| Tipo | Emenda a LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-11-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNiCíPIO N.O 010/2007
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO.
Art. 1°. Os arts. 248 a 251 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar
com a seguinte redação, inserindo-se os incisos I e 11 no art. 251 e os arts. 252 a 333:
"TITULO VI/I
DISPOSiÇÕES GERAIS
CAPITULO
DO PODER LEGISLAT/VO
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO
Art. 248. No primeiro ano de cada L egislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene
de Instalação, independentemente do número de vereadores, assumindo a direção dos trabalhos o ultimo
Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 249. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, observar as
Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município
de Fernão e do seu Povo". E, em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada
vereador, que de pé, declarará: "Assim o Prometo".
Art. 250. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 248, poderá fazê-Io até 15 dias
na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 251. O vereador ficará impedido de tomar posse:
I - se não se desincompatibilizar nos termos do dispõe o artigo 38 da Constituição Federal;
1/ - se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens.
Art. 252. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
SEÇÃO 1/
DAS SESSÕES
Art. 253. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1° fevereiro
e término em 15 de dezembro de cada ano.
§ 1°. Considera-se como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31
de janeiro e de 1° a 31 de julho de cada ano.
§ 2°. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o
seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica. A )
§ 3°. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão ou fora ff
ela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência
mínima de 24 horas.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.o 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/327371 R7 r.NP.IIMF N° 01 R1 ~ 11 ~tn001_?'" _ 1=_IIII::Iil' ('rnfcrn::lnfn)",n",('not (,1"\"""" hr
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
§ 4°. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada.
§ 5°. As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com feriados.
Art. 254. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local.
§ 2°. As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 255. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços de seus
membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decorro parlamentar.
Art. 256. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de presença e
participar de todas as deliberações do Plenário.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS SESSÕES LEGISLATlVAS EXTRAORDINARIAS
Art. 257. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á:
I - Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
li - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1°. A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no máximo,
dentro de dez dias.
§ 2°. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em Sessão ou
fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3°. Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a
matéria para qual foi convocada.
SEÇÃO 111
DAS DELlBERAÇÓES
Art. 258. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas,
salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 259. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 260. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:
I - das leis concernentes à:
a) denominação de próprios e logradouros públicos;
b) alienação de bens imóveis;
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c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia;
11 - da realização de Sessão Secreta;
111 - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
IV· da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
v - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componentes da Mesa;
VII - do processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI/I - da alteração desta Lei;
IX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
XI - da aquisição de bens imóveis por doação;
XI/ - da outorga de títulos e honrarias;
XI/I - da realização de empréstimos de entidade privada.
Art. 261. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a
aprovação;
I - do Estatuto dos Servidores Municipais;
1/ - da rejeição de veto do Executivo;
/lI - do parcelamento e uso do solo;
IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Formação de Comissão de Inquérito;
VI - Convocação de Secretário Municipal.
Art. 262. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável
da maioria dos vereadores presentes à Sessão.
Arf. 263. O vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
/I - quando o seu voto for necessário para completar o quorum de dois terços exigido para a
matéria;
/lI - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 264. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
;{(i/ ., /I - na concessão de Título de Cidadão Honorário;
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111 - na denominação de próprios e logradouros públicos.
Art. 265. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade
da votação, se o seu voto for decisivo.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 266. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I - Mesa Diretora;
/I - Comissões;
/lI - Plenário.
SUBSEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Arf. 267. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a direção dos trabalhos do
último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta, o vereador mais votado dentre os presentes, e,
havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e
maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador que estiver investido nas funções de
Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa.
Arf. 268. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
§ 1°. Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente,
atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§ 2°. Na ausência dos secretários, o Presidente em exercício na Sessão convidará qualquer
vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3°. As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no
Regimento Interno.
Arf. 269. O mandato da Mesa será de dois anos consecutivos, vedada a reeleição de qualquer um dos
membros para o mesmo cargo para o biênio subseqüente, exceto quando se trate de outra legislatura.
Parágrafo Único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso. omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.
Arf. 270. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda
Sessão Legis/ativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1° de janeiro do ano
subseqüente.
SUBSEÇÃO /I
DO PRESIDENTE
Arf. 271. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dente outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
/I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; }f
~ /lI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
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IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legis/ativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos
em lei;
VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior;
IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição
Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e
esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XIV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
SUBSEÇÃO 111
DAS COMISSÕES
Art. 272. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 273. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, manifestando sobre elas;
li - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
111 - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final
aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão
nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar secretários municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela Administração direta
ou indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das
funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades
públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
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IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da
administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade,
a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre
eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários.
Art. 274. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação propnos das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante Requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUBSEÇÃOIV
00 PLENARIO
Art. 275. O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos
vereadores no exercício do mandato.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE 00 VEREADOR
Art. 276. O Vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela
prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado,
julgado e apenado em processos independentes.
Art. 277. Pela prática de contravenções e de crimes, serão processados e julgados pela Justiça Comum
e pelas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 278. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior.
li - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
l)JY e-: I, s
b) ocupar cargo ou função de seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere o inciso /tf"
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d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art. 279. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
li - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
111 - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1°. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ao vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, li e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto publico de dois terços dos membros, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos 111 a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício
ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara
Municipal assegurada ampla defesa.
§ 4°. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos
2° e 3°.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 280. São direitos dos vereadores, entre outros:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
li - subsidio mensal condigno;
111 - licença.
SUBSEÇÃO I
DA INVIOLABILlDADE
Art. 281. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos.
SUBSEÇÃO li
DO SUBsfDIO
Art. 282. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até
30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na
Constituição Federal.
§ 1°. A fixação será veiculada por resolução de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 45 dias .4./
antes das eleições e aprovada pelo Plenário. /
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§ 2°. Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo
anterior, qualquer Comissão ou vereador poderá fazê-Io.
Art. 283. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País,
vedada vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais.
Parágrafo Único. Ao Presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, será
fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
SUBSEÇÃO 111
DA LICENÇA
Art. 284. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
li - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
111 - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, vedado o
retorno antes do término da licença;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
V - para exercer o cargo de secretário municipal, devendo optar pela remuneração.
§ 1°. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no
cargo de secretário municipal.
§ 2°. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e li, será devida remuneração como se em
exercício estivesse.
§ 3°. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador afastado nos termos do artigo 293
desta Lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período de afastamento.
§ 4°. Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV, será devida remuneração como se em
exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da
licença.
Art. 285. Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal convocará
imediatamente o suplente.
§ 1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo e
aceito pela Câmara, a forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 2°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o
quorum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3°. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 dias.
SEÇÃO VII
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 286. São deveres do vereador:
»:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual a Lei Orgânica Municipal e
N
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A _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
11 - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada
um desses Poderes;
111 - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para
integrar estes órgãos;
IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
v - obedecer às normas regimentais;
VI - residir no Município.
SUBSEÇAO ÚNICA
DOS TESTEMUNHOS
Art. 287. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que Ihes confiaram ou das quais receberam
informações.
SEçAO VIII
DA PERDA DO MANDA TO
Art. 288. Ocorre a perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação.
SUBSEÇAo I
DA EXTlNÇAO DO MANDA TO
Art. 289. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara
Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento;
11 - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
111 - for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse
e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso
promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - faltar a um terço ou mais das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data
marcada;
VII - quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de
impedimento ou vaga.
§ 1°. Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste
artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo
279, parágrafo 4°, desta Lei.
§ 2°. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira
reunião subseqüente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do
anda to, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 3°. Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo A/
nterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. /1
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§ 4°. Na hipótese do inciso VI/, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO 1/
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Arf. 290. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em
que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela pratica de infração político-administrativa.
Art. 291. São infrações político-administrativas do Vereador:
I - deixar de prestar contas, ou tê-Ias rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
li - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
111 - fixar residência fora do Município;
IV - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no
Código de Decoro estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.
Art. 292. O processo de cassação do mandato do Vereador observará os seguintes princípios:
I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
li - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente
constituída;
111 - recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
IV - votação individual e pública;
V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias, a contar do recebimento da
denúncia;
§ 1°. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de
contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2°. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos
fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade
administrativa.
Art. 293. A Câmara Municipal poderá afastar o vereador cuja denúncia, por infração políticoadministrativa for recebida por dois terços de seus membros;
Art. 294. Atendidos os princípios elencados no artigo 292, o processo de cassação pela prática das
infrações definidas no artigo 291 obedecerá o seguintes rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao
Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com
representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
li - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, de deliberação
plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante,
dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo
respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
111 - se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para Â1;
os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento; /7
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IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na
primeira Sessão Ordinária, consultado o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara, na mesma
Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, observado o principio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa
situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através
de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos
deste artigo;
VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa
de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se
estiver ausente do Município, a notificação ter-se-é por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com
intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa
prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas
que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos
presentes, poderá aprová-Io, caso em que será arquivado, ou rejeitá-Io, hipótese em que o processo terá
prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu
parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas
arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa
de seu procurador. com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciando, para apresentar razões
escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços
dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a
seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15
minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa Jroral; /7
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XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado quer for declarado incurso em
qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros
da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará
lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto
Legislativo ou Resolução, de cassação de mandato que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de
resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em
ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 295. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído
dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo
não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUERfro
Art. 296. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por vereador,
Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local.
Parágrafo Único. Na hipótese de a denúncia ser apresentada por qualquer cidadão local, um terço dos
membros da Câmara deverá subscrever o requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito.
Art. 297. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por,
no mínimo, um terço dos membros da Câmara, submetido à deliberação do Plenário.
§ 1°. O requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
li - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
111 - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2°. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 298. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da
Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 1°. Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado,
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
§ 2°. Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a formação da Comissão,
deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento Interno.
Art. 299. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Art. 300. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar A/
funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. / .J
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Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 301. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 302. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em
folhas numeradas, datadas e rubrica das pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes,
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.
Art. 303. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
li - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
111 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihes
competirem.
Parágrafo Único. É de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 304. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através
de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
li - requerer a convocação de Secretário Municipal ou equivalentes;
111 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-Ias sob
compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração
direta e indireta.
Art. 305. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado,
faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder
Judiciário.
Art. 306. As testemunhas serão intimidas e deporão sob penas de falso testemunho prevista na
Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao
Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo
Penal.
Art. 307. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual
prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria
dos membros da Câmara.
Art. 308. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
/' li - a exposição e análise das provas colhidas;
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111 - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 309. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
Art. 310. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado
por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 311. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros da Comissão.
Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.
Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido
em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente.
Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 314. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara darlhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO X
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 315. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá
nos casos de impedimento.
Art. 316. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos,
prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLA TlVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 317. O Processo Legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de
proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
/I - Leis Complementares;
111 - Leis Ordinárias;
IV - Resoluções;
V - Decretos Legis/ativos;
Parágrafo Único. O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a elaboração dos
atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo.
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SUBSEÇÃO /I
DA EMENDA A LEI ORGÃNICA
Arf. 318. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
/I - de 5% dos eleitores do Município;
11/ - do Prefeito Municipal.
§ 1°. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção no Município.
§ 2°. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerandose aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3°. A Emenda à Lei Orgânica, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e
publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Arf. 319. Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda a Lei Orgânica tendente a ofender ou
abolir:
I - a forma federativa de Estado;
/I - o voto direto, secreto, universal e periódico;
1/1- a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Arf. 320. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO /lI
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Arf. 321. Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o
quorum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham
sobre:
I - Código Tributário do Município;
/I - Código de Obras;
/lI - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
V/I - Zoneamento urbano, uso e ocupação do solo;
V/lI - Política de desenvolvimento urbano.
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SUBSEÇÃOIV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Arf. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixação ou
alteração da remuneração ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional;
/I - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
/lI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundaciona/;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções.
Art. 323. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua
iniciativa.
Parágrafo Único. Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto de lei
em até 45 dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação "in fine" quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação.
Arf. 324. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 245, §
3° desta Lei Orgânica;
/I - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 325. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, de seus distritos ou
bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1°. Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, firmados pelos
eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona
eleitoral respectiva, devendo constar um dos subscritores como responsável.
§ 2°. Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa,
bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 30. O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas
nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-Ia às comissões competentes.
§ 4°. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de
lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
§ 5°. O responsável pelo projeto de iniciativa popular, ou representante designado, o qual deverá ser
um dos subscritores, poderá, quando da discussão do Plenário, usar da palavra na forma regimental, para
defendê-Ia.
Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis,
enviará autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse
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ou parcialmente
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2°. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4°. O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5°. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retomará ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 48
horas para promulgar.
§ 6°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do
Dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7°. Nos casos dos parágrafos 3° e 5°, se a lei não for promulgada, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará, dentro de 48 horas e, não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente fazê-Io.
Art. 327. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões
Permanentes, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Arf. 328. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto
de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATlVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 329. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência
exclusiva da Câmara são:
I - Decreto Legislativo, de efeitos externos;
" - Resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em um
só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgado pelo Presidente da
Câmara.
Arf. 330. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto Legislativo e de
Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma
técnica relativa às leis.
SUBSEÇÃO VI
DA FISCALlZAÇAO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Arf. 331. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara de Vereadores,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em
lei.
§ 1°. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2°. O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será
rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3°. As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer Jr
r
ribUinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-Ihes a legitimidade
termos da lei.
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§ 4°. Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 332. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 333. Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade
pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
do Município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária."
Art. 2°. O inciso VII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 .
"VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com a Constituição
Federal e suas alterações futuras;"
Art. 3°. O caput, os §§ 1 ° a 4° do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Fernão
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por 2/3 (dois terços), de
votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do Município ou
do Distrito que vier a ser criado.
§ 1°. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação
federal.
§ 2°. Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa.
§ 3°. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser
apresentada depois de cinco anos de carência.
§ 4°. Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não
efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o
resultado das urnas seja proclamada. n
Art. 4°. O caput do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou
rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral."
Art. 5°. O caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21. O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em eleição
realizada no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato daquele que deva
ser sucedido, salvo o disposto no parágrafo único, do artigo 30, desta Lei."
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rt. 6°. O inciso XV do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no art. 25 os incisos XXIV a XXX:
"Art. 25 .
xv - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano,
prestação de contas do Município, relativo ao exercício anterior;
XXIV - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal;
XXV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XXVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XXVII - dispor sobre a execução orçamentária;
XXVIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional,
comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXIX - determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo;
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara
Municipal;"
Art. 7°. O caput do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a VI:
"Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
/I - por motivo de licença gestante;
111 - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo Plenário,
das licenças previstas neste artigo;
V - o Prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos I, /I e 1/1 deste artigo, terá direito a
perceber seu subsídio integralmente.
VI - considerar-se-á automaticamente licenciado o Prefeito afastado pela Câmara Municipal nos
termos do artigo 41."
Art. 8°. O inciso IV do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 32 .
IV - subsídio mensal condigno;"
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. 9°. O inciso IX do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 33 .
IX - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe
forem destinadas;"
Art. 10. O inciso V do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 .
v - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista."
Art. 11. O caput do 40 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que estabelece os
artigos 38, 39 e 294 desta Lei e seus incisos, no que lhe couber. "
Art. 12. O caput do 42 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescido do § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°.
"Art. 42. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano
da legislatura até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa
do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos
que foram concedidos para os servidores municipais.
§ 10. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite
constitucional.
§ 20. Não fará jus ao subsídio, o Prefeito afastado nos termos do artigo 41 desta lei. "
Art. 13. O caput e o inciso V do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Juntamente com o Prefeito. nos termos do artigo 21 desta Lei e da Legislação eleitoral, será
eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições:
v - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;"
Art. 14. O caput, os incisos I, 11, 111, V, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV a alínea "b" do
inciso XIV do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescido da alínea "c" no inciso XIV, dos incisos XVI a XXI:
"Art. 49. A administração pública direta e indireta do Município de Fernão, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais preceitos previstos na
Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às alienações.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessáveis aos brasileiros que preencham os A J
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; fY
P
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20
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11 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
111 - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
v - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autarquia e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores, de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratório, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis nos
termos do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX desta lei.
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas;
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
XVI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XVII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão
ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVIII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente
de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com
sua situação;
XIX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administraçã0;o/
reta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo
oder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
),
21
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- os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser
corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica, inclusive
compartilhamento de cadastros e de informações ficais, na forma da lei ou convênio;"
Art. 15. Os incisos XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, os §§ 2° e 3° do art. 68 da Lei Orgânica
do Município de Fernão passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os incisos
XXII a XXIV, o § 6° no art. 68:
"Art. 68 .
"XVI - aposentadoria de acordo com o previsto na Constituição Federal e na Legislação Municipal
Complementar;
XVII - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efetivo de disponibilidade;
XVIII - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, para efeitos de
aposentadoria, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal complementar;
XX - pensão por morte, de acordo com o previsto na Constituição Federal e na legislação municipal
complementar
XXI - estabilidade do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público, após 03 (três) anos de efetivo exercício.
XXII - revisão geral anual, da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal;
XXIII - ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social;
XXIV - sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos do servidor para todos os efeitos;
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
§ 6°. Como condição para equtstçeo da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. "
Art. 16. O caput do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
~
"Art. 85. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observará a técnica definida no ~
arágrafO único do ert. 59 da Constituição Federal. enquanto não for editada lei complementar municipal." 22 I O
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. 17. O parágrafo único do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos prazos, o
disposto no artigo 90, desta Lei Orgânica. "
Art. 18. O caput do art. 119 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 119. Máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, poderão ser
emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais
e o pretendente recolha previamente a remuneração corresponde e assine termo de responsabilidade pela
guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a
ser apurada, conforme regulado em decreto."
Art. 19. O caput do art. 206 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 206. o Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos
previsto no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da
mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. "
Art. 20. O caput do art. 234 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 234. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com valores
imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso li, do artigo
232, desta Lei;"
Art. 21. O caput do art. 235 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 235. O imposto previsto no inciso li, do artigo 232, desta Lei:"
Art. 22. O incisos I e II do art. 236 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236 .
"I - as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos 111 e IV, do artigo 232, desta Lei;"
"li - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 232, desta Lei, nas exportações de
serviços para o exterior;"
Art. 23. O art. 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar acrescido
dos §§ 6°, 7° e 8°:
§ 6°. O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro ano do
mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 7°. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de fi./
ril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano. / I
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80. O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Art. 24. Os arts. 10 a 251 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar
agrupados da seguinte forma:
"TiTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
CAPiTULO I
DO MUNICiplO
SEÇÃO I
DOS PRINCíPIOS GERAIS
Art. 1° .
Art. 2° .
Art. 3° .
Art. 4° .
Art. 5° .
Art. 6° .
Art. 7° .
Art. 8° .
TiTULO /I
DAS COMPET~NCIAS DO MUNICiplO
CAPiTULO I
DAS COMPET~NCIAS PRIVATIVAS
Art. 9° .
CAPíTULO /I
DAS COMPET~NCIAS COMUNS
Art. 10 .
CAPíTULO /lI
DAS COMPET~NCIAS CONCORRENTES
Art. 11 .
CAPíTULO IV
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO E
ORGANIZAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 12 .
TiTULO /lI
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPiTULO I
DO PODER LEGISLA TIVO
SEÇÃO I
DA CÃMARA DE VEREADORES
Art. 13 .
SEÇÃO /I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 14 .
Art. 15 .
SEÇÃO /lI
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 16 .
24
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SEÇÃO IV
00 PLEBISCITO E 00 REFERENDO
Art. 17 .
Art. 18 .
CAPíTULO /I
00 PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 19 .
Art. 20 .
SEÇÃO /I
00 PREFEITO
Art. 21 .
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E 00 EXERCíCIO
Art. 22 .
Art. 23 .
Art. 24 .
Art. 25 .
SUBSEÇÃO /I
DAS ATRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO /lI
DAS LICENÇAS
Art. 26 .
Art. 27 .
SUBSEÇÃOIV
DAS INCOMPA TlBILlDADES
Art. 28 .
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 29 .
Art. 30 .
Art. 31 .
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 32 .
Art. 33 .
Art. 34 .
SUBSEÇÃO VI/
DA RESPONSABILIDADE
Art. 35 .
Art. 36 .
SUBSEÇÃO VI/I
DA EXTlNÇÃO 00 MANDA TO
Art. 37. .
SUBSEÇÃOIX
DA CASSAÇÃO 00 MANDATO
Art. 38 .
Art. 39 .
Art. 40 .
Art. 41 .
SUBSEÇÃOX
00 SUBsíDIO
Art. 42 .
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A _
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SEÇÃO 111
DO VICE-PREFEITO
Art. 43 . Arf. 44 .
Arf. 45 .
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Arf. 46 , .
Arf. 47, , .
Arf. 48 .
TíTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNIC{PIO
CAPíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÚES GERAIS
Arf. 49 .
SEÇÃO li
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO,
DESCENTRALlZAÇÃO E CONTROLE
Arf. 50 , .
Arf. 51 .
Arf. 52 .
Arf. 53 .
Arf. 54 .
Arf. 55 , .
SEÇÃO 111
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Arf. 56 , , .
Arf. 57 .
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Arf. 58 .
Arf. 59 , .
Arf. 60 , .
Arf. 61 .
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS
Arf. 62 .
SEÇÃO VI
DOS ORGANISMOS E COOPERAÇÃO
Arf. 63 .
Arf. 64 .
Arf. 65 .
Arf. 66 .
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÚES GERAIS
Arf. 67 .
SUBSEÇÃO"
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
Arf. 68 .
Arf. 69 .
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A _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
SUBSEÇÃO 111
DA INVESTlDURA
Art. 70 .
Art. 71 .
SUBSEÇÃOIV
DO AFASTAMENTO
Art. 72 .
Art. 73 .
SUBSEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art. 74 .
Art. 75 .
Art. 76 .
Art. 77 .
Art. 78 .
Art. 79 .
SEÇÃO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 .
Art. 81 .
SUBSEÇÃO li
DA PUBLICIDADE
Art. 82 .
Art. 83 .
Art. 84 .
SUBSEÇÃO 111
DA FORMA
Art. 85 .
Art. 86 .
Art. 87 .
SUBSEÇÃOIV
DO REGISTRO
Art. 88 .
SUBSEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 89 .
Art. 90 .
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 91 .
Art. 92 .
Art. 93 .
SEÇÃO IX
DO PROCESSO ADMINISTRA TlVO
Art. 94 .
Art. 95 .
Art. 96 .
Art. 97 .
Art. 98 .
Art. 99 .
Art. 100 .
SEÇÃO X
DO PATRIMÓNIO MUNICIPAL
Art. 101 .
Art. 102 .
Art. 103 .
Art. 104 .
27
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A _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
SUBSEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105 .
Att. 106 .
Art. 107 .
Arf. 108 .
Arf. 109 .
Arf. 110 .
Art. 111 .
Arf. 112 .
Att. 113 .
Arf. 114 .
Arf. 115 .
Art. 116 .
Art. 117 .
Art. 118 .
Arf. 119 .
Art. 120 .
Arf. 121 .
Art. 122 .
Arf. 123 .
Arf. 124 .
Art. 125 .
SUBSEÇÃO /I
DOS SERViÇOS MUNICIPAIS
Arf. 126 .
Arf. 127 .
Arf. 128 .
Arf. 129 .
Arf. 130 .
Arf. 131 .
Arf. 132 .
Art. 133 .
Art. 134 .
Arf. 135 .
SUBSEÇÃO /lI
DAS OBRAS MUNICIPAIS
Arf. 136 .
Art. 137 .
Arf. 138 .
Att. 139 .
Art. 140 .
An. 141 .
Arf. 142 .
SUBSEÇÃOIV
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 143 .
Art. 144 .
Arf. 145 .
Arf. 146 .
r Arl.147 .
SEÇÃO XI
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
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SUBSEÇÃO /I
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Arf. 148 .
Arf. 149 .
SUBSEÇÃO /lI
DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Arf. 150 .
SEÇÃO X/I
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Arf. 151 .
Arf. 152 .
Arf. 153 .
Arf. 154 .
Arf. 155 .
TITULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPíTULO I
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURSMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Arf. 156 .
Arf. 157 .
Arf. 158 .
Arf. 159 .
Arf. 160 .
Arf. 161 .
Arf. 162 .
Arf. 163 .
Arf. 164 .
SEÇÃO /I
DA CULTURA
Arf. 165 .
Arf. 166 .
Arf. 167 .
Arf. 168 .
Arf. 169 .
SEÇÃO /lI
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Arf. 170 .
Arf. 171 .
Arf. 172 .
Arf. 173 .
Arf. 174 .
CAPíTULO /I
DA SAÚDE
Arf. 175 .
Arf. 176 .
Arf. 177 .
Arf. 178 .
Arf. 179 .
Arf. 180 .
Arf. 181 .
Arf. 182 .
Arf. 183 .
Arf. 184 .
Arf. 185 .
Arf. 186 .
29
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A. "'*
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
CAPíTULO 111
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 187 .
Art. 188 .
CAPíTULO IV
DA PROTEÇÃO À FAMfLlA , À CRIANÇA, AO ADOlECENTE,
AO IDOSO E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Art. 189 .
Art. 190 .
Art. 191 .
CAPfTUlO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 192 .
TfTULO VI
DO DESENVOL VIMENTO URBANO E RURAL
CAPfTULO I
DA POLfTlCA URBANA
Art. 193 , .
Art. 194 .
Art. 195 .
Art. 196 . CAPíTULO li
DA HABITAÇÃO
Art. 197 .
Art. 198 .
CAPITULO 1/1
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 199 .
Art. 200 .
Art. 201 .
Art. 202 .
Art. 203 .
CAPITULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE
Art. 204 .
CAPfTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 205 .
Art. 206 .
Art. 207 .
Art. 208 .
CAPíTULO VI
DA AGRICUL TURA E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES DO MUNIClplO
Art. 209 .
SEÇÃO 1/
DO CONSELHO AGRfCOLA MUNICIPAL
Art. 210 .
SEÇÃO 1/1
DA COMERCIALlZAÇÃO E DA ASS/STENCIA TÉCNICA AGRfCOLA
Art. 211 .
Art. 212 , .
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 213 .
30
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TITULO V/I
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPíTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214 .
Art. 215 .
Art. 216 .
Art. 217 .
Art. 218 .
Art. 219 .
Art. 220 .
Art. 221 .
Art. 222 .
SEÇÃO /I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 223 .
Art. 224 .
Art. 225 .
Art. 226 .
Art. 227 .
SEÇÃO /lI
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 228 .
Art. 229 .
Art. 230 .
Art. 231 .
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DO MUNIClplO
Art. 232 .
Art. 233 .
Art. 234 .
Art. 235 .
Art. 236 .
SEÇÃO V
DOS RECURSOS TRANSFERIDOS
Art. 237 .
CAPITULO /I
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 238 .
Art. 239 .
Art. 240 .
Art. 241 .
Art. 242 .
Art. 243 .
Art. 244 .
SEÇÃO /I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 245 .
Art. 246 .
Art. 247 .
31
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N° 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP. (/CÇJ
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/32737187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: cmfern:.JolÕ)!':o:::lr.npt r.nm hr
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
TfTULO VIII
DISPOSiÇÕES GERAIS
CAPíTULO
DO PODER LEGISLA TIVO
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO
(
Arf. 248 .
Arf. 249 . Arf. 250 .
Arf. 251 "
Art. 25. Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c" e seus respectivos itens do inciso
XVI, do art. 68, as alíneas "a", "b", "c" do art. 249 e os Parágrafos Únicos dos arts. 248 e
250 da Lei Orgânica do Município de Fernão.
Art. 26. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fernão, 01 de novembro de 2007.
Presidente
- Alexandre Garcia
10 Secretario
20 Secretario
Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data
Oswald utierrez ror
Diretor Legislativo
32
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N° 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.~
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