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norma nº 98/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 98 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE FERNÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
DECRETO N° 098/99 DE 24 DE MAIO DE 1.999. 
"DISPÕE SOBRE 
INTERNO DO 
ALIMENTAÇÃO 
FERNÃO" 
O REGIMENTO 
CONSELHO DE 
ESCOLAR DE 
CAPÍTULO I 
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO 
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (COMAE), criado pela Lei 
Municipal 007/97, tem como finalidade assessorar o governo Municipal na 
execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos 
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos 
pelo município e Estado, motivando a participação de órgãos públicos e 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: 
I - fiscalizar, avaliar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar; 
11 - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos "in natura"; 
111 - orientar a aquisição de insumos para o programa de alimentação escolar, dando 
prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, 
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação 
escolar. 
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de 
obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da alimentação 
escolar nas escolas municipais e estaduais do município; 
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino do município; 
VII - Articular-se com as escolas, conjuntamente com o órgão de educação do 
município, motivando-as na criação de hortas para fins de enriquecimento da 
alimentação escolar; 
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação; 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos 
seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação 
de utensílios e material junto às escolas do município e comunidade; 
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no município. 
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo COMAE ficará a cargo do 
órgão de educação do município. 
CAPÍTULon 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Artigo 2° - O COMAE terá a seguinte composição: 
I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura é quem o presidirá; 
11 - 01 (um) representante do comércio local; 
111 - 01 (um) representante dos professores das Escolas Estaduais; 
IV - 01 (um) representante dos pais de alunos; 
V - 01 (um) representante dos responsáveis pela produção da merenda. 
Parágrafo 1° - À cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
Parágrafo 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pôr decreto do 
Prefeito para o prazo de 02 ( dois) anos, podendo ser renovado uma vez. 
Parágrafo 3° - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e 
nomeados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo 4° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
complementar o mandato do substituído. 
Parágrafo 5° - O COMAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a 
metade de seus membros, bimestralmente; e extraordinariamente, quando 
convocado pelo presidente ou mediante a solicitação de pelo menos um terço 
de seus membros efetivos. 
Parágrafo 6° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do COMAE oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga devendo o novo 
membro complementar o mandato do substituído. 
Artigo 3° - O exercício do mandato de Conselheiros será gratuito e constituirá serviço público 
relevante. 
Artigo 4° - O Vice-presidente do COMAE será escolhido pôr seus pares para um mandato de 
02 (dois) anos que poderá ser renovado pôr igual período. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
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Parágrafo Único - O Vice-presidente substituirá o Presidente do COMAE quando em seu 
impedimento legal e terá, no exercício da presidência do COMAE, as 
mesmas atribuições do titular. 
CAPÍTULO m 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
Artigo 5° - O Presidente do COMAE permanecerá como tal durante o tempo que durar sua 
função como dirigente municipal de educação. 
Artigo 6° - São atribuições do Presidente: 
I - Coordenar as atividades do COMAE; 
11 - Convocar as reuniões do COMAE, dando ciência aos seus membros; 
111 - Organizar a ordem do dia das reuniões; 
IV - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do COMAE; 
V - Determinar a verificação da presença; 
VI - Solicitar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; 
VII - Assinar as atas, uma vez aprovada, juntamente com os membros do COMAE; 
VIII - Conceder a palavra aos membros do COMAE, não permitindo divagações ou 
debates estranhos ao assunto; 
Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; 
Proclamar as decisões tomadas em cada reunião; 
Decidir sobre as questões de ordem ou Submetê-Ias à consideração dos 
membros do COMAE quando omisso no Regimento; 
XII - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMAE; 
XIII - Solicitar anotações dos procedentes regimentais para a solução de casos 
análogos; 
XIV - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas 
reuniões; 
XV - Assinar os livros destinados aos serviços do COMAE e seu expediente; 
XVI - Determinar o destino do expediente lido nas sessões; 
XVII - Agir em nome do COMAE, mantendo todos os contatos com as 
autoridades com as quais deve ter relações; 
XVIII - Representar socialmente o COMAE e delegar poderes aos seus 
membros para que façam essa representação; 
XIX - Conhecer o teor das justificações de ausência dos membros do COMAE; 
XX - Promover a execução dos serviços administrativos do COMAE; 
XXI - Propor ao COMAE as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. 
lX￾X￾XI￾CAPÍTULO IV 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
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Artigo 7° - Compete aos membros do COMAE: 
I - Participar de todas as discussões e deliberações do COMAE; 
11 - Votar as proposições submetidas à deliberação do COMAE; 
111 - Apresentar proposições, requerimentos, moções, e questão de ordem; 
IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada; 
V - Desempenhar as funções para as quais for designado; 
VI - Relatar assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; 
VII - Obedecer às normas regimentais; 
VIII - Assinar as atas das reuniões do COMAE; 
IX - Apresentar retificações ou impugnações às atas; 
X - Justificar seu voto, quando for o caso; 
XI - Apresentar à apreciação do COMAE quaisquer assuntos relacionados com suas 
atribuições. 
Artigo 8° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativas, 
a 2 ( duas) reuniões consecutivas do COMAE ou a 4 (quatro) alternadas. 
Parágrafo Único - O prazo de requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a 
contar da data da reunião em que verificou o fato. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO COMAE 
Artigo 9° - Os serviços administrativos do COMAE serão exercidos pôr Secretário Executivo, 
que será designado pelo Presidente do COMAE, competindo-lhe, entre outras, as 
seguintes atividades: 
Secretariar as reuniões do COMAE; 
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências; 
Preparar as pautas das reuniões; 
Providenciar os serviços de datilografia e impresso; 
Providenciar os serviços de arquivo, estatística, documentação e relatórios; 
Tomar as medidas relacionadas à execução das proposições estabelecidas pelo 
COMAE; 
1- 
11- 
111 - 
IV - 
V￾VI￾VII - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; 
VIII - Recolher as proposições apresentadas pêlos membros do COMAE; 
IX - Registrar a freqüência dos membros do COMAE às reuniões; 
X - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; 
XI - Distribuir aos membros do COMAE as pautas das reuniões, os convites e as 
comunicações. 
CAPÍTULO VI 
DAS REUNIÕES 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
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Artigo 10 - As reuniões do COMAE serão realizadas normalmente na sede do órgão de 
educação da prefeitura, podendo, entretanto, pôr decisão de seu Presidente ou do 
plenário, realizar-se em outro local. 
Artigo 11 - As reuniões serão: 
I - Ordinárias: bimestralmente, em data a ser fixada pelo Presidente; 
11 - Extraordinárias: convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos ou 
mediante necessidades ernergenciais; 
Artigo 12 - As reuniões do COMAE serão realizadas com a presença de pelo menos metade 
de seus membros; 
Parágrafo 1 ° - Se, à hora do início da reunião, não houve quorum suficiente, será aguardada 
durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. 
Parágrafo 2° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o 
Presidente do COMAE convocará nova reunião, que se realizará no prazo 
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas. 
Parágrafo 3° - A reunião de que trata o parágrafo acima será realizada com qualquer número 
de membros presentes. 
Artigo 13 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte 
das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, 
estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada 
útil para fornecer esclarecimentos e informações. 
CAPÍTULOvn 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
Artigo 14 - A ordem dos trabalhos será a seguinte: 
I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; 
11 - Expediente; 
111 - Comunicação do Presidente; 
IV - Ordem do dia. 
Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver 
sido distribuída previamente aos membros do COMAE, ou quando tiver 
sido efetuada sua leitura no respectivo dia da reunião. 
Artigo 15 - O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros 
documentos. 
Artigo 16 - A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como a execução das atribuições 
do COMAE, conforme estabelecido em lei nesse Regimento. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
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CAPÍTULO VllI 
DAS DISCUSSÕES 
Artigo 17 - Discussão é fase do trabalho destinada aos debates em plenário. 
Artigo 18 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na 
reunião e ordem em que forem apresentadas. 
Parágrafo Único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser 
discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do 
COMAE pedir vista da matéria em debate. 
Artigo 19 - Durante as discussões, qualquer dos membros do COMAE poderá levantar 
questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou 
normas expedidas pelo Presidente do COMAE. 
Artigo 20 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do 
COMAE, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da 
votação. 
CAPÍTULO IX 
DAS VOTAÇÕES 
Artigo 21 - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. 
Artigo 22 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais. 
Parágrafo 1° - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do 
COMAE que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
Parágrafo 2°_ A votação simbólica será geral para as votações, somente sendo abandonada 
por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. 
Parágrafo 3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros 
do COMAE responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários 
à proposição. 
Artigo 23 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do COMAE declarará quantos 
votaram favoravelmente ou em contrário. 
Artigo 24 Ao plenário cabe decidir se a votação será simbólica (global) ou nominal 
( destacada). 
Artigo 25 - Não poderá haver voto de delegação. 
CAPÍTULO X 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n." 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
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DAS DECISÕES 
Artigo 26 - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão tomadas por 
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
Artigo 27 - As decisões do COMAE serão registradas em ata. 
CAPÍTULO XI 
DAS ATAS 
Artigo 28 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do COMAE. 
Parágrafo 10 - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. 
Artigo 29 - Não poderá haver o voto de delegação. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 30 - As decisões do COMAE que criam despesas serão executadas somente se houver 
recursos financeiros disponíveis. 
Artigo 31 - Os casos omissos e dúvidas na execução do presente Regimento serão resolvidos 
pelo Presidente do COMAE. 
Artigo 32 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de FERNÃO, 24 de maio de 1.999. 
/ 
Registrado e Publicado por afixação no Sa uão-da Prefeitura MUIÚCl de Fernão, em local próprio - Data Supra. 
t__ 
-1571 e 243-1382 
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