| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO N° 1264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. "DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." v - missas, cultos e atividades religiosas ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECRETA: Art. 1°. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Femão, nos termos do art. 25, X, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 25 de junho de 1997, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2°. Fica determinada a suspensão pelo período de 30 dias, a contar de 25 de março de 2020, dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades: I - repartições públicas municipais (esta respeitará o § 1°, deste art.), exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias pública, obras públicas, fiscalização de posturas; 11 - restaurante, bares, lanchonetes, trailers de lanches; 111 - lojas de comércio varejista; IV - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza; § r. Fica mantido o horário de expediente normal de trabalho nas repartições municipais consideradas não essenciais, entretanto o atendimento presencial ocorrerá no horário que compreende das 8h às llh, e após por e-mail e telefones fixos e móveis divulgados no site desta Prefeitura. § 2°. O Município, diretamente, manterá o transporte necessário a pacientes e profissionais da saúde. § 3°. Fica autorizado o funcionamento de comércio em geral, varejista ou atacadista (distribuidoras), incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais / Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeltura®femao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br Art, 3°. Ficam autorizadas e mantidas as atividades estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana. essenciais, assim consideradas: 1- distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como supermercados, farmácias, açougues, hortas e padarias; 11 - prestação de serviços de higiene e limpeza; 111- postos de combustíveis; IV - tratamento e abastecimento de água; V - captação e tratamento de esgoto; VI - segurança pública; VII - serviços funerários; VIII - oficinas mecânicas e depósitos de materiais de IX - serrarias, serralherias e tratamentos de madeira. construção. Parágrafo único - Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente: I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; 11 - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superficies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 111 - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; VII - determinar, em caso de haver fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; Art, 4°. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social. ~------ ------------------------------------------~~~~~~~~------- Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 - Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@femao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br I - os que contarem com idade igualou superior a 60 Art. 5°. Excetuando-se as atividades essenciais, deverão atuar por meio de teletrabalho, sob a supervisão do Secretário respectivo, acaso a natureza da função permita, os servidores públicos municipais integrantes dos seguintes grupos de risco: (sessenta) anos; n - gestantes; m portadores de doenças respiratórias cromcas, cardiovasculares, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; Art. 9°. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública. Parágrafo único - caberá ao servidor que encontrar-se em grupo de risco, lavrar declaração de próprio punho, bem como corroborar sua patologia mediante a apresentação de documento médico. Art. 6°. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamentos no território nacional, até ulterior deliberação, com exceção aos profissionais da saúde. Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada. Art. 7°. Os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30 (trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares. Art. 8°. Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde. Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas civil, criminal e/ou administrativas. Art. 11. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 '.I.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura®femao.sp.gov.br - Slt.: www.fernao.sp.gov.br N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas. Art. 13. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto n01263, de 17 de março de 2020. Art. 15°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 24 de março de 2020. AdelcidAparecido Martins Prefeito Municipal r CÂMARA MUNICiPAL D_E FERNÃO I PUBLlCAÇAO Este documento foi tornado público por afixação no ATRIO DA CAMARA MUNICIPAL de Fernão. Fernão o ?2 120~ Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local róprio - Data Supra. Rua José Bonlfádo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Telo/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeHura@femao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br