| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2020 |
| Date | 2020-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F'7_~
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Pequena, mas atrevida
DECRETO n.01275/2020, DE 08 DE MAIO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE
À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO
ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA
PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DECRETA:
Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeltura@femao •• p.Cov.br - 5lte: www.femao.sp.Cov.br
Art. 1° - Fica estabelecida as condições necessárias para a concessão dos
benefícios eventuais com espelho na Lei Federal n? 8.742/1993, alterada pela Lei Federal
n012.435/2011, bem como os valores destinados às diferentes modalidades de auxílio,
conforme previsão do art. 14, caput, da supra citada norma.
Art. r - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias nos termos do art. 2° da Lei n" 2.371/14, em
conformidade com o art. 22 da Lei Federal n'' 8.742/93, observadas as Resoluções n0212/06 e
39/10, ambas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 3° - A concessão de benefícios eventuais, pelos quais o Município deve
garantir igualdade de acesso aos usuários, será prestada aos cidadãos e às famílias cuja renda
per capita for igualou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente no País para Cestas Básicas, e
~ salário mínimo para Auxilio Funeral, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I - Residir no Município;
II - Estar cadastrado ou ser encaminhado ao CADÚNICO em casos
eXCepCIOnaIS;
III - Estar inserido ou ser encaminhado ao PAIF, quando a equipe técnica
entender necessário.
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Pequena, ma. atrevida
§ 1 ° - Nos casos em que não haja enquadramento das famílias aos critérios
estabelecidos neste regulamento, o profissional Assistente Social, responsável pelo
atendimento dos benefícios eventuais, poderá, mediante criterioso estudo social, e após
parecer técnico fundamentado, manifestar pela concessão do benefício solicitado.
§ 2° - Os atendimentos serão realizados por meio dos equipamentos públicos
de assistência social, sendo eles: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS.
Art. 4° - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de bens
de consumo.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 5° - O Benefício eventual na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a situação de
vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 6° - O alcance do auxílio-funeral será em modalidades de custeio das
despesas de urna, serviços funerários, traslado, velório e sepultamento.
XI - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência
Social do Município.
§ 1 ° - O auxílio funeral será concedido exclusivamente por falecidos que
residiam no Município, e que foram enterrados no Cemitério situado no Município de
Gália/SP, salvo nas situações de andarilhos.
§ 2° - São documentos exigidos para requerer o auxílio-funeral:
I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado, submetido a
autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
II - Instrumento Particular de Procuração com firme reconhecida, quando
necessário;
III - Registro de óbito;
VII - Documento de Identificação do Requerente;
IX - Comprovante de renda dos membros da família moradores do mesmo
domicilio;
X - Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível;
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§ 2° - Em se tratando de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o
responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
§ 3° - Na situação em que o usuário da Política de Assistência Social estiver
com os vínculos familiares rompidos, em abandono ou nas Ruas, a Secretaria Municipal de
Assistência Social será responsável pela solicitação do benefício.
DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 7° - Compreendem-se por estes benefícios eventuais as ações
emergenciais de caráter temporário para cobrir situações de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar decorrentes de:
L Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas
do cotidiano, principalmente à alimentação.
lI. Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e
ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades);
III. Outras situações identificadas que comprometem a sobrevivência.
§ 10 - Conceder-se-á como forma de benefício eventual em caso de
vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, a doação de cesta básica limitando-se a
liberação de 01 (uma) cesta básica por cidadão ou grupo familiar mensal, isso enquanto
permanecer o dano, bem como outros benefícios que a Secretaria Municipal de Assistência
Social julgar pertinente, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 20 - É vedada a concessão de benefícios assegurados pela Política de
Saúde ou de outras políticas setoriais.
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§ 3° - São documentos necessários para a solicitação de benefícios
decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública:
III - Documento de Identificação do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;
V - Comprovante de residência atual (dos últimos 06 meses);
VI - Comprovante de renda de todos os membros familiares moradores do
mesmo domicilio;
VII - Comprovação de inscrição no CADÚNICO;
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VIII - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência
Social do Município.
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre
outras atribuições previstas em regulamente próprio:
I - Fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais nos termos deste
Decreto e demais legislações pertinentes à matéria;
II - Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão dos benefícios eventuais.
Art. 9°_ Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 08 de maio de 2020.
Adelcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local pr pno - Data Supra.
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