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norma nº 10/2019

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO N.o 54/2019, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 10/2019
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO
N.o 54/2019, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.-
Considerando que o sistema de controle interno da Administração
Pública encontra previsão nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no
artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando que o artigo 12 da Resolução n. ° 54/2019 atribui à
Controladoria a prerrogativa de coordenar o sistema de controle interno do Legislativo;
Considerando o disposto no art. 15 da Resolução n. ° 54/2019;
RESOLVE:
Art. 1°. O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Fernão, a cargo da Controladoria, sujeita-se ao disposto nos artigos 12 e
13 da Resolução n." 54, de 02 de dezembro de 2019, e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor.
Art. 2°. Para os fins deste Ato considera-se Controle Interno o
conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados
entre si, têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e
razoabilidade dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne à . \.' .
economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e " r-.~'/
operacional do Poder Legislativo. \JQ.Y
Art. 3°. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros,
desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles, exercidos após
a ação.
Art. 4°. As atividades de auditoria interna, a que se refere o inciso I do
artigo 12, da Resolução n.° 54/2019, terão como enfoque os exames, os levantamentos e
as comprovações metodologicamente estruturadas para a avaliação da integridade,
adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos procedimentos adotados, cujos
resultados serão consignados em relatórios mensais com vistas a assistir à Câmara
Municipal de Fernão no cumprimento de seus objetivos institucionais.
Art. 5°. Os relatórios mensais constituem em instrumentos de controle
social que se realizam mediante a fiscalização da atuação do Legislativo, e atenderá às
exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Parágrafo único. A Controladoria deverá, ainda, fazer constar dos
relatórios mensais:
I - o resumo das atividades desenvolvidas e das informações colhidas no período;
II - o resumo de eventuais recomendações efetuadas, decorrentes das atividades de
controle realizadas;
III - as informações sobre eventuais irregularidades constatadas no âmbito da Câmara,
com vistas à adoção das providências administrativas adequadas, sob pena de
responsabilidade.
Art. 6°. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a existência
de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, através
dos canais institucionais, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante,
da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda,
indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Controladoria do
Legislativo, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguação
prévia para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante, propondo à
autoridade administrativa competente as providências a serem adotadas.
Art. 7°. Para o bom desempenho de suas funções, caberá ao
responsável pelo Controle Interno, solicitar à autoridade competente, o fornecimento de
informações ou esclarecimentos, bem como a adoção de providências, se for o caso.
Art. 8°. O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará imediato conhecimento ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Femão; 1~.d:~2019.
LZ ~fo Leardini
Presidente Câmara
j
Orlando anganelli Junior
Advogado
OAB 49.687
Registrada e publicada na S
data supra.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com

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