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norma nº 59/1997

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 59 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
DECRETO N° 59/97 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E 
APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM 
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES 
CONTIDAS NA LEI COMPLEMENATAR N.o 
001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ADÉLC'JO APAREL1DO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE 
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
A TRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do 
Código Tributário do Município de Femão Lei 
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
CONSIDERANDO - a necessidade premente do Município de Femão, em 
continuar se reestruturando, ofertando melhores condições 
de vida aos seus munícipes. 
CONSIDERANDO - frnalmente que cabe privativamente ao Município proceder a 
regulamentação e aplicação dos impostos. 
DECRETA 
Artigo 10 - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados 
conjuntamente, em um único carnet de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, 
regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a 
especificação abaixo: 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
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pROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas 
e) Emolumentos. 
Artigo 20 - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o calculo do 
Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da 
Planta Genérica de Valores e expressos em Unidade Fiscal de 
Referência através da Tabela constante do Anexo I, da Lei 
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
Parágrafo Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da 
Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, 
por metro linear de testada devidamente corrigido. 
Artigo 30 - Os valores das edificações para o calculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei 
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
Artigo 40 - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo 
com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 001/97 de 
26 de Dezembro de l.997. 
Artigo 50 - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, 
representações . e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de 
avisos de lançamentos, certidões, lavraduras de termos e contratos, 
serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela 
constante de Anexo X, da Lei Complementar n. o 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997. 
Artigo 60 - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e 
Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de fevereiro 
de 1.998, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo IV, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 
1.997. 
Artigo 70 - A base de calculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o 
preço do serviço. 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 
CGCIMF.01.612.848/0001-34 
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pROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 8° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas constantes da Tabela do 
Anexo IH, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
Artigo 9° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio 
contribuinte, quando o recolhimento for mensal e será recolhido sempre até o 
dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento apresentado, mediante o 
preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou 
notificação. 
Artigo 10° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, quando tributado por 
alíquotas fixas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será calculado pela 
Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos 
seguintes vencimentos: 
13 ) Parcela em 10 de fevereiro de 1.998 
23) Parcela em 11 de maio de 1.998 
33) Parcela em 10 de Agosto de 1.998 
43) Parcela em 10 de Novembro de 1.998 
Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento 
da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 1.998, gozará de um 
desconto de 15% (quinze por cento), que constará da parcela. 
Artigo 11° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, previsto nos itens 31,32 e 33 
da Lista de Serviços, constantes do Anexo Ill, da Lei Complementar n. ° 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, será cobrado conforme disposto nos 
parágrafos abaixo: 
Parágrafo 10 - Em se tratando de construção sob o regime de empreitada, os valores 
tributados ao contratado, serão os previstos em contrato efetivamente 
pagos pelos proprietários da obra. 
Parágrafo r - Se a construção for executada diretamente pelo proprietário e o 
recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será 
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da 
construção, fixando pelo artigo 3° deste Decreto. 
Artigo Ir - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as 
Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos 
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
Parágrafo Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada a qualquer 
tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO 
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 e 243-1382 
CGCIMF. 01.612.848/0001-34 
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PROGRESso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
1998, sendo que os demais vencimentos de acordo com o 
previsto ao Anexo I deste, que fica fazendo parte integrante, e 
propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 15% 
(quinze por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 
de março de 1.998, e 1 0% (dez por cento) para os demais 
vencimentos. 
Artigo 13° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Artigo 14° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 30 de Dezembro de 1.997. 
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Registrado o ~"'" afixacão no Saguão da Prero'""" Municipal do Fernão, "': local próprio - Data Supre. 
" N° 351 - CENTRO 
4) 243-1571 e 243-1382 
0001-34 
rd!:l"ld I 
ANEXO I 
DECRETO 58/97 
EXERCíCIO 1.998 
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVI'COS URBANOS 
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS 
ÉXERCICíos EM 
EM UFIR'S 
18 28 38 48 58 68 78 88 98 108 
ATE 6,25 UFIR'S 1 11/05/98 
E 6,25 A 12,50 2 11/05/98 10/07/98 
UFIR'S 
DE 12,51 A 18,75 3 11/05/98 10/07/98 10/09/98 
UFIR'S 
DE 18,76 A 25,00 4 11/05/98 10/07/98 10/09/98 10/11/98 
UFIR'S 
DE 25,01 A 31,25 5 13/04/98 10/06/98 10/09/98 13/10/98 10/12/98 
UFIR'S 
DE 31,26 A 37,50 6 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 
UFIR'S 
DE 37,51 A 43,75 7 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 13/10/98 
UFIR'S 
DE 43,76 A 50,00 8 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 
UFIR'S 
DE 50,00 A 56,25 9 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 
UFIR'S 
ACIMA DE 56,25 10 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10/09/98 13/10/98 10/11/98 10/12/98 
UFIR'S .. ------- - --------- --- -- 
VENCIMENTO DAPARCELA UNICA 
DATA DE 10/03/98 13/04/98 11/05/98 10/06/98 10/07/98 10/08/98 10109/98 13/10/98 10/11/98 10/12/98 
VENCIMENTO 
DESCONTO 15% 10% L_ .. __ 1_0_% 10% L_ _'1_º% _._1°% 10% 10% 10% 10% --------- 
7 ~~- 

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