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norma nº 54/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N° 54 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
(De autoria da Mesa Diretora)
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
cÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1°. A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Fernão
compreende:
I - órgãos de apoio à atividade político parlamentar, com a finalidade de dar sustentação ao
exercício do mandato dos vereadores, membros da Mesa e ao Presidente da Casa;
II - órgão de processo legislativo e gestão administrativa, com a finalidade de dar sustentação ao
exercício das atividades fins da Edilidade, bem como a prestação dos serviços administrativos e
financeiros de suporte às atividades meio da Casa;
III - órgão de assessoramento jurídico, com a finalidade de prestar assessoria jurídica às
atividades da instituição e representar judicialmente a Câmara Municipal, nas hipóteses em que
esta detiver personalidade judiciária;
IV - órgão de controle interno, com a finalidade de desempenhar as atividades previstas nos
artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 59 da Lei Complementar Federal n? 101,
de 04 de maio de 2000, e no artigo 67 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°. São órgãos de apoio à atividade político parlamentar:
I - plenário;
11 - mesa diretora;
III - presidência;
IV - comissões legislativas.
Art. 3°. São orgaos de processo legislativo e gestão administrativa,
assessoramento jurídico e de controle interno, respectivamente:
I - secretaria;
II - procuradoria;
III - controladoria.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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Art. 4°. A Secretaria, a Procuradoria e a Controladoria são órgãos
hierarquicamente vinculados à Presidência da Câmara.
Parágrafo único. Para que seus agentes gozem da prerrogativa de imunidade
funcional quanto às opiniões de natureza técnico científica emitidas em qualquer arrazoado
produzido em processo legislativo, administrativo ou judicial, a Procuradoria e a Controladoria,
embora vinculadas à Presidência, não possuem subordinação técnica à qualquer órgão do Poder
Legislativo.
Art. 5°. A estrutura funcional dos órgãos de processo legislativo e gestão
administrativa, assessoramento jurídico e de controle interno será privativa dos servidores
efetivos da Câmara Municipal.
TÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO PARLAMENTAR
Art. 6°. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número
legal para deliberar, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno
da Casa.
Art. 7°. A Mesa Diretora é composta e eleita nos termos da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais também dispõe sobre suas
atribuições e competências.
Art. 8°. O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder
Legislativo nas suas relações externas, cabendo-lhe, ainda, as funções administrativas e diretivas
das atividades internas, bem como o exercício das atribuições e competências previstas na Lei
Orgânica do Município de Fernão.
Art. 9°. As Comissões Legislativas são órgãos de caráter permanente ou
temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres e realizar investigações e
diligências, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, observados os termos e
procedimentos regimentais.
SEÇÃO 11
DO ÓRGÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO E GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. Compete à Secretaria, dentre outras atribuições regimentais:
I - organizar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões
plenárias;
II - elaborar, sob a orientação do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda
de atividades plenárias;
III - realizar, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solenes,
itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal,
encaminhando ao Poder Executivo os projetos de lei e demais proposições aprovadas,
verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais;
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IV - prestar assessoramento de natureza técnico legislativo à Mesa Diretora, na condução dos
trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões plenárias;
v - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem como
das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;
VI - promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da
legislação municipal;
VII - coordenar as atividades relativas ao cerimonial legislativo e comunicação social da
Câmara Municipal de Fernão;
VIII - promover a execução e o controle das atividades administrativas da Câmara Municipal,
relativamente às ações de compras, patrimônio público, arquivo público e atos oficiais;
IX - coordenar a elaboração de procedimentos Iicitatórios de acordo com legislação em vigor,
bem como os processos de dispensa e inexigibilidade, de modo a viabilizar a elaboração de
contratos administrativos.
X - executar as atividades relativas à administração de pessoal do Legislativo, inclusive às
relativas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à
valorização do servidor público;
XI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros,
tendo em vista as necessidades institucionais da Câmara Municipal, bem como acompanhar sua
execução;
XII - promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da
administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de elaborar balancetes das receitas e
despesas e o Orçamento Programa;
XIII - elaborar a prestação de contas de acordo com as Instruções do TCE-SP, além de expedir
relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela legislação vigente;
XIV - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação
organizacional, governança eletrônica e modernização tecnológica do Poder Legislativo, com
vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Legislativo;
XV - promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das
atividades de sua competência;
XVI - desempenhar outras atribuições que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas
funções institucionais.
Parágrafo único. O Arquivo Público do Legislativo, cujas atividades serão
vinculadas à Secretaria da Casa, será criado e organizado por Resolução específica, de iniciativa
da Mesa Diretora.
SEÇÃO m
DO ÓRGÃO DE PROCURADORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 11. A Procuradoria terá por atribuição a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Casa, competindo-lhe:
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I - atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara
Municipal de Fernão;
11- representar judicialmente as comissões permanentes e temporárias da Casa;
Ill- defender a Presidência e a Mesa Diretora, bem como seus integrantes, quando figurarem
como autoridades coatoras em ações judiciais, no tocante aos atos praticados no exercício de
suas funções;
IV - exarar pareceres e demais manifestações de ordem jurídica, normativas ou não, nos
expedientes de gestão administrativa da Câmara Municipal, unificando o entendimento no
âmbito do Poder Legislativo;
v - exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico da Câmara Municipal,
representando às autoridades competentes, nos termos regimentais, sobre providências
reclamadas e pela aplicação da Constituição e da legislação vigente;
VI - assessorar e coordenar a realização de processos administrativos disciplinares e
sindicâncias no âmbito do Poder Legislativo;
VII - elaborar minutas de contratos, parcerias, convênios e outros instrumentos jurídicos nos
quais a Edilidade seja parte ou interessada;
VIII - elaborar minutas de projetos de lei, resoluções e demais atos normativos de iniciativa da
Presidência e da Mesa Diretora;
IX - expedir atos regulamentares e estabelecer normas para a adequada organização e
funcionamento da Procuradoria;
x - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que se fizerem necessárias ao bom
desempenho de suas funções institucionais.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. São atribuições da Controladoria, além daquelas dispostas na
Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I-coordenar o sistema de controle interno do Legislativo, compreendendo as atividades de
controladoria, auditoria governamental, correição, ouvidoria e transparência;
11- gerenciar os canais de ouvidoria, transparência e acesso à informação como instrumentos de
controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
111- receber manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios direcionados ao Poder
Legislativo e encaminhá-Ias, conforme a matéria, à unidade ou órgão competente, monitorando
a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação dos
serviços;
IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
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v - estabelecer mecanismos voltados a preservar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão, bem como avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
VI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
VII - propor melhorias nos sistemas informatizados, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
VIII - manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos exarados com
base em informações obtidas por meio de auditorias ou correições, de modo a avaliar os atos da
gestão pública;
IX - informar ao Presidente da Câmara para que adote as providências necessárias, em face da
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, independentemente se
resultarem, ou não, em danos ao erário.
X - representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades
verificadas, além de apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;
XI - zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se controle interno
o conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si,
têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade
dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne à economia, eficiência e
eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo.
Art. 13. O responsável pelo controle interno será designado pela Presidência
para exercer suas funções pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente, a ser
coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 1°. A função de Controlador será exerci da por servidor efetivo da Câmara
Municipal que disponha de capacitação técnica e conhecimentos compatíveis com as atividades
de controle interno, podendo, em razão da responsabilidade e do grau de complexidade da
função, perceber gratificação na forma da lei.
§ 2°. Poderá o responsável pelo controle interno propor ao Presidente da
Casa a designação de um servidor para o auxiliar nos trabalhos desenvolvidos junto à
Controladoria.
§ 3°. A substituição temporária do ocupante da função de Controlador, em
casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor que o auxilia nos
trabalhos desenvolvidos junto à Controladoria.
§ 4°. Ao responsável pelo controle interno fica garantido:
I - independência para o desempenho das atividades que lhe foram atribuídas;
II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício do controle interno; M
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III - impossibilidade de destituição da função antes do término de seu período, exceto nos casos
em que haja cometimento de infrações disciplinares, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5°. Qualquer agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do órgão de controle interno, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e criminal.
TÍTULO m
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos constantes desta Resolução serão automaticamente
implantados, tomando sem efeito aqueles que dela não constar.
Art. 15. A Presidência da Casa fica autorizada à regulamentar o disposto
nesta Resolução para melhor funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo, sendo de sua
competência as nomeações e designação para cargos e funções da Câmara Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal ~~10' 02 de dezembro de 2019.
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Presidente da
creta· da Câmara Municipal de Fernão, nesta data.
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Diretor Legislafí o
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