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norma nº 154/2000

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 154 / 2000
Date 2000-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.O 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
, - 
DECRETO N° 154/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.000 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.O 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADÉLCIO APARECIDO MA R TINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, 
NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES LEGAIS, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n,o 001/97 
de 26 de Dezembro de 1 .997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de 
Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de 
Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar nO 005/2000 de 
22 de Dezembro de 2.000. 
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder a 
regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos 
Municipais. 
DECRETA: 
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão 
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por 
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Emolumentos. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 
CNPJ/MF n.? 01.612.848/0001-34 - e-mail: fernao@blv.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei 
Complementar nO 001/97 e posteriores alterações, expressos em Unidade de Ufir 
(Unidade Fiscal de Referência), em virtude de sua extinção, ficam convertidos em 
Reais, moeda corrente nacional, em valores apurados através da multiplicação da 
quantidade de Ufir pelo valor de R$ 1,0641 ( Hum real, seiscentos e quarenta e um 
centésimos de real). 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais 
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da 
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela 
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 
1.997, de acordo com o Artigo 1°. 
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de 
testada devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.o 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei 
Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e 
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n. ° 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de 
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de 
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei 
Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de 
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 12 
de fevereiro de 2.001, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante 
do Anexo IV, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com 
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro 
de 1999. 
Art. 8° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, é o preço do serviço. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 
CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: femao@blv.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Arf. 9° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas 
constantes da Tabela do Anexo 111, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 
003/98 de 03 de Dezembro de 1998. 
Arf. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e 
será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento 
apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de 
qualquer aviso ou notificação. 
Arf. 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculado pela Fazenda 
Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes 
vencimentos: 
18) Parcela em 12 de Fevereiro de 2.001; 
28) Parcela em 10 de Maio de 2.001; 
38) Parcela em 10 de Agosto de 2.001; 
48) Parcela em 12 de Novembro de 2.001. 
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 12 de Fevereiro de 2.001, gozará de 
um desconto de 10% (Dez por cento), que constará da parcela única. 
Arf. 12 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo 111, da Lei 
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, será 
cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo: 
§ 1° - Em se tratando de construção sob o regime de 
empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato 
efetivamente pagos pelos proprietários da obra. 
§ 2° - Se a construção for executada diretamente pelo 
proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será 
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção, fixado 
pelo artigo 3° deste Decreto. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 
CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: fernao@blv.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. 13 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos 
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada 
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2.001, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica 
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 
10% (Dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 12 de março de 
2.001, e 5% (Cinco por cento) para os demais vencimentos. 
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de Dezembro de 2.000. 
Avenida Coronel Eduardo de S , n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 
CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: femao@blv.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
ANEXO I 
DECRETO N° 154/200) 
EXERCiclO 2.001 
VENCIMENTO DE I.P.T.U. E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS 
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTO DAS PARCELAS 
EXERCICIOS EM EM REAIS 
1" 2" 3" 4" S" 6" .,. 8" 9" 10" 
ATÉ 10,00 REAIS 1 10.u5l2OO1 
DE 10,01 A 15,00 2 10.u5l2OO1 100712001 REAIS 
DE ts.o: A 20,00 3 1005I2001 1010712001 1010012001 REAIS 
DE 20,01 A 25,00 4 10.u5l2OO1 1010712001 1010012001 12/1112001 REAIS 
DE 25,01 A 30,00 S 10J04l2OO1 llJ0612OO1 1010012001 10/1012001 10/1212001 REAIS 
DE ~,01 A 35,00 6 10J04l2OO1 10.u512001 11i0612OO1 100712001 10J0812OO1 1010012001 REAIS 
DE 35,01 A 40,00 7 10J04l2OO1 1005I2001 llJ0612OO1 100712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 REAIS 
DE 40,01 A 45,00 8 10J04l2OO1 1005I2001 l1J0612OO1 100712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 12/1112001 REAIS 
DE 45,01 A 50,00 9 12i0312OO1 10J04l2OO1 10.u5l2OO1 11J0612OO1 1010712001 10~12OO1 10100/2001 10/1012001 12/1112001 REAIS 
ACIMA DE 50,01 10 12i0312OO1 10J04l2OO1 10.u5l2OO1 11J0612OO1 1010712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 12/1112001 10/1212001 REAIS 
---- ._-_._- L_ 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.? 01.612.848/0001-34 

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