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norma nº 1275/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1275 / 2020
Date 2020-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F'7_~ 
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Pequena, mas atrevida 
DECRETO n.01275/2020, DE 08 DE MAIO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INERENTE 
À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO 
ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (LEI FEDERAL N° 8.742/1993), ALTERADA 
PELA LEI FEDERAL N°12.435/2011, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
DECRETA: 
Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@femao •• p.Cov.br - 5lte: www.femao.sp.Cov.br 
Art. 1° - Fica estabelecida as condições necessárias para a concessão dos 
benefícios eventuais com espelho na Lei Federal n? 8.742/1993, alterada pela Lei Federal 
n012.435/2011, bem como os valores destinados às diferentes modalidades de auxílio, 
conforme previsão do art. 14, caput, da supra citada norma. 
Art. r - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias nos termos do art. 2° da Lei n" 2.371/14, em 
conformidade com o art. 22 da Lei Federal n'' 8.742/93, observadas as Resoluções n0212/06 e 
39/10, ambas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 3° - A concessão de benefícios eventuais, pelos quais o Município deve 
garantir igualdade de acesso aos usuários, será prestada aos cidadãos e às famílias cuja renda 
per capita for igualou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente no País para Cestas Básicas, e 
~ salário mínimo para Auxilio Funeral, desde que sejam observados os seguintes critérios: 
I - Residir no Município; 
II - Estar cadastrado ou ser encaminhado ao CADÚNICO em casos 
eXCepCIOnaIS; 
III - Estar inserido ou ser encaminhado ao PAIF, quando a equipe técnica 
entender necessário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F"L~ 
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Pequena, ma. atrevida 
§ 1 ° - Nos casos em que não haja enquadramento das famílias aos critérios 
estabelecidos neste regulamento, o profissional Assistente Social, responsável pelo 
atendimento dos benefícios eventuais, poderá, mediante criterioso estudo social, e após 
parecer técnico fundamentado, manifestar pela concessão do benefício solicitado. 
§ 2° - Os atendimentos serão realizados por meio dos equipamentos públicos 
de assistência social, sendo eles: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS. 
Art. 4° - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de bens 
de consumo. 
DO AUXÍLIO FUNERAL 
Art. 5° - O Benefício eventual na forma de auxílio-funeral, constitui-se em 
prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a situação de 
vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. 
Art. 6° - O alcance do auxílio-funeral será em modalidades de custeio das 
despesas de urna, serviços funerários, traslado, velório e sepultamento. 
XI - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência 
Social do Município. 
§ 1 ° - O auxílio funeral será concedido exclusivamente por falecidos que 
residiam no Município, e que foram enterrados no Cemitério situado no Município de 
Gália/SP, salvo nas situações de andarilhos. 
§ 2° - São documentos exigidos para requerer o auxílio-funeral: 
I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado, submetido a 
autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS; 
II - Instrumento Particular de Procuração com firme reconhecida, quando 
necessário; 
III - Registro de óbito; 
VII - Documento de Identificação do Requerente; 
IX - Comprovante de renda dos membros da família moradores do mesmo 
domicilio; 
X - Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível; 
Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.4115-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1022/3273-1041 
E-maU: prefeltura@femao .• p. ov.br - Slt.: www.fernao .• p.llov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO'FZ ~ 
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Pequena, mas atrevida 
§ 2° - Em se tratando de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o 
responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral. 
§ 3° - Na situação em que o usuário da Política de Assistência Social estiver 
com os vínculos familiares rompidos, em abandono ou nas Ruas, a Secretaria Municipal de 
Assistência Social será responsável pela solicitação do benefício. 
DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE 
PÚBLICA 
Art. 7° - Compreendem-se por estes benefícios eventuais as ações 
emergenciais de caráter temporário para cobrir situações de riscos, perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar decorrentes de: 
L Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas 
do cotidiano, principalmente à alimentação. 
lI. Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e 
ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades); 
III. Outras situações identificadas que comprometem a sobrevivência. 
§ 10 - Conceder-se-á como forma de benefício eventual em caso de 
vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, a doação de cesta básica limitando-se a 
liberação de 01 (uma) cesta básica por cidadão ou grupo familiar mensal, isso enquanto 
permanecer o dano, bem como outros benefícios que a Secretaria Municipal de Assistência 
Social julgar pertinente, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 20 - É vedada a concessão de benefícios assegurados pela Política de 
Saúde ou de outras políticas setoriais. 
Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.48&-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@femao .• p.gov.br - Slte: www.fernao •• p.l&ov.br 
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§ 3° - São documentos necessários para a solicitação de benefícios 
decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública: 
III - Documento de Identificação do requerente; 
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente; 
V - Comprovante de residência atual (dos últimos 06 meses); 
VI - Comprovante de renda de todos os membros familiares moradores do 
mesmo domicilio; 
VII - Comprovação de inscrição no CADÚNICO; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃOPF~ L 
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VIII - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência 
Social do Município. 
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre 
outras atribuições previstas em regulamente próprio: 
I - Fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais nos termos deste 
Decreto e demais legislações pertinentes à matéria; 
II - Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de 
concessão dos benefícios eventuais. 
Art. 9°_ Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 08 de maio de 2020. 
Adelcio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
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Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local pr pno - Data Supra. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.45&-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao .• p.gov.br - Slte: www.fernao.sD . .tOY.br 

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