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norma nº 1264/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1264 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaDECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N° 1264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. 
"DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, COMO MEDIDA DE 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE 
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
v - missas, cultos e atividades religiosas 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
DECRETA: 
Art. 1°. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA no Município de Femão, nos termos do art. 25, X, da Lei Orgânica do Município, 
promulgada em 25 de junho de 1997, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente 
do novo Coronavírus (COVID-19). 
Art. 2°. Fica determinada a suspensão pelo período de 30 
dias, a contar de 25 de março de 2020, dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e 
atividades: 
I - repartições públicas municipais (esta respeitará o § 1°, 
deste art.), exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias 
pública, obras públicas, fiscalização de posturas; 
11 - restaurante, bares, lanchonetes, trailers de lanches; 
111 - lojas de comércio varejista; 
IV - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político 
ou de qualquer natureza; 
§ r. Fica mantido o horário de expediente normal de 
trabalho nas repartições municipais consideradas não essenciais, entretanto o atendimento 
presencial ocorrerá no horário que compreende das 8h às llh, e após por e-mail e telefones 
fixos e móveis divulgados no site desta Prefeitura. 
§ 2°. O Município, diretamente, manterá o transporte 
necessário a pacientes e profissionais da saúde. 
§ 3°. Fica autorizado o funcionamento de comércio em geral, 
varejista ou atacadista (distribuidoras), incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais / 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura®femao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
Art, 3°. Ficam autorizadas e mantidas as atividades 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de 
entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana. 
essenciais, assim consideradas: 
1- distribuição e venda de medicamentos e gêneros 
alimentícios, tais como supermercados, farmácias, açougues, hortas e padarias; 
11 - prestação de serviços de higiene e limpeza; 
111- postos de combustíveis; 
IV - tratamento e abastecimento de água; 
V - captação e tratamento de esgoto; 
VI - segurança pública; 
VII - serviços funerários; 
VIII - oficinas mecânicas e depósitos de materiais de 
IX - serrarias, serralherias e tratamentos de madeira. 
construção. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos e atividades previstas 
no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente: 
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros 
lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; 
11 - higienizar, quando do início das atividades e após cada 
uso, durante o período de funcionamento, as superficies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, 
maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 
111 - higienizar quando do início das atividades e durante o 
período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, 
preferencialmente com água sanitária; 
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os 
sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos 
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos 
sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de 
papel não reciclado; 
VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou 
outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento 
aguardando atendimento; 
VII - determinar, em caso de haver fila de espera, que seja 
mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; 
Art, 4°. A Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos 
competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o 
impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social. 
~------ ------------------------------------------~~~~~~~~------- Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 - 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@femao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
I - os que contarem com idade igualou superior a 60 
Art. 5°. Excetuando-se as atividades essenciais, deverão atuar 
por meio de teletrabalho, sob a supervisão do Secretário respectivo, acaso a natureza da 
função permita, os servidores públicos municipais integrantes dos seguintes grupos de risco: 
(sessenta) anos; 
n - gestantes; 
m portadores de doenças respiratórias cromcas, 
cardiovasculares, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema 
imunológico; 
Art. 9°. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio 
às Forças de Segurança Pública. 
Parágrafo único - caberá ao servidor que encontrar-se em 
grupo de risco, lavrar declaração de próprio punho, bem como corroborar sua patologia 
mediante a apresentação de documento médico. 
Art. 6°. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais 
a serviço do Município, para deslocamentos no território nacional, até ulterior deliberação, 
com exceção aos profissionais da saúde. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos 
poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da 
necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada. 
Art. 7°. Os órgãos licenciadores municipais irão através de 
permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados 
pelo prazo de 30 (trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares. 
Art. 8°. Os servidores municipais e de qualquer outro órgão 
ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto 
deverão utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme protocolo determinado 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao 
cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará 
responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas civil, criminal e/ou 
administrativas. 
Art. 11. Fica recomendado a toda população que, se possível, 
permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em 
decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções de forma 
a evitar aglomerações a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas 
consideradas grupo de risco. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
'.I.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura®femao.sp.gov.br - Slt.: www.fernao.sp.gov.br 
N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser 
reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser 
prorrogadas. 
Art. 13. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as 
execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta. 
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o 
presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto n01263, de 17 de março de 2020. 
Art. 15°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 24 de março de 2020. 
AdelcidAparecido Martins 
Prefeito Municipal 
r CÂMARA MUNICiPAL D_E FERNÃO 
I PUBLlCAÇAO 
Este documento foi tornado público 
por afixação no ATRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernão. 
Fernão o ?2 120~ 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local róprio - Data Supra. 
Rua José Bonlfádo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Telo/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeHura@femao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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