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norma nº 1290/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1290 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaREGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, E DISPÕE SOBRE O USO DA DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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DECRETO N° 1290, DE 21 DE JULHO DE 2020. 
"REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA 
MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E 
A CONTRA TAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, 
INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE 
ENGENHARIA, E DISPÕE SOBRE O USO DA 
DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, § 1°, da 
Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e na lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 10 - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de 
pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços 
comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa 
eletrônica, no âmbito da administração pública municipal. 
§ 10 - A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, 
pelos órgãos da administração pública municipal direta, pelas autarquias, pelas 
fundações observará o disposto neste Decreto. 
§ r - Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns 
com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais 
como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma 
eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou/ 
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline 
de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F,dl:~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
§ 3°_ Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa 
da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de 
que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique 
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na 
realização da forma eletrônica. 
Princípios 
Art. 2° - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moral idade, da igualdade, da publicidade, da 
eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcional idade e aos que lhes são correlatos. 
§ 1° - O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas 
etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e 
cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e 
das entidades. 
§ 2° - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em 
favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da 
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 
Definições 
Art. 3° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - aviso do edital - documento que contém: 
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto; 
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser 
lido ou obtido o edital; e 
c) O endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data 
e o horário de sua realização; 
11 - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações 
reconhecidas e usuais do mercado; 
Hl - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade 
ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos . / 
termos do inciso lI; í 
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ern 
Pequena, mas atrevida 
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público 
envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de 
conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência; 
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já 
ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante; 
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação 
de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; 
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública; 
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de 
atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional 
engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n" 5.194, de 24 de dezembro de 
1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos 
pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado; 
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - 
ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de 
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, 
para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas 
públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade 
promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - 
Sisg; 
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada para a 
realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os 
serviços comuns de engenharia; e 
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos 
técnicos preliminares, que deverá conter: 
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração 
pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições 
de entrega do objeto, com as seguintes informações: 
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, 
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou 
frustrem a competição ou a realização do certame; 
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, 
de acordo com o preço de mercado; e 
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário; 
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Pequena, mas atrevida 
b) O critério de aceitação do objeto; 
c) os deveres do contratado e do contratante; 
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação 
técnica e econômico-financeira, se necessária; 
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da 
ata de registro de preços; 
t) o prazo para execução do contrato; e 
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara. 
§ 1 o-A classificação de bens e serviços como comuns depende de 
exame predominantemente fático e de natureza técnica. 
§ 2°_ Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de 
soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser 
definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na 
forma eletrônica. 
Vedações 
Art. 4° - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: 
1- contratações de obras; 
11 - locações imobiliárias e alienações; e 
111 - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia 
enquadrados no disposto no inciso 111 do caput do art. 3°. 
CAPÍTULO 11 
DOS PROCEDIMENTOS 
Forma de realização 
Art. 5°_ O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a 
disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à 
distância e em sessão pública, por meio do Sistema(s) de Compras Eletrônico(s) 
eleito(s), com critério, pelo Município. 
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.... PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
§ 1 ° - O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de 
criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do 
certame. 
§ r - Na hipótese de que trata o § 3° do art. 1°, além do disposto no 
caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias. 
Etapas 
Art. 6°_ A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as 
seguintes etapas sucessivas: 
I - planejamento da contratação; 
11 - publicação do aviso de edital; 
111 - apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 
V - julgamento; 
VI - habilitação; 
VII - recursal; 
VIII - adjudicação; e 
IX - homologação. 
Critérios de julgamento das propostas 
Art. 7°_ Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta 
mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, 
conforme dispuser o edital. 
Parágrafo único - Serão fixados critérios objetivos para definição do 
melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as 
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as 
diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições 
estabeleci das no edital. 
Documentação 
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 8° - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; 
11 - termo de referência; 
lU - planilha estimativa de despesa; 
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação 
das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; 
V - autorização de abertura da licitação; 
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; 
VII - edital e respectivos anexos; 
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou 
minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; 
IX - parecer jurídico; 
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
XI- proposta de preços do licitante; 
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
t) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
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... PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
XIII - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; 
b) do extrato do contrato; e 
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigi da; e 
XIV - ato de homologação. 
§ 1° - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio 
de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, 
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, 
inclusive para comprovação e prestação de contas. 
§ 2°_ A ata da sessão pública será disponibilizada na internet 
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. 
CAPÍTULO 111 
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO 
Credenciamento 
Art. 9°- A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora 
da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que 
participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o 
provedor do sistema eletrônico. 
§ 1°_ O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela 
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§ 2°_ Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o 
do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio. 
Licitante 
Art. 10 - Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade 
integrante que não seja a Prefeitura Municipal de Fernão, o credenciamento do licitante 
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ......-?CF.•ld8. d't_ 
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Pequena, mas atrevida 
e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no próprio órgão ou 
sistema por ele adotado. 
Art, 11 - O credenciamento no sistema aceito pela Prefeitura 
Municipal de Femão permite a participação dos interessados em qualquer pregão na 
forma eletrônica, salvo quando seu cadastro esteja inativado ou excluído por solicitação 
do credenciado ou por determinação legal e/ou não preencha as condições estabelecidas 
pelo sistema designado. 
CAPÍTULO IV 
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO 
Órgão ou entidade promotora da licitação 
Art, 12 - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou 
pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da plataforma 
definida, que atuará como provedor do Sistema de Compras. 
Autoridade competente 
Art, 13 - Caberá à autoridade competente, de acordo com as 
atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da 
licitação: 
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; 
11 - indicar o provedor do sistema; 
lU - determinar a abertura do processo licitatório; 
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este 
mantiver sua decisão; 
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; 
VI - homologar o resultado da licitação; e 
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO DA CONTRA TAÇÃO 
Orientações gerais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 14 - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será 
observado o seguinte: 
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; 
11 - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência 
pela autoridade competente ou por quem esta delegar; 
111 - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento 
e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação 
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, 
dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas 
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades 
da administração pública; e 
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. 
Valor estimado ou valor máximo aceitável 
Art. 15 - O valor estimado ou o valor maximo aceitável para a 
contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será 
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
§1° - Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor 
máximo aceitável para a contratação poderá ser tomado público apenas e imediatamente 
após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento 
dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. 
§ 20 - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo 
maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência 
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. 
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio 
Art. 16 - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções 
deste Decreto, observados os seguintes requisitos: 
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do 
órgão ou da entidade promotora da licitação; e 
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Pequena, mas atrevida 
11 - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores 
ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do 
órgão ou da entidade promotora da licitação. 
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, o 
pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma 
licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por 
período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo. 
Do pregoeiro 
Art. 17 - Caberá ao pregoeiro, em especial: 
I - conduzir a sessão pública; 
11 - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos; 
111 - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-l os à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica 
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar 
sua decisão. 
Da equipe de apoio 
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Pequena, mas atrevida 
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Art. 18 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do 
processo licitatório. 
Do licitante 
Art. 19 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na 
forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no 
certame pela entidade promotora; 
11 - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os 
documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos 
complementares; 
111 - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em 
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os 
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do 
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o 
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios 
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para 
imediato bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para 
participar do pregão na forma eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha 
de acesso por interesse próprio. 
Parágrafo único - O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico 
terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. 
CAPÍTULO VI 
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL 
Publicação 
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E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
Art. 20 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada 
com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário 
Oficial do Município - DOM e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
promotora da licitação. 
Edital 
Art. 21 - Os órgãos ou as entidades municipais disponibilizarão a íntegra do edital no 
sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão. 
Parágrafo único - Na hipótese do § 2° do art. 5°, o edital será disponibilizado na 
íntegra no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão e no portal do 
sistema (Plataforma) utilizado para a realização do pregão. 
Modificação do edital 
Art. 22 - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de 
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente 
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. 
Esclarecimentos 
Art. 23 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo 
licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para 
abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital. 
§ 10 - O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo 
de (até) dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, (podendo 
justificadamente ser prorrogados por igual período, se houver tempo hábil) e poderá 
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 
§ r- As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas 
pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 
Impugnação 
Art. 24 - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do 
pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à 
data fixada para abertura da sessão pública. 
§ 10 - A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao 
pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir 
sobre a impugnação no prazo de (até) dois dias úteis, contado do data de recebimento da 
impugnação. 
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Pequena, mas atrevida 
§ 20_ A concessão de efeito suspensivo a impugnação é medida 
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 
§ 30 - Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada 
nova data para realização do certame. 
CAPÍTULO VII 
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO 
Prazo 
Art. 25 - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos 
documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de 
publicação do aviso do edital. 
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante 
Art. 26 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os 
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto 
ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§ 10 - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da 
sessão pública. 
§ 20 - Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de 
habilitação que constem do Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (quando 
houver), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
§ 30 - O envio da proposta, acompanhada dos documentos de 
habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de 
chave de acesso e senha. 
§ 40 - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o 
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as 
exigências do edital. 
§ 50 - A falsidade da declaração de que trata o § 40 sujeitará o licitante 
às sanções previstas neste Decreto. 
§ 60 - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os 
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão 
pública. 
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Tel./Fax: (14) 3273.1004/3273·1016/3273.1021/3273.1041 
E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
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Pequena, mas atrevida 
§ 7° - Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de 
habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de 
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata 
o Capítulo IX. 
§ 8° - Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do 
licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro 
e para acesso público após o encerramento do envio de lances. 
§ 9° - Os documentos complementares à proposta e à habilitação, 
quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão 
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de 
lances, observado o prazo de que trata o § 2° do art. 38. 
CAPÍTULO VIII 
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES 
Horário de abertura 
Art. 27 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na 
internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. 
§ 1°_ Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, 
mediante a utilização de sua chave de acesso e senha. 
§ 2° - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de 
mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. 
Conformidade das propostas 
Art. 28 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e 
desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos 
estabelecidos no edital. 
Parágrafo único - A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no 
sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. 
Ordenação e classificação das propostas 
Art. 29 - O sistema ordenará automaticamente as propostas, 
classificadas pelo pregoeiro, de acordo com o critério de classificação definido em 
edital. 
Parágrafo único - Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro 
participarão da etapa de envio de lances. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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cidade de 
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ern 
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Início da fase competitiva 
Art. 30 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase 
competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§ 10_ O licitante será imediatamente informado do recebimento do 
lance e do valor consignado no registro. 
§ r- Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o 
horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. 
§ 30 - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 40 - Não serão aceitos dois ou mais lances IgUaIS e prevalecerá 
aquele que for recebido e registrado primeiro. 
§ 50_ Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em 
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
Modos de disputa 
Art. 31- Poderão ser adotados para o envio de lances no pregão 
eletrônico os seguintes modos de disputa, previamente definidos em edital: 
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou 
11 - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e 
sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no 
edital. 
Parágrafo único - No modo de disputa aberto, o edital preverá 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a 
melhor oferta. 
Modo de disputa aberto 
Art. 32 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput 
do arte 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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Pequena, mas atrevida 
será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos 
últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. 
§ 1° - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que 
trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances 
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances 
intermediários. 
§ 2° - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no 
caput e no § 1°, a sessão pública será encerrada automaticamente. 
§ 3° - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo 
sistema, nos termos do disposto no § 1°, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de 
apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor 
preço disposto no parágrafo único do art. 7°, mediante justificativa. 
Modo de disputa aberto e fechado 
Art. 33 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso 11 
do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze 
minutos. 
1 ° - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o 
aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. 
§ 2° - Encerrado o prazo de que trata o § 1°, o sistema abrirá a 
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com 
valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em 
até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. 
§ 3° - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que 
trata o § 2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até 
o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que 
será sigiloso até o encerramento do prazo. 
§ 4° - Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2° e § 3°, o sistema 
ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. 
§ 5° - Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos 
§ 2° e § 3°, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o 
máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em 
até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após 
esta etapa, o disposto no § 4°. 
§ 6° - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance 
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela 
/ 
Rua José Bonifácio, 106· centro- Fernão·SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos 
do disposto no § 5°. 
Desconexão do sistema na etapa de lances 
Art. 34 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o 
pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer 
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos 
realizados. 
Art. 35 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro 
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada 
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, 
no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
Critérios de desempate 
Art. 36 - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos 
critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar n? 123, de 14 
de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2° do art. 3° da 
Lei n" 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 
Art. 37 - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 
36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 
Parágrafo único - Na hipótese de persistir o empate, a proposta 
vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 
Julgamento da proposta 
Art. 39 - Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o 
pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao 
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação 
no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7° e no § 9° do art. 26, e 
verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o 
disposto no Capítulo X. 
CAPÍTULO X 
DA HABILITAÇÃO 
Documentação obrigatória 
Art. 40 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, 
a documentação relativa: 
--~~Rua José ~Bonifácio, ~~~~--------------- 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 ~ 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO """"'-;L F 
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Pequena, mas atrevida 
I - à habilitação jurídica; 
11 - à qualificação técnica; 
111 - à qualificação econômico-financeira; 
IV - à regularidade fiscal e trabalhista; 
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, 
distrital e municipais, quando necessário; e 
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° 
da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei n" 8.666, de 1993. 
Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto 
nos incisos I, 111, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf 
e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (quando houver). 
Art. 41- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na 
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos 
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. 
Parágrafo único - Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, 
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de 
que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos 
termos do dispostos no Decreto n? 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que 
venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 
Art. 42 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, 
serão exigidas: 
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular 
de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições 
de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União; 
11 - a apresentação da documentação de habilitação especificada no 
edital por empresa consorciada; 
111 - a comprovação da capacidade técnica do consorcio pelo 
somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no 
edital; 
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento 
aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico￾financeira; 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
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Pequena, mas atrevida 
v - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas 
obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato; 
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no 
consorcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no 
inciso I; e 
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do 
contrato. 
Parágrafo UDlCO - Fica vedada a participação de empresa 
consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. 
Procedimentos de verificação 
Art. 43 - A habilitação dos licitantes será verificada por meio do 
Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (quando houver), nos documentos 
por ele abrangidos. 
§ 1° - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados no Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, serão enviados nos 
termos do disposto no art. 26. 
§ 2° - Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após 
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2° do 
art.38. 
§ 3° - A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos 
sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio 
legal de prova, para fins de habilitação. 
§ 4° - Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o 
licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta 
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda ao edital. 
§ 5° - Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a 
legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta 
deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os 
respectivos valores readequados ao lance vencedor. 
§ 6° - No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de 
registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo 
total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes 
necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel_/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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Pequena, mas atrevida 
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"- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos 
termos do disposto no Capítulo X. 
§ 7° - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no 
art. 4° do Decreto n° 8.538, de 6 de outubro de 2015. 
§ 8° - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, 
o licitante será declarado vencedor. 
CAPÍTULO XI 
DO RECURSO 
Intenção de recorrer e prazo para recurso 
Art. 44 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o 
prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, 
manifestar sua intenção de recorrer. 
§ 1° - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser 
apresentadas no prazo de três dias úteis. 
§ 2° - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo 
do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus 
interesses. 
§ 3° - A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante 
quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência 
desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor. 
§ 4° - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos 
atos que não podem ser aproveitados. 
CAPÍTULO XII 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Autoridade competente 
Art. 45 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos 
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento 
licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13. 
Pregoeiro 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~L F 
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Pequena, mas atrevida 
Art. 46 - Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o 
objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a 
homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17. 
CAPÍTULO XIII 
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO 
Erros ou falhas 
Art. 47 - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das 
propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e 
classificação. 
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de suspensão da 
sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o 
caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema 
com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em 
ata. 
CAPÍTULO XIV 
DA CONTRATAÇÃO 
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços 
Art. 48 - Após a homologação, o adjudicatário será convocado para 
assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. 
§ 10 - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será 
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão 
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de 
preços. 
§ 2° - Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as 
condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a 
ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de 
classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a 
proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o 
contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que 
trata o art. 49. 
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§ 3° - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, 
permitida a fixação de prazo diverso no edital. 
CAPÍTULO XV 
DA SANÇÃO 
Impedimento de licitar e contratar 
Art. 49 - Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município e 
será descredenciado no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, pelo prazo de até cinco 
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais 
cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro 
do prazo de validade de sua proposta: 
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 
11 - não entregar a documentação exigida no edital; 
111 - apresentar documentação falsa; 
IV - causar o atraso na execução do objeto; 
V - não mantiver a proposta; 
VI - falhar na execução do contrato; 
VII - fraudar a execução do contrato; 
VIII - comportar-se de modo inidôneo; 
IX - declarar informações falsas; e 
X - cometer fraude fiscal. 
§ 1° - As sanções descritas no caput também se aplicam aos 
integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, 
não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada 
pela administração pública. 
§ 2° - As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf e/ou 
Cadastro de Fornecedores da Prefeitura (quando houver). 
CAPÍTULO XVI 
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO 
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Pequena, mas atrevida 
Revogação e anulação 
Art. 50 - A autoridade competente para homologar o procedimento 
licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse 
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e 
suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por 
provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado. 
Parágrafo único - Os licitantes não terão direito à indenização em 
decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado 
de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do 
contrato. 
CAPÍTULO XVII 
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
Aplicação 
Art. 51 - As unidades gestoras da Prefeitura adotarão o sistema de 
dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do 
disposto no inciso I do caput do arte 24 da Lei n" 8.666, de 1993; 
11 - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos 
do disposto no inciso 11 do caput do arte 24 da Lei n° 8.666, de 1993; e 
111 - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os 
serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do 
caput do arte 24 da Lei n" 8.666, de 1993, quando cabível. 
Art. 52 - Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica 
nas hipóteses de que trata o arte 4°. 
CAPÍTULO XVIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 53 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a 
sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao 
certame. 
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Art. 54 - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na 
forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento 
estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu 
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. 
Art. 55 - As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e 
os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação. 
Art. 56 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo 
licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 57 - Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas da 
Lei Federal n" 8.666/93 e Lei 10.520/2002 e suas respectivas alterações. 
Vigência 
Art. 58 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único - O Decreto n? 590/2007 continua a vigorar para os 
processos realizados por meio de pregão na forma presencial. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 21 de julho de 2020. 
Ade cio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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