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norma nº 1251/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1251 / 2020
Date 2020-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Contribuição para Iluminação Pública - CIP; 
f) Emolumentos. 
•••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, ma. atrevida 
DECRETO N° 1251, DE 02 DE JANEIRO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N° 001 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de 
Femão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário 
do Município de Femão Lei Complementar n" 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzidas pela Lei Complementar n" 003 de 03 de Dezembro de 1998, Lei 
Complementar n° 004 de 03 de Dezembro de. 1999, Lei Complementar n" 005 de 22 de 
Dezembro de 2000, Lei n? 146 de O 1 de fevereiro de 2001, Lei Complementar n" O 1 O de 02 de 
Dezembro de 2003 e a Lei Complementar n° 011 de 16 de dezembro de 2004. 
CONSIDERANDO que a Lei n? 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição 
de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 
2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançado 
juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; 
CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e 
aplicação dos impostos e Tributos Municipais. 
DECRET A: 
Art. r - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados 
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, 
em um único camê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária 
municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação 
abaixo: 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@femao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1018/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@femao.sp.gov.br • Slte: www.fernao.sp.gov.br 
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Art. 2° - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei 
Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados 
conforme Lei Municipal n" 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para 
o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta 
Genérica de Valores e expressos em reais, através da Tabela constante do Anexo I, da Lei 
Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1 0, com novas 
alterações introduzi das por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei 
Complementar n" O 1 O de 02 de Dezembro de 2003. 
§ Parágrafo Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n° 001 de 26 de Dezembro de 1997 e 
suas posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de 
testada devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre 
a Propriedade Predial será apurado em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo 
com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n" 001 de 26 de Dezembro de 
1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, 
pela Lei Complementar n" 010 de 02 de Dezembro de 2003. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de 
acordo com a tabela constante do anexo 111, da Lei Complementar n? 001 de 26 de Dezembro 
de 1997, com novas alterações introduzi das por Leis Complementares posteriores e por 
último, pela Lei Complementar n° 010 de 02 de Dezembro de 2003. 
Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das 
autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos 
e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de 
Anexo X, da Lei Complementar n° 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzi das pela Lei Complementar n° 004 de 03 de Dezembro de 1999, Anexo I, do Decreto 
n? 1044 de 26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto n° 1211 de 18 de março de 
2019. 
Art. 7° - As multas previstas em razão da criação do Código de 
Posturas através da Lei complementar n? 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de 
acordo com o Decreto n? 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e 11. 
Art. 8° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e 
Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de maio de 2020, e 
serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar 
n° 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei 
Complementar n° 004 de 03 de Dezembro de 1999. 
· ' 
••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art. lf - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando 
tributado por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo 
contribuinte, nos seguintes vencimentos: 
1 a Parcela em 11 de Maio de 2020; 
2a Parcela em 10 de Junho de 2020; 
3a Parcela em 10 de Julho de 2020; 
4a Parcela em 10 de Agosto de 2020. 
§ Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, 
se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 11 de maio de 2020, gozará de um desconto 
de 10% (dez por cento), que constará na parcela única. 
Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública - CIP relativa aos imóveis não edificados e 
as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão 
fixados na Tabela I em anexa. 
§ Parágrafo Único - O pagamento da parcela única poderá ser 
efetivado a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 23 de Dezembro de 2020, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo 
parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), 
já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 2020, e 5% (cinco por cento) para 
os demais vencimentos. 
Art. 11 - Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta 
Genérica de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 11 ( onze) meses, utilizando os valores 
entre 01/2019 a 11/2019. 
§ Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o IPCA será 
utilizado com 04 (quatro) casas decimais. 
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
r----------------------~~ CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tornado público 
por afixação no ATRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernão. 
Fernão,~ 
~üSSGÃR~ 
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Prefeitura Municipal de Femão, 02 de janeiro de 2020. 
Auxiliar de Serviços 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP . CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@femao.sp.gov.br . Slte: www.fernao.sp.gov.br 

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