| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O REGIMENTO INTERNO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO. |
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RESOL o CIDADÃO LAÉRCIO LEARDINI, PRESIDENTE. DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1° - As normas previstas neste Regimento disciplsiarão o processo de discussão, votação e elaboração da lei Orgânica do Municípi~; de Fernão, nos termos do artigo 29 da Constituição da República. CAPíTULO I DA MESA DIRETORA SEÇÃO I DISPOSiÇÕES GERAIS ARTIGO 2°_ Fica mantido, o mandato dos atuais membros da Mesa Diretora, com as atribuições que Ihes foram conferidas, nos limites da sessão legislativa para a qual foi eleita. ARTIGO 3° - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros. ARTIGO 4°- Nos impedimentos ou ausência dos membros da Mesa da Câmara , fazse -ão tantas substituições quantas forem necessárias, atendida a ordem hierárquica dos cargos e as praxes regimentais. ARTIGO 5° - No âmbito da elaboração da lei Orgânica, a competência da Mesa da Câmara e de seus membros limitar-se-á a estabelecer normas gerais não previstas neste Regimento. ARTIGO 6° - As atividades da Câmara fvtwnicipal, contarão com o apoio de todos os servidores do Poder legislativo, observado seus direitos e garantias. PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal buscará a colaboração da sociedade civil e de entidades da Administração Pública para a realização dos trabalhos de elaboração da lei Orgânica, na forma deste Regimento. ARTIGO 7° - Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar efetivamente dos trabalhos da sessão e só reassumirá na sessão seguinte, após a conclusão do debate da matéria que se propôs a discutir, sendo substituído, nesse período, na forma prevista no Artigo 4°. ARTIGO 8° - Compete à Mesa da Câmara: 1- dirigir os trabalhos de elaboração da lei Orgânica; 11- requisitar de qualquer órgão da Administração Municipal informações necessárias à elaboração da lei Orgânica; 111- diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos da Câmara sejam amplamente divulgados; IV- ordenar e autorizar as despesas gerais e de apoio necessário à discussão, à elaboração e à votação da Lei Orgânica; V- manter a ordem durante as reuniões para o bom andamento dos trabalhos elaborativos da Lei Orgânica; VI- oferecer proposições que visem a alteração deste regimento, observados os precedentes firmados; VII- aceitar e julgar, por maioria absoluta de votos dos seus membros, os recursos das decisões da Comissão Especial, do Presidente ou da própria Mesa, interpostos por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, na primeira reunião que se seguir a sua apresentação; VIII- autorizar, ouvido o Plenário, a contratação de serviços técnicos para assessoria à elaboração da Lei Orgânica; SEÇÃO 11 DO PRESIDENTE ARTIGO 9° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, regulador dos seus trabalhos e fiscal de suas normas. ARTIGO 10° - Compete ao Presidente, além de suas atribuições expressas ou decorrentes da natureza das suas funções regimentais: 1- cumprir e fazer cumprir todas as disposições regimentais; 11- admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exiqências regimentais, e distribuí-Ias à Comissão Especial para elaboração do projeto da Lei Orgânica; 111- despachar os requerimentos submetidos a sua apreciação; IV- nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias e dos blocos partidários, os membros da Comissão Especial, convocando reuniões, para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão ou da maioria de seus membros; V- suspender qualquer reunião da Comissão em horários coincidentes com os trabalhos da Câmara Municipal; VI- tomar parte nas discussões e deliberações, convocando substituto quando participar das discussões, aplicando subsidiariamente a este regimento as normas já existentes. SEÇÃO 111 DO VICE-PRESIDENTE ARTIGO 11- São atribuições do Vice-Presidente da Câmara Municipal: 1- auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 11- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os atos a que estiver obrigado o Presidente, ainda que este se ache em exercício e deixe escoar o prazo para fazê10; 111- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os atos quando o Presidente deixar vencer o prazo de sua promulgação e publicação subsequente. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO DA CÂMARA ARTIGO 12- São atribuições do Secretário da Câmara Municipal, as contidas no Regimento Interno e as que por aplicação deste Regimento lhe forem atribuídas. CAPíTULO 11 DO PLENÁRIO ARTIGO 13- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e constitui-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar. ARTIGO 14- São atribuições do Plenário: I - deliberar sobre a constituição de comissão e subcomissóes; 11- julgar recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento; 111- dispor sobre a realização de sessões sigilosas; IV- votar todas as matérias desde a aprovação deste Regimento até a aprovação do texto final da lei Orgânica. CAPíTULO 111 DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS ARTIGO 15- As representações partidárias terão líderes e vice-lideres de sua respectivas bancadas na Câmara Municipal. § 1°_ São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. § 2° - A indicação dos lideres far-se-á pelos integrantes das bancadas ou blocos parlamentares em ofício dirigido à Mesa, por eles subscrito, e constará em ata. § 3°_ Os blocos parlamentares só se instituirão, e assim serão admitidos, se integrados por no mínimo 03 (três) vereadores, os quais deverão dar-Ihes nomes. § 4° - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder, respectivamente, os Vereadores mais votados de cada bancada, se outra não for determinação prevista no Regimento Interno aplicável. § 5° - Para efeito de cálculos proporcionais, o número de Vereadores que vier a integrar blocos parlamentares será deduzido das bancadas às quais pertençam, não significando isso desligamento para efeito partidários. § 6° - As lideranças partidárias não podem impedir que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. § 7° - Os integrantes da Mesa não poderão exercer lideranças partidárias. § 8°_ É licito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos trabalhos, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus componentes. CAPíTULO IV DA COMISSÃO ESPECIAL SEÇÃO I DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ARTIGO 16- A Comissão Especial tem por finalidade precípua a elaboração do Projeto de lei Orgânica que regerá o Município nos termos previstos no artigo 29 da Constituição da República. § 1 ° - A Comissão será composta de 05 (cinco) membros, eleitos pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, em Reunião Extraordinária, em turno único de discussão e votação a ser realizada após a aprovação deste Regimento. § 2° - As lideranças partidárias e os blocos parlamentares, observado o critério da proporcionalidade, indicarão candidatos para o preenchimento das vagas destinadas às respectivas bancadas. § 3° - As vagas a que se refere o parágrafo anterior poderão concorrer candidatos avulsos, desde que registrem sua candidatura no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas anteriores à eleição. § 4° - Considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, observada a proporcional idade de cada bancada. ARTIGO 17- Constituída a Comissão Especial, proceder-se-á à eleição, pelo Plenário da Câmara Municipal, do Presidente, Vice-Presidente e Relator, e demais membros, garantida a representatividade partidária e atendendo-se ao critério quantitativo de bancada, sempre que possível. PARÁGRAFO ÚNICO- O Relator poderá indicar Relatores-adjuntos para auxiliá-Io ARTIGO 18- Os membros da Direção da Comissão, nos impedimentos e ausências, serão substituídos sucessivamente, atendida a ordem dos cargos. PARÁGRAFO ÚNICO- Vagando qualquer cargo da Direção da Comissão, proceder-seá à eleição, em escrutínio secreto, de novo membro da Comissão entre aqueles que não fizeram parte da respectiva Comissão. ARTIGO 19- Compete à Comissão Especial, além de outras atribuições inerentes à sua finalidade: 1- receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica, nos termos e prazos fixados neste Regimento; 11- receber as emendas ao Projeto da Lei Orgânica; 111- emitir parecer sobre o Projeto da Lei Orgânica e emendas a ele apresentadas; IV- planejar medidas e diligenciar junto à Mesa da Câmara no sentido de possibilitar que os trabalhos sejam executados dentro dos prazos regimentais; V- emitir parecer sobre requerimentos que solicitem providências cuja finalidade se encontre compreendida nos incisos anteriores. PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão Especial poderá constituir tantas subcomissões quanto entender necessárias, para à execução dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica. ARTIGO 20- Fica assegurado ao Vereador não integrante da Comissão assistir as reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, sendolhe vedado o voto. PARÁGRAFO ÚNICO- Além dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, o Presidente, por proposta do Relator e de decisão da Comissão Especial, poderá solicitar à Mesa da Câmara, ouvido o Plenário, a contratação de especialistas para exercerem funções de consultoria e assessoria na elaboração da Lei Orgânica. ARTIGO 21- A Comissão reunir-se-à no recinto da Câmara, em local previamente determinado pela Mesa Diretora. PARÁGRAFO ÚNICO- Somente por conveniência pública a Comissão poderá reunirse em outro local, para recebimento e defesa de sugestões apresentadas pelos vários segmentos da sociedade. SEÇÃO 11 DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS ARTIGO 22- O Presidente da Comissão é o seu representante quando esta se pronuncia interna e externamente, cabendo-lhe a coordenação e a supervisão dos seus trabalhos e a preservação da ordem, com a colaboração e assistência dos demais integrantes, em conformidade com o estabelecido neste Regimento. ARTIGO 23- São atribuições do Presidente da Comissão, além de outras previstas neste Regimento, quanto às reuniões da Comissão Especial: 1- convocá-Ias e prorrogá-Ias; 11- presidi-Ias, mantendo a ordem e a solenidade no recinto: 111- suspendê-Ias, quando a . .Q~m dos trabalhos e es normas deste Regimento estiverem sendo desrespeitadas; IV- cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais; V- conceder a palavra; VI- decidir sobre prorrogação de prazo para apresentação de parecer; VII- interromper o orador que se desviar da· questão, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; VIII- não permitir o uso de expressões e conceitos contrários à praxe parlamentar; IX- advertir o orador ou aparteante, com um minuto de antecedência, quanto ao tempo de que dispõe, impedindo que ultrapasse o fixado neste Regimento; X- decidir questão de ordem; XI- organizar e anunciar a ordem do dia; XII- declarar o número de membros presentes e ausentes; XIII- submeter à discussão e à votação a matéria, estabelecendo o ponto da questão sobre o qual deva incidir a votação; XIV- anunciar o resultado da votação; XV- zelar pelo prestígio da Comissão Especial; XVI- tomar as providências e realizar os esforços necessários para que a Comissão cumpra com o objetivo principal de elaborar o Projeto de Lei Orgânica no prazo estabelecido. ARTIGO 24- São atribuições do Relator, além de outras previstas neste Regimento, quando às reuniões da Comissão Especial: 1- diligenciar para que sejam distribuídos avulsos de toda matéria relacionada com a Lei Orgânica, objeto de deliberação pela Comissão; 11- prestar esclarecimentos necessários aos membros da Comissão sobre a matéria e seu processo; 111- requerer prorrogação de prazo para apresentação de parecer; IV- solicitar à Secretaria da Mesa da Câmara subsídios técnicos concernentes ao processo elaborativo da Lei Orgânica. SEÇÃO 111 DAS REUNiÕES DA COMISSÃO ARTIGO 25- As reuniões da Comissão Especial serão ordinárias ou extraordinárias e terão duração de até 02 (duas) horas, podendo ocorrer sua prorrogação, a critério do Presidente da Comissão ou a requerimento subscrito pela maioria de seus membros presentes. ARTIGO 26_ As reuniões ordinárias, respeitado em prazo de tolerância de até 10 (dez) minutos, serão realizadas todas as quintas feiras de cada mês, com início às 14:00 horas, e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de ofício, por solicitação do Relator ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Comissão Especial, com no mínimo de doze horas de antecedência. PARÁGRAFO ÚNICO- O número de reuniões ordinárias poderá ser alterado, por proposta da Direção da Comissão ou de 03 (três) membros, desde que aprovada pela maioria simples de seus membros. ARTIGO 27- Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e obedecerão a: 1- leitura do expediente e comunicações da Presidência e do relator; 11- leitura e votação, com qualquer número, da ata da reunião anterior distribuída em cópias aos membros da Comissão, permitida a sua retificação e dispensa de sua leitura a requerimento oral ou escrito; 111- ordem do dia, leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios, pareceres e outras proposições, mesmo ausentes seus autores. PARÁGRAFO ÚNICO- Não excederá de 30 (trinta) minutos o tempo destinado ao cumprimento do disposto nos incisos I e 11. SEÇÃO IV DAS AUDIÊNCIAS DA COMISSÃO ARTIGO 28- A Comissão Especial ou membros por ela designados poder ão realizar reuniões destinadas a audiências públicas em bairros, vilas ou povoados para recebimento ou defesa de sugestões populares, observado o disposto no, artigo 47 deste Regimento. ARTIGO 29- As reuniões destinadas às audiências públicas serão realizadas em dias e horários fixados pela Comissão, preferencialmente em datas não coincidentes com outras obrigações regimentais. § 1° - As audiências destinar-se-ão exclusivamente à defesa das sugestões atinentes ao tema específico, protocoladas na Secretaria da Câmara até 48 (quarenta e oito ) horas antes de sua realização. § 2° - Para o cumprimento no disposto no parágrafo anterior, os proponentes ou representantes por eles credenciados deverão inscrever-se em livro próprio, ou outro devidamente elaborado, na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3° - Ao defensor da sugestão será concedida a palavra por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, se necessário. § 4° - As sugestões protocoladas pertinentes a temas que já tenham sido objeto de audiência serão encaminhadas ao Relator, vedada a sua defesa. SEÇÃO V DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ARTIGO 30- Durante a discussão de qualquer matéria poderão usar da palavra sucessivamente: 1- pelo prazo de 20 (vinte) minutos improrrogáveis, o autor e o Relator; 11- pelo prazo de 10 (dez) minutos, qualquer membro da Comissão Especial; 111- pelo prazo de 5 (cinco) minutos, os Vereadores que não forem membros da Comissão Especial § 1 ° - Durante o uso da palavra nas hipóteses dos incisos anteriores, poderão ser concedidos apartes de até 3 (três) minutos de duração. § 2° - Encerrada a discussão, será dada a palavra ao autor por 5 (cinco) minutos e, em seguida, por até 5 (cinco) minutos, ao Relator, para encaminhamento da votação. § 3° - O parecer aprovado será tido como da Comissão Especial e desde logo assinado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais membros da Comissão, podendo o autor de voto em separado, com restrição ou vencido, justificar a sua posição. § 4°_ Se, o parecer não for acolhido e não se tratando de matéria legal ou constitucional, o Presidente designará qualquer membro da Comissão para redigir o parecer vencedor, sendo-lhe concedido prazo até a reunião seguinte. ARTIGO 31- O membro da Comissão poderá fazer uso da palavra pela ordem, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observado este regimento, ou ainda para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos, vedados apartes. ARTIGO 32- E vedada a apresentação de emenda sucedânea do substitutivo do Relator ou que diga respeito a mais de um dispositivo. PARÁGRAFO ÚNICO- A vedação deste artigo não se aplica quando se tratar de modificações correlatas, de maneira que a alteração relativa a um dispositivo envolva a necessidade de se alterarem outros. ARTIGO 33- As deliberações da Comissão Especial serão sempre por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO VI DAS ATAS DA COMISSÃO ARTIGO 34- Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Especial e delas constarão, além do disposto no artigo 51, o seguinte: 1- nome dos membros presentes e ausentes; 11- resumo do expediente; 111- registro resumido dos debates ocorridos e das decisões adotadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente adotará providências necessárias ao completo e regular registro dos trabalhos da Comissão especial. SEÇÃO VII DISPOSiÇÕES GERAIS ARTIGO 35- As normas previstas neste Capítulo poderão ser alteradas mediante proposta da Direção da Comissão de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão pela maioria absoluta desta. ARTIGO 36- O Presidente da Comissão tomará providências para a coleta de subsídios junto aos diversos segmentos da sociedade local, designado, entre os membros da Comissão, os coordenadores para essa tarefa. § 1°_ Os coordenadores poderão ser auxiliados por Vereadores não integrantes da Comissão. § 2° - Para desempenho das atribuições indicadas neste artigo, o Presidente poderá autorizar deslocamentos do Relator, coordenadores e outros Vereadores. ARTIGO 37- Nos casos omissos e quanto ao processo legislativo, o Presidente da Comissão aplicará, no que couber, o Regimento Interno da Câmara Municipal de origem, observados os princípios constitucionais vigentes. TíTULO 111 DA ELABORA ÃO DA lEI ORGÂNICA CAPíTULO I DO CALENDÁRIO ARTIGO 38- A tramitação do Projeto da lei Orgânica será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação desta Resolução, e sua promulgação se dará na primeira Sessão Ordinária a realizar-se após à aprovação em Primeira e segunda discussão e votação, conforme determina os artigos 49 e 50 e seus incisos. § 1° - Somente será prorrogado o respectivo prazo, e por mais trinta dias, se devidamente comprovada e justificada a necessidade; § 2°_ Serão recebidas emendas populares nos prazos correspondentes ao Artigo 38, deste Regimento; ~ DAS REUNiÕES PÚBLICAS ARTIGO 44- À hora do início da reunião, os membros da Mes e dos Vereadores ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara. ' § 1° - as reuniões ordinárias dar-se-ão, todas as quintas feiras de cada mês, com início às 14:00 horas; § 2° - o local será a Sede da Associação Cultural e Recreativa de Fernão, se outro não for estabelecido, através de Ato do Presidente da Câmara, publicado com pelo menos 24 horas de antecedência. § 3° para a abertura da reunião, será necessária a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 4°_ Será permitido a qualquer pessoa assistir às reuniões da Câmara ou da Comissão Especial, em local designado e publicado na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 5° - Não será permitida no recinto do Plenário da Câmara ou da Comissão Especial, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos. CAPíTULO IV DAS EMENDAS POPULARES ARTIGO 47- Fica assegurada, a apresentação de propostas populares ao Projeto de lei Orgânica, nos termos do artigo 38 desta Resolução, desde que subscritas por pelo menos 2% (dois por cento) dos eleitores, em listas organizadas por qualquer entidade assoei ativa ou grupos populares que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas obedecidas as seguintes condições: 1- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e do número do seu título de eleitor com indicação da zona e seção onde vota; 11- as propostas regularmente apresentadas terão a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral; 111- os subscritores indicarão um de seus autores, que terá o mesmo prazo dado aos Vereadores para discutir a matéria, por uma única vez, quando esta for incluída na ordem do dia; IV- a proposta que receber parecer contrário da Comissão será considerada prejudicada e arquivada, salvo se houver recurso subscrito por no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, caso em que irá a Plenário juntamente com as que receberem parecer favorável; V- cada proposta apresentada deverá circunscrever-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha. PARÁGRAFO ÚNICO - Cumprirá ao Presidente da Câmara verificar se as propostas atendem aos requisitos exigidos neste artigo, podendo conceder prazo de até 3 (três) dias para sua regularização antes de a proposição ser encaminhada à Comissão especial. CAPíTULO V DOS REQUERIMENTOS ARTIGO 48- Os requerimentos serão verbais ou escritos, cabendo ao Presidente da Câmara despachá-Ios, conforme determina o Regimento Interno do Município de origem. CAPITULO VI DO PROJETO DA LEI ORGÂNICA SEÇÃO I DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO ARTIGO 49- Ao receber o Projeto de Lei Orgânica, (dentro de sessenta dias da aprovação desta Resolução) o Presidente da Câmara ordenará a sua leitura e publicação na forma regularmente adotada e o incluirá na ordem do dia da primeira Reunião Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada. § 10 - Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores, apresentadas .t em formulário próprio e enviadas à Mesa da Câmara, com justificação escrita. § 20 - Os demais tramites obedecerão o que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal de origem. DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO ARTIGO 50 - O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas supressivas ou destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção de linguagem. DAS ATAS E DOS ANAIS ARTIGO 51- De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-à ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, a data e horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores presentes e ausentes e uma sumula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. ARTIGO 52- Será licito a qualquer Vereador enviar à Mesa, para publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam disposições deste Regimento, nem do Regimento da Câmara Municipal de origem. DAS FALTAS E IMPEDIMENTOS .,.- ARTIGO 53- Somente serão abonadas as faltas dos Senhores Vereadores, se devidamente justificadas. § 1°_ Até a Promulgação da Lei Orgânica, serão contadas como faltas as Reuniões, todas vezes em que não se fizer presente o Edil, ou chegar após decorridos 10 (dez) minutos da hora marcada para seu início, e delas os respectivos descontos. § 2°_ Serão tomados por base, quanto aos descontos em faltas, o que dispuser a Lei em vigor nesta Câmara. TITULO VI DISPOSiÇÕES FINAIS ARTIGO 54- Na orrussao deste Regimento, aplicar-se-à, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Fernão. ARTIGO 55- Promulgadá a Lei Orgânica, estará dissolvida a Comissão Especial e a Câmara Municipal voltará a exercer suas atividades normais, ficando revogada a presente Resolução. ARTIGO 56- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. . CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 15 DE ABRIL DE 1.997. ~L Laércio Leardini RG. 7.597.365 - Presidente da C&mara