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norma nº 1291/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1291 / 2020
Date 2020-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID- 19 (NOVO CORONA VÍRUS) RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS.
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•• 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r/L F 
ern 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 1291, DE 23 DE JULHO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID￾19 (NOVO CORONA VÍRUS) RELATIVAS À 
REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO O disposto na Lei Federal n° 
13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto n° 1.264, de 24 de março de 2020, que 
declarou estado de calamidade pública no Município de Femão, bem como as demais 
normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento 
da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus); e 
CONSIDERANDO, ainda, as orientações do 
Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n" 
04/2020 e ainda a resolução SS-32, da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, 
DECRETA: 
Art. 1° Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de 
COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas: 
I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica 
limitado a 10 (dez) pessoas; 
11 - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 6 (seis) horas de 
duração; 
lU - as pessoas presentes ao velório deverão manter distância social 
de 1,5 metros; 
IV - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 
7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas); e 
V - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de 
velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, 
recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores 
de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Art. 2° Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo 
com o previsto no artigo 10 deste Decreto, deve o responsável pelo serviço 
disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em 
gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos. 
§ 1° As umas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 
70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório. 
§ 2° Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as 
medidas conforme orientações normativas expedi das pelas autoridades sanitárias. 
Art. 3° No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou 
suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser embalados em sacos 
de óbito, colocados em umas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, 
e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório. 
Art. 4° Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas 
suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem 
estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas 
normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis. 
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e surtirá 
efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n" 
1.264 de 24 de março de 2020. 
Prefeitura Municipal de Femão, 23 de julho de 2020. 
~--:::::::::::it(Jelcio Aparecido Martios 
Prefeito Municipal 
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. \"#,, :, .• ,i', ,,_;Ol.. .,. J .• 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de F~Data Supra. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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