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norma nº 1301/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1301 / 2020
Date 2020-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS EM TODA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO DE 2020, EM VIRTUDE DO CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 130112020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA RETOMADA 
DAS AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES 
PRESENCIAIS EM TODA A REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR ATÉ O 
FINAL DO ANO LETIVO DE 2020, EM VIRTUDE 
DO CONJUNTO DAS CIRCUNST ÂNCIAS 
RELATIVAS A PANDEMIA DO NOVO 
CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE F1ERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO O Decreto Municipal n" 1.263/2020, de 17 de março de 2020, que 
dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas 
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo 
coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado, em especial seu artigo 
2° que dispõe sobre a suspensão de aulas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, 
incluindo a Creche Municipal; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.264/2020, de 24 de março de 2.020, que 
declara Estado de Calamidade Pública no Município de Fernão para enfrentamento da 
pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas 
adicionais; 
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n? 6341-DF, referendou medida cautelar acrescida da 
interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de 
enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n" 13.979/2020, 
devem respeitar a atribuição administrativa e funcional de cada esfera de governo, 
incluindo os Municípios; 
CONSIDERANDO O retomo opcional das aulas e atividades presenciais previsto na 
disposição transitória do Decreto Estadual n" 65.061, de 13/07/2020, com redação dada 
pelo Decreto Estadual n" 65.140, de 19/08/2020; 
CONSIDERANDO a Resolução n° 61, de 31/08/2020, da Secretaria Estadual de 
Educação - SEDUC, que concede opção às redes públicas municipais de ensino e às 
instituições privadas em ofertarem atividades presenciais aos alunos a partir de 08 de 
setembro de 2020, observando os parâmetros de classificação epidemiológica constantes 
do "Plano SP"; 
---- Rua José Bonlfácio, ----------_ 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 / 7- 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br 
Pequena, mas atrevida 
CONSIDERANDO a Recomendação n° 061, de 03/09/2020, do Conselho Nacional de 
Saúde - CNS, para que a retomada das aulas presenciais ocorra somente depois que a 
Pandemia estiver epidemiologicamente controlada; 
CONSIDERANDO pesquisa realizada com professores e funcionários da Rede 
Municipal de Ensino apontado que 95,1% não se sente seguro em voltar ao ambiente 
escolar; 
CONSIDERANDO pesquisa realizada com os pais de alunos da Rede Municipal de 
Ensino apontando que 78,7% não se sente seguro para enviar seu filho a voltar ao 
ambiente escolar e que 77,7% não enviarão seus filhos à escola se as aulas voltarem, 
ainda que seja apenas uma vez na semana; 
CONSIDERANDO pesquisa realizada pela E.E. "Cel. Eduardo de Souza Porto" com 
professores e alunos da Rede Estadual de Ensino apontou percentual médio de 77,43% 
contrário ao retomo das aulas presenciais; 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação deliberou pelo não retomo 
às aulas presenciais; 
CONSIDERANDO que o Comitê Municipal COVID-19 do Município de Femão 
deliberou pelo não retomo às aulas presenciais no ano letivo de 2020; 
CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos termos dos 
incisos I e 11 do artigo 30 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que o retomo às aulas geraria um aumento considerável do fluxo 
de pessoas circulando no território local; 
CONSIDERANDO que o Administrador Público Municipal é conhecedor da realidade 
local, cabendo-lhe, motivadamente, adotar as medidas que julgar pertinentes para 
garantia da saúde da população, sendo para isto dotado de autonomia; 
DECRETA: 
Art. 1°. Ficam suspensas as aulas e atividades presenciais na Rede 
Municipal de Ensino e na Rede Pública Estadual do Município de Femão, que atuam na 
educação básica, até o término do calendário letivo de 2020. 
Art. 2°. São considerados alunos da educação básica todos os 
estudantes da educação infantil, do ensino fundamental, ensino médio e EJA - 
Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 3°. As instituições educacionais integrantes da rede municipal e 
estadual deverão continuar as atividades de forma remota até o término do ano letivo de 
2020 e retomar suas atividades presenciais no ano de 2021. 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
•..• 
REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F - 
ernao 
Pequena, mas atrevida 
cidade de 
Art. 4°. As unidades educacionais de ensino público, deverão observar 
e fazer cumprir todas as normatizações preconizadas no Plano SP e outras correlatas que 
venham ser editadas sobre o trato educacional durante o período da Pandemia, tanto 
com relação a servidores das escolas como com relação aos pais de alunos e seus 
representantes, no tocante aos planos adaptativos emergenciais, considerando o atual 
estágio da Pandemia. 
Art. 5°. Fica determinado que a rede municipal de ensino reorganize 
seu calendário eletivo escolar de forma a garantir a carga horária prevista, conforme a 
Lei Federal n? 14.040, de 18/08/2020, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho 
Nacional de Educação - CNE. 
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educação deverá editar suas 
providências, no âmbito administrativo e pedagógico, através de Resolução própria ou 
outro ato específico da pasta, com a oitiva e apreciação do Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 29 de setembro de 2020. 
Adel 10 Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tomado públlco 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUN~ClPAL de Femã.o. 
Fernao/~/tA ' '-1 /20ÍlD 
_; __ /1,0. 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local p óprio 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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