| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 2020 |
| Date | 2020-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS EM TODA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO DE 2020, EM VIRTUDE DO CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 41344 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Pequena, mas atrevida DECRETO N° 130112020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. "DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS EM TODA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO DE 2020, EM VIRTUDE DO CONJUNTO DAS CIRCUNST ÂNCIAS RELATIVAS A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE F1ERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. CONSIDERANDO O Decreto Municipal n" 1.263/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado, em especial seu artigo 2° que dispõe sobre a suspensão de aulas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, incluindo a Creche Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.264/2020, de 24 de março de 2.020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Fernão para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas adicionais; CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n? 6341-DF, referendou medida cautelar acrescida da interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n" 13.979/2020, devem respeitar a atribuição administrativa e funcional de cada esfera de governo, incluindo os Municípios; CONSIDERANDO O retomo opcional das aulas e atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto Estadual n" 65.061, de 13/07/2020, com redação dada pelo Decreto Estadual n" 65.140, de 19/08/2020; CONSIDERANDO a Resolução n° 61, de 31/08/2020, da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, que concede opção às redes públicas municipais de ensino e às instituições privadas em ofertarem atividades presenciais aos alunos a partir de 08 de setembro de 2020, observando os parâmetros de classificação epidemiológica constantes do "Plano SP"; ---- Rua José Bonlfácio, ----------_ 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 / 7- Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br Pequena, mas atrevida CONSIDERANDO a Recomendação n° 061, de 03/09/2020, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, para que a retomada das aulas presenciais ocorra somente depois que a Pandemia estiver epidemiologicamente controlada; CONSIDERANDO pesquisa realizada com professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino apontado que 95,1% não se sente seguro em voltar ao ambiente escolar; CONSIDERANDO pesquisa realizada com os pais de alunos da Rede Municipal de Ensino apontando que 78,7% não se sente seguro para enviar seu filho a voltar ao ambiente escolar e que 77,7% não enviarão seus filhos à escola se as aulas voltarem, ainda que seja apenas uma vez na semana; CONSIDERANDO pesquisa realizada pela E.E. "Cel. Eduardo de Souza Porto" com professores e alunos da Rede Estadual de Ensino apontou percentual médio de 77,43% contrário ao retomo das aulas presenciais; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação deliberou pelo não retomo às aulas presenciais; CONSIDERANDO que o Comitê Municipal COVID-19 do Município de Femão deliberou pelo não retomo às aulas presenciais no ano letivo de 2020; CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos termos dos incisos I e 11 do artigo 30 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o retomo às aulas geraria um aumento considerável do fluxo de pessoas circulando no território local; CONSIDERANDO que o Administrador Público Municipal é conhecedor da realidade local, cabendo-lhe, motivadamente, adotar as medidas que julgar pertinentes para garantia da saúde da população, sendo para isto dotado de autonomia; DECRETA: Art. 1°. Ficam suspensas as aulas e atividades presenciais na Rede Municipal de Ensino e na Rede Pública Estadual do Município de Femão, que atuam na educação básica, até o término do calendário letivo de 2020. Art. 2°. São considerados alunos da educação básica todos os estudantes da educação infantil, do ensino fundamental, ensino médio e EJA - Educação de Jovens e Adultos. Art. 3°. As instituições educacionais integrantes da rede municipal e estadual deverão continuar as atividades de forma remota até o término do ano letivo de 2020 e retomar suas atividades presenciais no ano de 2021. Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br •..• REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F - ernao Pequena, mas atrevida cidade de Art. 4°. As unidades educacionais de ensino público, deverão observar e fazer cumprir todas as normatizações preconizadas no Plano SP e outras correlatas que venham ser editadas sobre o trato educacional durante o período da Pandemia, tanto com relação a servidores das escolas como com relação aos pais de alunos e seus representantes, no tocante aos planos adaptativos emergenciais, considerando o atual estágio da Pandemia. Art. 5°. Fica determinado que a rede municipal de ensino reorganize seu calendário eletivo escolar de forma a garantir a carga horária prevista, conforme a Lei Federal n? 14.040, de 18/08/2020, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE. Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educação deverá editar suas providências, no âmbito administrativo e pedagógico, através de Resolução própria ou outro ato específico da pasta, com a oitiva e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 29 de setembro de 2020. Adel 10 Aparecido Martins Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO PUBLICAÇÃO Este documento foi tomado públlco por afixação no ÁTRIO DA CAMARA MUN~ClPAL de Femã.o. Fernao/~/tA ' '-1 /20ÍlD _; __ /1,0. Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local p óprio Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br