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norma nº 1284/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1284 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LIMITAÇÕES COM GASTO DE PESSOAL IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 1284/2020, DE 30 DE JUNHO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
LIMITAÇÕES COM GASTO DE PESSOAL 
IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO a entrada em vigor das disposições 
contidas na Lei Complementar n? 173, de 27 de maio de 2020, aplicável em todo o 
território nacional; 
CONSIDERANDO principalmente que é dever das 
Administrações Municipais serem ativas na busca do equilíbrio financeiro￾orçamentário; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 173, 
de 27 de maio de 2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal até 31 de dezembro 
de 2021, abrangendo, inclusive, membros de Poder Executivo, e os Governos 
Municipais; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação 
da matéria no âmbito do Município de Femão; 
CONSIDERANDO que compete ao Executivo 
Municipal, regulamentar a forma de aplicação das leis, principalmente no caso onde 
será necessário a adoção de medidas no sentido de se bloquear a concessão de 
benefícios; 
CONSIDERANDO o ATO NORMA TIVO N° 
01/2020-TJ/TCEIMP, de 3 de junho de 2020, expedido pelo Tribunal de Justiça, 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São 
Paulo em conjunto, que "Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela 
Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras 
providências"(https:/ /www.tce.sp.gov.br/legislacao/ato/ato- normati vo-O 1- 
jspptcespmpsp-3-junho-2020), definindo para aqueles órgãos a aplicação da referida lei 
complementar; 
CONSIDERANDO o artigo "Breves considerações 
sobre a Lei Complementar n" 173, de 2020" subscrito pelo Ilmo. Sr. Secretário-Diretor 
Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Sérgio Ciquera Rossi, parte que 
trata especificamente da análise deste mClSO I do Art. 8° 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
(https://www.tce.sp.gov.br/sites/defaultlfiles/publicacoes/20200603%20-%20ARTIGO- 
%20Lei%20 173-2012/0%20-%20Se%CC%81 rgioRossi_ TCESP .pdt), 
CONSIDERANDO a Súmula 473 do STF, à qual 
prescreve que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por 
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e 
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", 
DECRETA: 
Art.l°. Ficam vedadas, no âmbito do Município de Femão, nos termos do 
art. 8° da Lei Complementar Federal n0173, entre o dia 27 de maio de 2020 à 31 de 
dezembro de 2021 : 
1- a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou 
beneficio pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de 
decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei 
Complementar n? 173 de 2020. 
11- a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposiçao de cargos de 
chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as 
reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a 
realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese; 
111- criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
IV-alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
V-realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas na legislação; 
VI- a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a 
concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, 
assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria. 
Art. r. A vedação contida no inciso lI, do art. l", não obsta os 
procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em 
sua vacância, de cargos efetivos já criados, mediante destinação à unidade 
administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor 
distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa. 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 3°. A Secretaria de Governo, através de seus serviços de Departamento 
Pessoal e Recursos Humanos deverão promover a parametrização do sistema de 
processamento de dados da folha de pagamento, no sentido do bloqueio da concessão 
automática dos beneficios definidos neste decreto, no prazo determinado. 
Parágrafo único: havendo a utilização de software locado de empresas 
comerciais de processamento de dados, esta deverá ser notificada imediatamente e de 
maneira formalizada, para a necessidade da nova parametrização, para o cálculo da 
folha do corrente mês. 
Art. 4°. As possíveis concessões, ou portarias concedendo beneficios que 
porventura tenham efetivados, deverão seguir as seguintes instruções: 
a) Concessões ocorridas entre 27 e 31 de maio (data-base Mês competência 
Maio de 2020), e já tenham sido pagas, deverão ser revogados os atos administrativos 
de concessão, e os valores pagos deverão ser ressarcidos a fazenda pública municipal, 
descontados na folha de pagamentos do mês base de junho de 2020; 
b) Atos administrativos expedidos de 01 à 24 de junho do corrente, deverão 
ser revogados. 
Art. 5°. Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n. 
173/20, ficam adotados, no âmbito do município, a suspensão dos prazos de validade 
dos concursos públicos já homologados, até o término da vigência do estado de 
calamidade pública estabelecido pela Administração, homologada pela Assembleia 
Legislativa do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único: Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término 
do período de calamidade pública. 
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à 27 de maio de 2020. 
Prefeitura Municipal de Femão, 30 de junho de 2020. 
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I Este dOCU~1 .nto fUI tornado público i por af!xaçao no JlTRIO DA CArvlARA I MUNlCIPA.J de Fernão. 
~ Fernão,O J L o). 120ó/0 
1.- --~~~t : I 
delcío Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - O ta Supra. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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