| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LIMITAÇÕES COM GASTO DE PESSOAL IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida DECRETO N° 1284/2020, DE 30 DE JUNHO DE 2020. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LIMITAÇÕES COM GASTO DE PESSOAL IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. CONSIDERANDO a entrada em vigor das disposições contidas na Lei Complementar n? 173, de 27 de maio de 2020, aplicável em todo o território nacional; CONSIDERANDO principalmente que é dever das Administrações Municipais serem ativas na busca do equilíbrio financeiroorçamentário; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal até 31 de dezembro de 2021, abrangendo, inclusive, membros de Poder Executivo, e os Governos Municipais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Município de Femão; CONSIDERANDO que compete ao Executivo Municipal, regulamentar a forma de aplicação das leis, principalmente no caso onde será necessário a adoção de medidas no sentido de se bloquear a concessão de benefícios; CONSIDERANDO o ATO NORMA TIVO N° 01/2020-TJ/TCEIMP, de 3 de junho de 2020, expedido pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo em conjunto, que "Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências"(https:/ /www.tce.sp.gov.br/legislacao/ato/ato- normati vo-O 1- jspptcespmpsp-3-junho-2020), definindo para aqueles órgãos a aplicação da referida lei complementar; CONSIDERANDO o artigo "Breves considerações sobre a Lei Complementar n" 173, de 2020" subscrito pelo Ilmo. Sr. Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Sérgio Ciquera Rossi, parte que trata especificamente da análise deste mClSO I do Art. 8° Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br ••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida (https://www.tce.sp.gov.br/sites/defaultlfiles/publicacoes/20200603%20-%20ARTIGO- %20Lei%20 173-2012/0%20-%20Se%CC%81 rgioRossi_ TCESP .pdt), CONSIDERANDO a Súmula 473 do STF, à qual prescreve que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", DECRETA: Art.l°. Ficam vedadas, no âmbito do Município de Femão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n0173, entre o dia 27 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2021 : 1- a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou beneficio pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar n? 173 de 2020. 11- a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposiçao de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese; 111- criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; IV-alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; V-realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na legislação; VI- a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria. Art. r. A vedação contida no inciso lI, do art. l", não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa. Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br ••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida Art. 3°. A Secretaria de Governo, através de seus serviços de Departamento Pessoal e Recursos Humanos deverão promover a parametrização do sistema de processamento de dados da folha de pagamento, no sentido do bloqueio da concessão automática dos beneficios definidos neste decreto, no prazo determinado. Parágrafo único: havendo a utilização de software locado de empresas comerciais de processamento de dados, esta deverá ser notificada imediatamente e de maneira formalizada, para a necessidade da nova parametrização, para o cálculo da folha do corrente mês. Art. 4°. As possíveis concessões, ou portarias concedendo beneficios que porventura tenham efetivados, deverão seguir as seguintes instruções: a) Concessões ocorridas entre 27 e 31 de maio (data-base Mês competência Maio de 2020), e já tenham sido pagas, deverão ser revogados os atos administrativos de concessão, e os valores pagos deverão ser ressarcidos a fazenda pública municipal, descontados na folha de pagamentos do mês base de junho de 2020; b) Atos administrativos expedidos de 01 à 24 de junho do corrente, deverão ser revogados. Art. 5°. Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n. 173/20, ficam adotados, no âmbito do município, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela Administração, homologada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Parágrafo único: Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública. Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 27 de maio de 2020. Prefeitura Municipal de Femão, 30 de junho de 2020. (êI\MAf~ MÜr~-I-C-IP-A-O-L c:••.. - -F-ER-~-JÃ-.O- , P ICAÇÃO I Este dOCU~1 .nto fUI tornado público i por af!xaçao no JlTRIO DA CArvlARA I MUNlCIPA.J de Fernão. ~ Fernão,O J L o). 120ó/0 1.- --~~~t : I delcío Aparecido Martins Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - O ta Supra. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br