br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 1272/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1272 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaESTABELECE NORMAS EXCEPCIONAIS SOBRE O ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO'F7~ _ 
ern 
Pequena,masabe~da 
DECRETO N° 1272/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020. 
"ESTABELECE NORMAS EXCEPCIONAIS SOBRE O 
ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência de Saúde 
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 
2020 (Decreto n'' 7.616, de 17 de novembro de 2011), em decorrência da Infecção Humana 
pelo novo Coronavírus (COVID-19); 
/ 
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro 
de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde 
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo 
Coronavírus; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de 
março de 2020, que reconhece estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do 
COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de 
março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n" 1263/2020, de 17 
de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Fernão e definiu 
outras medidas ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19; 
CONDIDERANDO o Decreto Municipal n° 1264/2020, de 
24 de março de 2020, que declarou calamidade pública no Município de Fernão; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.946, de 17 de 
abril de 2020, que estendeu a medida de quarentena no Estado de São Paulo até 10 de maio de 
2020; 
CONSIDERANDO a Lei n" 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 
CONSIDERANDO AINDA a Medida Provisória n" 934, de 
O 1 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação 
básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
Rua José Bonlfáclo, 10 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1023/3273-1041 
E-maU: prefeltura®femao.sp.gov.br - 5lte: www.ternao .• p.gov.br 
v 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO;;F~ Z:_ 
ern 
Paquen.,masabe~da 
CONSIDERANDO FINALMENTE a Resolução SEC n" 10, 
de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o a elaboração do Calendário Escolar para o 
ano letivo de 2020, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Femão; 
DECRET A: 
Artigo 1 ° - Para reorganização do Calendário Escolar das Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino, fica determinado que: 
1- o período compreendido entre 16/03/2020 à 20/03/2020 será computado 
como dias letivos; 
11- os objetivos traçados na Proposta Pedagógica, nos planos de ensino para 
cada nível, etapa e ano, sejam alcançados até o final do ano letivo; 
I1I- o calendário escolar será adequado, de acordo com o número de horas 
letivas previstas em Lei, computando nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar 
obrigatória as atividades e programas fora da escola, desde que atendam às normativas legais; 
IV-serão utilizados para programação da atividade escolar obrigatória, 
todos os recursos disponíveis, tais como orientações impressas com textos, estudo dirigido e 
avaliações enviadas aos alunos e familiares, sem o prejuízo de outros que vierem a ser 
adotados; 
V-os sábados poderão ser utilizados como dia de aula, para 
complementação das horas letivas obrigatórias; 
VI- serão respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades dos 
bebês e das crianças pequenas da Educação Infantil e da primeira etapa da Educação Básica, 
em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem. 
Artigo 2° - O período de replanejamento, o recesso escolar e o término do 
ano letivo, previstos na Resolução SEC n" 10, de 12 de dezembro de 2019, artigo 5°, incisos 
IV e X, ficam alterados na seguinte forma: 
§ 1° - Os dias destinados ao planejamento e replanejamento passam a ser 
considerados como dias letivos. 
§ 2° - O período de suspensão das aulas, de 23/03/2020 à 05/04/2020, 
considerar-se-á como recesso escolar e de 06/04/2020 a 20/04/2020, considerar-se-á como 
férias; 
§ 3° - O retomo das aulas presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino 
observará as determinações emitidas pelo Ministério da Educação, da Secretaria Estadual de 
Educação e demais órgãos competentes. 
v 
/ 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.45&-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-ma": prefeltura@femao.sp.gov.br - 5lte: www.femao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F"7_~ 
ern 
Pequana,masabe~da 
Artigo 3° - Para garantir o atendimento escolar essencial, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura adotará, excepcionalmente, a partir do dia 22 de abril de 
2020 o regime de Educação Remota através da adoção de atividades pedagógicas não 
presenciais a serem desenvolvidas pelos alunos e mediadas pelo professor, por tecnologia de 
informação e comunicação, consoante inciso IV, do artigo 1°, deste Decreto. 
Parágrafo Único: As atividades de que trata o caput, poderão ser 
complementadas pelo professor através do livro didático e outras atividades, desde que não 
gere custo ao aluno. 
Artigo 4° - As atividades escolares não presenciais serão contabilizadas na 
carga horária anual da escola a fim de garantir as 800 (oitocentas) horas anuais para a 
Educação Básica L 
Artigo 5° - Todas as atividades terão como base o plano de ensino de cada 
série, etapa ou ano escolar. 
Parágrafo Único: Para contabilização da carga horária, a realização das 
atividades dos docentes com seus alunos devem ser devidamente registradas e arquivadas na 
escola após anuência da Unidade Escolar e da Secretaria de Educação. 
Artigo 6° - Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar 
preferencialmente em regime de teletrabalho, dando continuidade às medidas de isolamento 
social enquanto se mantiverem. 
§ 1° - Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da Rede 
Municipal e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou 
suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para 
realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os alunos e seus responsáveis. 
§ 2° - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC deverão continuar 
sendo realizadas semanalmente, à distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento 
social, de acordo com a carga horária de cada professor. 
Artigo 7° - A Secretaria de Educação, Unidade Escola e os docentes devem 
articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto 
permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo 
coronavírus (COVID-19). 
Artigo 8° - Durante o período de enfrentamento da pandemia em 
decorrência do novo Coronavírus, a partir do dia 22 de abril de 2020, fica organizado o ensino 
remoto na Rede Municipal de Ensino, sendo que o mesmo será cessado quando retomada as 
aulas presenciais, por determinações emitidas pelo Ministério da Educação, da Secretaria 
Estadual da Educação e demais órgãos competentes. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Cenlro - F.rnio-SP - CEP 17.415-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tal./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefallura®femao.sp.gov.br - lia: www.fernao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FJPt~ 
ern 
Paqu.na,mas.be~d. 
Artigo 9° - Cabe a Secretaria Municipal da Educação e Cultura baixar 
resoluções complementares de acordo com orientações do Ministério da Educação e 
Secretaria Estadual da Educação. 
Artigo 10 - As entidades do terceiro setor parceiras no atendimento à 
Educação Especial, deverão atender o disposto neste Decreto e nos demais Decretos e atos do 
Poder Executivo relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do 
novo Coronavírus. 
Artigo 11 - Demais medidas para reorganização do calendário escolar de 
cada unidade escolar, caberão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Artigo 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a edição 
de normas complementares com vistas ao cumprimento das 800 (oitocentas) horas anuais e 
seus respectivos dias letivos, referente à Educação Básica. 
Artigo 13 - O novo calendário escolar trará informações sobre as avaliações 
bimestrais e as demais atividades escolares, evitando qualquer prejuízo à aprendizagem dos 
alunos. 
Artigo 14 - Todas as decisões e informações decorrentes deste Decreto 
deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e a comunidade 
escolar em geral. 
Artigo 15 - Os casos excepcionais ou omlSSOS serão resolvidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Femão. 
Artigo 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a 
qualquer momento. 
Artigo 17 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente 
Decreto, as medidas determinadas nos demais Decretos e atos do Poder Executivo 
relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do novo 
Coronavírus, 
Artigo 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
{
êAMÃRA r~UNIClpi~L 6~~ 
PU BUCAÇ,t:O ref'Fitura Municipal de Femão, 23 de abril de 2020. 
Este documento foi tomado pÚblico' 
por ôf!xaçao no ATR:O DA CAivJARA ~ 
11\1UNlCIPAL de Fernâo. f ~_::::::.._,..._------ __ 
I Fernão,_/...! . .L O 2" /2of1o Adelcio Aparecido Martins 
I €'.fbn 00. AA.Iº= P efeit M .. I i Em.JAi:ttfsSGARCIA r lei o umcipa 
L ._!.L!)(!liar dê' Serviços ...•.... _-~__; 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Femão, em ocal 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.4SS-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
rel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
Eomall: prefeltura@femao.sp.gov.br - Slte: www.femao.sp_gov.br 

open original →