| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97, Nº 005/97 , 19/97, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 E 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, ma. atrevida LEI COMPLEMENTAR N° 30/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNIClPAIS 002/~7, N° 005/97, 19/97,' COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 e 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLCIO . APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE,SÂO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS'. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: . Art. r - Os artigos 3°, 5° e 18 da lei municipal n" 005/1997 de 20 de janeiro de 1997, alterada pelas leis nOs 345/2006, 525/2010, e última redação dada pela lei n'" 896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°. - A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. - FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento. (..) Art. 5'. - A contribuição a cargo da Prefeitura, da. Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica. (NR. determinada pela Lei n" 345/2006). Parágrafo único: os entes empregadores contribuirão em caráter complementar, a título de aporte financeiro sobre a mesma base à allquota de 4,15 % (quatro inteiros e quinze décimos percentuais). (. . .) Art. 18 - Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de. beneficios contribuirá com 14% (quatorze por. cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido Rua José Bonlfáclo, 10 - Centro - Femã P • CEP 17.~S-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 > '.I./Fo: (14) 3273-1004 /32~34016i3~73:-1021i32,3-1041 -maU: prefeitura femao •• p •• ov.br •. lte: wWW. ·i'nao •• p •• oY.b~. . . . . '. • ~.~,I. I "~';~~ : ''I. '~~ 't ',~, PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FcldadL:=~ ern Pequena, ma. atrevida para os beneficios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8°, desta Lei. Art. 2° - O artigo 19 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de janeiro de 2017 fica revogado na íntegra. Art. 3° - O artigo 3° da lei municipal n? 019/1997 de 22 de abril de 1997, com última redação dada pela lei n" 346/2006 de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - Os beneflcios deste Plano compreendem: , 1- Quanto do segurado: ( .. ) d - revogado; e - revogado; f - revogado; 11- Quanto ao dependente ( .. ) b - revogado. Art. 4° - O § 2° do artigo 103 da lei complementar municipal n° 002/1998 de 20 de abril de 1998, com última redação dada pela lei complementar n° 007/2002 de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 03- ... (.) § 2° - Nos termos do § 3° do art. 9° da emenda constitucional n° 103, os afastamentos por incapacidade temporária para o' trabalho, saláriomaternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão a conta do regime próprio de previdência própria RPPS. " Art. 5° - O artigo 1 ° e § 1 ° da lei municipal n? 896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. r - As -aliquotas de contribuição previdenciárias para suprir o custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do 'Município de Fernão são as definidas no quaro abaixo: Rua José onlfáclo, 106 . Centro - Fernio-SP - CEP 17.488-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 T.I./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273·1041 -maU: pre Itura@fernao .• p.Cov.br - It.: wwW.fernao .• p.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, mas atrevida ANO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Inativos e Exercício Financeiro ATIVOS Pensionistas Executivo e Lep,islativo Custeio Custeio Custeio' Aparte Normal Normal Normal Financeiro 2020 a 2051 14,00% 14,00% 16,50% 4,15% § 10 - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do muntcipto as alteração de previdência complementar de que trata a emenda constitucional nOJ03/19, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de J 4; 00 % (quatorze por cento), incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social. " " Art. 6°· - Esta Lei entra em vigor na data da .sua publicação, retroagindo os efeitos quanto à responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária de trabalho de que trata o § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n" l03 à 1° de janeiro de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão/SP, 23 de abril de 2020. Adêlcío Aparecido Martins Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUN~DATA SUPRA Rua José onlfáclo, 10 - Centro - Femão-SP - CEP 17.481-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel.jFax: (14) 273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 -mall: pre ltura rn o.sp .• ov.br - Slte: www.fernao •• p .• ov.br . .'