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norma nº 117/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 117 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
DECRETO ~ 117/99, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.999 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÃNCIA COM 
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
/ 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Femão Lei Complementar n. o 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de 
Dezembro de 1998 e pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 
de Dezembro de 1.999 
CONSIDERANDO - a necessidade premente do Município de Femão, em continuar 
se reestruturando, ofertando melhores condições de vida aos 
seus munícipes. 
CONSIDERANDO - fmalmente que cabe privativamente ao Município proceder a 
regulamentação e aplicação dos impostos. 
DECRETA: 
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão 
cobrados conjuntamente, em um úníco camê de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por 
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Emolumentos. 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.? 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. ~ - Os valores venais das propriedades territoriais 
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da 
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Unidade Fiscal de 
Referência através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n." 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
I Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de 
testada devidamente corrigido. 
Art. ao - Os valores da edificações para o calculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n. ° 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei 
Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. 
Art. 4° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e 
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n. ° 
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. 
Art. 5° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de 
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de 
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei 
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
Art. 6° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de 
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 
de fevereiro de 2.000, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo IV, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com 
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n? 004/99 de 03 de 
Dezem bro de 1999. 
Art. T' - A base de calculo do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, é o preço do serviço. 
Art. 8° - Ao preço do Serviço, aplica-se as alíquotas 
constantes da Tabela do Anexo Ill, da Lei Complementar n." 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1.997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 
003/98 de 03 de Dezembro de 1998. 
Art. 9° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e 
será recolhido sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais. independentes de 
qualquer aviso ou notificação. 
Art. 10 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando tributado por alíquotas fixas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será 
calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, 
nos seguintes vencimentos: 
Ia) Parcela em 10 de Fevereiro de 2.000; 
2a) Parcela em 10 de Maio de 2.000; 
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2.000; 
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2.000. 
I Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2.000, gozará de 
um desconto de 15% (quinze por cento), que constará da parcela única. 
Art. 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Serviços, constantes do Anexo Ill, da Lei 
Complementar n." 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, será 
cobrado conforme disposto nos parágrafos abaixo: 
I 10 - Em se tratando de construção sob o regime de 
empreitada, os valores tributados ao contratado, serão os previstos em contrato 
efetivamente pagos pelos proprietários da obra. 
I Z' - Se a construção for executada diretamente pelo 
proprietário e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos serviços será 
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construção, 
fixando pelo artigo 3° deste Decreto. 
Art. 12 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus 
valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
I Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivada 
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 11 de Dezembro de 2.000, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica 
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
15% (quinze por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 
2.000, e 10% (dez por cento) para os demais vencimentos. 
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 07 de Dezembro de 1.999. 
Registrado e licado por afixação no aguão ~a Prefeitura Municipal de Femão, 
em local próprio - Data Supra. 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
ANEXO I 
DECRETO N° 1171fB 
EXERCiclO 2.CXXJ 
VENCIMENTO DE I.P.T.U. E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS 
VALOR TOTAL I PARCELADOS VENCIMENTO DAS PARCELAS 
EXERCICIOS EM EM UFIR'S 
1" 2" 3" 4" 5" 6" 7" 8" ga 10" 
ATÉ 6,25 UFIR'S 1 1 otcr5!2CXXJ 
DE 6,26 A 12,50 2 1 otcr5I2CXXJ 100712CXXl UFIR'S 
DE 12,51 A 18,75 3 1 otcr5I2CXXJ 100712CXXl 111OO/2CXXJ UFIR'S 
DE18,76 A 25,00 4 1 Otrf5/2OCfJ 100712CXXl 111OO/2CXXJ 1 0/11/2CXXJ UFIR'S 
DE 25,01 A 31,25 5 1 0,{)4f2CXX) 1 2JfX3/2CXX) 111OO/2CXXJ 10/10/2CXXJ 11/1212CXXl UFIR'S 
DE 31 ,26 A 37,50 6 10,Q4/2CXX) 1 otcr5I2CXXJ 12/0612CXXJ 1 OJ07/2CXXJ 1 0JÜ812CXXl 111OOI2CXXJ UFIR'S 
DE 37,51 A 43,75 7 1 0,{)4f2CXX) 1 otcr5I2CXXJ 1 2/0612CXXJ 100712CXXl 1 0JÜ812CXXl 111OOI2CXXJ 1 0/1 0/2CXXJ UFIR'S 
DE 43,76 A 50,00 8 10JG4/2CXXJ 1 otcr5I2CXXJ 12/0612CXXJ 10J07/2CXXJ 10JÜ812CXXl 111OO12CXXl 10/10/2CXXJ 10/1112CXXl UFIR'S 
DE 50,01 A 56,25 9 1 0IfJ3/2CXX) 100412CXXl 1 otrJ5I2CXXJ 1 2JfX3/2CXX) 10J07 l2CXXl 1 0JÜ812CXXl 111OO12CXXl 1 0/1 0I2CXXJ 10/11I2CXXJ UFIR'S 
ACIMA DE 56,25 10 10mt2CXXJ 100412CXXJ 1 0ta5/2CXXJ 12JG612CXXl 10J07 l2CXXJ 1 0JÜ812CXXl 111OO/2CXXJ 1 0/1 0I2CXXJ 10/11I2CXXJ 11/1 2I2CXXJ UFIR'S 
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA I 
DATA DE 1 O/03l'2OCYJ 10,{)4f2CXX) /101CE/2CXXJ /12/0612CXXJ /10J0712CXXl 10JÜ812OOO 111OO/2CXXJ 1 0/1 0/2CXXJ 10/11/2CXXJ 11/1 2I2CXXl VENCIMENTO 
DESCONTO 15% 10% I 10% I 10% I 10% 10% 10% 10% 10% 10% ~ 
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.? 351 - Centro 
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 
CGC/MF n.o 01.612.848/0001-34 

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