| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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•• .~ ! ~le~~DAD~ PROGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DECRETO N° 59/97 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENATAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADÉLC'JO APAREL1DO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS A TRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Femão Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. CONSIDERANDO - a necessidade premente do Município de Femão, em continuar se reestruturando, ofertando melhores condições de vida aos seus munícipes. CONSIDERANDO - frnalmente que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e aplicação dos impostos. DECRETA Artigo 10 - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente, em um único carnet de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 CGCIMF.01.612.848/0001-34 ~le~~DAD~ pROGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas e) Emolumentos. Artigo 20 - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Unidade Fiscal de Referência através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Parágrafo Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Artigo 30 - Os valores das edificações para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Artigo 40 - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de l.997. Artigo 50 - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações . e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraduras de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n. o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Artigo 60 - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de fevereiro de 1.998, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Artigo 70 - A base de calculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 CGCIMF.01.612.848/0001-34 _., \ ~le~~DAD~ pROGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Artigo 8° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas constantes da Tabela do Anexo IH, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Artigo 9° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou notificação. Artigo 10° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes vencimentos: 13 ) Parcela em 10 de fevereiro de 1.998 23) Parcela em 11 de maio de 1.998 33) Parcela em 10 de Agosto de 1.998 43) Parcela em 10 de Novembro de 1.998 Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 1.998, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento), que constará da parcela. Artigo 11° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo Ill, da Lei Complementar n. ° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, será cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo: Parágrafo 10 - Em se tratando de construção sob o regime de empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato efetivamente pagos pelos proprietários da obra. Parágrafo r - Se a construção for executada diretamente pelo proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção, fixando pelo artigo 3° deste Decreto. Artigo Ir - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. Parágrafo Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 CGCIMF. 01.612.848/0001-34 ~,e~~DAD~ PROGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 1998, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 15% (quinze por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 1.998, e 1 0% (dez por cento) para os demais vencimentos. Artigo 13° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Artigo 14° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 30 de Dezembro de 1.997. .> Registrado o ~"'" afixacão no Saguão da Prero'""" Municipal do Fernão, "': local próprio - Data Supre. " N° 351 - CENTRO 4) 243-1571 e 243-1382 0001-34 rd!:l"ld I ANEXO I DECRETO 58/97 EXERCíCIO 1.998 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVI'COS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS ÉXERCICíos EM EM UFIR'S 18 28 38 48 58 68 78 88 98 108 ATE 6,25 UFIR'S 1 11/05/98 E 6,25 A 12,50 2 11/05/98 10/07/98 UFIR'S DE 12,51 A 18,75 3 11/05/98 10/07/98 10/09/98 UFIR'S DE 18,76 A 25,00 4 11/05/98 10/07/98 10/09/98 10/11/98 UFIR'S DE 25,01 A 31,25 5 13/04/98 10/06/98 10/09/98 13/10/98 10/12/98 UFIR'S DE 31,26 A 37,50 6 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 UFIR'S DE 37,51 A 43,75 7 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 13/10/98 UFIR'S DE 43,76 A 50,00 8 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 UFIR'S DE 50,00 A 56,25 9 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 UFIR'S ACIMA DE 56,25 10 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 10/12/98 UFIR'S .. ------- - --------- --- -- VENCIMENTO DAPARCELA UNICA DATA DE 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 13/10/98 10/11/98 10/12/98 VENCIMENTO DESCONTO 15% 10% L_ .. __ 1_0_% 10% L_ _'1_º% _._1°% 10% 10% 10% 10% --------- 7 ~~-