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norma nº 97/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
DECRETO N° 097/99 DE 24 DE MAIO DE 1.999. 
"DISPÕE SOBRE O 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERNÃO, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
Do Conselho e das finalidades 
Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação (CME), órgão normativo, deliberativo e 
consultivo do sistema de ensino de Fernão, criado pela Lei n° 058/98, de 03 de 
março de 1998 e alterado pela Lei n° 067/98, de 20 de abril de 1998, reger-se-á 
pelas disposições contidas neste Regimento. 
Artigo 2° - Além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Lei 058/98, de 03 
de março de 1998, poderá ter outras atribuições que lhe venham ser delegadas a 
pedido, pelo Conselho Estadual de Educação. 
Artigo 3° - São também competências do CME: 
I - Elaborar Calendário de Sessão; 
11 - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração do Plano Municipal 
da Educação; 
111 - Opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público; 
IV - Elaborar e alterar seu Regimento quando necessário; 
V - Indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no 
município; 
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do 
órgão da Educação da Prefeitura. 
CAPÍTULO 11 
Da composição do Conselho 
Artigo 4° - O CME será constituído de 13 (treze) membros titulares com respectivos 
suplentes, sendo garantido na sua composição a representatividade dos diversos 
seguimentos educacionais do município, bem como de outros setores 
representativos da comunidade. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n." 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Artigo 5° - O CME será constituído pelos seguintes membros: 
I - O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que presidirá o 
Conselho; 
11 - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e 
Esportes; 
111 - 
IV - 
V￾VI￾01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Municipal; 
01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual; 
01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal; 
02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 
(um) Professor I e 01 (um) Professor 11; 
VII - 01 (um) representante de Estudantes Universitários; 
VIII - 02 ( dois) representantes dos agricultores; 
IX - 01 (um) representante do comércio local; 
X - 02 (dois) representantes de pais e alunos, sendo 01 (um) da Rede de Ensino 
Municipal e 01 (um) da Rede de Ensino Estadual. 
Parágrafo 1 ° - Os membros do CME serão indicados pelas entidades representativas ou pelos 
pares. 
Parágrafo 2° - O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato 
de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos. 
Parágrafo 3 ° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos assim que deixarem de 
pertencer à categoria da qual são representantes. 
Parágrafo 4° - O Presidente do CME será substituído pelo Vice-presidente em seus 
impedimentos legais. 
Parágrafo 5° - O Presidente poderá designar um membro ou funcionário do Departamento 
Municipal de Educação para secretariar o trabalho do Conselho. 
CAPÍTULO lU 
Das atribuições do Presidente 
Artigo 6° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação: 
I - Coordenar as atividades do Conselho; 
11 - Presidir as reuniões do órgão; 
111 - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias; 
IV - Convocar as reuniões do Conselho; 
V - Fazer cumprir as decisões do Conselho; 
VI - Apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a 
Educação, elaboradas pelo Poder Executivo; 
VII - Providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar 
relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo CME a quem de 
direito; 
VIII - Dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida. 
Parágrafo Único - O Vice-presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as 
mesmas atribuições do titular. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n." 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
CAPÍTULO IV 
Dos membros do Conselho 
Artigo 7° - Compete aos membros do Conselho: 
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; 
11 - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; 
111 - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; 
IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada; 
V - Desempenhar as funções para as quais for designado; 
VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; 
VII - Obedecer às normas regimentais; 
VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho; 
IX - Apresentar retificações ou impugnações às atas; 
X - Justificar seu voto, quando for o caso; 
XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com 
suas atribuições. 
Artigo 8° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, 
a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
Parágrafo 1° - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a 
contar da data de realização da reunião em que se verificou o fato. 
Parágrafo 2° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, devendo novo membro 
complementar o mandato do substituído. 
Artigo 9° - O Conselheiro será substituído por Conselheiro suplente em seus impedimentos 
ou em caso de extinção do mandato e terá direito ao voto. 
Artigo 10 - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público 
relevante à comunidade. 
CAPÍTULO V 
Dos serviços administrativos do Conselho 
Artigo 11 - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário 
Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, 
entre outras, as seguintes atividades: 
I - Secretariar as reuniões do Conselho; 
11 - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; 
111 - Prepara a pauta das reuniões; 
IV - Providenciar os serviços de datilografia e impressão; 
V - Providenciar os serviços de arquivo, estatística, documentação e relatórios; 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
VI - Tomar medidas relacionadas à execução das proposições estabelecidas pelo 
Conselho; 
VII - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; 
VIII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; 
IX - Registrar a freqüência dos membros do CME às reuniões; 
X - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; 
XI - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as 
comunicações. 
CAPÍTULO VI 
Das reuniões 
Artigo 12 - As reuniões do CME poderão ser realizadas na sede do órgão de educação da 
Prefeitura ou em outro local por decisão de seu Presidente ou do plenário. 
Artigo 13 - As reuniões serão realizadas: 
I - Ordinariamente, uma vez por bimestre, em data a fixada pelo Presidente; 
11 - Extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, ou mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. 
Parágrafo Único - As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros 
titulares com antecedência de no mínimo 02 ( dois) dias úteis. 
Artigo 14 - As reuniões do Conselho deverão ser realizadas com a presença de pelo menos 
metade de seus membros mais um. 
Parágrafo Único - Não havendo quorum suficiente na primeira convocação, o Presidente 
convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta 
e oito) horas, com qualquer número de membros presentes. 
Artigo 15 - À convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte, 
nas reuniões, com direito à voz mas sem voto, representantes dos órgãos 
federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência 
seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. 
CAPÍTULOvn 
Da ordem dos trabalhos 
Artigo 16 - A ordem dos trabalhos será a seguinte: 
I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; 
11 - Expediente; 
111 - Comunicação do Presidente; 
IV - Ordem do dia. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.? 01.612.848/0001-34 
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Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver 
sido distribuída previamente aos membros do CME ou quando tive sido 
efetuada a sua leitura no respectivo dia da reunião. 
Artigo 17 - ° expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros 
documentos. 
Artigo 18 - A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições 
do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento. 
CAPÍTULO VllI 
Das discussões 
Artigo 19 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. 
Artigo 20 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na 
reunião em que forem apresentadas. 
Parágrafo Único - Por deliberação do plenário, a matéria poderá ser discutida e votada na 
reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da 
matéria em debate. 
Artigo 21 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões 
de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este regimento ou normas 
expedi das pelo Presidente do Conselho. 
Artigo 22 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do CME, 
pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação. 
CAPÍTULO IX 
Das votações 
Artigo 23 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais, cabendo ao plenário decidir por 
um ou outro procedimento. 
Parágrafo 1° - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do CME 
que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
Parágrafo 2° - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo 
abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. 
Parágrafo 3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os 
membros do CME responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou 
contrárias à proposição. 
Artigo 24 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos 
votaram favorável ou em contrário. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do CME poderá pedir aos 
membros que se manifestem novamente. 
Artigo 25 - Não poderá haver voto de delegação. 
CAPÍTULO X 
Das decisões 
Artigo 26 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. 
Artigo 27 - As decisões do CME serão registradas em ata. 
CAPÍTULO XI 
Disposições finais 
Artigo 28 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver 
recursos financeiros disponíveis. 
Artigo 29 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento 
serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação após 
análise que se caracterize pela aplicação do bom senso e tomada de decisão 
consensual. 
Artigo 30 - ° presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de FERNÃO, 24 de maio de l.999. 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da PrefeituraMunicipal de Femão, em local próprio - Data Supra. 
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