| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2000 |
| Date | 2000-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.O 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO , - DECRETO N° 154/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.000 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.O 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . ADÉLCIO APARECIDO MA R TINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n,o 001/97 de 26 de Dezembro de 1 .997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar nO 005/2000 de 22 de Dezembro de 2.000. CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos Municipais. DECRETA: Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Emolumentos. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 CNPJ/MF n.? 01.612.848/0001-34 - e-mail: fernao@blv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar nO 001/97 e posteriores alterações, expressos em Unidade de Ufir (Unidade Fiscal de Referência), em virtude de sua extinção, ficam convertidos em Reais, moeda corrente nacional, em valores apurados através da multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor de R$ 1,0641 ( Hum real, seiscentos e quarenta e um centésimos de real). Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, de acordo com o Artigo 1°. § Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n. ° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 12 de fevereiro de 2.001, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.o 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 8° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: femao@blv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Arf. 9° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas constantes da Tabela do Anexo 111, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Arf. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou notificação. Arf. 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes vencimentos: 18) Parcela em 12 de Fevereiro de 2.001; 28) Parcela em 10 de Maio de 2.001; 38) Parcela em 10 de Agosto de 2.001; 48) Parcela em 12 de Novembro de 2.001. § Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 12 de Fevereiro de 2.001, gozará de um desconto de 10% (Dez por cento), que constará da parcela única. Arf. 12 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo 111, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, será cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo: § 1° - Em se tratando de construção sob o regime de empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato efetivamente pagos pelos proprietários da obra. § 2° - Se a construção for executada diretamente pelo proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção, fixado pelo artigo 3° deste Decreto. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: fernao@blv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 13 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. § Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2.001, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (Dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 12 de março de 2.001, e 5% (Cinco por cento) para os demais vencimentos. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de Dezembro de 2.000. Avenida Coronel Eduardo de S , n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (OXX14) 243-1571 CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail: femao@blv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ANEXO I DECRETO N° 154/200) EXERCiclO 2.001 VENCIMENTO DE I.P.T.U. E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTO DAS PARCELAS EXERCICIOS EM EM REAIS 1" 2" 3" 4" S" 6" .,. 8" 9" 10" ATÉ 10,00 REAIS 1 10.u5l2OO1 DE 10,01 A 15,00 2 10.u5l2OO1 100712001 REAIS DE ts.o: A 20,00 3 1005I2001 1010712001 1010012001 REAIS DE 20,01 A 25,00 4 10.u5l2OO1 1010712001 1010012001 12/1112001 REAIS DE 25,01 A 30,00 S 10J04l2OO1 llJ0612OO1 1010012001 10/1012001 10/1212001 REAIS DE ~,01 A 35,00 6 10J04l2OO1 10.u512001 11i0612OO1 100712001 10J0812OO1 1010012001 REAIS DE 35,01 A 40,00 7 10J04l2OO1 1005I2001 llJ0612OO1 100712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 REAIS DE 40,01 A 45,00 8 10J04l2OO1 1005I2001 l1J0612OO1 100712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 12/1112001 REAIS DE 45,01 A 50,00 9 12i0312OO1 10J04l2OO1 10.u5l2OO1 11J0612OO1 1010712001 10~12OO1 10100/2001 10/1012001 12/1112001 REAIS ACIMA DE 50,01 10 12i0312OO1 10J04l2OO1 10.u5l2OO1 11J0612OO1 1010712001 10~12OO1 1010012001 10/1012001 12/1112001 10/1212001 REAIS ---- ._-_._- L_ Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.? 01.612.848/0001-34