| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1998 |
| Date | 1998-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DECRETO N° 088/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.998 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇAo E APLICAÇAo DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Femão Lei Complementar n. ° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. CONSIDERANDO - a necessidade premente do Município de Femão, em continuar se reestruturando, ofertando melhores condições de vida aos seus municipes. CONSIDERANDO - fmalmente que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e aplicação dos impostos. DECRETA: Art. 1 ° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente, em um único camê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Emolumentos. Art. ~ - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Unidade Fiscal de Referência através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO li Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. ao - Os valores da edificações para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n. ° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. 4° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n. ° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Art. 5° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Art. 6° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de fevereiro de 1.999, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzi das pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. T' - A base de calculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço. Art. 8° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas constantes da Tabela do Anexo I1I, da Lei Complementar n,? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n" 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. go - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou notificação. Art. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralment , nos seguintes vencimentos: Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 Ia) Parcela em 10 de Fevereiro de 1.999; 2a) Parcela em 10 de Maio de 1.999; 3a) Parcela em 10 de Agosto de 1.999; 4a) Parcela em 10 de Novembro de 1.999. . , PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 1.999, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento), que constará da parcela única. Art. 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo I1I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, será cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo: § 10 - Em se tratando de construção sob o regime de empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato efetivamente pagos pelos proprietários da obra. § ~ - Se a construção for executada diretamente pelo proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção, ftxando pelo artigo 3° deste Decreto. Art. 12 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. § Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 1999, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 15% (quinze por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 1.999, e 10% (dez por cento) para os demais vencimentos. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Registrado e Public?do por ~qação n em local próprio - ~a. · • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ANEXO I DECRETO 088/98 EXERCfclO 1.999 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS ÉXERCICfos EM EM UFIR'S 1" 2" 3" 4" 5" 6" 7" 8" 9" 10" ATÉ 6,25 UFIR'S 1 10/05/99 DE 6,26 A 12,50 2 10/05/99 12/07/99 UFIR'S DE 12,51 A 18,75 3 10/05/99 12/07/99 10/09/99 UFIR'S DE 18,76 A 25,00 4 10/05/99 12/07/99 10/09/99 10/11/99 UFIR'S DE 25,01 A 31,25 5 12/04/99 10/06/99 10/09/99 11/10/99 10/12/99 UFIR'S DE 31,26 A 37,50 6 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 UFIR'S DE 37,51 A 43,75 7 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 11/10/99 UFIR'S DE 43,76 A 50,00 8 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 11/10/99 10/11/99 UFIR'S DE 50,01 A 56,25 9 10/03/99 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 11/10/99 10/11/99 UFIR'S ACIMA DE 56,25 10 10/03/99 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 11/10/99 10/11/99 10/12/99 UFIR'S ---~ - VENCIMENTO DAPARCELA UNICA DATA DE 10/03/99 12/04/99 10/05/99 10/06/99 12/07/99 10/08/99 10/09/99 11/10/99 10/11/99 10/12/99 VENCIMENTO DESCONTO 15% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34