| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1999 |
| Date | 1999-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DECRETO N° 097/99 DE 24 DE MAIO DE 1.999. "DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO I Do Conselho e das finalidades Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação (CME), órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino de Fernão, criado pela Lei n° 058/98, de 03 de março de 1998 e alterado pela Lei n° 067/98, de 20 de abril de 1998, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento. Artigo 2° - Além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Lei 058/98, de 03 de março de 1998, poderá ter outras atribuições que lhe venham ser delegadas a pedido, pelo Conselho Estadual de Educação. Artigo 3° - São também competências do CME: I - Elaborar Calendário de Sessão; 11 - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração do Plano Municipal da Educação; 111 - Opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público; IV - Elaborar e alterar seu Regimento quando necessário; V - Indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão da Educação da Prefeitura. CAPÍTULO 11 Da composição do Conselho Artigo 4° - O CME será constituído de 13 (treze) membros titulares com respectivos suplentes, sendo garantido na sua composição a representatividade dos diversos seguimentos educacionais do município, bem como de outros setores representativos da comunidade. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n." 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Artigo 5° - O CME será constituído pelos seguintes membros: I - O Dirigente Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que presidirá o Conselho; 11 - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes; 111 - IV - VVI01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Municipal; 01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual; 01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal; 02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor 11; VII - 01 (um) representante de Estudantes Universitários; VIII - 02 ( dois) representantes dos agricultores; IX - 01 (um) representante do comércio local; X - 02 (dois) representantes de pais e alunos, sendo 01 (um) da Rede de Ensino Municipal e 01 (um) da Rede de Ensino Estadual. Parágrafo 1 ° - Os membros do CME serão indicados pelas entidades representativas ou pelos pares. Parágrafo 2° - O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos. Parágrafo 3 ° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos assim que deixarem de pertencer à categoria da qual são representantes. Parágrafo 4° - O Presidente do CME será substituído pelo Vice-presidente em seus impedimentos legais. Parágrafo 5° - O Presidente poderá designar um membro ou funcionário do Departamento Municipal de Educação para secretariar o trabalho do Conselho. CAPÍTULO lU Das atribuições do Presidente Artigo 6° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação: I - Coordenar as atividades do Conselho; 11 - Presidir as reuniões do órgão; 111 - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias; IV - Convocar as reuniões do Conselho; V - Fazer cumprir as decisões do Conselho; VI - Apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo; VII - Providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo CME a quem de direito; VIII - Dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida. Parágrafo Único - O Vice-presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n." 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO CAPÍTULO IV Dos membros do Conselho Artigo 7° - Compete aos membros do Conselho: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; 11 - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; 111 - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada; V - Desempenhar as funções para as quais for designado; VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII - Obedecer às normas regimentais; VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho; IX - Apresentar retificações ou impugnações às atas; X - Justificar seu voto, quando for o caso; XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições. Artigo 8° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. Parágrafo 1° - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de realização da reunião em que se verificou o fato. Parágrafo 2° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, devendo novo membro complementar o mandato do substituído. Artigo 9° - O Conselheiro será substituído por Conselheiro suplente em seus impedimentos ou em caso de extinção do mandato e terá direito ao voto. Artigo 10 - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante à comunidade. CAPÍTULO V Dos serviços administrativos do Conselho Artigo 11 - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - Secretariar as reuniões do Conselho; 11 - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; 111 - Prepara a pauta das reuniões; IV - Providenciar os serviços de datilografia e impressão; V - Providenciar os serviços de arquivo, estatística, documentação e relatórios; Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO VI - Tomar medidas relacionadas à execução das proposições estabelecidas pelo Conselho; VII - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VIII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; IX - Registrar a freqüência dos membros do CME às reuniões; X - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; XI - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. CAPÍTULO VI Das reuniões Artigo 12 - As reuniões do CME poderão ser realizadas na sede do órgão de educação da Prefeitura ou em outro local por decisão de seu Presidente ou do plenário. Artigo 13 - As reuniões serão realizadas: I - Ordinariamente, uma vez por bimestre, em data a fixada pelo Presidente; 11 - Extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Parágrafo Único - As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros titulares com antecedência de no mínimo 02 ( dois) dias úteis. Artigo 14 - As reuniões do Conselho deverão ser realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros mais um. Parágrafo Único - Não havendo quorum suficiente na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número de membros presentes. Artigo 15 - À convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte, nas reuniões, com direito à voz mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. CAPÍTULOvn Da ordem dos trabalhos Artigo 16 - A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; 11 - Expediente; 111 - Comunicação do Presidente; IV - Ordem do dia. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.? 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do CME ou quando tive sido efetuada a sua leitura no respectivo dia da reunião. Artigo 17 - ° expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Artigo 18 - A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento. CAPÍTULO VllI Das discussões Artigo 19 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. Artigo 20 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo Único - Por deliberação do plenário, a matéria poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate. Artigo 21 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este regimento ou normas expedi das pelo Presidente do Conselho. Artigo 22 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do CME, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação. CAPÍTULO IX Das votações Artigo 23 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais, cabendo ao plenário decidir por um ou outro procedimento. Parágrafo 1° - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do CME que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. Parágrafo 2° - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. Parágrafo 3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do CME responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrárias à proposição. Artigo 24 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favorável ou em contrário. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do CME poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Artigo 25 - Não poderá haver voto de delegação. CAPÍTULO X Das decisões Artigo 26 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Artigo 27 - As decisões do CME serão registradas em ata. CAPÍTULO XI Disposições finais Artigo 28 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis. Artigo 29 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação após análise que se caracterize pela aplicação do bom senso e tomada de decisão consensual. Artigo 30 - ° presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de FERNÃO, 24 de maio de l.999. Registrado e Publicado por afixação no Saguão da PrefeituraMunicipal de Femão, em local próprio - Data Supra. (__ . _-' . '\ -