oportunidade em que observar-se-á o disposto no § 7º. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 4º. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 6º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 7º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 8º. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 9º. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 327. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento. Art. 328. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 89 SUBSEÇÃO V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 329. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da Câmara são: I - Decreto Legislativo, de efeitos externos; II - Resolução, de efeitos internos. Parágrafo Único. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 329. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que tenham efeito externo: (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - cassação de mandato, excetuados os casos em que tal medida caiba exclusivamente à Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - aprovação ou rejeição de contas; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - concessão de licença ao Prefeito; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) V - concessão de títulos honoríficos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) VI - denominação de próprios e logradouros públicos; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 15, de 2022) Art. 330. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis. Art. 330. As resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. São próprias as resoluções para, entre outras, regular as seguintes matérias: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Legislativo; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos quadros da Câmara Municipal, bem como as respectivas carreiras; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) III - aprovação e alteração do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) IV - concessão de licença à Vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO VI Das Emendas (Subseção acrescida pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 330-A. As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquer Vereador. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 1º As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, aditivas, supressivas, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 90 modificativas e substitutivas. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) § 2º Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do prefeito; (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) SUBSEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial SUBSEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 331. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei. § 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. § 2º. O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. § 4º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. § 5º. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, observado o prazo por este determinado. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 332. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 333. Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. SEÇÃO VIII Da Procuradoria Legislativa (Seção acrescida pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 334. Compete à Procuradoria Legislativa exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara Municipal de Fernão. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo Único - A Mesa Diretora, mediante projeto de resolução, proporá a organização da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 91 Procuradoria Legislativa, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso no cargo de Procurador Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou concomitantemente, por titular de cargo efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos, ou por sociedade de advocacia especializada, obedecida a legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação pela Administração Pública. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Título acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 335. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação na forma da lei. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a transparência do regime próprio de previdência social será assegurada através da apresentação dos resultados financeiros, econômicos e patrimoniais do exercício anterior, em audiência pública com a população interessada, exclusivamente convocada para esta finalidade, no decorrer do segundo semestre de cada ano. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 335A. Até a edição de lei complementar específica que estabeleça as regras sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°C, da Constituição Federal, o Município de Fernão observará os preceitos da Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 19, de 2023) Art. 336. Caberá ao poder púbico municipal garantir meios para efetivação da democracia participativa, mediante a realização de audiências públicas com a população e entidades comunitárias interessadas, garantindo-se prévia e ampla publicidade, antes, durante e após a tramitação de projetos de lei que versem sobre: (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - orçamento anual. Art. 337. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) Art. 338. Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta Lei, se compatível com seus termos. (Acrescido pela Emenda à LOM n.º 14, de 2020) CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 25 DE JUNHO DE 1997. Laércio Leardini - PRESIDENTE Osmar Canesin - VICE-PRESIDENTE Terezinha Aparecida Julião Costa - 1ª SECRETARIA Paulo Marques da Fonseca - 2º SECRETARIO José Carlos Greco Antonio Alves de Mira Ademir Vieira Paulo Pastre Sebastião Sinézio