| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS EXCEPCIONAIS SOBRE O ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO'F7~ _
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DECRETO N° 1272/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
"ESTABELECE NORMAS EXCEPCIONAIS SOBRE O
ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020 (Decreto n'' 7.616, de 17 de novembro de 2011), em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (COVID-19);
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CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro
de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de
março de 2020, que reconhece estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do
COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de
março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n" 1263/2020, de 17
de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Fernão e definiu
outras medidas ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
CONDIDERANDO o Decreto Municipal n° 1264/2020, de
24 de março de 2020, que declarou calamidade pública no Município de Fernão;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.946, de 17 de
abril de 2020, que estendeu a medida de quarentena no Estado de São Paulo até 10 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei n" 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO AINDA a Medida Provisória n" 934, de
O 1 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação
básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO;;F~ Z:_
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Paquen.,masabe~da
CONSIDERANDO FINALMENTE a Resolução SEC n" 10,
de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o a elaboração do Calendário Escolar para o
ano letivo de 2020, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Femão;
DECRET A:
Artigo 1 ° - Para reorganização do Calendário Escolar das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino, fica determinado que:
1- o período compreendido entre 16/03/2020 à 20/03/2020 será computado
como dias letivos;
11- os objetivos traçados na Proposta Pedagógica, nos planos de ensino para
cada nível, etapa e ano, sejam alcançados até o final do ano letivo;
I1I- o calendário escolar será adequado, de acordo com o número de horas
letivas previstas em Lei, computando nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar
obrigatória as atividades e programas fora da escola, desde que atendam às normativas legais;
IV-serão utilizados para programação da atividade escolar obrigatória,
todos os recursos disponíveis, tais como orientações impressas com textos, estudo dirigido e
avaliações enviadas aos alunos e familiares, sem o prejuízo de outros que vierem a ser
adotados;
V-os sábados poderão ser utilizados como dia de aula, para
complementação das horas letivas obrigatórias;
VI- serão respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades dos
bebês e das crianças pequenas da Educação Infantil e da primeira etapa da Educação Básica,
em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Artigo 2° - O período de replanejamento, o recesso escolar e o término do
ano letivo, previstos na Resolução SEC n" 10, de 12 de dezembro de 2019, artigo 5°, incisos
IV e X, ficam alterados na seguinte forma:
§ 1° - Os dias destinados ao planejamento e replanejamento passam a ser
considerados como dias letivos.
§ 2° - O período de suspensão das aulas, de 23/03/2020 à 05/04/2020,
considerar-se-á como recesso escolar e de 06/04/2020 a 20/04/2020, considerar-se-á como
férias;
§ 3° - O retomo das aulas presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino
observará as determinações emitidas pelo Ministério da Educação, da Secretaria Estadual de
Educação e demais órgãos competentes.
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Pequana,masabe~da
Artigo 3° - Para garantir o atendimento escolar essencial, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura adotará, excepcionalmente, a partir do dia 22 de abril de
2020 o regime de Educação Remota através da adoção de atividades pedagógicas não
presenciais a serem desenvolvidas pelos alunos e mediadas pelo professor, por tecnologia de
informação e comunicação, consoante inciso IV, do artigo 1°, deste Decreto.
Parágrafo Único: As atividades de que trata o caput, poderão ser
complementadas pelo professor através do livro didático e outras atividades, desde que não
gere custo ao aluno.
Artigo 4° - As atividades escolares não presenciais serão contabilizadas na
carga horária anual da escola a fim de garantir as 800 (oitocentas) horas anuais para a
Educação Básica L
Artigo 5° - Todas as atividades terão como base o plano de ensino de cada
série, etapa ou ano escolar.
Parágrafo Único: Para contabilização da carga horária, a realização das
atividades dos docentes com seus alunos devem ser devidamente registradas e arquivadas na
escola após anuência da Unidade Escolar e da Secretaria de Educação.
Artigo 6° - Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar
preferencialmente em regime de teletrabalho, dando continuidade às medidas de isolamento
social enquanto se mantiverem.
§ 1° - Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da Rede
Municipal e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou
suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para
realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os alunos e seus responsáveis.
§ 2° - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC deverão continuar
sendo realizadas semanalmente, à distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento
social, de acordo com a carga horária de cada professor.
Artigo 7° - A Secretaria de Educação, Unidade Escola e os docentes devem
articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto
permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo
coronavírus (COVID-19).
Artigo 8° - Durante o período de enfrentamento da pandemia em
decorrência do novo Coronavírus, a partir do dia 22 de abril de 2020, fica organizado o ensino
remoto na Rede Municipal de Ensino, sendo que o mesmo será cessado quando retomada as
aulas presenciais, por determinações emitidas pelo Ministério da Educação, da Secretaria
Estadual da Educação e demais órgãos competentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FJPt~
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Paqu.na,mas.be~d.
Artigo 9° - Cabe a Secretaria Municipal da Educação e Cultura baixar
resoluções complementares de acordo com orientações do Ministério da Educação e
Secretaria Estadual da Educação.
Artigo 10 - As entidades do terceiro setor parceiras no atendimento à
Educação Especial, deverão atender o disposto neste Decreto e nos demais Decretos e atos do
Poder Executivo relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do
novo Coronavírus.
Artigo 11 - Demais medidas para reorganização do calendário escolar de
cada unidade escolar, caberão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a edição
de normas complementares com vistas ao cumprimento das 800 (oitocentas) horas anuais e
seus respectivos dias letivos, referente à Educação Básica.
Artigo 13 - O novo calendário escolar trará informações sobre as avaliações
bimestrais e as demais atividades escolares, evitando qualquer prejuízo à aprendizagem dos
alunos.
Artigo 14 - Todas as decisões e informações decorrentes deste Decreto
deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e a comunidade
escolar em geral.
Artigo 15 - Os casos excepcionais ou omlSSOS serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Femão.
Artigo 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento.
Artigo 17 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente
Decreto, as medidas determinadas nos demais Decretos e atos do Poder Executivo
relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do novo
Coronavírus,
Artigo 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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PU BUCAÇ,t:O ref'Fitura Municipal de Femão, 23 de abril de 2020.
Este documento foi tomado pÚblico'
por ôf!xaçao no ATR:O DA CAivJARA ~
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