| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1999 |
| Date | 1999-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DECRETO ~ 117/99, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.999
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÃNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
/
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código
Tributário do Município de Femão Lei Complementar n. o
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998 e pela Lei Complementar n° 004/99 de 03
de Dezembro de 1.999
CONSIDERANDO - a necessidade premente do Município de Femão, em continuar
se reestruturando, ofertando melhores condições de vida aos
seus munícipes.
CONSIDERANDO - fmalmente que cabe privativamente ao Município proceder a
regulamentação e aplicação dos impostos.
DECRETA:
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão
cobrados conjuntamente, em um úníco camê de lançamento, segundo as
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas;
e) Emolumentos.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382
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Art. ~ - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Unidade Fiscal de
Referência através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n."
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997.
I Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de
testada devidamente corrigido.
Art. ao - Os valores da edificações para o calculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n. °
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei
Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998.
Art. 4° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n. °
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997.
Art. 5° - Os serviços burocráticos prestados em razão de
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art. 6° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10
de fevereiro de 2.000, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do
Anexo IV, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n? 004/99 de 03 de
Dezem bro de 1999.
Art. T' - A base de calculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, é o preço do serviço.
Art. 8° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas
constantes da Tabela do Anexo Ill, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n°
003/98 de 03 de Dezembro de 1998.
Art. 9° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e
será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento
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apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais. independentes de
qualquer aviso ou notificação.
Art. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando tributado por alíquotas fixas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será
calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente,
nos seguintes vencimentos:
Ia) Parcela em 10 de Fevereiro de 2.000;
2a) Parcela em 10 de Maio de 2.000;
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2.000;
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2.000.
I Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2.000, gozará de
um desconto de 15% (quinze por cento), que constará da parcela única.
Art. 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo Ill, da Lei
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, será
cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo:
I 10 - Em se tratando de construção sob o regime de
empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato
efetivamente pagos pelos proprietários da obra.
I Z' - Se a construção for executada diretamente pelo
proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção,
fixando pelo artigo 3° deste Decreto.
Art. 12 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus
valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa.
I Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 11 de Dezembro de 2.000, sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de
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15% (quinze por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de
2.000, e 10% (dez por cento) para os demais vencimentos.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 07 de Dezembro de 1.999.
Registrado e licado por afixação no aguão ~a Prefeitura Municipal de Femão,
em local próprio - Data Supra.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ANEXO I
DECRETO N° 1171fB
EXERCiclO 2.CXXJ
VENCIMENTO DE I.P.T.U. E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS
VALOR TOTAL I PARCELADOS VENCIMENTO DAS PARCELAS
EXERCICIOS EM EM UFIR'S
1" 2" 3" 4" 5" 6" 7" 8" ga 10"
ATÉ 6,25 UFIR'S 1 1 otcr5!2CXXJ
DE 6,26 A 12,50 2 1 otcr5I2CXXJ 100712CXXl UFIR'S
DE 12,51 A 18,75 3 1 otcr5I2CXXJ 100712CXXl 111OO/2CXXJ UFIR'S
DE18,76 A 25,00 4 1 Otrf5/2OCfJ 100712CXXl 111OO/2CXXJ 1 0/11/2CXXJ UFIR'S
DE 25,01 A 31,25 5 1 0,{)4f2CXX) 1 2JfX3/2CXX) 111OO/2CXXJ 10/10/2CXXJ 11/1212CXXl UFIR'S
DE 31 ,26 A 37,50 6 10,Q4/2CXX) 1 otcr5I2CXXJ 12/0612CXXJ 1 OJ07/2CXXJ 1 0JÜ812CXXl 111OOI2CXXJ UFIR'S
DE 37,51 A 43,75 7 1 0,{)4f2CXX) 1 otcr5I2CXXJ 1 2/0612CXXJ 100712CXXl 1 0JÜ812CXXl 111OOI2CXXJ 1 0/1 0/2CXXJ UFIR'S
DE 43,76 A 50,00 8 10JG4/2CXXJ 1 otcr5I2CXXJ 12/0612CXXJ 10J07/2CXXJ 10JÜ812CXXl 111OO12CXXl 10/10/2CXXJ 10/1112CXXl UFIR'S
DE 50,01 A 56,25 9 1 0IfJ3/2CXX) 100412CXXl 1 otrJ5I2CXXJ 1 2JfX3/2CXX) 10J07 l2CXXl 1 0JÜ812CXXl 111OO12CXXl 1 0/1 0I2CXXJ 10/11I2CXXJ UFIR'S
ACIMA DE 56,25 10 10mt2CXXJ 100412CXXJ 1 0ta5/2CXXJ 12JG612CXXl 10J07 l2CXXJ 1 0JÜ812CXXl 111OO/2CXXJ 1 0/1 0I2CXXJ 10/11I2CXXJ 11/1 2I2CXXJ UFIR'S
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA I
DATA DE 1 O/03l'2OCYJ 10,{)4f2CXX) /101CE/2CXXJ /12/0612CXXJ /10J0712CXXl 10JÜ812OOO 111OO/2CXXJ 1 0/1 0/2CXXJ 10/11/2CXXJ 11/1 2I2CXXl VENCIMENTO
DESCONTO 15% 10% I 10% I 10% I 10% 10% 10% 10% 10% 10% ~
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